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sábado, 30 de março de 2019

Parabéns para a fiscalização de urbanismo e postura da Prefeitura de Búzios

Muro que obstruía uma servidão na Marina posto abaixo. Foto 1

Muro que obstruía uma servidão na Marina posto abaixo. Foto: Prefeitura de Búzios
Em uma operação conjunta da fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e da Postura da Secretaria de Serviços Públicos uma servidão foi devolvida aos seus verdadeiros donos,  os moradores da Marina. Segundo os agentes da fiscalização da prefeitura, o muro que obstruía a servidão de acesso ao Canal da Marina foi demolido porque o morador que o construiu, mesmo notificado, nada fez. A construção irregular fica na servidão da quadra 67, do Loteamento Baía Blanca, mais conhecido como Marina.

O site da prefeitura ("buzios"nos informa que o governo de Búzios está atuando "diariamente prevenindo irregularidades como obstrução de calçadas e construções sem licenças" e que "a fiscalização de Urbanismo e Posturas está planejando diversas ações na cidade, principalmente em loteamentos e condomínios que repetem a mesma irregularidade, obstruindo a via pública e servidões que dão acesso à praia.

Como morador da Marina não poderia deixar de parabenizar o prefeito e os secretários de urbanismo e serviços públicos pela ação. Os demais moradores do bairro, com certeza, também agradecem. Aproveito para pedir aos fiscais para verificarem que existem outras servidões fechadas na Marina, na mesma rua. 

Outra servidão fechada (está localizada em frente à Alameda das Gardênias):

Servidão fechada na Marina. Em frente à Alameda das Gardênias

quarta-feira, 13 de março de 2019

Das duas, uma: ou ninguém denúncia ou a secretaria de urbanismo não fiscaliza nada!

Boletim Oficial nº 943

Pelo menos na periferia é o que se observa. Ninguém coloca placa de obra e, muito menos, respeita a legislação urbanística. Nossa Lei do Uso do Solo e nosso Plano Diretor são rasgados diariamente. Se constrói do jeito que se quer e ninguém é incomodado. Não será de se estranhar que a periferia de Búzios se torne em curto espaço de tempo em um imenso favelão. Desgoverno é isso aí! 

Alguns exemplares de representantes da desarquitetura buziana (reparem que nenhuma dessas obras possui placa de obra, apesar de lei municipal assim exigir):

Obra próxima à Praça da Rasa 1

Obra em frente ao INEFI
Rasa 1

Rasa 2
Rasa 3
Rasa 4
Praça de São José

segunda-feira, 4 de março de 2019

Atual secretário de urbanismo de Búzios e a empresa Oriente Construção Civil são multados pelo TCE-RJ por obras de 2004

Além das multas, terão que devolver solidariamente aos cofres públicos da prefeitura de Búzios o valor de 47.813,35 UFIR-RJ.

PROCESSO: TCE-RJ Nº 231.001-3/05
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA

O processo trata de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, escolhidas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas, tendo sido convertido em Tomada de Contas Ex Officio, na Sessão Plenária de 20/12/2007.
Foram selecionadas as seguintes obras a serem inspecionadas:
01- Contrato nº 08/04 - Serviços de terraplanagem, drenagem e pavimentação em dezessete logradouros do Bairro Cem Braças, no valor de R$ 1.489.243,39;
02- Contrato nº 06/04 - Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, no Bairro José Gonçalves, no valor de R$ 870.867,58;
03- Recapeamento da Av. José Bento Ribeiro Dantas, do Trevo da Ferradura ao Trevo de Manguinhos, no valor de R$ 632.310,87.

Tomada de Contas Ex Officio foi instaurada porque se configurou a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resultaram em dano ao erário.
A Tomada apurou os fatos, identificou os responsáveis e quantificou dano ao erário decorrente de irregularidades na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves.

Inicialmente foi apurado um débito relativo a 94.789,86 UFIR-RJ, reduzido para 50.747,52 UFIR-RJ após acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas na sessão do dia 11.06.2013. O débito definitivo, mais uma vez reduzido com a recepção das Razões de Defesa Adicionais apresentado pela empresa Oriente Construção Civil Ltda, restou em 47.813,35 UFIR’s-RJ.

Garantido o contraditório e a ampla defesa, não foram elididas as irregularidades relativas às medições e pagamentos contemplando quantitativos divergentes dos levantados, in loco, pela inspeção realizada no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, conforme memória de cálculo às fls. 1.234-v, reproduzida a seguir:



Documento do Processo TCE-RJ 231.001-3/05
Como o débito não foi recolhido no prazo concedido após a rejeição parcial de defesa apresentada na sessão plenária de 28/04/2015, foi decretada a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio. O relator alerta que "tratando-se de Irregularidade das Contas, com imputação solidária de débito aos que contribuíram para o dano apurado, sujeitam-se os responsáveis, inclusive a contratada, à multa proporcional ao dando causado ao erário".

Na sessão seguinte, de 24/7/2018, a Corte de Contas decidiu: 
1) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda.;

II - Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, solidariamente, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face das irregularidades relacionadas, débito este a ser recolhido com recursos próprios ao erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os responsáveis comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso o débito não venha a ser recolhido no prazo legal;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

Na última sessão do processo, no dia 13/02/2019, foi analisado o Recurso de Reconsideração interposto pela sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018.

Segundo a Conselheira-Relatora MARIANNA M. WILLEMAN "a matéria foi exaustivamente debatida, tendo sido objeto de 10 decisões plenárias. Observo que a multa foi aplicada com base no dano apurado, em percentual de 50%. Portanto, ao trazer fato novo supostamente modificativo, o recorrente deveria acostar evidências que desconstituíssem, ainda que parcialmente, as irregularidades apontadas no relatório de auditoria convertido em Tomada de Contas Especial, o que não ocorre no caso. Reforço o apontamento do corpo instrutivo no sentido de, à época, a equipe de auditoria ter enfrentado dificuldades na obtenção de documentos que deveriam estar de posse do jurisdicionado, por estarem relacionados precisamente ao acompanhamento da execução contratual. Sem prejuízo, foram acostados relatórios fotográficos, termos de recebimento provisório e definitivo, planilhas, processos de pagamento, dentre outros elementos a constituírem evidências para os achados de auditoria. Outro ponto questionado reside na ausência de representantes da contratada no momento da realização da auditoria pelo Tribunal de Contas, alegação que, no mínimo, desconsidera a autonomia de que se encontram investidas as Cortes de Contas no exercício de suas atribuições de índole constitucional. Desse modo, não há reparo a ser feito na análise das instâncias instrutivas".

VOTO: (13/02/2019):
I - pelo CONHECIMENTO do recurso de reconsideração interposto pela sociedade empresária ORIENTE Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018 na Tomada de Contas Especial convertida a partir de auditoria governamental no município de Armação dos Búzios, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade;

II - no seu mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão plenária de fls. 1239/1247, pela irregularidade das contas, imputação de débito, solidariamente, em valor equivalente a 47.813,35 UFIR-RJ, bem como pela aplicação de multa à recorrente em valor equivalente a 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ, com fundamento no art. 62 da LC nº 63/90;

Observação 1: a UFIR-RJ terminou o ano de 2018 em 3,4211 reais. O total do débito mais a multa alcançam o montante de 71.720,02 UFIR-RJ, que em reais são mais de 213 mil reais. 


Observação 2: como sempre o blog está à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

OPERAÇÃO LEI SECA REFORÇA FISCALIZAÇÃO NA REGIÃO DOS LAGOS NESTE FINAL DE SEMANA



Região dos Lagos e Norte Fluminense recebem ações no fim de semana

A Operação Lei Seca intensifica a fiscalização no interior do Estado do Rio nos primeiros dias do ano. Nesta primeira fase, as ações se concentraram na Região dos Lagos e no Norte Fluminense, além de municípios com elevados números de acidentes de trânsito, em razão da mistura álcool e direção. Somente este ano, já foram abordados mais de 1,7 mil veículos e detectados 180 motoristas embriagados em 12 blitzes realizadas. No total, a operação já contabiliza mais de 530 multas, 227 automóveis rebocados e 167 carteiras de habilitação recolhidas.

Segundo a coordenadora-geral da Operação Lei Seca, delegada Verônica Stiepanowez de Oliveira, um terço das atividades realizadas nos finais de semana é direcionado para locais que precisam de atenção nas áreas de educação e fiscalização de trânsito.

Em Cabo Frio, durante a operação que realizamos na primeira semana de janeiro, constatamos o índice de 21% de motoristas alcoolizados. Já na capital, o indicador fica em média de 6% a 8%, por isso a necessidade de planejar mais ações no interior – disse a delegada.

A Operação Lei Seca está alinhada às metas do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), que foi criado pela Lei 13.614/2018, e visa reduzir o índice de mortes no trânsito pela metade, em um prazo de dez anos.

O superintendente das Operações da Secretaria de Governo, major Carlos Eduardo Falconi, preocupado com índices de acidentes no interior do estado, que chega a ser quatro vezes maior do que na Região Metropolitana, firmou um termo de cooperação com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RJ), para que a Operação Lei Seca possa atuar nas rodovias estaduais.

Temos uma meta a bater, estipulada pelo Pnatrans, com relação à redução de acidentes de trânsito com mortos e feridos. E com a intensificação das ações da Lei Seca nas estradas e nos municípios de todo o estado conseguiremos alcançar a meta e, consequentemente, salvaremos mais vidas – explicou o superintendente.

Fonte: "rj.gov"

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Triste aquarela das tragédias da mineração

Foto extraída do Fantástico, rede Globo

O programa Fantástico da Rede Globo apresentou ontem (27), em reportagem conduzida pelo repórter Ernesto Páglia, um retrato bem fidedigno da forma como os três entes da federação brasileira- municípios, estados e União- tratam a questão ambiental.

O pouco caso no trato com o meio ambiente fica demonstrado na pergunta inicial que é o mote do programa: “como foi possível acontecer tudo de novo, tão pouco tempo depois da tragédia de Mariana?”

Para a pergunta, podemos encontrar algumas respostas do ponto de vista econômico, político e técnico (de engenharia).

Um técnico entrevistado propõe que se reavalie o hábito de se ficar estocando lama. Nada mais sensato, se as barragens de rejeito de lama não são confiáveis, não são cem por cento seguras.

A intervenção desastrosa da Agência Nacional de Águas (ANA) vem demonstrar que precisamos também rediscutir a forma como as agências reguladoras estaduais e nacionais funcionam. A ANA, meses antes da tragédia, assegurou que a barragem do Feijão era de “baixo risco”. Também ficou claro que os órgãos federais de fiscalização não podem permitir que a própria Vale contrate empresas para fazer a fiscalização das barragens, pois é óbvio que quem contrata a orquestra, escolhe a música. Uma empresa alemã contratada pela Vale atestou a estabilidade das instalações da barragem do Feijão.

AS DECISÕES ECONÔMICO-ADMINISTRATIVAS

Na primeira década deste século a tonelada de minério de ferro custava 190 dólares. Com a desaceleração econômica da China, grande compradora mundial de minério, o preço caiu para 75 dólares em 2017. Além disso, o minério de ferro de Carajás (PA) é de melhor qualidade que o de MG. É óbvio que nessas condições, para se obter competitividade no mercado, rebaixou-se o máximo possível os custos. E todos sabem que o custo de se estruturar uma boa segurança não é nada desprezível.

A crise fiscal do estado de MG é outo fator de peso. Com 30 bilhões de reais de dívida e o não pagamento do 13º salário de mais de 609 mil servidores, obviamente que o governo estadual remanejaria verbas de algumas secretarias para cobrir o rombo. Como sempre, nesses casos, as dotações das secretarias de meio ambiente são remanejadas sem a menor cerimônia. Quer confirmar, veja a dotação para o meio ambiente em Búzios no orçamento deste ano.

Mesmo com todas estas dificuldades, a Vale não pode alegar que não possua recursos para investir em segurança de barragens. A empresa vem apresentando nos últimos anos bons resultados no cenário internacional e doméstico.

A questão da fiscalização é outro ponto fundamental. Faltam recursos do governo estadual e da União para a área de segurança de barragens. Recursos financeiros e recursos humanos. Em geral, nos municípios, nos estados e na União, a fiscalização é frágil, deficiente. E nunca atende plenamente os objetivos que estão previstos na politica municipal , estadual e nacional de meio ambiente. Muito menos à política nacional de mineração.

Segundo dados do TCU, a Agência Nacional de Mineração tinha em 2018 apenas 36 servidores qualificados para monitorar barragens. Um número ínfimo, já que em todo território brasileiro temos 790 barragens somente de rejeitos de mineração. Isso sem considerar outros tipos de barragens. Quer confirmar que os governos em geral não se preocupam com a fiscalização ambiental, procure saber quantos fiscais de meio ambiente tem em sua cidade ou em seu estado. Até parece que esses governos se omitem justamente para não criar problemas para os empresários do setor.

AS DECISÕES POLÍTICAS

Segundo o Ministério Público, a fiscalização das mineradoras foi entregue às próprias empresas. As tragédias comprovam que isso não funciona. Todas as tentativas de se mudar as leis fracassaram porque o poder econômico domina as Casas Legislativas, sejam municipais, estaduais ou federal. Observe como se comportam os vereadores em relação às leis urbanísticas de seu município. Em geral as modificações feitas por eles vêm atender interesses de grandes especuladores imobiliários.

O licenciamento é feito pelo governo de maneira muito acelerada, “à toque de caixa”. E estudos técnicos importantes não são realizados. Procure saber como as empresas que realizam grandes empreendimentos em seus municípios ou estado, obtém licenças prévias, de instalação ou de operação. Depois não vai reclamar se acontecer uma tragédia em seu município.

Por falar em tragédia, depois da tragédia de Mariana alguns deputados mineiros apresentaram projetos de lei para tentar endurecer as regras para a atividade mineradora no estado. Mas nenhum deles foi adiante. O Deputado Estadual João Vitor Xavier- um dos que apresentaram projeto de lei nesse sentido-, diante da não aprovação de seu projeto, previu no ano passado que uma nova tragédia ocorreria. Dito e feito.

Outro que se manifestou nesse mesmo sentido foi o ambientalista Leonardo Ivo, da ONG Observatório De Leis Ambientais. No final do ano passado, ele lamentou que se terminou o ano de 2018 sem conseguir aprovar uma legislação específica de segurança de barragens.

Em sentido contrário à questã da segurança, no final de 2017, o governo petista de Pimentel publicou normas que permitiram rebaixar o potencial de risco de algumas barragens. A medida acelerou o licenciamento ambiental no estado. A deliberação normativa (DN) nº 74 foi revogada e substituída pela DN nº 217, que mudou o sistema de licenciamento ambiental no estado de MG. Com base nessa deliberação do governo estadual, a Vale pediu a ampliação das atividades da Mina do Feijão até 2032!

Em dezembro de 2018, a Câmara Técnica do Conselho de Política Ambiental (COPAM) se reuniu para discutir a ampliação ou não do complexo da barragem do Feijão. Composta por 12 membros, sendo 6 representantes de órgãos públicos e 6 da sociedade civil, com 3 representantes da indústria mineradora entre estes últimos, não podia decidir de outra maneira, a não ser a favor da ampliação da barragem do Feijão. Procure saber como anda a composição do Conselho Municipal que cuida da Política Ambiental de seu município e do seu estado. Verifique se ele é tão “paritário” quanto o COPAM mineiro.

Segundo Maria Teresa Corujo, ambientalista e membro do COPAM, o Conselho representa o interesse econômico dos empresários de MG.

Rodrigo Ribas, representante da Secretaria de Meio Ambiente do governo de MG, rebate as críticas com veemência. Considerou desagradável que as pessoas chamem a minha equipe de “criminosos”. “Nós temos muita tranquilidade naquele parecer que nós elaboramos e nós estamos muito seguros em relação a ele”.

Germano Vieira, secretário estadual de Meio Ambiente, estranhamente o único integrante da gestão petista anterior mantido pelo novo governador no cargo, disse:

Agora nós temos que fazer deste desastre uma mudança de postura do setor de mineração e também das tratativas legislativas”.

Agora, secretário! Por que nada foi feito depois do desastre anterior de Mariana? Pior, em vez de apertar nas normas para aumentar a segurança, o governo mineiro e sua secretaria de meio ambiente afrouxaram as normas do setor. Criminosos!



sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: todos os terrenos devem ser mantidos limpos e capinados


CAPÍTULO IV
                                                Dos Terrenos Particulares   

ARTIGO 21 – Os terrenos situados neste Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer coleção de água sem tratamento ou proteção física contra a proliferação de vetores, além de qualquer tipo de material nocivo à vizinhança e à coletividade.
10  - A limpeza de terrenos deverá ser realizada sempre que se fizer necessário. 
§ 20  - Quando o proprietário do terreno não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a Fiscalização Municipal deverá intimá-lo à cumprir as providências devidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
§ 30  - No caso de não serem tomadas as providências, independentemente das sanções previstas neste Código, a limpeza e drenagem do terreno poderão ser realizadas pelo órgão público competente, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: criação de animais de grande porte depende de prévia autorização



CAPÍTULO III
                        Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Plurifamiliares 
ARTIGO 16º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, de modo a não prejudicar a saúde pública. 
            § 1º  - A criação de animais de grande porte ou de produção como eqüinos, bovinos, suínos, caprinos, ovinos, muares, aves de produção ou outros, dependerão de prévia autorização do órgão municipal de agricultura e estarão sujeitas à fiscalização municipal. 
            § 2º  - No caso de criações que não obtenham licença ou que não atendam aos requisitos técnicos, de higiene e de segurança, estas poderão ser interditadas, os proprietários poderão ser autuados e os animais apreendidos, respeitando-se a legislação pertinente.

Código de Posturas Municipal: comércios terão que dispor de área própria de carga e descarga



ARTIGO 14º – Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotados pelo interessado, todas as precauções para evitar que o trânsito e o asseio do logradouro fiquem prejudicados.

§ 1º  - Os imóveis comerciais que utilizam regularmente serviços de carga e descarga de produtos, terão obrigatoriamente que dispor de área própria para este fim, principalmente os estabelecimentos que trabalham com a carga e descarga de produtos alimentícios e materiais inflamáveis. 
§ 2º  - No caso descrito no parágrafo anterior, será aplicada multa correspondente ao valor previsto para as infrações deste capítulo, segundo o artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: o leito do logradouro deve ser mantido em perfeito estado de limpeza.


ARTIGO 13º – Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável providenciará para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza.

            § 1º  - No caso do disposto neste artigo ou de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, o órgão público competente notificará o responsável.

            § 2º  - Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da obra, sem prejuízo das sanções previstas neste Código, e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo, no artigo 141.

Código de Posturas Municipal: a limpeza das calçadas fronteiriças aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes



CAPÍTULO II
                              Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos

ARTIGO 9º  - É dever de cada cidadão cooperar com o Poder Público na conservação e limpeza do Município.

            Parágrafo Único – É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral, ou perturbar a execução dessa limpeza.

ARTIGO 10º – A fim de preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é proibido:

            I – despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos diretamente sobre os passeios, logradouros públicos, jardins públicos, praias, lagoas e áreas verdes;
            II – bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças, nas janelas e portas que dão para via pública ou praças;
            III – lavar roupa em chafarizes ou fontes, situadas nas vias públicas;
            IV – despejar sobre logradouros públicos as águas de lavagem, de piscina ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
            V – deixar animais soltos em logradouros públicos;
            VI – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capazes de molestar a vizinhança;
            VII – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos.

            § 1º  - Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de deixar, nos passeios, resíduos graxosos. 
            § 2º  - Nos casos de infração das normas do parágrafo anterior, os responsáveis ficam sujeitos a multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente mantidos conservados e limpos.

ARTIGO 11 –  A limpeza e conservação dos passeios e sarjetas fronteiriços aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes, observadas as seguintes normas: 
            I – a varredura do passeio e sarjeta fronteiriço aos imóveis será efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;
            II – na varredura do passeio serão tomadas as necessárias precauções, para impedir o levantamento da poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes de varredura ao depósito próprio, no interior do imóvel;
            III – é proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos; 
            IV – o escoamento das águas servidas oriundas da lavagem do passeio fronteiriço aos imóveis poderão ser feita para a rede de esgoto dos logradouros públicos, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.
Parágrafo Único – Não existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem do passeio serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. 


ARTIGO 12º – Os proprietários ou inquilinos do imóvel, que não mantiver a sua calçada em estado de conservação e limpeza adequados, serão intimados.  

Parágrafo Único – Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar os serviços de limpeza ou conservação, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário sem prejuízo das sanções previstas neste Código, bem como as normas estabelecidas no Código de Limpeza Urbana, do Município e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública



TÍTULO II
                                               DA HIGIENE PÚBLICA

                                                         CAPÍTULO I
                                           Das Disposições Preliminares             

ARTIGO 5º  - Compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública, visando à melhoria do ambiente, à saúde e ao bem estar da população.

ARTIGO 6º  - Para assegurar a melhoria das condições de higiene, compete aos órgãos públicos municipais fiscalizar:

            I – a higiene dos passeios e logradouros públicos;
            II – a higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares;
            III – a higiene da alimentação pública;
            IV – a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
            V – a higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidade e, estabelecimentos educacionais;
            VI – a higiene nas piscinas de natação e campos de esportes;
            VII – guarda e coleta de lixo;
            VIII – a prevenção contra a poluição do ar e das águas, bem como o controle dos despejos industriais;
            IX – a limpeza e a desobstrução dos cursos de águas e valas.

ARTIGO 7º  - Em cada inspeção que for constatado o não cumprimento aos dispositivos deste Código e a critério do órgão municipal competente, o responsável pela irregularidade ou seu representante ou preposto poderá ser advertido e orientado sobre as medidas ou providências ao bem da higiene pública, ou poderá ser intimado a cumprir as exigências legais sob prazo determinado.

            § 1º  - A municipalidade deverá tomar as providências cabíveis, quando as mesmas forem de sua alçada
§ 2º  - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a autoridade competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

ARTIGO 8º  - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

Código de Posturas Municipal: como acabar com as ilegalidades de final de ano



LEI COMPLEMENTAR  DE  Nº 006  DE  10  DE  SETEMBRO  DE  2003

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

ARTIGO 2ºEste Código tem como finalidade regular as relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, no que se refere à higiene, ao bem-estar público, à localização, à ocupação e ao funcionamento de atividades comerciais e prestadoras de serviços em vias e áreas públicas.

ARTIGO 3º  - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais, compete cumprir e fazer cumprir as normas deste Código.

ARTIGO 4º  - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a Fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais ou regulamentares.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Equipe de Fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente de Búzios multa estabelecimentos na Orla Bardot

Fiscalização na porta de comércio da Orla Bardot. Foto 1 da Prefeitura de Búzios
A prefeitura de Búzios "Prefeitura de Búzios" informa que a equipe de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Pesca multou na quarta-feira última (dia 12) 18 estabelecimentos da Orla Bardot que estavam lançando "esgoto e gordura na rede separativa" (sic). Na verdade, a assessoria de comunicação da prefeitura equivocou-se, pois o esgoto deve mesmo ser lançado na rede separativa. O que não pode, por ser crime ambiental, é despejar o esgoto na rede de drenagem de águas pluviais. É esse despejo que acaba "prejudicando diretamente as praias do município e ocasionando extravasamentos durante os dias de chuva". 


Fiscalização na porta de comércio da Orla Bardot. Foto 2 da Prefeitura de Búzios
Os lançamentos eram realizados por alguns comerciantes do local. Na última segunda, 10, a Prolagos fez a inspeção da tubulação, constatando o despejo clandestino do esgoto. Essa parceria da Secretaria de Meio Ambiente com a Prolagos faz parte da proposta do Plano Verão de Saneamento.

força tarefa do Plano Verão de Saneamento é uma medida emergencial para melhorar o sistema de esgotamento sanitário do município na alta temporada, até que as medidas definitivas sejam tomadas após o verão.

Meu comentário: 
A prefeitura deveria citar os nomes do estabelecimentos multados para que sirva de lição e para que a população de Búzios fique sabendo quem são os empresários porcalhões. Desse modo, dando publicidade ao crime ambiental, a população poderá fiscalizar se as multas foram realmente pagas e se nenhum deles, como de costume, foi "perdoado". 

Parabéns secretário Hamber pelo trabalho!

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Auditoria do TCE-RJ encontra irregularidades em locação de ambulâncias em Cabo Frio



Os técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) encontraram uma série de irregularidades em contratos de locação de ambulância firmado entre a prefeitura de Cabo Frio e a empresa LH Empreendimentos Médico Ltda.

Entre outros problema os técnicos constataram "que os veículos fornecidos não possuem os equipamentos e acessórios obrigatórios". Sendo assim, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, concedeu tutela provisória para que o secretário municipal de Saúde de Cabo Frio adote "as medidas administrativas e/ou judiciais que entender pertinentes visando ao fiel cumprimento do contrato", que está em vigor. O valor do contrato é de R$ 1.594.800,00.

O contrato dividia as 10 ambulâncias alugadas em três grupos, conforme a complexidade dos equipamentos, sendo A o mais simples e C o mais complexo. A empresa contratada, no entanto não apresentou qualquer ambulância que pudesse ser inserida nos grupos mais complexos de classificação, que segue portaria do Ministério da Saúde. Além disso, segundo o relatório, "as ambulâncias fornecidas não possuíam sequer equipamento de radiocomunicação". O pagamento, no entanto, foi realizado como se o serviço estivesse sendo prestado perfeitamente.

A falta de fiscalização adequada foi outro achado da auditoria. "Com base nas informações colhidas em campo, foi possível inferir que, no caso em análise, o fiscal foi nomeado para emitir parecer nos processos de pagamentos tão somente para cumprir uma formalidade na fase de liquidação da despesa, sem o compromisso com a correta execução contratual", explica o relator em seu voto. Também foi encontrado veículo com quilometragem rodada acima de 200 mil km enquanto que a concorrência estipulava um máximo de 80 mil.
 
O edital também foi alvo da fiscalização, não apenas a execução do contrato. E os técnicos constataram que a prefeitura estimou o orçamento consultando três empresas, sendo que duas delas "não têm relação com locação de ambulâncias": uma tem a atividade principal no transporte rodoviário de carga enquanto a outra na construção de edifícios. A terceira consultada foi a empresa vencedora. "Além disso, a Secretaria Municipal de Saúde absteve-se da realização de pesquisas em outras fontes de consulta como: contratações similares, Comprasnet e outros sites especializados".

Em seu voto, o conselheiro envia comunicação ao secretário, para que dê retorno sobre as medidas que serão tomadas, e à empresa contratada, para que apresente esclarecimentos. Rodrigo ainda notifica o gestor municipal para que se manifeste sobre as irregularidades encontradas.

Fonte: "tce.rj"

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Búzios: Terra da Armação

Van da CooperGeribá, foto prensa de babel

Era só o que faltava! Algumas vans das cooperativas de transporte alternativo de Búzios estariam circulando com cinco jogos de banco na parte de trás, um jogo a mais do que a quantidade original de fábrica das vans modelo Sprinter que circulam em Búzios. A denúncia está no "prensadebabel" em matéria assinada por Cecília Isaurralde
Com essa fileira de banco a mais, os donos das vans aumentam em aproximadamente em 12% seu faturamento diário. Mas, por outro lado, a superlotação do veículo aumenta a insegurança dos passageiros e do motoristas das vans, já que elas são projetadas para transportar determinado número de pessoas. A ganância dos donos de vans pode custar vidas. 
Entrei na van e percebi que estava apertado demais. Não conseguia esticar minhas pernas direito, quando notei que havia um jogo de bancos a mais, cinco na parte de trás. Todos reclamavam” declarou ao Prensa um passageiro que preferiu não se identificar. 
O transporte alternativo é um problema sério em Búzios, porque a prefeitura não fiscaliza o serviço prestado pelas Cooperativas. Até pouco tempo atrás, o Coordenador de Transporte Municipal da Secretaria de Ordem Pública era um ex-dono de van. Imagina a fiscalização feita pelo ex-companheiro ou companheiro- porque não se sabe se ele deixou de possuir van. 
A Câmara de Vereadores também nada faz em termos de fiscalização. Também pudera, vereador não anda de van. Eles têm uma estranha relação com os motoristas e donos de vans no município, e principalmente com os presidentes das duas cooperativas existentes no município, visando conquistar seus votos. A pedido deles, aumentaram temerariamente  o número de anos que uma van pode rodar no município.  
Sem fiscalização da prefeitura, eles fazem o que querem na hora que querem. Não existem prancheteiros anotando os horários de saída e de chegada nos pontos iniciais e finais das linhas. Quando aparece um serviço extra- uma excursão, por exemplo- eles simplesmente tiram a van da linha, e fica por isso mesmo.  Nos horários de rush, eles só saem dos pontos com as vans lotadas, deixando os passageiros que encontram no trajeto literalmente na pista. Param onde querem. Transportam passageiros em pé. Criam dificuldades enormes pra transportar "gratuidades" (principalmente de estudantes). E ainda tinham/têm (?) alguns motoristas que agiam (agem) ao volante como se estivessem em casa aumentando absurdamente o volume do som do carro. Pior era/é quando o motorista/dono evangélico sintonizava  uma estação de rádio religiosa e achava que a sua missão na Terra (e na Van) era/é converter passageiro no GRITO!
Aparentemente, a maioria das vans não possui ar refrigerado. Imagina a situação de desconforto dos passageiros de van no alto verão buziano. 
As vans foram reivindicadas pela população por causa do mau serviço prestado pela empresa de ônibus salineira. Se as cooperativas (que estão mais para empresas do que verdadeiramente uma cooperativa)  não melhorarem seus serviços não vai demorar muito para que a população peça a volta da Salineira com seus micro-ônibus e o fim das Cooperativas. 
Finalizando: PELA LICITAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL EM BÚZIOS JÁ!!!
Observação: de forma alguma estou dizendo que todos os cooperativados de vans de Búzios cometam os malfeitos citados. O que digo é que as ocorrências, mesmo que de poucos, não são prontamente resolvidas pela direção das Cooperativas. 
Observação 2: como sempre, o blog está à disposição para aqueles que se sintam atingidos pela matéria prestem seus esclarecimentos. Fiquem à vontade!

Comentários no Facebook:

Geninho Tardelli nunca vi ninguém reclama dois ônibus da 1001 que param em qualquer lugar
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Geninho Tardelli amigo eu não sou mais presidente não mais eu estou sempre defentedo no que posso
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Julio Medeiros Geninho ! Com vc não tinha bagunça, era só ligar que vc tomava uma atitude.

Julio Medeiros Os caras rasgam diariamente o código brasileiro de trânsito, se realmente os responsáveis por fazer cumprir a lei fizessem seu trabalho, pouquíssimas vans estariam rodando.
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Thomas Sastre NUNCA NINGUÉM RESPEITO NADA AQUI PORQUE AS PESSOAS QUE SE DIZEM DE RESPEITO SÃO AS PIORES

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Jorge Armação Buzios Ta na hora das cooperativas de búzios colocar a cara na mídia e defender os motoristas que só levam ferro!
Transportam centenas de idosos e estudantes todos os dias e não possuem nenhuma contra partida da prefeitura!
Cooperbuzios Cooperativa

Geninho Tardelli
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Jorge Armação Buzios Não procede tal matéria.
As vans passam por duas 3 vistorias anuais, duas da prefeitura e uma do Detran.
Os bancos colocados a mais são homologados pelo INMETRO e adicionado ao documento do carro!

Diferente dos ônibus da salineira que não passa por nenhuma fiscalização da prefeitura!
E o q detona as vans aqui são as ruas lastimáveis da cidade!
Vcs já entraram no Arpoador? No sítio? Na vila verde?
Não a carro q aguenta!