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quinta-feira, 21 de maio de 2020

André Granado, prefeito de Búzios, comete infração gravíssima ao falar ao celular enquanto dirige

Prefeito André Granado



Vídeo (Fonte) : Facebook da Prefeitura

Nos dias de hoje podemos dizer que tanto o carro como o celular se tornaram objetos de necessidade básica de praticamente todo cidadão.

Seja a trabalho ou diversão, é impossível passarmos muito tempo sem eles. Mas usar os dois ao mesmo tempo, pode não ser a melhor combinação.

Segundo estudo do National Highway Traffic Safety Administration, que é o departamento de administração da segurança no trânsito norte-americano, o uso de aparelhos eletrônicos da direção aumenta o risco de acidente em 400%.

No Brasil, falar ao celular na direção é infração de trânsito, e consta no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97), no art. 252parágrafo único:

Art. 252. Dirigir o veículo: (…)

V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
(…)

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

Portanto, trata-se de uma conduta simples que pode trazer sérias consequências como é de conhecimento geral.

A especificação constante do parágrafo único acima, que trata do celular, foi incluída pela Lei nº 13.281, de 2016, portanto, mudança recente introduzida no CTB.

Valor da multa e pontuação.

Como é considerada infração gravíssima, são 7 pontos na CNH e multa no valor de R$ 293,47.

Fonte: "JUSBRASIL"

Se enquanto dirige o motorista precisar usar o celular para ligações ou troca de mensagens, a forma correta de agir, sem infligir o código brasileiro de trânsito e sem correr o risco de ser autuado, é estacionar o carro na próxima parada segura e só voltar a dirigir quando não precisar mais do celular.

Meu comentário: 
Quem é que vai multar o prefeito pela falta gravíssima que cometeu ao volante de seu carro? A multa pode ser lavrada à qualquer hora, porque o vídeo está postado na página da prefeitura no Facebook. É como se a infração fosse cometida a cada vez que o vídeo fosse reproduzido. A lei vale para todos, não é mesmo? Ou será que o prefeito acredita estar acima da Lei? 

As justificativas para a compra das cestas básicas, apresentadas no vídeo, são, como diria o professor Chicão, meigas, muito meigas!


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quarta-feira, 11 de março de 2020

Prefeitura de Búzios pretende arrecadar mais de 3,7 milhões de reais com multas de trânsito este ano

A Prefeitura de Búzios estimou na Lei Orçamentária Anual deste ano arrecadar R$ 3.704.000,00 com multas de trânsito. Para atingir a meta, precisaria arrecadar R$ 308.666,66 por mês. No mês de janeiro deste ano arrecadou "apenas" R$ 247.565,94. Deve ser por isso que a prefeitura não está podando (apesar de gastar uma grana com poda) as árvores ao redor de alguns pardais ("quero-queros" do prefeito André Granado, segundo o ex-vereador Genilson), deixando-os escondidos atrás da vegetação.

Pardal escondido próximo à Câmara de Vereadores de Búzios

Pardal escondido próximo ao Condomínio Camurupim. Foto 1

Pardal escondido próximo ao Condomínio Camurupim. Foto 2

Atenção: se você foi multado nestes dois pardais não pague a multa. Use esta postagem e ingresse com recurso na JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

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quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Armação dos Búzios termina 2019 completamente desgovernada

Montanhas de Gigogas na Praia Marina. Foto: Búzios Notícias


Duas semanas antes do Réveillon, Armação dos Búzios viveu um verdadeiro caos. Trânsito engarrafado deixavam os nervos de moradores e turistas à flor da pele. Imobilidade geral. Ordenamento urbano quase nenhum. JETs SKIs passeavam perigosamente próximos a banhistas na Praia de Manguinhos (segundo o “Búzios Notícias”) e Praia do Canto (segundo o “Folha de Búzios”).

Felizmente, as pelotas de petróleo que poluíram as praias do nordeste não chegaram por aqui. Mas, em troca, fomos presenteados por toneladas e mais toneladas de gigogas de duas lagoas de Carapebus que por aqui aportaram, poluindo visualmente nossas praias e as praias de todos os municípios da Região dos Lagos. O incompetente INEA só foi fechar as saídas das lagoas para o mar no dia 28, 15 dias depois das gigogas terem chegado às praias.

A prefeitura como sempre age, limpou preferencialmente as praias mais badaladas, aquelas situadas na área interior do Pórtico. As praias situadas no Além Pórtico (Marina e Rasa) tiveram que comemorar os festejos de fim de ano com suas areias sujas de gigogas. Até Manguinhos, exceção, pagou o pato.

Lixo acumulado na Rua São Mateus, esquina com Rua Rosa de Saron, no Alto da Boa Vista, no dia 30 de dezembro. Foto Búzios Cidadão. 


Como acontece todo ano que tem eleição municipal, quando o prefeito derrotado que sai deixa a cidade imunda devido ao não pagamento da empresa de lixo, para criar problemas para o prefeito vitorioso que entra, neste final de ano aconteceu o mesmo com o prefeito e o vice, um colocando a culpa no outro pela imundície causada pelo não recolhimento do lixo. Mais uma vez os bairros da periferia (do Além- Pórtico) foram os maiores prejudicados.

Quando a cidade está largada, desgovernada, sempre aparece alguém para se apoderar de parte da cidade. É assim nas favelas. Infelizmente, foi assim em Búzios neste final de ano.

O jornal Folha de Búzios publicou relato de uma moradora denunciando que um restaurante teria privatizado a praias da Tartaruga. Veja seu relato:

Fui à praia da Tartaruga assistir os fogos com minha filha, meu genro e meu marido, (Lelei de empresa), no caminho da praia já vimos pessoas voltando, achamos estranho, e vários carros de luxo, indo em direção a praia, mas quando chegamos já próximo ao restaurante Praia da Tartaruga, fomos barrados pelos seguranças, dizendo que nós não poderíamos descer na praia nem para um lado e nem outro, pois estava tendo um evento que ninguém poderia descer na praia”.
Ou seja, segundo a moradora, que disse que sua filha é neta do falecido buziano Paulino Gonçalves (“Dingo de Mariazinha”), a praia foi fechada pelo restaurante em plena noite de réveillon e ninguém tomou providências para liberar a praia. De acordo com o jornal Folha de Búzios, o Secretário de Segurança Pública de Búzios, Rogério Noronha, nada fez para liberar imediatamente a praia. Apenas teria recomendado que as pessoas prejudicadas no seu direito de ir e vir fossem à delegacia fazer um Registro de Ocorrência e à Secretaria de Segurança Pública para fazer uma reclamação no livro de registro ("folhadebuzios")
O mesmo Folha de Búzios publicou um outro relato, agora de uma turista paulista, sobre problemas inusitados ocorridos em evento do dia 30/12/2019 no badalado Fishbone, que teria encaminhado seus clientes à praia para fazerem xixi na areia. Veja abaixo o relato da advogada Tauany Madeira:
Sou de São Paulo, e eu e meu esposo adquirimos dois ingressos para o show do Thiaguinho (tardezinha), e para tal desprendemos a quantia no valor de R$800,00 apenas para entrar no local...entrando no local, já fomos de cara surpreendidos com a quantidade de pessoas, estando muito Lotado, em um nível que não dava para andar...o evento colocou somente uma entrada para o banheiro feminino, atrás do palco, onde você precisava passar por todas as pessoas, dar uma volta pelo estabelecimento para finalmente entrar em um banheiro químico, sem papel e sem qualquer limpeza, provavelmente deveria ter sido usado na festa anterior (Baile da Favorita, 29.12), e não devem ter trocado. Após 1h40min, fui tentar usar o banheiro e pasmem! Os banheiros estavam FECHADOS, os dois banheiros, tanto o feminino quanto o masculino, e permaneceu em média por 30 a 40 min!!”
Eu, assim como outras pessoas que estavam desesperados para ir ao banheiro começamos a tentar achar um local, e de repente vejo os seguranças avisando que “Improvisaram um banheiro”, esse banheiro nada mais era do que um local aberto de frente para a praia onde estava lotada, devido ao show, e deixaram os meninos em um canto e as meninas em outro canto apenas com uma caixa de papelão na frente, para que fizéssemos xixi no chão, sim, no CHÃO todo cheio de mijo, com poças de mijo e pelada, porque no meu caso, eu estava de macacão e precisava retirar toda a roupa para conseguir urinar...”
Após esse constrangimento e indignação, ainda tentei permanecer no local, e resolvemos comprar dois drinks de Gin, cada drink custou 40,00, até aí ok, vamos lá né? Estamos aqui já. Acontece que ao chegar no bar para pegar o meu drink, fui informada de que eu precisava comprar o meu próprio copo, sim !!! Cada copo custou 5,00 para que eu pudesse pegar o meu drink”.
Em cidade desgovernada, não é de estranhar que os ASSALTOS proliferem.
Vítimas de um roubo de rua tentaram na delegacia da cidade registrar o ocorrido mas relataram ao jornal, que foram informados por um agente que a delegacia estava com o seu sistema de informática fora do ar (“Folha de Búzios”).
Uma moça que estava na Rodovia Amaral Peixoto pedindo carona para Búzios teria sido abusada sexualmente. Segundo a própria vítima, um homem teria oferecido carona para ela. Em seguida se desviou da rota e entrou em um matagal e a violentou. A moça foi conduzida ao HMDRP e posteriormente à delegacia de Búzios (“Folha de Búzios”).
Três homens assaltaram um casal na rua Maria Joaquina no final da praia do Canto. Dois deles estavam armados com pistola. O caso foi registrado na delegacia de Búzios (Folha de Búzios).
Em cidade desgovernada, a violência impera.
QUATRO VÍTIMAS: UM MORTO e TRÊS FERIDOS
Dois tumultos na Praia de Geribá causaram ferimento e morte por disparos de arma de fogo durante a passagem do ano.
A primeira ocorrência, uma briga entre dois homens, ocorreu às 5h50, em frente ao clube Fishbone. A vítima, Maxwell Oliveira Sousa, 25 anos, foi encaminhada ao Hospital Rodolpho Perrrisé, na ambulância do evento, com perfurações no braço esquerdo, na região lombar e torácica.
Horas depois, um novo tumulto próximo ao mesmo local, resultou na morte de Pablo Cordeiro Carvalho, 30 anos. Ele foi encaminhado à mesma unidade, porém chegou ao local já sem vida. Segundo a Polícia Militar, o autor dos disparos não foi identificado (Prensadebel).
Segundo o Folha de Búzios, o número de feridos é maior. Quatro pessoas (homens) teriam sido baleadas na praia de Geribá na noite da virada. Um (Pablo Cordeiro Carvalho), morreu.

domingo, 10 de fevereiro de 2019

Armação dos Búzios é campeã em multas de trânsito na Região dos Lagos




Foram aplicadas 3.677 multas de trânsito em janeiro deste ano. 

São 118 multas por dia em média e quase 5 multas por hora. Um descalabro! Nessa dimensão, não tem nada de educativo. É simplesmente uma indústria de multas. Fonte de receita para o desgoverno que nos desgoverna.

A matéria, do jornal da Guarda Municipal de Rio de Ostras, foi republicada no blog História, Música e Sociedade (ver em "josefranciscoartigos")  

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

OPERAÇÃO LEI SECA REFORÇA FISCALIZAÇÃO NA REGIÃO DOS LAGOS NESTE FINAL DE SEMANA



Região dos Lagos e Norte Fluminense recebem ações no fim de semana

A Operação Lei Seca intensifica a fiscalização no interior do Estado do Rio nos primeiros dias do ano. Nesta primeira fase, as ações se concentraram na Região dos Lagos e no Norte Fluminense, além de municípios com elevados números de acidentes de trânsito, em razão da mistura álcool e direção. Somente este ano, já foram abordados mais de 1,7 mil veículos e detectados 180 motoristas embriagados em 12 blitzes realizadas. No total, a operação já contabiliza mais de 530 multas, 227 automóveis rebocados e 167 carteiras de habilitação recolhidas.

Segundo a coordenadora-geral da Operação Lei Seca, delegada Verônica Stiepanowez de Oliveira, um terço das atividades realizadas nos finais de semana é direcionado para locais que precisam de atenção nas áreas de educação e fiscalização de trânsito.

Em Cabo Frio, durante a operação que realizamos na primeira semana de janeiro, constatamos o índice de 21% de motoristas alcoolizados. Já na capital, o indicador fica em média de 6% a 8%, por isso a necessidade de planejar mais ações no interior – disse a delegada.

A Operação Lei Seca está alinhada às metas do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), que foi criado pela Lei 13.614/2018, e visa reduzir o índice de mortes no trânsito pela metade, em um prazo de dez anos.

O superintendente das Operações da Secretaria de Governo, major Carlos Eduardo Falconi, preocupado com índices de acidentes no interior do estado, que chega a ser quatro vezes maior do que na Região Metropolitana, firmou um termo de cooperação com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RJ), para que a Operação Lei Seca possa atuar nas rodovias estaduais.

Temos uma meta a bater, estipulada pelo Pnatrans, com relação à redução de acidentes de trânsito com mortos e feridos. E com a intensificação das ações da Lei Seca nas estradas e nos municípios de todo o estado conseguiremos alcançar a meta e, consequentemente, salvaremos mais vidas – explicou o superintendente.

Fonte: "rj.gov"

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: comércios terão que dispor de área própria de carga e descarga



ARTIGO 14º – Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotados pelo interessado, todas as precauções para evitar que o trânsito e o asseio do logradouro fiquem prejudicados.

§ 1º  - Os imóveis comerciais que utilizam regularmente serviços de carga e descarga de produtos, terão obrigatoriamente que dispor de área própria para este fim, principalmente os estabelecimentos que trabalham com a carga e descarga de produtos alimentícios e materiais inflamáveis. 
§ 2º  - No caso descrito no parágrafo anterior, será aplicada multa correspondente ao valor previsto para as infrações deste capítulo, segundo o artigo 141. 

domingo, 16 de dezembro de 2018

Incompetência do governo municipal provoca acidente na Marina


Acidente na Marina. Foto: 1

Desde o dia 15 do mês passado venho alertando a prefeitura de Búzios para a possibilidade da ocorrência de acidentes na Marina, tal a quantidade de buracos existentes na via que liga a antiga ponte do bairro ao Cruzeiro, na Rasa. 

Ver links: 
1)  "Esse buraco ainda vai provocar um acidente sério!" (ver em "ipbuzios")
2)  "Bem-Vindo a Búzios" (ver em "ipbuzios")


Nada foi feito desde então. E, infelizmente, o previsto aconteceu! Uma senhora, de motocicleta, vindo do trabalho, acidentou-se hoje pela manhã no local. A incompetência da gestão do prefeito André Granado e de seu secretário de Serviços Públicos Júnior Nobre- também já alertado por moradores-  resultou em um braço quebrado. 


Acidente na Marina. Foto: 2

Acidente na Marina. Foto: 3

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Foi julgado ontem o acusado pelo atropelamento que matou jovem e feriu mais quatro na Marina em 2015

Celso Cajaíba sendo encaminhado à 126 DP, foto G1
No dia 25/11/2015, publiquei o post "Decretada prisão preventiva de motorista acusado de matar um e ferir quatro em Búzios" (ver em "ipbuzios") em que noticiava que "O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara Criminal de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, converteu a prisão em flagrante de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo em prisão preventiva, nesta terça-feira, dia 24. Ele é acusado de atropelar e matar o jovem Henrique Silva dos Santos e ferir outras quatro pessoas que estavam em um ponto de ônibus. O acidente aconteceu na rodovia RJ-102, no bairro Marina, no município de Búzios, no último dia 23". 

O julgamento de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo aconteceu ontem (8) na 2ª Vara da Comarca de Búzios. Veja a sentença proferida pelo Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS: 

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para apenas CONDENAR CELSO HILDEBRANDO CASSIANO DO CARMO nas penas do artigo 302, §3º, por uma vez, e 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, verifico que o réu: (1) agiu com culpabilidade normal à espécie; (2) não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para aferir (3) conduta social, (4) personalidade do réu e (5) o motivo do delito; (6) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que envolvem o uso de álcool, mas já são utilizadas para qualificar o tipo; (7) as consequências são as normais à espécie, sendo o óbito e as diversas lesões punidas pelo preceito secundário do dispositivo violado, sem prejuízo de impacto na fixação do regime de pena diante da quantidade de vítimas; (8) o comportamento das vítimas em nada influenciou para a prática do delito. À vista das circunstâncias analisadas, num total de oito previstas na norma, sob o prisma do princípio da proporcionalidade e limitado pelo fato de que nenhuma pode ser valorada nesta fase, fixo a pena-base em CINCO ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 302, §3º e em DOIS ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997. No segundo e terceiro momentos, considerando que não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em CINCO ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 302, §3º e em DOIS ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997. Seguindo a regra do art. 70 do CP (concurso formal), aumento a pena mais grave na metade, fração essa a incidir sobre a pena fixada em definitivo para o delito mais grave, consolido a penas acima em SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. Tendo em vista a existência de sanção administrativa no preceito secundário do tipo previsto no art. 302, §3º, CTB, decreto a suspensão do direito de dirigir pelo prazo da pena. Em vista do disposto pelo art. 33, §2º, ´b´ e §3º do CP, diante das circunstâncias desfavoráveis nominadas na primeira fase (uso de álcool e pluralidade de vítimas) o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado. Entretanto, diante do cumprimento de MAIS DE 1/6 DA PENA a título de prisão preventiva, declaro alcançado o marco de progressão de regime, pelo que deverá ser efetivada a transferência para o regime semiaberto - ART. 112 DA LEP C/C 387, §2º DO CPP. Verifico que na situação não se torna cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão da execução da pena, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44 e 77, ambos do CP. Inaplicável o disposto no art. 387, IV, do CPP (estabelecimento de valor mínimo para reparação de dano). Quanto à prisão preventiva, vislumbra-se que não mais se sustentam os requisitos que ensejaram sua decretação, pelo que a substituo pelas cautelares diversas previstas no art. 319, CP, a saber, comparecimento mensal em juízo, proibição de ausência da comarca por qualquer período (salvo trabalho previamente informado) e recolhimento domiciliar noturno, cautelares essas que deverão imperar até o trânsito em julgado da sentença, quando, então deverá ser iniciado o cumprimento da pena, salvo no caso de reforma posterior. Expeça-se alvará de soltura com termo de compromisso. Nego o benefício da gratuidade de justiça ao réu quanto ao pagamento das custas processuais, eis que fartos os elementos nos autos no sentido da possibilidade de pagamento sem prejuízo próprio, seja pela condição de comerciante, seja de beneficiário de patrimônio vultoso deixado por ascendente (f. 1122 e seguintes).DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: (1) Expeça-se carta de sentença para envio à Vara de Execuções Penais, competente para unificação/soma das penas, salvo se constatada a inexistência de condenações posteriores ou anteriores, pelo que a execução deverá ser realizada nesta comarca para os casos de regime aberto e semiaberto, intimando o condenado para início do cumprimento; (2) Oficie-se, consoante art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação, acompanhado de cópia da presente, para cumprimento do art. 15, III, da CRFB/88; (3) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes fornecendo informações sobre a condenação do réu. Providencie o cartório os ofícios de praxe. Cumpre ressaltar que, durante todo o transcurso do julgamento, foi mantida a total incomunicabilidade dos jurados. Encerrados os trabalhos, às 17:25 horas, agradeceu o Dr. Juiz a todos os presentes, particularmente aos Jurados do Conselho de Sentença, os quais foram dispensados. Do que para constar foi lavrada a presente. Eu André Martins Regueira Dutra, TAJ, matrícula nº 01/32833, digitei a presente ata, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada".

domingo, 7 de maio de 2017

Projeto de Lei propõe alterar Lei que regulamenta os serviços relativos à remoção e depósito de veículos apreendidos em Búzios

Vereadora Gladys usa a Tribuna da Câmara, foto site camarabuzios

Um Projeto de Lei (PL 27/2017), encaminhado pela vereadora Gladys nesta quinta-feira (04), na Câmara Municipal de Búzios, propõe alterar a Lei 567/2006, que regulamenta "os serviços relativos à remoção e depósito de veículos apreendidos no município".

O PL 27/2017 prevê:
  1. quando o veículo for apreendido na presença do condutor habilitado, não será rebocado. O próprio condutor poderá levar o veículo ao depósito, ficando, dessa forma, livre da taxa referente ao serviço.
  2. quando a apreensão for realizada por guardas municipais, deverão ser feitas exclusivamente por agentes de trânsito aptos para exercer a função e devidamente uniformizados.
  1. os veículos apreendidos e removidos ao depósito público municipal, só passarão a pagar diárias após 48h de sua entrada, considerando apenas os dias úteis.
  2. não sendo cumpridas as exigências nesse período, para efeito de cobrança das diárias, será considerado o dia da entrada do veículo.
    Com isso, o cidadão vai ter 48 horas para regularizar seus documentos., justificou a vereadora Gladys.
  1. o veículo removido para o depósito público estará sobre a responsabilidade da concessionária e terá que ser totalmente lacrado na presença do proprietário.
    A concessionária será responsável por lacrar o veículo removido e terá que lacrar na hora e na frente do responsável pelo carro, porque houve vários roubos dentro do depósito, inclusive roubo de motor., explicou a vereadora Gladys.
  2. A concessionária fica obrigada a fazer o registro fotográfico digital das partes internas, dos acessórios e objetos que tenham ficado no interior do veículo e depois da colocação do lacre, de toda sua parte externa.
O Projeto de lei 27/2017 foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e Redação para análise.

Fonte: "camarabuzios"

Comentários no Facebook:

Aristóteles B. Da S. Filho Parabéns a vereadora , vai baratear o custo e também vai ter mais transparência.
Givago Vargas Esse projeto mexe diretamente no bolso do político corrupto, quero só ver se vai ser aprovado. G5 neles


Jose Viana · Amigo de Givago Vargas e outras 6 pessoas
Parabéns vereadora pelo lindo trabalho

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Dr. Marcelo Villas, Juiz de Búzios, em entrevista à Intertv, fala de sua decisão que proíbe blitz da Guarda Municipal

Para entender o caso
"Uma liminar da Justiça desta terça-feira (2) proíbe que a Guarda Municipal de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio, realize operações de blitz. À decisão cabe recurso.
Em caso de descumprimento, fica fixada uma multa diária de R$ 40 mil, sob pena de cometimento de crime de desobediência. A decisão segue oficiada ao Secretário Municipal de Segurança Pública e ao Chefe da Guarda Municipal. O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara da cidade, chama o ato da blitz realizada exclusivamente por guardas municipais de "desvio de finalidade".
Na decisão, o magistrado argumenta que o Ministério Público deu parecer favorável à ação popular movida em dezembro de 2016 que já pedia o impedimento da realização de blitz por parte de guardas municipais. Ainda segundo o juiz, a Guarda Municipal não fica proibida de suas funções regulares de fiscalização de trânsito, podendo aplicar multas ou rebocar veículos estacionados em lugar proibido". ("g1")


Veja a pré-entrevista. 



A entrevista foi ao ar no RJ TV 2ª edição do dia 3/5. Ver: "rjintertv-2edicao"

terça-feira, 2 de maio de 2017

Justiça proíbe blitz de trânsito executadas por guardas municipais em Búzios

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS
PROCESSO Nº 0004238-61.2016.8.19.0078


Trata-se de ação popular proposta por Marcio dos Santos Vianna em face do Município de Armação dos Búzios com pedido liminar para que seja concedida tutela inibitória com vistas a que a municipalidade cesse imediatamente as operações de blitz, típicas das atuações das polícias militar, civil ou rodoviária federal ou federal, que estão sendo diariamente realizadas irregularmente por sua guarda municipal nas principais vias desta cidade.

Alega o demandante deter legitimidade ativa para pedir anulação de atos que ofendam a moralidade pública, obtemperando ainda que o artigo 5ᵒ, inciso LXXIII, da Constituição Federal é instrumento de garantia e direitos fundamentais e deve ser interpretado de forma ampliativa para fazer cessar atos do Poder Público que ofendam direitos e garantias individuais.

Destarte, correta a hermenêutica feita pelo autor, pois o instrumento da ação popular pode sim ser manejado contra atos do Poder Público que firam direitos e garantias individuais, mormente quando tais atos são perpetrados com desvio de finalidade como aponta o autor, como a realização de blitz nesta circunscrição por agentes da Guarda Municipal que estão em operações tresloucadas parando veículos em movimento e exigindo dos motoristas documentos de porte obrigatório.

Assinala ainda o autor que os agentes da Guarda Municipal buziana vêm agindo com extrema truculência e abuso de autoridade em diversas destas operações realizadas com desvio de finalidade, pois de acordo com o artigo 144, parágrafo 8ᵒ, da Constituição Federal: Os Municípios podem constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, donde se dessume que a guarda não detém poder de polícia para realizar blitz típicas de forças policiais.

A municipalidade instada a responder à presente ação popular aduz que detém competência para executar e fiscalizar o trânsito em vias terrestres no âmbito de sua circunscrição, como ressalta o artigo 24, incisos I, VI e XI, do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando pelo indeferimento da medida.

Certa a municipalidade neste aspecto quanto à sua competência de executar e fiscalizar medidas de trânsito, o que inclusive a fez celebrar CONVÊNIO com o ente autárquico DETRAN para a aplicação de multas por infrações de trânsito, todavia, tal execução e fiscalização é supletiva à ação dos órgãos policiais, sendo certo que ações típicas de polícia não podem vir a ser desempenhadas por agentes municipais.

Assim, é certo que a Guarda Municipal tem competência e legitimidade para aplicar multar à motoristas que estejam infringindo à legislação de trânsito em vias terrestres, a exemplo de motoristas dirigindo ao falar em celulares, motociclistas conduzindo motocicletas sem capacete, motoristas conduzindo veículos sem o uso de cintos de segurança, e etc. No entanto, tais multas podem muito bem ser aplicadas por mera visualização do agente de trânsito da infração cometida, devendo haver cautela quando tal atuação transborda para a aplicação de medidas próprias de agentes policiais, como a efetuação de blitz, abordagem de veículos e revista de automóveis e de seus ocupantes, pois nenhum convênio celebrado com ente autárquico estadual de trânsito tem o condão de transmudar a estrutura da segurança pública expressa no artigo 144 da Constituição Federal, pois embora a segurança pública seja dever de todos, as ações próprias de polícias são destinadas apenas aos órgãos elencados nos incisos I a V do suso dispositivo constitucional, que são descritos numerus clausus.   

Isto quer dizer que o parágrafo 8ᵒ do artigo 144 da Constituição Federal não comporta interpretação extensiva de modo a transmudar à atuação da guarda municipal em atuação própria de Órgão Policial, mesmo sem embargo de sua atuação de agente de trânsito, pois as atuações das polícias podem, quando exigível e razoável, interferirem em direitos individuais, como, por exemplo, o direito à livre locomoção.

Portanto, toda atuação supletiva das Guardas Municipais no âmbito da Segurança Pública deve ser sopesada cum grano salis, pois tal suplementação não pode transbordar aos poderes próprios conferidos pela Ordem Jurídica a tais agentes, interferindo assim, no âmbito dos poderes de polícia conferidos à órgãos policiais, que são estes sim incumbidos da persecução penal e da preservação da ordem pública sob o aspecto da prevenção de atos infracionais tutelados pelo Direito Penal.

Assim, insta salientar que a cautela na atuação da Guarda Municipal deve visar não só proteger os direitos de primeira geração dos munícipes e dos cidadãos que estejam em trânsito em vias terrestres por esta circunscrição, mas também a proteger, sobretudo, a própria integridade física dos agentes da municipalidade em questão, que, frise-se, não são autorizados a portarem armas de fogo em serviço e podem vir assim a sofrer nas ditas operações e atuações, represálias por meliantes armados que estejam, eventualmente, transitando em veículos automotores. Ressaltando-se que a criminalidade na região dos Lagos, mormente a que está envolvida nas organizações voltadas para mercancia de drogas, como em todo o Estado, vem crescendo de modo paulatino. Aliás, todos os índices de criminalidade vêm aumentando. Com efeito, o que se necessita é de atuação policial, e não da guarda municipal atuando com desvio de finalidade e com abuso de autoridade, como recentemente vem sendo noticiado pelos munícipes buzianos em redes sociais.

Ademais, as operações de blitz que são realizadas pelos guardas municiais nesta Comarca, notoriamente, ocorrem apenas nos horários de maior afluxo de veículos automotores, ou seja, nos dias de semana nos horários de deslocamento de cidadão de bem para o trabalho ou vice-versa, a saber, na parte da manhã, no horário de almoço ou por volta das 17 horas da tarde. Sendo que o trânsito desta cidade está cada vez mais caótico, pois um dos grandes problemas desta municipalidade é a mobilidade urbana, eis que há poucas vias principais de acesso ao centro desta cidade, que se localiza na região peninsular.

Nesta senda, insta destacar que na semana passada houve uma abordagem da guarda municipal nestas operações de trânsito que causou grande repercussão nas redes sociais e na mídia, eis que dois agentes da guarda interceptaram um motociclista e aparentemente, sem necessidade, o imobilizaram com uma gravata, atirando-o ao chão e batendo neste cidadão com cassetete. Toda ação foi gravada e filmada por um transeunte, sendo que tal vídeo como se diz comumente em neologismo: ‘viralizou’ no site YouTube. Sendo certo que este não foi o primeiro fato desabonador relativo a tais operações da Guarda Municipal que chegou ao conhecimento deste Juízo, pois vários registros de crimes em tese abuso de autoridade perante a 127ᵃ Delegacia de Polícia vêm sendo confeccionados por cidadão em relação à atuação de guardas municipais nestas operações atabalhoadas de trânsito, mormente porque este Juízo detém ainda competência criminal haurida do Juizado Especial Criminal Adjunto da Comarca de Armação dos Búzios.

Com efeito, o próprio Ministério Público que, na sua promoção anterior havia apenas requisitado, ad cautelam, ao Juízo que a municipalidade trouxesse a colação o convênio celebrado com o ente autárquico estadual, a saber, com o Departamento de Trânsito do Estado, para perscrutar com proficuidade a eventual competência da Guarda Municipal para realizar ditas operações de trânsito, por ora, já opina favoravelmente pela concessão liminar da tutela inibitória com escopo de fazer cessar toda e quaisquer operação de blitz de trânsito realizadas exclusivamente por agentes do respectivo órgão municipal.

Destaca o Ministério Público as lições sempre acertadas de nosso baluarte do Direito Constitucional, José Afonso da Silva.

Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de Polícia Municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com qualquer responsabilidade específica pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que, sendo entidades estatais, não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança, e menos ainda de polícia judiciária. A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí, certamente, está uma área que é de segurança pública: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas não é de polícia ostensiva, que é função da Polícia Militar. Por certo que não lhes cabe qualquer atividade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. que a Constituição atribui com exclusividade à Polícia Civil (art. 144, § 4º), sem possibilidade de delegação às guardas municipais (...) Quanto às funções auxiliares do policiamento ostensivo, só serão admissíveis aquelas que se refiram a aspectos estáticos, como atendimento e orientação em postos policiais da Polícia Militar e sob direção desta...O certo é que as Guardas Municipais não tem competência para fazer policiamento ostensivo nem judiciário, nem a apuração de infrações penais. Comentário Contextual à Constituição; 1ª ed. São Paulo; Malheiros, 2005, p. 638/639.

Corroborando ainda mais esse entendimento, a jurisprudência brasileira já vem se posicionando nesse sentido: “Guarda Municipal é guarda de patrimônio público municipal e não está investida de funções de natureza policial. Não lhe cabe, arvorando-se em agente policial, dar busca pessoal em quem quer que seja e sem razão plausível. O manifesto abuso dos guardas leva a que se rejeitem os seus informes (TJSP - Ap. Crim. 96.007-3/0)”.

Deste modo, o Juízo ao sopesar, sobretudo, os últimos acontecimentos envolvendo supostos abusos de autoridade cometidos por guardas municipais em blitz de trânsito, como a ocorrida na semana passada na qual um cidadão que conduzia uma motocicleta foi interceptado por guardas municiais e, em ato continuo, veio a ser brutalmente imobilizado no meio fio na Estrada da Usina, conforme matéria do RJTV- Lagos, do dia 26/04/2017, concede, então, por ora a tutela inibitória, a fim de que a municipalidade, nas pessoas do Secretário Municipal de Segurança Pública e do Chefe da Guarda Municipal, faça cessar toda e quaisquer operação de blitz de trânsito executadas por guardas municipais nesta Comarca, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revertida em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Coteja-se em juízo perfunctório, assim, que tais blitz de trânsito ultrapassam e transcendem a competência e os poderes conferidos a Guarda Municipal de Armação dos Búzios pela Ordem Jurídica como um todo para mera fiscalização da legislação de trânsito em vias terrestres; bem como coteja-se ainda que os agentes da Guarda envolvidos em tais operações estão, portanto, desviados de suas funções institucionais, agindo, por via de consequência, com abuso de poder e desvio de finalidade.

Em decorrência, o Juízo ao ponderar com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mormente com base no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, concede a presente tutela inibitória para olvidar extrapolação de competências, desvios de finalidade, abusos de autoridade e, inclusive, para preservar a própria imagem da Guarda Municipal de Armação dos Búzios, eis que tais atuações, desvirtuadas ainda de cautela e proporcionalidade, vem, ultimamente, gerando sentimento de revolta e perplexidade no seio da população buziana.

Dessume-se, portanto, neste juízo perfunctório que as operações de trânsito realizadas exclusivamente por guardas municipais, além de transbordar a competência institucional conferida ao aludido órgão municipal, não se mostram adequadas, isto é, não há adequação entre o meio empregado (blitz) e o fim perseguido, a saber, a profícua fiscalização do trânsito em vias terrestres. Além do mais, tais operações de blitz que vêm sendo realizadas exclusivamente por guardas municipais, não são necessárias ou exigíveis, pois tais ações para perscrutar se veículos automotores estão, ou não, com o pagamento de IPVA’s em dia podem muito bem vir a ser executadas pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que é órgão policial que já exerce tal mister. Ademais, de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, conclui-se que o ‘benefício’ eventualmente trazido por tais operações, se ponderado e contrastado com o mal reflexamente infligido à população, a saber, intervenções indevidas e limitações aos direitos individuais, viola assim, o princípio de vedação de excesso.

Registre-se, por último, em relação à real finalidade de tais operações de blitz realizadas exclusivamente por guardas municipais, que transparece tais deterem apenas o fim desvirtuado de arrecadação ‘extrafiscal’ de receita para municipalidade, pois os eventuais veículos apreendidos são encaminhados para o Depósito Municipal, sendo que o proprietário só retira o seu veículo mediante o pagamento dos custos do reboque e das diárias deste depósito forçado. 

Isto posto, concedo por ora, liminarmente, a tutela inibitória, a fim de que o Município de Armação dos Búzios, oficiado nas pessoas do Secretário Municipal de Segurança Pública e do Chefe da Guarda Municipal, faça cessar imediatamente toda e quaisquer operação de blitz de trânsito executada por guardas municipais nesta Comarca, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revertida em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem sob pena de cometimento de crime de desobediência, ou para que não haja exercício ilegal de função ou abuso de autoridade.

Oficiem-se, assim, o Secretário Municipal de Segurança Pública e o Chefe da Guarda Municipal, nos termos acima determinados.

Ad cautelam, a Guarda Municipal não está interditada de suas funções regulares de fiscalização de trânsito, podendo continuar nos termos do convênio com o ente autárquico estadual de Trânsito a aplicar multas ou a rebocar veículos que estejam estacionados em lugar proibido.  


Búzios, 02 de maio de 2017. 

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Juiz de Direito

Fonte: TJ-RJ

Comentários no Facebook:


Almério Oliveira Lima Até que emfim.....

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Eduardo Moulin Demorou mas antes tarde que nunca!

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20 h
Ginho Búzios Parabéns juiz. Dr. Marcelo villas em à favor do povo buziano.

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3
20 h
Eduardo Trindade Amém! O bem sempre vence o mal!

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Heve Barros 👍👍👍👍

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Wanderson Soares Quero ver si os jornais de Búzios vão falar sobre isso na folha deles
Selma Azevedo Parabéns!.
Guarda Municipal não Tem poder de Polícia.
É sim património público.
Se chamarmos para prender um ladrão eles não vêm.
Claudio José Bezerra José Bezerra Altentica representante; dá a cara pra bater, usando um termo popular, corajosa, guerreira como todo representante dos eleitores deveriam ser mas , infelizmente, o que vemos é um bando de covardes !
Bernardina Carvalho Gladiadora Moro, eu me orgulho de te-la como amiga e principalmente por nós representar com tanta altivez, garra e dedicação nesta casa.Que Deus seja louvado .

Flávio Machado Pelo fim da operação caça níquel .
Jorge Armação Buzios Atenção vereadora Gladys Costa.
esta faltando fraldas nas creches de búzios!!!!
crianças estao voltando para casa urinadas e defecadas!!!!!!
peco atenção ao caso ! é grave!
muitos nao tem condições de comprar fraldas!!!!
Flávio Flávio Machado, Josue Pereira, Valmir Nobre,
Flávio Machado E saber que queimaram muitas fraldas juntos com os remédios achados no mato na Baia Formosa .
Roberta Simas da Silveira Na moral Buzios precisava de uma vereadora assim ... Gladys Costa que sua competência possa ser a cada dia praticada em favor da população
Damaris Buzios Não votei em vc não vereadora mais gostando demais do seu trabalho começando a conquistar meu voto.
Carlos Gil Acabou a farra deles em fazer blitz no fim de tarde para os carros ficarem no deposito e enrriquecerem os donos
Bruno Lopes Ken Parabéns a nossa vereadora Gladys Costa por está conquista.


Miguel Dos Santos a um ano. predero mminha moto. e ela fou roibada no patio da guarda na. rasa. sao todos safado para bens clads e dotor maselo

Erica Silveira Parabéns !!!
Marcelo Ferreira Parabéns pela atitude parabéns tava na hora de para esses guardas colocar um freio neles !!!
Giane Candal Vales Isso aí Gladys Costa sei que não vai desisti , é uma lutadora corajosa mulher de fibra , Deus continua te guiando , protegendo dos homens perversos de mal coração .