CAPÍTULO
IV
Dos Terrenos
Particulares
ARTIGO
21 – Os terrenos situados neste Município deverão ser,
obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de
qualquer coleção de água sem tratamento ou proteção
física contra a proliferação de vetores, além de qualquer tipo de
material nocivo à vizinhança e à coletividade.
10
- A limpeza de terrenos deverá ser
realizada sempre que se fizer necessário.
§
20 - Quando o proprietário do terreno não cumprir
as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a
Fiscalização Municipal deverá intimá-lo à cumprir as
providências devidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§
30 - No caso de não serem tomadas as providências,
independentemente das sanções previstas neste Código, a limpeza
e drenagem do terreno poderão ser realizadas pelo órgão público
competente, correndo as despesas por conta do proprietário,
acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração.
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