ARTIGO 13º –
Durante a execução de edificação de
qualquer natureza, o construtor responsável providenciará para que
o leito do logradouro, no trecho
compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito
estado de limpeza.
§ 1º -
No caso do disposto neste artigo ou de entupimento de galeria de
águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, o
órgão público competente notificará o responsável.
§ 2º -
Caso a notificação não seja cumprida, o
Poder Público poderá providenciar a limpeza da referida galeria,
correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta
do proprietário da obra, sem prejuízo das sanções previstas neste
Código, e, a critério do órgão competente, da imposição de
multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para
este capítulo, no artigo 141.
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