CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações Unifamiliares e
Plurifamiliares
ARTIGO 16º – Os
proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio, os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos, de modo a não prejudicar a
saúde pública.
§ 1º -
A criação de animais
de grande porte ou de produção como eqüinos, bovinos, suínos,
caprinos, ovinos, muares, aves de produção ou outros, dependerão
de prévia autorização do órgão
municipal de agricultura e estarão
sujeitas à fiscalização municipal.
§ 2º -
No caso de criações que não obtenham licença ou que não atendam
aos requisitos técnicos, de higiene e de segurança, estas poderão
ser interditadas, os proprietários poderão ser autuados e os
animais apreendidos, respeitando-se a legislação pertinente.