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quarta-feira, 14 de julho de 2021

MP-RJ recomenda que Prefeitura de Búzios inicie em 30 dias a revisão do Plano Diretor Municipal

 

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio no dia 12 último expediu recomendação ao Prefeito de Búzios Alexandre Martins para que ele dê início à revisão do Plano Diretor Municipal.

O Plano Diretor da Cidade de Armação dos Búzios, editado no ano de 2006, deveria ter sido revisto no ano de 2016. No entanto, passados 05 anos da data limite para sua revisão, nenhuma providência foi adotada nesse sentido. Argumenta o MPRJ que, passados mais de 15 anos desde a edição do Plano Diretor do Município, “é chegada a hora de se encarar com seriedade o desafio de promover a revisão do plano diretor e legislação correlata. Desafio que, na verdade, dever ser encarado como uma oportunidade de aprofundar o debate com a comunidade local sobre a cidade de Búzios que desejamos para as presentes e futuras gerações. Onde erramos? Onde acertamos? O que devemos corrigir? O que devemos evitar, e o que – e como - devemos fomentar? Este é um debate atual, necessário e impostergável, fundamental para, ao cabo, garantir uma boa qualidade de vida ao cidadão".

No entanto, em vez de dar início ao processo conjunto de revisão do Plano Diretor e legislação correlatas, o Poder Executivo de Búzios vem realizando alterações pontuais na legislação urbanística de Búzios, por meio de três projetos de lei que atualmente tramitam na Câmara de Vereadores de Búzios. São eles:

a) o projeto de lei substitutivo do projeto de lei complementar 01/2020, que trata da implantação de hotéis na cidade de armação dos búzios, definidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente como serviço de hospedagem tipo “c”;

b) o projeto de lei ordinária 42/2020, que trata da regularização onerosa de obras de construção, modificação ou acréscimos já executados em desacordo com a legislação urbanística e edilícia vigente;

c) a proposição encaminhada por meio da mensagem 28/2021, tendo por objeto a rodoviária da cidade, onde se propõe a revogação do inciso III do art. 88 da LC 13/2006.

Segundo o Promotor Vinicius Lameira Bernardo, as duas primeiras proposições foram objeto de recomendação à Câmara Municipal de Búzios, no sentido de que fossem retirados de pauta até que fosse apresentada justificativa técnica, com avaliação urbanística dos impactos positivos e negativos. Apesar de tais recomendações, os projetos seguem tramitando na casa legislativa.

O MPRJ acredita que "o mais adequado seria simplesmente encerrar tais discussões, transferindo-as para o processo mais amplo de revisão do plano diretor e legislação específica, tais como a lei de uso e ocupação do solo, o Código de Obras e o Código ambiental, por exemplo. Colocar, por ora, uma pá de cal sobre tais debates e dar início a uma discussão geral e holística sobre o futuro de Armação dos Búzios".

Sendo assim, o MPRJ, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, RECOMENDA ao Prefeito de Búzios que:

a) "encaminhe requerimento à Presidência da Câmara Municipal, solicitando a retirada de toda e qualquer proposição, de iniciativa de Vossa Senhoria, que verse sobre desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo, licenciamento e fiscalização de obras em geral, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como horários de funcionamento, e meio ambiente, até que seja concluído o processo de revisão do plano diretor municipal";

b) "constitua comissão ou grupo de trabalho para que, no prazo de 30 dias, seja dado inicio ao processo de revisão do plano diretor municipal".

Para tanto, o MPRJ fixa o prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da Recomendação, para que o Prefeito de Búzios informe se dará cumprimento à ela.

Caso o destinatário entenda pelo não atendimento aos termos da Recomendação, solicita o MPRJ que a resposta seja justificada, de forma que o MPRJ possa avaliar quanto à possibilidade de revogação/alteração dos termos da Recomendação.

De acordo com o MPRJ “a Recomendação tem o objetivo de dar ciência aos destinatários quanto a necessidade de adoção de medidas legislativas e administrativas, em âmbito municipal, para que a elaboração da política municipal de desenvolvimento urbano efetivamente seja desenvolvida de acordo com os ditames constitucionais e infraconstitucionais aqui listados”.

O Ministério Público finaliza manifestando “a intenção de seguir debatendo com o Poder Público a melhor maneira de implementar as medidas ora recomendadas. É intenção do MPRJ evitar a judicialização do tema e manter permanente diálogo com o Poder Público, sociedade civil e academia, priorizando a adoção de métodos de solução consensual de conflitos”.


sexta-feira, 18 de junho de 2021

quarta-feira, 16 de junho de 2021

Estão rasgando o Plano Diretor!!!

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No dia 07 deste mês, o atual Prefeito de Búzios, Alexandre de Oliveira Martins, mandou para a Câmara de Vereadores uma mensagem com um Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre adequar a Lei Complementar nº 13, de 22 de maio de 2006 – Plano Diretor do Município”. Neste Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Prefeito, pretende-se revogar o inciso III do art. 88 do Plano Diretor.

Este inciso, que o Prefeito pretende extirpar urgentemente, trata da “implantação de Terminal Rodoviário no Bairro de São José, localizado na Macrozona Continental, integrado ao Sistema de Transporte Público e um sistema tarifário vinculado a um Plano de Estacionamentos”. Na realidade, o que se pretende é retirar a obrigatoriedade legal de implantação do Terminal Rodoviário (Rodoviária) no bairro de São José.

Esse local foi escolhido, quando da aprovação do Plano Diretor, em 2006, por sua centralidade estratégica e geográfica, pela facilidade de acesso viário a todo o município, e por estar perto de bairros centrais populosos, como São José, Cem Braças, José Gonçalves, Tucuns, Capão, Manguinhos, Bosque de Geribá, Geribá etc. Perto do Pórtico de Búzios. E também por poder tornar-se um ponto de controle e estacionamento de veículos particulares dos turistas e veranistas que chegam, em massa, nos fins de semana e feriados.

Importante lembrar que o Plano Diretor foi aprovado após diagnóstico realizado pela Fundação Getúlio Vargas, com supervisão de profissionais especializados com notório saber e uma intensa, e obrigatória, participação popular, da qual se engajaram dezenas de entidades, num show de cidadania e democracia. Organizadas em Fóruns Temáticos as entidade propuseram mais de 100 emendas ao texto original, sendo que a maioria delas foi aprovada e contribuiu muito para a melhoria do texto final.

À época, o Ministério das Cidades considerou o Plano Diretor de Búzios como um dos melhores e mais modernos Planos Diretores do Brasil. Nada ali está por acaso: mas sim como fruto de pesquisa, estudo sério, discussão, crítica e consenso.

Com o Plano Diretor, a sociedade buziana conseguiu produzir uma Lei que traduzia exatamente o que Búzios queria para o futuro. Um município que se desenvolvesse economicamente de forma sustentável preservando seu meio ambiente para as futuras gerações. Tanto que o símbolo usado na época foi o da Galinha dos Ovos de Ouro...

Qualquer revisão, reforma, emenda ou subtração ao texto, anexos e mapas do Plano Diretor, deverá ser precedida de iguais embasamentos e, claro, da obrigatória participação popular.
Essa não parece ser a intenção deste governo, quando propõe a mudança citada no Plano, sem dar a devida transparência dos motivos que o levaram a pretender alterar a Lei do Plano Diretor.

O que está por trás desta proposta?

Sabe-se que existe a intenção do atual governo de fazer a nova rodoviária, na Rasa, mais precisamente no terreno existente entre o CVT e a Avenida JBRDantas, na altura do canal principal da Marina, mas não se sabe, e nem foi esclarecido, o porquê...
Para este mesmo terreno existe um projeto pronto, feito na gestão anterior, de uma escola estadual de segundo grau, com detalhamento, projetos de instalações e estrutura, orçamento e verba definida. A intenção do governo anterior era criar um grande Polo de Educação neste terreno e no vizinho, ambas áreas públicas, inclusive com a instalação de escolas e postos avançados da UERJ, que enviou representantes ao município para estudar a área.

Outra coisa que causa muita estranheza é que o projeto desta rodoviária já estaria pronto, tendo sido executado fora da prefeitura, sem qualquer participação, consulta, ou satisfação ao corpo técnico de arquitetos e engenheiros desta, que com certeza conhecem muito mais a cidade do que os de fora.

Um Terminal Rodoviário neste local contraria frontalmente qualquer bom senso técnico e legislação existente. Por isso mesmo querem mudá-la. Só que a incompetência, ou motivos obscuros, que geraram esta ideia também estão na proposta da mudança da Lei: a determinação de que a Rodoviária tem que estar em São José, não está só no inciso III do art.88 do Plano Diretor, mas também no seu inciso I do art. 90 (“Implantação do Terminal Integrado de Búzios no Bairro de São José, localizado na Macrozona Continental;”) e no Anexo VIII, Mapa de “Hierarquização Viária”, onde o local no qual deverá ser implantado o Terminal Rodoviário está muito claramente marcado sobre o bairro de São José, com um círculo tracejado em vermelho, referenciado na Legenda como “Area Prevista para Terminal Rodoviário”.

Fora isso, como uma pá de cal, a Lei nº 1090, de 13 de abril de 2015, que instituiu o Plano de Mobilidade Urbana de Armação dos Búzios, bem mais recente, declara igualmente em seu inciso III, do art. 20: “implantação de Terminal Rodoviário no Bairro de São José, integrado ao Sistema de Transporte Público e de um sistema tarifário vinculado a um Plano de Estacionamentos.”

Perguntas que não querem calar:

Quais os reais motivos que fizeram o atual governo querer mudar o local previsto para o Terminal Rodoviário, quando as Leis atuais são muito claras em determinar que o local ideal é o bairro de São José?
Quais foram os estudos e embasamentos técnicos feitos que justificam essa mudança de local?
Qual o real motivo da urgência desta mudança, já que existem projetos e ações muito mais prioritárias no município?
Porque não foi dada a devida transparência nem a obrigatória participação popular a tal mudança na legislação, já que trará muitas consequências à população e à mobilidade da cidade.
A população dos bairros que serão prejudicados foi consultada?
Por que uma decisão tão importante, em termos de mobilidade, não foi levada ao corpo técnico da Prefeitura?
Por que estes profissionais não participaram do projeto?
Por que, até hoje, o Prefeito não mostrou o projeto a população?
Para onde irá a escola que estava prevista para o mesmo local?
A população da Rasa prefere uma Rodoviária à escola e ao centro universitário?
A Câmara vai obedecer a Lei e realizar Audiências Públicas para que seja realizada uma ampla discussão com participação popular representativa? Como realizá-las durante uma pandemia? Já esqueceram da recomendação do MP para não realizar, neste momento de pandemia, Audiências Públicas para a implantação de Hotéis Tipo C na parte continental?

Prefeito Alexandre, fique a vontade para responder...aqui no blog.

Caso estas perguntas não sejam muito bem esclarecidas, caberá aos buzianos, desrespeitados em seus sonhos e vontades, expressos em forma de Lei no Plano Diretor, na impossibilidade atual de aglomerarem-se em massivas manifestações de rua, recorrerem ao Ministério Público...

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Para não esquecer os nomes dos vereadores que votaram na Lei 20 (dos pombais) em 2008

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Em 2007, o governo Toninho Branco enviou à Câmara de Vereadores de Búzios Projeto de Lei alegando que pretendia fazer  algumas correções na Lei do Uso e Ocupação do Solo (LUOS) visando adequá-la ao Plano Diretor (PD). Os vereadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) (Messias, Francisco Neves e Alexandre Martins) consideraram o projeto constitucional, mas resolveram sugerir algumas emendas ao PL do governo. Emendas  que foram, posteriormente, aprovadas na Comissão de Mérito (Obras e Serviços Públicos) (Francisco Neves, Alexandre e Evandro).  Na ocasião, o experiente ex-vereador DJ, falecido recentemente, que ocupava  a Chefia de Gabinete do governo Toninho ((2005-2008) disse ao jornal O Peru Molhado (24/08/2007): “O interesse era tão grande que foi recomendado que se fizesse alterações. Isso não era uma pratica comum na CCJ”.

A Lei 17, embora aprovada em 12 de junho de 2007, por unanimidade, foi revogada menos de 3 meses depois, tal o escândalo que provocou. Muito se falou que as mudanças tinham endereço certo, que se pretendia na verdade atender especificamente a um projeto que há anos um proprietário tentava aprovar na prefeitura na área do antigo campo de pouso de Geribá. Foi revelado pelo jornal O Globo que o vereador Messias teria votado sem ler, sem saber em que estava votando. Que o vereador teria votado em “confiança” no vereador Alexandre. Um outro vereador, Henrique Gomes, teria reconhecido que errou: “Não sei mesmo como foi parar no plenário, já que era inconstitucional” (Jornal O Peru Molhado, 31/08/2007). 

Quando o governo Toninho reenvia novo Projeto de Lei, não satisfeitos, seis vereadores voltam a carga. No dia 17 de Julho de 2008, a CCJ, sob a relatoria do vereador Alexandre Martins, em sessão "vapt-vupt" (regime de urgência), emite parecer favorável à aprovação de novo substitutivo elaborado por eles. O projeto foi aprovado pelos vereadores no 1º turno por 6 x 3. Votaram a favor: Uriel, Alexandre Martins, Flavio Machado, Evandro, Francisco Neves e Genilson. Votaram contra: Fernando, Messias e Henrique. A votação no segundo turno (22 de julho de2008) foi a mesma do 1º turno. 

Surgia a famigerada Lei 20 (9/9/2008), a Lei da Trompa, a Lei que estuprou nosso Plano Diretor. Ela vigorou até 22/07/2010, quando, felizmente, foi revogada pela Lei 23 de 2/3/2010, por iniciativa do vereador Felipe Lopes. A LUOS em vigor é a Lei 27 aprovada em 22/07/2010. É importante registrar que dezenas, talvez de centenas de projetos, tenham sido licenciados pela prefeitura (final do governo Toninho e início do 3º governo Mirinho) com base na antiga Lei 20, em completo desacordo com nosso Plano Diretor. 

Cabe a pergunta: a que interesse público esses vereadores atenderam ao votar as alterações na LUOS?

A imprensa noticiou à época que a mudança não atendia a interesse público algum, que foi feita sob medida para o projeto do terreno da pista de pouso de Geribá. Pelo Plano Diretor no local só se podia construir 17 casas. Pela nova lei (Lei 20), passou-se a poder construir 34 casas. A lei dobrava o número de casas por fração mínima. Onde podia uma, pode duas, onde podia 20, pode 40. Houve uma confusão (mal intencionada?) entre fração mínima e fração ideal. 

Vejam os comentários feitos à época:

Segundo o presidente do IAB Bruno Camargo a nova lei “duplicava a densidade das zonas, fracionando as unidades em condomínio e ainda permitindo a geminação das construções no segundo andar" (Jornal O Perú Molhado, 5/08/2008). 

O Promotor do MP Murilo Bustamante recomendou o veto ao prefeito Toninho Branco e prometeu, caso ele não vetasse, que ingressaria com ação civil pública no Fórum de Búzios. 

"Existem interesses de grupos específicos que atuam na obscuridade. E seu lugar de atuar é junto à Câmara, ou seja, em lobby" (Humberto Alves, Buziano, 14/08/2008).

As alterações feitas pela Câmara estão "em total desacordo com o que foi definido pelo Plano Diretor. É gravíssimo. Foi feita de forma irregular. É um abuso de poder". (Alberto Bloch, Jornal Buziano, idem).

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terça-feira, 29 de setembro de 2020

Prefeito de Búzios, André Granado, quer alterar Plano Diretor de Búzios no apagar das luzes de seu desgoverno

Pauta da Câmara de Búzios de hoje (29)


Está na pauta do dia de hoje (29) da Câmara de Vereadores de Búzios Projeto de Lei Complementar (PLC) que altera a Lei do Uso do Solo Urbano (LUOS) do município para permissão de hotéis tipo C.

Acontece que todas as alterações na LUOS devem ser precedidas de amplas discussões com a sociedade civil buziana, com a realização de audiências públicas.

A que interesse público essa alteração atende? À construção de um megaempreendimento hoteleiro fora do Pórtico, na Hípica? A que interesse público atende conceder licença de construção de um empreendimento milionário às vésperas de uma eleição, antes da troca de governo que vai acontecer daqui a dois meses?

Alô candidatos a prefeito de Búzios! O que vocês têm a dizer sobre este absurdo? 

Proposta de alteração:

Art. 1º - Ficam permitidos Hotéis - Serviços de Hospedagem Tipo "C" de acordo com a classificação adotada na legislação de uso e ocupação do solo vigente, na forma como estabelecido no Anexo IX - Intensidade de Uso e Ocupação do Solo do Plano Diretor de Armação dos Búzios. 

Art. 2º - Para os demais índices e parâmetros urbanísticos por zona - Área máxima do lote, Fração mínima da unidade, Testada mínima do Lote, Taxa de Interferência no terreno (TI), Taxa de Preservação da vegetação nativa (TP), Taxa de Sobreposição de pavimentos (TS), Afastamentos de frente, lateral, de fundos e entre edificações, bem como todas as demais disposições para implantação de uso e de edificações, passam a vigorar os mesmos índices e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos para os Serviços de Hospedagem Tipo "A" na legislação urbanística e ambiental vigente no Município. Parágrafo único - A implantação de Hotéis tem sua aprovação condicionada à elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos da legislação urbanística vigente. 

Art. 3º - A ocupação urbana em Área de Proteção Ambiental (APA) obedece a disposições normativas específicas nos termos da legislação ambiental vigente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. 

Observação: O Projeto de Lei Complementar foi para as comissões. Como é um PLC, acredito que vão precisar de 6 votos. Com o governo hoje (teoricamente) estão 5 vereadores (turma do amém): Dida, Josué, Dom, Nobre e Niltinho. Este último disse na sessão de hoje que o projeto é inoportuno no momento. Defendeu também a realização de audiências públicas. Vamos acompanhar!

O QUE É HOTEL TIPO C: 

Dos Usos do Solo

Art.5o. Para fins desta Lei Complementar ,adotam-se as seguintes categorias de uso do solo:

I – Uso Residencial, dividido em dois tipos:

a) Tipo A: unifamiliar, quando constituir 1 (uma) unidade residencial autônoma no imóvel, admitida edícula residencial com até 50m2 (cinquenta metros quadrados);

b) Tipo B: multifamiliar, quando constituírem 2 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas no imóvel;

II – Uso Comercial, dividido em três tipos:

a) Tipo A: atividades comerciais com área máxima de operação até 200m2 (duzentos metros

quadrados), de atendimento cotidiano ou vicinal, e que por sua natureza não oferecem incômodo à população, podendo conviver com o uso residencial, sem limitações específicas quanto a sua localização;

b) Tipo B: atividades que servem à necessidade esporádica da população e podem oferecer incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeiro, tais como ruído, movimentação moderada de veículos ou riscos de acidentes, mas passíveis de serem controlados através de determinações contidas nos procedimentos de consulta prévia instituída pelo Poder Executivo;

c) Tipo C: atividades comerciais de porte médio e grande, que exigem planejamento específico para sua localização, pois movimentam volume considerável de mercadorias, geram tráfego leve e pesado, ou apresentam riscos de acidentes pela natureza das mercadorias que utilizam, devendo observar exigências de projeto e funcionamento a serem definidas a partir da análise de Relatório de Impacto de Vizinhança pelo Poder Executivo, nos termos dispostos nesta Lei Complementar e na Lei Complementar no 13/2006 - Plano Diretor do Município;

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quarta-feira, 18 de março de 2020

Moradores questionam indicação de obras no entorno da Igreja de Sant'anna feita por vereador

SOS Igreja de Sant'anna


Procurado pelo blog, o Vereador Niltinho disse que "a pavimentação é onde já existe o paralelepípedo que seria melhorado, revitalização do jardim e melhorar as pedras irregulares".


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sexta-feira, 12 de julho de 2019

Obra irregular no Porto da Barra?

Tapumes da obra 
Começou nos últimos dias, dentro do estacionamento do Porto da Barra e atrás de tapumes, uma obra aparentemente licenciada e que está sento tocada em ritmo acelerado. Existe uma placa de obra, que só pode ser vista por quem está dentro do estacionamento, que dá o número da licença (031 / 2019), a data da sua aprovação (13/06/2019) e diz que trata-se de um prédio comercial com 4 lojas.

Placa de Obra
Qual é a possível irregularidade?

A construção está sendo erguida na esquina da Av. José Bento Ribeiro Dantas com a Rua Jared Martins de Souza, que dá acesso a Peixaria de Manguinhos. Ambas são logradouros oficiais, com título e nomes oficializados pela Câmara de Vereadores, estão na Zona Comercial 50 (ZC 50) e tem afastamentos mínimos obrigatórios, determinados por Lei, para qualquer construção que se faça ao longo de suas margens. Estes afastamentos são de 17 m do eixo da Avenida e 5 m do limite do terreno que dá para a Rua Jared.

Localização da obra
Qualquer pessoa que passar pelo local, verá claramente que a parede da construção está "colada" ao meio fio da Rua Jared, não respeitando nem a largura mínima de uma calçada. Deixaram, aproximadamente, meio metro, quando deveriam deixar cinco metros e mais a largura de uma calçada! E não é por falta de espaço, já que no terreno, no lado oposto da construção, existe uma área imensa vazia, com bem mais de 100 m de comprimento...

Muro da obra construído em cima do meio fio
Para agravar mais ainda essa ilegalidade, nota-se que a Rua Jared (da Peixaria) é estreita e já não tem nenhum recuo ou calçada do outro lado, devido ao antigo muro de uma residência que já existia quando a rua foi calçada, e também a um outro, feito recentemente, bem em cima do meio fio. Será que o proprietário do Porto da Barra achou legal esses absurdos e quis repetir?...

Rua Jared sem calçada

Importante lembrar também que esta rua é o único e estreito acesso para a Peixaria de Manguinhos, seus bares e restaurantes, à Associação dos Pescadores e, principalmente, ao Cais de Manguinhos, construído com dinheiro público e que tem que ter acesso livre e desimpedido, até por questões de segurança, a todos: pescadores, turistas, marinha, defesa civil, ambulâncias, etc.



Rua estreita

Adeus, Via Azul...

Outro fato muito inquietante a respeito desta obra é que ela avança uns 5 metros para trás do alinhamento dos fundos dos lotes que dão para a Avenida, justamente onde está projetado o trajeto da tão falada "Alça de Manguinhos", impedindo definitivamente a sua construção.



Placa da Obra localizada onde deveria passar a Alça de Manguinhos

Para quem não sabe, esta "Alça de Manguinhos" é uma via alternativa, paralela a Av. Jose Bento Ribeiro Dantas, que começaria no terreno do Shopping ao lado do Porto da Barra (onde está o Golden Market), seguiria paralela a Avenida e retornaria a mesma pelo terreno onde está a Caixa Econômica Federal. O objetivo seria dividir as mãos e desafogar o trânsito, neste trecho estreito e engarrafado da Avenida. Seria uma verdadeira "ponte de safena" para o estrangulamento existente. Essa solução inteligente fazia parte do projeto da "Via Azul", que duplicava, reformava e urbanizava toda a principal via de penetração da península e foi idealizada pela Secretaria de Planejamento do Governo Toninho Branco. Era tão importante e necessária, que seu projeto foi ilustrado nos filmes da campanha vencedora do então candidato e seu percurso, inclusive com a citada "Alça", está gravado no mapa oficial da Lei do Plano Diretor. Foi parcialmente executada naquela gestão, do Centro a Estrada da Tartaruga.



Em detalhe o mapa com a "Alça" de Manguinhos 

Mais um atestado da importância da "Alça" é que, em um novo e posterior Projeto de urbanização da Avenida, feito recentemente pelo arquiteto Índio da Costa, também foi contemplada essa solução, com algumas modificações, usando inclusive a citada Rua Jared, que teria que ser alargada...



"Alça de Manguinhos", segundo Projeto de Índio da Costa


Para completar o quadro de incoerência e perplexidade, a pouco tempo, a Prefeitura mandou abrir a Rua dos Pescadores, que também faz parte da "Alça", e que havia sido fechada irregularmente, por trás do antigo Bazar Cajaíba. O motivo alegado, além da irregularidade do bloqueio, era justamente porque este impediria o projeto da "Alça"...

Será que a Prefeitura, que aprovou a obra em tela, desistiu deste projeto? Teria outra solução? Túnel? Viaduto? Metrô, talvez?...

Voltando a obra do Porto da Barra, vamos dar o benefício da dúvida e considerar a possibilidade que a mesma tenha sido aprovada corretamente e que esteja "apenas" sendo construída no local errado, sem afastamento e inviabilizando a Via Azul. Até mesmo porque o mesmo arquiteto que idealizou e defendeu este projeto, é o mesmo que assina agora a obra que o inviabiliza... Imaginamos que ele não ia querer dar um tiro nos seus antigos ideais, ou no próprio pé.

Independente de qualquer razão controversa, o mais importante é que a prefeitura de Búzios analise a possibilidade de parar agora esse absurdo.

E que se promova a imediata ida dos fiscais à obra para atestar as possíveis irregularidades, que, se constatadas, devem necessariamente levar ao embargo da obra, multa ao proprietário e, inevitavelmente, à sua demolição.

Caso isso não ocorra e a obra continue, a Prefeitura atual estará, deliberadamente, indo contra os objetivos definidos no Plano Diretor, nas Leis Edilícias e comprometendo gravemente a mobilidade urbana e o futuro sustentável de Búzios.

Neste caso, só nos resta apelar para o Ministério Público... ou, talvez, para Deus...

Observação: 
Como sempre o blog está à disposição da prefeitura, dos secretários de planejamento e de urbanismo, para os esclarecimentos que julgarem necessários. 


domingo, 21 de abril de 2019

Ainda sobre as placas instaladas nas praias da Marina, Rasa e Baía Formosa

Seguindo sugestão do leitor do blog Marcelo Moraes publico abaixo o Anexo I  (Mapas) do Plano Diretor. Como se pode ver as placas foram confeccionadas de acordo com o que está estabelecido no Plano Diretor. Menos mal. Pelo menos se seguiu um critério com base em uma Lei, a Lei Complementar nº 13- nosso Plano Diretor. 

Naquela área de Búzios, segundo o Plano Diretor,  só existem duas praias: a praia Rasa e a praia de Manguinhos. As praias dos bairros Marina e Baía Formosa são denominadas de Praia Rasa. O bairro Baía Formosa não tem praia, ele está situado no interior, entre os bairros Malhada e Caravelas. Entre Manguinhos e Marina, temos o bairro Praia Rasa e não Baía Formosa como pensávamos.  

Mapa do Anexo I do Plano Diretor de Búzios
Os 33 bairros de Búzios:

Bairros de Búzios segundo o Plano Diretor

quarta-feira, 13 de março de 2019

Das duas, uma: ou ninguém denúncia ou a secretaria de urbanismo não fiscaliza nada!

Boletim Oficial nº 943

Pelo menos na periferia é o que se observa. Ninguém coloca placa de obra e, muito menos, respeita a legislação urbanística. Nossa Lei do Uso do Solo e nosso Plano Diretor são rasgados diariamente. Se constrói do jeito que se quer e ninguém é incomodado. Não será de se estranhar que a periferia de Búzios se torne em curto espaço de tempo em um imenso favelão. Desgoverno é isso aí! 

Alguns exemplares de representantes da desarquitetura buziana (reparem que nenhuma dessas obras possui placa de obra, apesar de lei municipal assim exigir):

Obra próxima à Praça da Rasa 1

Obra em frente ao INEFI
Rasa 1

Rasa 2
Rasa 3
Rasa 4
Praça de São José

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Meio Ambiente de Búzios demarca Parque dos Corais na Praia de João Fernandes


Parque dos Corais em João Fernandes demarcado
Na sexta-feira última (4) a Secretaria de Meio Ambiente e Pesca de Búzios demarcou com boias o Parque dos Corais na Praia João Fernandes.
Os Guardas Marítimos Ambientais foram os responsáveis pela colocação das boias para impedir a circulação de embarcações ou que pratique a pesca na área dos corais. 
 De acordo com assessoria de comunicação da prefeitura o secretário Hamber disse que o "próximo passo será realizar a demarcação do Parque dos Corais na Praia da Tartaruga e em seguida em outros pontos de Búzios".
Que este seja o primeiro passo na demarcação de nossos parques. Segue uma lista de áreas citadas no nosso Plano Diretor (Art 83) que devem ser demarcadas urgentemente (desde 2006), por serem áreas que o Poder Público, por meio dos instrumentos previstos no Plano Diretor, deve envidar esforços para implantação como parques urbanos ou outras formas que propiciem sua conservação, preservação, ou uso comum da população:  
I - Lagoa do Geribá, no Bairro de Geribá; 
II - da Lagoinha, no Bairro da Ferradura; 
III - Ponta do Criminoso, entre as Praias Brava e João Fernandes;
IV - Boca da Barra, no Bairro da Ferradura; 
V - Ponta das Poças, no Bairro da Ferradura; 
VI - Lagoa da Ferradura, no Bairro da Ferradura; 
VII - Ponta do Marisco, entre as Praias de Geribá e de Tucuns; 
VIII - Lagoa do Canto, na Praia do Canto; 
IX - Ponta do Pai Vitório e Praia da Gorda, nos Bairros Arpoador e Rasa;
X – Das Dunas, na Praia de Tucuns; 
XI - Ponta das Emerências, na Serra das Emerências; 
XII - Praia de José Gonçalves; 
XIII - São José, na entrada do Bairro de Tucuns; 
XIV - São Bento, no início da Praia do Peró; 
XV – da Usina, junto à área central da Cidade. 
Fonte: "buzios"

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

STF confirma sentença do Juiz da 1ª Vara de Búzios que condenou Ruy Borba, ex-secretário de Planejamento do governo Mirinho Braga



Quatro anos depois, o STF confirma sentença (de 24/11/2014 ) proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro na Ação Penal nº 0004003-70.2011.8.19.0078 na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denunciou RUY FERREIRA BORBA FILHO por recusa/retardamento/omissão de dados Técnicos para propositura de ação civil pública (Art.10 - Lei 7.347/85).

Na sentença, o Juiz Gustavo Fávaro condenou Ruy Borba a 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão e 130 ORTNs. Fixou como regime inicial de cumprimento da pena o semi-aberto, conforme postula o art. 33, §1º, 'b', do Código Penal, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são negativas. Substituiu, no entanto, a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades.

O processo transitou em julgado no dia 23 de novembro de 2018 com a decisão da Primeira Turma do STF de não conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Com isso, os autos baixaram ao Juízo de Búzios imediatamente e poder-se-á cumprir a determinação prevista na sentença para que após o trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Prefeitura de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade”.

OS FATOS
A denúncia narra que o réu Ruy Borba, em 08/07/2011, na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios - RJ, recusou-se a fornecer ao Ministério Público dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, conforme descrito na resposta ao ofício 454/11. Segundo o Ministério Público, a 1ª Promotoria de Tutela Coletiva de Cabo Frio instaurou procedimento preparatório (PP) 48/11 com o objetivo de apurar irregularidades na construção, venda e incorporação de unidades em um conjunto imobiliário denominado Riviera Ville Soleil Búzios, requisitando cópia do procedimento administrativo 11.735/2011.

O ofício 454/11, datado de 21/06/2011, menciona que havia sido instaurado inquérito civil para apurar a incorporação, construção e venda de unidades no conjunto imobiliário denominado ´Riviera Ville Soleil´, que estaria em conflito com o plano diretor e a respectiva lei de uso do solo, na medida em que ´(i) haveria mais unidades do que permitido em lei, (ii) haveria um espaço comercial com área superior à permitida em lei e (iii) o empreendimento estaria desrespeitando a medida de afastamento mínimo do mar´. Por isso, requisitou cópia integral do processo administrativo 11.735/10 (fl. 09).

A requisição feita pelo Ministério Público é apta a caracterizar o crime previsto no art. 10, da Lei 7.347/85, pois os dados técnicos necessários para instruir a ação civil pública estavam todos no processo administrativo que tratava do empreendimento imobiliário e foram explicitados no ofício ministerial: número de unidades, metragem da área comercial e recuo mínimo do mar. Sem esses dados, não há como o Ministério Público saber se há infração ao plano diretor e à respectiva lei de uso do solo, o que inviabiliza a propositura de ação civil pública.

Na sentença, o Juiz narra que o réu recebeu o ofício ministerial, era o responsável pela resposta e, dolosamente, deixou de apresentar os dados técnicos solicitados, na intenção de inviabilizar a propositura de ação civil pública. Note-se o ofício 101/2011, datado de 06/07/2011, remetido em resposta pelo réu. No documento, o réu diz que ´o procedimento desse MP se manifesta no campo do premonitório (...) sendo inoportuna e imprópria a interferência de outro ente nesta fase processual (...) quando concluída a instrução, depois de decidido por este Titular se ainda persistir o interesse coletivo dessa Tutela, não hesitarei em alcançar-lhe cópia integral do mencionado processo.´ (fl. 15).

Ou seja, em outras palavras, o réu diz que tomou ciência da requisição, mas negou-se a fornecer cópia do processo administrativo, por considerar inadequada a requisição ministerial. E arremata dizendo que, ao final, se entender cabível, a cópia seria fornecida.

Segundo o Juiz, conforme publicado na sentença, a forma de atuar do réu é bastante grave. Utiliza tom arrogante com o Ministério Público, fazendo juízo de valor descabido sobre a atuação dele e a requisição ministerial. Classifica como interferência o pedido formulado, sendo que a remessa de cópia não implicaria qualquer diligência ou interrupção nos trabalhos administrativos. E pretende determinar o momento em que as solicitações deveriam ser feitas. O réu, agindo dessa forma, acredita que a sociedade, o Ministério Público e o Juízo desconhecem a racionalidade dos agentes econômicos no ramo imobiliário. Nesta seara, todos sabem exatamente de que forma se pode edificar. Conhecem as exigências da lei. Os empreendedores, arquitetos e engenheiros sabem o que podem e o que não podem. E sabem que a obediência das normas de postura, em benefício da sociedade, muitas vezes, inviabiliza economicamente determinado empreendimento. É o que acontece exatamente com a fração de ocupação do solo, o número de unidades, as normas de recuo etc. Portanto, o descumprimento de regras, nesta área, é feito com dolo acentuado, pois envolve acordos espúrios entre o ente privado e o público, com socialização de prejuízos. A aprovação desses projetos e a inviabilização do trabalho do Ministério Público geralmente encobre propósitos pouco republicanos. Absolutamente inaceitável que o réu faça referência, em seu ofício, a suposições premonitórias do Ministério Público.

DEPOIMENTO DE FÁBIO PEREIRA
A testemunha Fábio Pereira, Procurador Geral do Município de Búzios entre 2009 e 2012, ouvida por carta precatória, disse que os Ofícios enviados ao Município ou a Procuradoria Geral eram respondidos por ele, mas, com relação aos aspectos técnicos da eventual resposta, encaminhava a solicitação à Secretaria responsável pela área, pois só tal órgão detinha as informações. Salientou que o Apelante era o Secretário que mais lhe dava trabalho para responder Ofícios, pois era constante o desrespeito aos prazos, muitas vezes verbalmente justificado na premissa, equivocada, de que o procedimento não estaria “concluído”. Informou ainda que a Secretaria titularizada pelo Apelante detinha a competência exclusiva para a análise do Licenciamento Urbanístico de empreendimentos, o que nos leva à conclusão de que era o Apelante o único responsável pela formulação de respostas aos questionamentos do Ministério Público.

DEPOIMENTO DE VIRGÍNIA LEIRAS
Nesse aspecto, o que dito pela testemunha vai ao encontro do que informado pela testemunha Virgínia Leiras, subordinada diretamente ao Apelante, a qual esclareceu o papel da Secretaria nas respostas aos Ofícios Ministeriais, salientando que era na Secretaria que estavam as informações “técnicas” necessárias aos esclarecimentos. Ressalte-se, também, que este conjunto de provas afasta a tese de que o Apelante não seria o responsável pelo fornecimento de informações ao MP. Para além da própria afirmação contida no Ofício de fls. 15, onde claramente se lê que o Apelante era o titular da pasta e, portanto, detentor das informações solicitadas, a prova corrobora esta situação. Imprestável o documento de fls. 276 (publicação do Decreto nº 256/14, que delegou a Procuradoria do Município a competência para responder aos Ofícios do Ministério Público. Imprestável porque o fato aqui apurado ocorreu em 2011, não havendo prova de que o Apelante não seria o competente para a resposta.

BREVE HISTÓRICO DA AÇÃO PENAL
Distribuída em 29/11/2011, na 1ª Vara de Búzios. O processo passou pelas mãos de quatro juízes. O Juiz JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA no dia 13/12/2011 deu-se “por suspeito, por motivo de foro íntimo”. Antes de ser remetido ao Juiz Tabelar, o processo ficou três meses (13/12/2011 a 12/03/21012) com o Juiz substituto ALEXANDRE CORREA LEITE. A Juíza Tabelar ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO, designada no dia 12/03/2012, recebeu a denúncia em 7/4/2012. Como Juiz Titular da 1ª Vara, Dr. GUSTAVO FAVARO ARRUDA designou a realização da primeira audiência de instrução e julgamento.para o dia 29/01/2013. Outras quatro audiências foram realizadas. O processo atrasou um pouco mais porque no CD de mídia referente ao interrogatório não consta a gravação do interrogatório do acusado, obrigando a designação de nova audiência.

A partir da condenação em 1ª Instância, Ruy Borba colecionou derrotas atrás de derrotas nas demais instâncias. O Tribunal estadual negou provimento ao seu apelo, mantendo inalterado o édito condenatório. Contra a decisão, opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados. O recurso especial interposto deixou de ser admitido na origem, sendo aviado o respectivo agravo. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da irresignação. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial interposto, com esteio no enunciado n. 83 da Súmula do Tribunal .

No SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contra essa decisão, ingressou com agravo regimental, por meio do qual a defesa reforça as teses anteriormente aduzidas, cujo provimento é negado.  

Até mesmo uma tentativa de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é rejeitada. Para o MINISTRO Relator JORGE MUSSI a revisão é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. O agravo é conhecido mas o recurso especial não provido (29 de setembro de 2017). Em seguida é a vez dos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 serem rejeitados (25/04/2018). 

No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a defesa de Ruy Borba apela contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta que o acórdão violou dispositivos constitucionais. Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido para modificar o acórdão recorrido.

O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1136770 tem seu seguimento negado pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES argumentando que eles “somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”.

Em seguida, a defesa de Ruy ingressa com AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO requerendo que o Agravo Regimental fosse julgado de forma presencial e não em ambiente virtual (sessão virtual de 10/08/2018 a 16/8/2018) como fora pautado. O pedido é indeferido pelo Relator, sob o argumento que é sua “faculdade submeter o julgamento de agravos internos e embargos de declaração a julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério”. O julgamento virtual termina no dia 17/08/2018 com a 1ª Turma decidindo, por unanimidade, por negar negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

EMB .DECL. NO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO são rejeitados. A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma

Novos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração são interpostos (26/10/2018) No dia 16/11/2018 inicia-se o Julgamento Virtual. A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.

No dia 4/12/2018 é publicado o acórdão no Diário de Justiça Eletrônico. 

Fonte: TJ-RJ, STJ, STF