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quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Por que o prefeito de Búzios André Granado está no listão do TCE-RJ?

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Porque na Sessão Plenária de 17/03/2015 o TCE-RJ decidiu pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS na Tomada de Contas Especial ( PROCESSO n° 202.004-9/10) instaurada com o fim de apurar fatos constantes nos processos administrativos nº 324/06 e nº 503/07, referente à contratação de serviços de lavagem de roupas para o Hospital Municipal Dr. Rodolpho Perissé.

Como responsáveis pelas contas, André Granado Nogueira da Gama, Secretário de Saúde do município de Armação dos Búzios à época e Ricardo Dellevedove, responsável pela atestação das pesagens, “em face das irregularidades apuradas, relativas a pesagens fraudulentas com atestação dos serviços”, foram condenados em débito no valor equivalente a 76.672,30 (setenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois vírgula três) UFIR-RJ (R$ 207.927,61 - duzentos e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos à época), mesmo valor do pagamento feito por despesas não realizadas conforme apurado pela Tomada de Contas Especial.

Além da condenação em débito, também foram aplicadas multas no valor equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ aos dois gestores.

Observação 1: ver LISTÃO DOS RESPONSÁVEIS DA REGIÃO DOS LAGOS COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES ENCAMINHA À JUSTIÇA ELEITORAL, popularmente conhecido como LISTÃO DOS FICHAS SUJAS em "ipbuzios"

Observação 2: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

TCE inscreve na Dívida Ativa débitos de ex-secretário de urbanismo e de empresa responsáveis por irregularidades em obras realizadas em Búzios em 2004

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Na sessão do TCE-RJ de ontem(11), o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decidiu monocraticamente, DE ACORDO com a proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público Especial, pela inscrição na Dívida Ativa Municipal de Búzios das multas e do débito solidário impostos ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda, tendo em vista que os débitos não foram recolhidos no prazo legal.

O PROCESSO TCE-RJ n° 231.001-3/05 trata da Tomada de Contas Especial Ex Officio, resultante da conversão do processo de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, selecionadas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas.

Na sessão anterior, de 24/07/2018, o Tribunal decidiu Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, solidariamente, ao dois no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face de uma série de irregularidades encontradas na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves (ver "ipbuzios").

Débito solidário (Humberto e Oriente): 47.813,35 UFIR-RJ. Em valores de hoje, com a UFIR-RJ valendo R$ 3,5550, temos R$ 169.976,45.
Multa (Humberto): 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ (R$ 84.988,21)
Multa (Oriente): 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ ((R$ 84.988,21)

O ex-prefeito DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, prefeito à época dos fatos, não teve seu nome inscrito na Dívida Ativa porque pagou todas as 06 (seis) parcelas da multa aplicada na sessão de 28.04.2015 no valor equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ.

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Mônica Casarin Caraca Humberto se ferrou. Ser fiscal de obra é coisa seríssima. Olha a tromba que sobrou para ele.
Darci Sales Cadê o toucinho que estava aqui?......
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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

TCE-RJ declara ilegal o contrato de R$ 6.339.099,02 assinado pela Prefeitura de Búzios e a RTL para recuperação da dívida ativa municipal



"Trata-se do processo TCE-RJ nº 830032-8/2016 que materializa a análise de conformidade do Contrato nº 003/2016, decorrente de licitação na modalidade Pregão, celebrado entre o Município de Armação de Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa, no valor total de R$ 6.339.099,02 (seis milhões, trezentos e trinta e nove mil, noventa nove reais e dois centavos), e prazo de 12 (doze) meses".

Na sessão do dia 10/04/2018, os Conselheiros decidiram notificar o Secretário Municipal de Finanças Sr. Renato de Jesus para que apresentasse razões de defesa quanto às irregularidades abaixo:
a) enquadramento indevido dos serviços tratados no Contrato nº 003/2016 como comuns, passíveis de serem licitados por meio de Pregão;
b) ausência de indicação de que o objeto do contrato nº 003/2016 atende ao interesse público, vez que é incontroverso que a cobrança da dívida ativa não pode ser terceirizada;
c) vinculação da realização de despesa (p. ex.: taxas de estruturação, administração, etc.) à arrecadação de impostos e de dívida ativa de impostos ou a estoque da dívida ativa, em inobservância do disposto no art. 167, IV, da CF e ao princípio da comutatividade dos contratos;
d) promoção de terceirização de atividades típicas de administração tributária à instituição privada, considerando que a qualificação de créditos constitui etapa necessária de inscrição em dívida ativa, ato de controle da legalidade, confundindo-se com a apuração de liquidez e certeza (art. 2º, §3º, da LF nº 6.830/80), fazendo com que a empresa RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda. passe a ter interesse na cobrança de créditos tributários e da dívida ativa decorrente, deixando a administração tributária de exercer atividade típica de Estado, descumprindo, desta forma, o art. 37, inciso XXII, da CF/88 e o art. 11 da LRF; Para a Conselheira Relatora MARIANNA M. WILLEMAN “trata-se de fraude à legislação trabalhista, nada mais que isso”.
e) subavaliação da arrecadação esperada – que serve de base para compor a remuneração da contratada -, uma vez que considerou a média de arrecadação dos últimos três exercícios sem atualização monetária (item 3.5 do Contrato);
f) previsão de pagamento pela prestação de serviços de apoio à cobrança da dívida ativa em percentual do incremento da arrecadação da dívida, em percentual fixo de 15,5%, a ofender os princípios da comutatividade, da moralidade e da razoabilidade;

O Corpo Técnico do Tribunal (3ª Coordenadoria de Auditoria Municipal -3ª CAM) considerou que as razões de defesa apresentadas pelo Sr. Renato de Jesus não foram suficientes para afastar as irregularidades apontadas, restando caracterizada a terceirização de atividade estatal típica, vedada pelo ordenamento jurídico.

Depois de três submissões do processo ao Plenário do TCE-RJ, na sessão de 1/7/2019, a Corte de Contas decidiu:

I - pela REJEIÇÃO das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Renato de Jesus, ex-Secretário Municipal de Fazenda e signatário do contrato em exame;
II – pela ILEGALIDADE do Contrato nº 003/2016, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa, pelas irregularidades apontadas acima:
III – pela APLICAÇÃO DE MULTA no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, equivalente na data a R$ 17.105,50 (dezessete mil, cento e cinco reais e cinquenta centavos), ao Senhor Renato de Jesus, ex-Secretário Municipal de Fazenda de Armação dos Búzios e signatário do Contrato nº 003/2016.
IV - pela COMUNICAÇÃO ao titular da Controladoria Geral do Município de Armação dos Búzios, com base no art. 6º, §1º, da Deliberação TCE/RJ nº 204/96, a fim de que instaure TOMADA DE CONTAS ESPECIAL com vistas a verificar a ocorrência de dano e a identificação dos responsáveis na execução do Contrato nº 003/2016, oriundo do Pregão Presencial nº 033/2015, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a sociedade empresária RTL Assessoria e Consultoria Financeira e Tributária Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de apoio e suporte para recuperação de dívida ativa.
V – pela EXTRAÇÃO DE PEÇAS ao Ministério Público Estadual para exame da ocorrência de ilícito penal e/ou improbidade administrativa.

Em 1/11/2019, A Prefeitura de Búzios ingressou no Tribunal com Recurso de Reconsideraçâo

MARIANNA M. WILLEMAN
RELATORA


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Jose Carlos Leiras Como dizia o (falecido) Ministro do STF: (Em Búzios sempre) "quando se puxa uma pena, vem uma galinha".
É lamentável uma Cidade com arrecadação acima dos R$ 300 milhões, estar em situação caótica.

sábado, 4 de janeiro de 2020

Tribunal de Contas vê indícios de superfaturamento em licitação de capina e varrição em Búzios

O Corpo Técnico do TCE-RJ encontrou “forte indício de substancial sobrepreço” na licitação realizada em 08.07.2019 na qual sagrou-se vencedora a sociedade empresária Ônix Serviços Ltda, para a realização dos serviços referentes à limpeza urbana, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino dos resíduos sólidos, no valor total estimado de R$ 11.483.350,88.

Os preços unitários eram compatíveis ao mercado, entretanto, alguns itens da planilha orçamentária foram estimados, indevidamente, por itens em “horas” de equipamentos e mão de obra não fundamentados em quantitativos de serviços propriamente avaliados. O que leva a aberrações, tais como, a “roçada” em até 4 (quatro) e 8 (oito) vezes mensais, respectivamente com roçadeira costal e com trator, a “poda” em até 22 (vinte e duas) vezes mensais e a “pintura de meio fio” uma vez ao mês, dos seus respectivos quantitativos, enquanto que a literatura técnica sugere a frequência de 2 a 3 vezes por ano que, na forma mais conservadora, conduz à frequência mensal de 0,25 vezes.

Porém, a análise conclusiva quanto ao indício de erro nas quantificações dos itens ficou prejudicada pela precariedade do Projeto Básico apresentado, sem demonstração dos quantitativos em memória de cálculo, sem listagem de logradouros e suas extensões e áreas consolidando os quantitativos, sem justificativas e referências técnicas das frequências adotadas.

Em 18/12/2019, a Corte de Contas decidiu:

1) pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL visando à apuração dos fatosidentificação dos responsáveis e eventual quantificação, notadamente em função dos indícios de substancial sobrepreço, que poderão culminar em eventual superfaturamento.

2) recomendar à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios nos próximos editais de obras e serviços de engenharia abstenha-se em estimar itens em “horas” de equipamentos e mão de obra não fundamentados em quantitativos de serviços propriamente avaliados.


3) determinar que a prefeitura se abstenha de determinar a execução de serviços descritos na instrução técnica (roçada c/ roçadeira costal, roçada c/ trator, varredura em pavimentos, varredura em ensaibrados, capina, pintura meio fio, poda) em frequência maior do que aquela apontada como razoavelmente devida pelo Corpo Instrutivo e, por consequência, se abster de promover os pagamentos por serviços que excedam à frequência mensal razoável apurada na tabela abaixo:

Documento TCE-RJ
4) Apresentar os elementos do projeto básico abaixo em documento eletrônico editável (doc, xls e dwg) com vista à consolidação dos quantitativos e frequências adotadas na planilha orçamentária do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 e possibilitar a análise percuciente quanto à adequação do valor de R$ 11.483.350,88 aos parâmetros adotados no mercado para a execução dos serviços licitados:
5.1) Memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados utilizados;
5.2) Listagem de logradouros públicos com suas extensões e áreas detalhando a abrangência de cada um dos serviços (roçagem, capina, varredura, pintura de meio fio, poda, etc.);
5.3) Mapas e/ou plantas ilustrando os logradouros públicos;
5.4) Justificativas e referências técnicas das frequências adotadas.

Os autos (PROCESSO TCE-RJ nº 216.306-3/19) versam sobre Representação, formulada pela pessoa jurídica FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI, em relação a possíveis irregularidades cometidas na condução da Concorrência Pública 001/2019, deflagrada pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, que tem por objeto a “execução de serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino ‘bota-fora’ dos resíduos sólidos”, no valor estimado de R$ 13.238.627,88 (treze milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), com requerimento de concessão de tutela provisória para o fim de suspender o certame.

A Representante (FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI) foi inabilitada do certame ao argumento de que não teria comprovado que possuía, na data da licitação, em seu quadro permanente de pessoal, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica, em descumprimento à exigência prevista nos itens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 do instrumento convocatório.

Em sessão de 15.07.2019, o Plenário do TCE-RJ conheceu a representação em tela, indeferiu a tutela provisória pleiteada e formalizou a notificação à Sra. Grazielle Alves Ramalho e ao Sr. Marcelo Chebor da Costa para que justificassem a inabilitação da licitante FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELLI na Concorrência Pública nº. 001/2019.

Transcorrido o prazo de resposta, o Sr. Marcelo Chebor da Costa, Secretário Municipal de Administração, apesar de validamente notificado, não encaminhou documentação ao Tribunal, razão pela qual foi emitido o Certificado de Revelia nº. 1327/19 em seu nome.

A Sra. Grazielle Alves Ramalho, Presidente da Comissão de Licitação, respondeu ao ofício remetido em razão da última decisão, entretanto, não logrou êxito em afastar a irregularidade decorrente do entendimento de que os subitens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 não foram atendidos pela FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELLI, em que pese ter a licitante firmado contrato de prestação de serviços técnicos com profissional legalmente habilitado ao exercício dos serviços previstos no edital.

Em análise ao teor dos documentos, observa-se que as razões recursais da licitante, ora Representante, coincidem com as veiculadas na Corte de Contas, relativamente à ausência de fundamento válido para a inabilitação, que se deu por suposto descumprimento dos itens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 do Edital. Ao que se verifica da resposta da Administração ao recurso, a exclusão da FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI do certame se deu em razão de o contrato de trabalho – o qual fora apresentado para demonstrar o vínculo do profissional responsável técnico aos quadros da licitante – não atender ao disposto no art. 30, §1º, I, da Lei nº 8.666/93.

Na interpretação da Administração Municipal, o contrato apresentado evidenciou que o profissional Mauro Moreira Mesquita não é parte integrante do quadro técnico permanente” e não possui vínculo empregatício, de maneira que, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deveria ser mantida a inabilitação. Ocorre que o fato de o responsável não integrar o quadro permanente mediante vínculo empregatício não autoriza, por si só, a inabilitação, conforme, reiteradamente, tem se pronunciado a jurisprudência, nos termos dos acórdãos apontados pelo Corpo Instrutivo. O que interessa para a Administração contratante não é a natureza do vínculo com o técnico, mas que ele efetivamente se responsabilize pelo contrato e esteja em condições de prestar o serviço quando da execução do contrato.

Por isso, o Tribunal decidiu aplicar multa à Sra. Grazielle Alves Ramalho, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, no valor de R$8.552,75 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), hoje equivalente a 2.500 UFIR-RJ em decorrência da inabilitação da sociedade empresarial FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI da Concorrência Pública nº 001/2019 com base em interpretação contrária à jurisprudência consolidada pelos Tribunais de Contas e e ao Sr. Marcelo Chebor da Costa, Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, no valor de R$10.263,30 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos), hoje equivalente a 3.000 UFIR-RJ, em decorrência de decisão denegatória proferida em recurso administrativo impetrado pela licitante sociedade empresarial FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI inabilitada na Concorrência Pública nº 001/2019, com base em interpretação contrária à jurisprudência consolidada pelos Tribunais de Contas.

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Helion Freitas R$1490,00 para roçar cada metro quadrado? Deus é Pai!


  • Cadu Bueno E nós os otarios que pagamos a conta....



  • terça-feira, 21 de maio de 2019

    TCE-RJ quer saber a quanto monta o prejuízo causado pelo sumiço de bens do patrimônio da Câmara de Vereadores em 2012



    O processo TCE-RJ nº 200.066-7/17 trata da Tomada de Contas Especial realizada na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, instaurada por intermédio da Portaria 003/2014, em face da ausência de bens inscritos no patrimônio da Câmara.

    Desapareceram uma máquina de datilografia, uma matriz para cunhar medalhas, uma matriz para cunha brasão, placas em aço com fotografia em brasão, um GPS multilaser, dois Notebook Itautecs- um de responsabilidade de João de Melo Carrilho e outro de responsabilidade de Evandro Oliveira da Costa-, e uma filmadora.

    BREVE RESUMO DOS TRABALHOS EFETUADOS PELA COMISSÃO

    A Comissão de Tomada de Contas era composta pelos seguintes servidores: Leonardo Machado Rodrigues (Procurador) – Presidente; Rafael Ferreira Domingues (Técnico Legislativo); e Luiz Cláudio Ernandes Salles ( Técnico em Contabilidade).

    Após diversas diligências efetuadas pela Comissão (verificação de existência de processo administrativo relatando o desaparecimento dos bens, bem como existência de boletins de ocorrência referente a furtos dos equipamentos, convocação dos responsáveis para prestar esclarecimentos), restou evidenciado o seguinte:

    O Notebook Itautec, sob a responsabilidade do Sr. Evandro Oliveira Costa (ex-vereador), teria sido furtado no dia 21/12/2012. O mesmo, na oportunidade, estava em posse de seu assessor Francisco de Assis Linhares dos Santos. Foi feito um registro na 126ª DP (Delagacia de Polícia), onde é relatado que o Laptop foi furtado no interior de um veículo de propriedade do Sr. Adilson Azevedo dos Santos.

    Segundo a Comissão de TCE só é permitido o uso do laptop dentro das dependências da Câmara. No caso, tem se que o furto ocorreu em circunstâncias totalmente alheias aos trabalhos legislativos, ou seja, o notebook estava fora da Câmara, em posse de um terceiro, e ainda por cima em um veículo de uma outra pessoa.

    Notebook Itautec, sob a responsabilidade do Sr. João de Mello Carrilho (ex-vereador).
    Consta também como roubado no Sistema de Controle do Patrimônio. Informa a existência de processo administrativo, onde consta cópia de registro de ocorrência, informando que o laptop foi furtado na casa dos pais do ex-vereador durante uma festa.

    Email do Sr. Pablo Azevedo informava que ocorrera o desaparecimento de uma filmadora full HD, uma máquina fotográfica digital e uma máquina digital. Dizia ainda que que seria feita ocorrência junto à Delagacia e frisava que os referidos bens estavam sob a responsabilidadede da empresa Measure e RRBD Comunicações, que prestava serviço de Comunicação para a Casa legislativa. Na Cãmara não foram encontrados documentos que comprovem que os bens acima estavam sob responsabilidade da empresa RRBD Comunicações.

    - Filmadora sony
    O Sr. João Carrilho informou que só ficou sabendo do sumiço do GPS e dos bens que estavam no Email do Pablo na virada do ano, ao fim do seu mandato. Do sumiço dos demais bens não tinha conhecimento. Declarou à comissão que, posteriormente, promoveu a restituição da filmadora e do GPS. Em resposta ao memorando enviado pela comissão, o departamento de Patrimônioi e Almoxarifado da Casa comunicou que o Sr. João Carrilho entregou ao departamento a máquina filmadora Sony HDR CX 5.3 Mega Pixels com fins de repor a que sumiu. Mas nada foi dito a respeito do GPS.

    -Máquina de datilografia – considerou bem obsoleto, porém não consta baixa deste nos arquivos da Casa.

    - Matriz de cunhar medalha e GPS – não encontrados. Não se sabe o destino que tiveram.
    Estavam sob responsabilidade do Sr. Pablo e do Sr. João Carrilho, de forma solidária.

    Matriz para cunhar medalha com busto de JBRDantas
    Matriz para cunhar medalha com brasão do município (verso)
    Placa em aço com fotografias resinadas com brasão
    Equipamento de GPS Multilaser.

    A Comissão concluiu seus trabalhos ressaltando que houve negligência dos responsáveis no trato dos bens públicos, a saber Sr. João Carrilho de Melo (então Presidente) solidariamente com o Sr. Pablo de Azevedo (então chefe da sessão de Patrimônio, Compras e Almoxarifado). Entendeu ainda que cabe aos Srs. João Carrilho de Melo e Evandro Pereira da Costa a responsabilidade pelo furto/sumiço dos notebooks sob a responsabilidade de cada um destes. (fl. 09)

    CONSIDERAÇÕES DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA

    "A tomada de contas não se encontra formalizada com todos os documentos necessários para uma análise de mérito, razão pela qual deverá ser saneada, mediante o envio dos diversos documentos faltantes.

    Constata-se que resta prejudicada qualquer análise mais detalhada da presente tomada de contas, ante a ausência de diversos documentos, dentre os quais destaca o Certificado de Auditoria acompanhado do Relatório e do parecer conclusivo sobre a presente tomada de contas.

    A princípio, com base nos relatos e nos documentos encaminhados, concordamos com a identificação dos responsáveis efetuada pela Comissão. No entanto, o referido relatório encontra-se incompleto, pois não restou devidamente quantificado por esta o dano decorrente do desaparecimento dos bens.

    No tocante ao furto dos notebooks, a despeito dos registros de ocorrência, não consideramos pertinente solicitarmos diligências administrativas objetivando verificar a sua conclusão, pois, por experiência, percebemos que estes permanecem inconclusos por um longo período, portanto tal solicitação só demandaria mais tempo à presente tomada de contas. Outrossim, já restou caracterizada a negligência dos ex-vereadores pela Administração".

    DE ACORDO com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial, o CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA decidiu monocraticamente em 16/5/2019:

    1 - Pela COMUNICAÇÃO do atual Presidente da Câmara de Armação dos Búzios, e do Presidente da Comissão de Tomada de Contas, Sr. Leonardo Machado Rodrigues, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, um deles:
    1.1 – reenvie o Relatório final da Comissão de Tomada de Contas, fazendo constar deste a quantificação do dano apurado relativo a cada responsável, acompanhado de memória de cálculo.

    E que o atual Presidente da Câmara de Armação dos Búzios
    1.2 – encaminhe os documentos a seguir discriminados:
    Ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente
    Expediente relativo à comunicação ou ao conhecimento do fato
    Cópia da Portaria de instauração da Tomada de Contas
    Relatório da Comissão de Tomada de Contas
    Cadastro dos responsáveis, de acordo com o modelo aprovado pela Deliberação n.º 164/92, informando, no campo Observação, quando for caso, se o responsável apresentou a Declaração de Bens e Rendas (Deliberação 180/94 - art. 7º)
    Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central de controle interno ou, não estando implantado, por contabilista habilitado, acompanhado de relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade das contas
    Cópia da ficha de lançamento (FL) referente à inscrição dos responsáveis na conta Diversos Responsáveis
    Cópia dos processos e demais documentos que comprovam as irregularidades existentes, com fulcro no art. 11, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90.