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sábado, 29 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança


TÍTULO IV
                               DO SOSSEGO E DO BEM-ESTAR PÚBLICO 
                                                         CAPÍTULO I
                                                Das Disposições Gerais 
ARTIGO 48 – É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras ou sons de qualquer natureza, excessivos e produzidos por qualquer forma. 
ARTIGO 49 – Compete ao órgão municipal de Meio Ambiente, licenciar e fiscalizar, observada a legislação federal e estadual, todo e qualquer tipo de aparelhos sonoros, instrumentos de alerta, advertência, propaganda e, bem assim, qualquer tipo de equipamento que produza ruído ou som de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou à vizinhança. 
§ 1º  - A falta de Licença para instalação ou funcionamento do que se refere o presente artigo implicará na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de apreensão ou interdição da fonte produtora do som ou ruído e da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este Capítulo, no artigo 141. 
§ 2º  - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização ainda poderá ser cassada, se as penalidades referidas no parágrafo anterior se revelarem inócuas para fazer cessar o som ou o ruído. 
§ 30  - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos estabelecimentos comerciais, sujeitarão, os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento no caso de reincidência. 
ARTIGO 50 – Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão aos limites estabelecidos pela municipalidade, respeitada a legislação federal e estadual sobre a matéria. 
ARTIGO 51 – Nos logradouros públicos são proibidos, independentemente do nível sonoro, anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, excetuando-se os casos de interesse público ou coletivo, como sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, anúncios fúnebres e anúncios ou campanhas públicas.
ARTIGO 52 – Nas proximidades de hotéis e pousadas, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos que não obedeçam os limites estabelecidos em lei, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, exceto nos casos de interesse público. 
Parágrafo Único – Na proximidade de casas e postos de saúde, sanatórios e asilos, é proibido a produção de qualquer tipo de ruído excessivo, a qualquer hora do dia e da noite, exceto nos casos de interesse público.
ARTIGO 53 – O controle da poluição do ar e de água, bem como dos despejos de resíduos sólidos e líquidos, no ambiente, serão objetos de regulamentação específica. 
ARTIGO 54 – Não serão permitidos banhos e a prática de esportes náuticos nos rios, córregos, valas e lagoas do Município, exceto nos locais designados pelo Poder Público, como próprios para banho.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: o comércio ambulante é legal desde que autorizado pela prefeitura; veja as condições




CAPÍTULO II
                                                Do Comércio Ambulante
ARTIGO 36 – O funcionamento de comércio ambulante só poderá ocorrer após autorização do órgão municipal competente, sendo o local e o horário estabelecidos a critério da autoridade municipal.
Parágrafo Único – Considera-se vendedor ou comerciante ambulante, para os fins deste Código, a pessoa física que exerce a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em vias e logradouros públicos.
ARTIGO 37 – A Licença para exploração do comércio ambulante será concedida mediante abertura de Processo Administrativo para este fim, no Protocolo Geral do Município, através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a)      Atestado de Saúde (para o comércio de alimentos);
b)      Carteira Profissional;
c)      Carteira de identidade;
d)      Atestado atualizado que comprove residência no município de Armação dos Búzios.
e)      Prova de que o veículo, equipamentos e/ou utensílios tenham sido vistoriados e aprovados previamente pela Autoridade Sanitária competente.
 § 10  - Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu poder a Licença a que se refere este artigo.
§ 20  - A Licença do ambulante é pessoal e intransferível e deverá ser renovada anualmente com processos de entrada de Abril a Julho. 
Aos ambulantes é obrigatório: 
I – Trazer em seu poder o documento de Licença Municipal; 
II – Usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado (boné ou gorro para os cabelos e camisetas de cores diferentes para cada praia. 
            III – Manter o mais rigoroso asseio individual e conservar limpos os balcões de exposição de produtos e toda sua área de trabalho. De acordo com a própria licença expedida pelos órgãos competentes. 
ARTIGO 38 – A permissão para comércio ambulante de alimentos só será concedida, pelo órgão municipal competente, após prévia autorização da Autoridade Sanitária Municipal. 
ARTIGO 39 – As condições higiênico-sanitárias do comércio ambulante de alimentos, serão fiscalizadas pela Autoridade Sanitária e regulamentadas por legislação específica. 
ARTIGO 40 – O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido mediante o emprego de:
I – Veículos motorizados ou não, equipados com recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios, previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente;
            II – Tabuleiros adequados com as dimensões de até 1,00 x 0,60m (um metro por sessenta centímetros);
            III – Cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios que sejam aprovados.
Parágrafo Único – Os implementos a que se refere este artigo, devem ser aprovados e fiscalizados pela Autoridade Sanitária e mantidos em boas condições de higiene e conservação.
ARTIGO 41 – Somente será permitida a venda ambulante de produtos alimentícios, sob temperatura adequada de conservação, de acordo com a natureza dos produtos.
            I – Produtos preparados quentes: não inferior a 650 C
            II – Produtos refrigerados: não superior a 70 C
            III – Produtos congelados: não superior a 180 C
ARTIGO 42 – Os ambulantes deverão possuir equipamentos que assegurem a temperatura adequada de conservação, aos alimentos comercializados.
ARTIGO 43 – O local de estabelecimento do ambulante, quando permitido, deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza.
ARTIGO 44 – Não é permitido o estabelecimento de ambulantes:
            I – Em logradouros públicos não autorizados ou em locais onde for proibido o estacionamento de veículos;
            II – Em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou de pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade;
            III – Sobre os passeios de ruas, quando impedirem ou dificultarem o trânsito de pedestres;
            IV – A menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos artigos;
            V – A menos de 50m (cinqüenta metros) de outro ambulante estacionado;
            VI – A menos de 5m (cinco metros), contados das esquinas, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
            VII – Nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados;
            VIII – Em frente às portas de estabelecimentos bancários, repartições públicas, quartéis, clínicas ou hospitais, e outros lugares julgados inconvenientes;
ARTIGO 45 – A autorização para “trailers” será expedida desde que:
            I – Seja em nome do proprietário do “trailer”;
            II – O veículo esteja licenciado;
            III – O modelo do veículo seja aprovado pela autoridade competente da Vigilância Sanitária e Departamento de Segurança e Trânsito, com instalações adequadas;
            IV – Seja mantido em perfeito estado de higiene e conservação;
            V – Esteja autorizado pela Autoridade Sanitária, quando se tratar de comércio de alimentos;
            VI – “ Trailer”  só em terreno particular.
§ 10  - Exige-se para os “trailers” o cumprimento das mesmas obrigações que estão sujeitos os demais veículos.
§ 20  - Os ambulantes em “trailers” deverão observar as mesmas prescrições a que estão sujeitos os ambulantes em geral, no que se refere à obrigação de se apresentarem decentemente trajados e calçados, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo imprescindível o uso de vestuário compatível com suas atividades, guarda-pó, bonés, gorro ou outra proteção para o cabelo.
§ 30  - A distância entre “trailers” estacionados será de 150m(cento e cinqüenta metros).
§ 40  - Não será permitida, em “trailers”, a venda de produtos alimentícios provenientes de estabelecimentos não registrados no órgão competente ou a cocção ou manipulação de alimentos sem prévia autorização do órgão sanitário municipal.
ARTIGO 46 – O comércio ambulante estará sujeito a Licença de Ambulante, emitida pela Prefeitura Municipal, após avaliação.
Parágrafo 10  – O Poder Executivo, regulamentará o comercio ambulante, através de Decreto.
ARTIGO 47 – A infração aos dispositivos dos Capítulos deste Título III, serão punidas:
            I – Com a inutilização no ato do confisco, quando referentes a produtos alimentícios perecíveis, ou, a critério da Autoridade Sanitária, quando forem julgados próprios para o consumo humano, poderão ser distribuídos à instituições filantrópicas;
            II – Com apreensão, se relativa a veículos ou apetrechos de trabalho e alimentos não perecíveis;
            III – Com a aplicação de multa, com o valor atribuído às infrações previstas no artigo 141;
            IV – Com a cassação da Licença, em reincidência contumaz ou transgressão grave.

Código de Posturas Municipal: todos os terrenos devem ser mantidos limpos e capinados


CAPÍTULO IV
                                                Dos Terrenos Particulares   

ARTIGO 21 – Os terrenos situados neste Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer coleção de água sem tratamento ou proteção física contra a proliferação de vetores, além de qualquer tipo de material nocivo à vizinhança e à coletividade.
10  - A limpeza de terrenos deverá ser realizada sempre que se fizer necessário. 
§ 20  - Quando o proprietário do terreno não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a Fiscalização Municipal deverá intimá-lo à cumprir as providências devidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
§ 30  - No caso de não serem tomadas as providências, independentemente das sanções previstas neste Código, a limpeza e drenagem do terreno poderão ser realizadas pelo órgão público competente, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: o lixo deverá ser recolhido em sacos plásticos fechados



ARTIGO 19° – O lixo dos imóveis será recolhido em sacos plásticos devidamente fechados, em depósitos apropriados, até que sejam recolhidos pelo Serviço de Limpeza Urbana. 
            § 1º  - Os locais de habitação coletiva, assim como os condomínios, a critério do órgão municipal competente, disporão de área própria fechada, revestida internamente por material que permita fácil higienização, para depósito dos resíduos das residências, até o momento da coleta.
§ 2º  - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de estábulos ou cocheiras, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais deverão ser removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.