Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos.
As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo:
Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público.
Neste post vamos apresentar o que foi apurado dos processos 628/05 e 629/05, Atos de Inexigibilidade de Licitação, cujos objetos eram a locação de 5 caminhões, no valor de R$ 90.000,00.
PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005
Segundo a Equipe de Inspeção, em 12/01/2005, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Sr. Salviano Lúcio Martins Leite "solicitou a locação de caminhões para as finalidades apontadas acima. Arbitrou o valor da contratação em R$ 3.000,00 mensais por caminhão e fixou as condições".
"Alegou em síntese para justificar a adjudicação direta que tratavam-se de serviços de natureza essencial, apesar de sequer perfilar os motivos que o levaram a contratar ou os fatos que ensejavam enfrentamento objetivo, inclusive em vista dos diversos veículos da Prefeitura e a sua disposição em função dos contratos de coleta de lixo e limpeza pública".
De acordo com a análise da Equipe de Inspeção, "a essencialidade desmorona pelo simples fato de os atos de Dispensa só terem sido ratificados em 25/02/2005 e os serviços só terem sido autorizados em 3 de março de 2005. Tanto os serviços não eram essenciais que a administração prescindiu deles por quase 2 meses, tempo suficiente inclusive para contratá-los por licitação em observação ao princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF)".
Concluindo: "Destarte, a contratação direta neste caso foi ILEGAL".
"As contratações não foram apenas ILEGAIS mas também ANTIECONÔMICAS. A própria Secretaria de Obras locou caminhões por preços arbitrados na mesma data que os outros, mas por valor inferior. Enquanto nos processos em epígrafe, o aluguel mensal de cada caminhão era de R$ 3.000,00, no processo 00630/05 (nota de empenho nº 438 e 439/05) foram locados caminhões nas mesmas condições e periodicidade, mas por R$ 2.700,00".
"A diferença de valores produziu um DANO AO ERÁRIO assim evidenciado:
-diferença entre os valores pagos: R$ 300,00
-caminhões locados por valor superior: 6
-meses: 6
-valor contratado superior ao mercado:
R$ 10.800,00"
Mas. segundo a Equipe de Inspeção, não era só isso. "O processo 629/05 evidencia indícios de violação do princípio de impessoalidade".
"Em 16/01/2005, o Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Salviano informou que tinha realizado uma pesquisa de preços informal na qual o Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior ofereceu o menor preço do mercado".
"Não esclareceu, todavia, a autoridade como obteve a oferta, pois, na ocasião, o Sr. Aristonil não era proprietário de caminhão, que só veio a ser por ele adquirido em 11/02/2005 da Sra Josefa Vieira da Silva por R$ 22.000,00, ou seja, após a formalização do procedimento".
"O senhor Aristonil não era, outrossim, motorista de caminhão. Segundo o documento da Previdência Social apresentado, o Sr. Aristonil estava cadastrado no INSS na atividade de doméstico".
"Sua carteira de habilitação, por sinal vencida quando foi autorizado a prestar serviço com seu caminhão, não o autorizava a pilotar veículos pesados por ser da categoria "B".
"Exsurge, portanto, que a administração direcionou a contratação à pessoa do Sr. Aristonil, o que é corroborado pelo fato dela ter esperado ele até comprar um caminhão para contratá-lo".
"Verificou-se a ausência de retenção, na fonte, do Imposto de Renda (IR) em pagamentos (processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342) efetuados pelo Município a pessoas físicas, acarretando perda de receita municipal prevista no artigo 158, inciso I, da CF".
Em sessão realizada em 21/03/2006 o Plenário do TCE-RJ decidiu:
1) pela Notificação do Sr. Toninho Branco, Prefeito Municipal de Búzios para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação que se fizesse necessária, para:
1.1) a ratificação, nos processos 628/05 e 629/05, de Atos de Dispensa de Licitação, praticados sem prévia justificativa dos preços, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, adjudicando valores superiores aos praticados no mercado, em comparação com o processo 630/05, acarretando um sobrepreço da ordem de R$ 10.800,00, em detrimento do princípio da economicidade mencionado no artigo 70 da CF.
1.2) a ausência, nos processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342/05, da retenção na fonte do I.R. em pagamentos efetuados pelo município a pessoas físicas, acarretando perda de receitas municipais prevista no artigo 158, inciso I, da CF.
2) pela Notificação do Sr. Salviano Lúcio Martins Leite , Secretário Municipal de Obras e serviços Públicos de Búzios para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação que se fizesse necessária, para:
2.1) o direcionamento da contratação no processo 629/05 à pessoa do Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior, contrariando o princípio da impessoalidade mencionado no artigo 37 da CF.
Toninho Branco e Salviano não apresentaram defesas. O Controlador Geral de Búzios Jurandir Lemos Filho, compareceu aos autos produzindo defesa em seu nome e para as autoridades revéis, embora sem poderes para representar os notificados. Como suas razões de defesa foram rejeitadas, em 25/09/2007, os Conselheiros reunidos em Plenário decidiram pela:
1) Aplicação de multa ao Sr. Toninho Branco, Prefeito de Búzios, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ... em face de:
1.1) ratificação em 25/02/2005, nos processos 628 e 629/05, de atos de dispensa de licitação após decurso de tempo suficiente apra realização de licitação e para serviços cuja essencialidade foi afastada pela própria demora, contrariando norma da Lei 8.666/93 e o princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da CF.
1.2) ratificação, nos processos 628/05 e 629/05, de Atos de Dispensa de Licitação, praticados sem prévia justificativa dos preços, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, adjudicando valores superiores aos praticados no mercado, em comparação com o processo 630/05, acarretando um sobrepreço da ordem de R$ 10.800,00, em detrimento do princípio da economicidade mencionado no artigo 70 da CF.
1.3) ausência, nos processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342/05, da retenção na fonte do I.R. em pagamentos efetuados pelo município a pessoas físicas, acarretando perda de receitas municipais prevista no artigo 158, inciso I, da CF.
2)
Aplicação de multa ao Sr. Salviano, Secretário de Obras e Serviços Públicos de Búzios, no valor equivalente a 4.000 UFIR-RJ... em face de:
2.1) direcionamento da contratação no processo 629/05 à pessoa do Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior, contrariando o princípio da impessoalidade mencionado no artigo 37 da CF.
PROCESSO NA JUSTIÇA
Processo No 0000620-21.2010.8.19.0078
Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Salviano Lúcio Martins Leite
Alcimar Gonçalves de Oliveira
Márcio da Silva
Alexandre Gonçalves de Oliveira
Wilmar da Costa Santos
Jobel Azevedo Trindade
Aristonil Silveira de Souza Júnior
Vandeci da Costa Sant'Ana
Distribuição: 2/3/2010 (2ª Vara)
A
exordial consta de fls. 02/32, tendo sido instruída com investigação
preliminar instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela
Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na
exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente
através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do
Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos
ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços
Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses
inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões
para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos
municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em
algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos
contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em
detrimento do princípio da economicidade.
Salientou
o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos
acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e
ordenadores de despesa, nos processos administrativos n° 628/05,
629/05 e 630/2005. Frisando que no processo n° 628/05 houve um
incremento do preço da ordem de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos
reais) em relação ao preço verificado para o mesmo objeto no
processo n° 629/05. E frisando ainda que no processo n° 629/05
permitiu-se ainda a contratação direcionada à pessoa de Aristonil
Silveira de Souza Júnior, sétimo réu, contrariando o princípio da
impessoalidade.
Prossegue
na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o primeiro
demandado foi quem ratificou os atos de dispensa de licitação para
contratações diretas de serviços nos processos administrativos
acima mencionados, serviços estes que haviam sido solicitados pelo
segundo demandado, sem a observação das regras jurídicas que
norteiam a regular contratação com a Administração Pública.
Esclarece ainda o Ministério Público que os demais demandados, do
terceiro ao nono, consistem nos beneficiados pelos pagamentos
indevidamente efetuados pela Prefeitura de Armação dos Búzios. O
Ministério Público na exordial ainda esmiúça que as ratificações
de dispensa de licitação ocorreram inicialmente no âmbito do
procedimento administrativo n° 628/05, que possuía como objeto a
locação de quatro caminhões basculantes para atuar nos serviços
de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e
logradouros públicos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil
reais), pelo prazo de seis meses, tendo como locadores os Srs.
Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da
Silva e Alexandre Gonçalves de Oliveira, ou seja, do terceiro ao
sexto demandados.
O
Parquet salienta que, de igual modo, no processo administrativo n°
629/05, que possuía como objeto a locação de caminhão com
carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de
animais em vias públicas, no valor de R$ 18.000,00, tendo como
locador o Sr. Aristonil Silveira de Souza Júnior, ora sétimo
demandado, dispensou-se, também indevidamente, a licitação, com
base no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.
Prossegue
na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, no processo
administrativo n° 630/05, constatou-se a contratação com igual
dispensa de licitação indevida, para contratação de locação de
caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de
fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e
logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal,
com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas,
ambos pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais), por três
meses.
Discorre
ainda o Parquet que a presente Ação Civil Pública tem por base os
Inquéritos Civis 05/10 e 09/10, no qual constam as cópias de
Inspeção Ordinária realizada por técnicos do Tribunal de Constas
do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 223.275-8/05. O Ministério
Público ressalta que no procedimento junto ao Tribunal de Constas do
Estado do Rio de Janeiro não restaram apresentados os motivos que
levaram as contratações diretas acima mencionadas ou os fatos
específicos que ensejaram as respectivas dispensas, inclusive
sopesando que diversos veículos da Prefeitura Municipal estavam
disponíveis em razão dos contratos já celebrados de coleta de lixo
e limpeza pública...
Sentença (28/4/2014)
Juiz: Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas
"Ex
positis, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo
o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°,
6°, 7°, 8° e 9° réus perpetraram atos de improbidade
administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (em relação
aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus), causaram prejuízo ao
erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública,
notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade,
moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade,
mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37,
caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24,
inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55,
todos da Lei n° 8.666/93.
O
1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes
atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e
omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e
XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que
atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante
ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso
I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as
seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n°
8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao
erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu
Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento
licitatório e liberasse verbas públicas mediante despesas
indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente,
condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o
dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado
no valor de R$
122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais),
que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de
locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de
serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente
desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n°
8.429/92; b)
Em
decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder
Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante
ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração
Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade,
impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e
economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a
10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à
época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de
seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ex-vi do inciso
III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
O
2° réu, SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE, incorreu nos seguintes atos
de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa
que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão
dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei
n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram
contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e
omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei
n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes
sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)
Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao
erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o
procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de
verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se
enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a
ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos
Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e
dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de
todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo
caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá
ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do
artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu,
na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos do
Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e
omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública,
notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade,
moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade,
condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o
valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos
fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus
direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a
eventual perda de função pública que estiver, porventura,
exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
Os
3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus incorreram nos seguintes
atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade
administrativa que importaram em seus enriquecimentos ilícitos,
concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo
9°, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade
administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o
ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo
10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de
improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da
Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público,
mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I,
da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as
seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em
decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sopesando que os aludidos réus concorreram para que o primeiro
demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por
parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, celebrando
contratações diretas com a municipalidade, com dispensa indevida de
licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de
contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos,
reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito
público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de
empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n°
8.429/92. b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram
prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade
diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento
licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os
solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos
causados ao Município de Armação dos Búzios, na medida de suas
culpabilidades, consubstanciado no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis
mil e duzentos reais) em relação aos oitavo e nono réus, e
prejuízo este consubstanciado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais) em relação do terceiro ao sétimo réu, sendo que tais
quantias deverão ser atualizadas monetariamente desde o desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c) Em
decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sopesando que os aludidos réus, na qualidade de contratantes com o
Município de Armação dos Búzios, afrontaram, mediante ações
dolosas, princípios reitores da Administração Pública,
notadamente os princípios da probidade, legalidade, e moralidade
administrativa, o Juízo passa a condená-los também a perda de seus
direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-los a
eventual perda de função pública que estiverem, porventura,
exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
Destaco
que os prazos de cinco anos, de suspensão dos direitos políticos
dos réus, começam a fluir da prolação desta sentença
monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Sendo-lhes ainda
aplicada imediatamente a sanção de perda de funções públicas que
eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso III,
da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos
desta sentença. Destarte, a serventia deverá oficiar à Prefeitura
de Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste
Município, para responderem se alguns destes réus exercem cargo ou
função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena
de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciada a
exoneração do servidor ora condenado. Destaco que o prazo de quatro
anos, de proibição do 3ª a 9° réus de contratarem com o Poder
Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença
condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário
deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios.
Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para
que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias
ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste
aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela
condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para
ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias.
Destaco que o valor das multas civis aplicadas aos primeiro e segundo
réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma
ser revertida em prol da educação básica das crianças e
adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido
pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com
o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa
em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda os réus ao
pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do
Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa
de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) em
prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público,
com cópia desta sentença. Decreto ainda a indisponibilidade dos
bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza.
Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o
bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações
respectivas. Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de
Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de
eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora
condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de
delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93. Com o trânsito
julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.