domingo, 31 de janeiro de 2021

Tribunal marca para o dia 11/02 o julgamento do recurso do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga contra decisão em Ação Penal que o condenou a 18 anos e 05 meses de reclusão

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O TJ-RJ incluiu na pauta do Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 11/02/2021, a partir das 13:00 horas, o Processo nº 0002064-84.2013.8.19.0078, distribuído em 28/05/2013, que trata de uma Ação Penal - Procedimento Ordinário, Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 - em que são recorrentes Delmires de Oliveira Braga e Sinval Dummond Andrade. 

Veja trechos da sentença proferida em 4/6/2018 pelo Juiz Gustavo Fávaro: 

"No mérito, encerrada a instrução, verifica-se que o Grupo SIM desenvolveu estratégia de desvio indevido de recursos públicos através de contratos celebrados sem a realização de licitação. Neste processo há indícios inclusive de que a empreitada delitiva envolveu inúmeros Municípios, em especial no Estado do Rio de Janeiro e no de Minas Gerais, havendo referência à celebração de contratos com mais de 134 órgãos públicos. 

"A atividade delitiva foi interrompida quando o abuso evidente foi denunciado pela mídia, ocasião em que o TCE-RJ deflagrou uma série de inspeções especiais em municípios do Estado"

"No caso de que tratam esses autos, ramificação delitiva do Grupo SIM em Armação dos Búzios - RJ, a atividade criminosa tem início com a singela apresentação de sociedade empresária que teria, em tese, notória especialização, sendo de natureza singular os serviços que prestava. Isso justificaria, em tese, o afastamento do procedimento licitatório. Ocorre que essa notória especialização não existia, os serviços não eram de natureza singular, nem sequer se pode apurar até que ponto o objeto dos contratos celebrados efetivamente foram executados, se é que foram executados". 

"A interpretação que os réus pretendem dar às hipóteses legais de inexigibilidade de licitação introduz a concorrência pública na seara da discricionariedade administrativa, habilitando gestores à dilapidação do patrimônio público, o que certamente não é a intenção da Lei 8.666/93. Notória especialização não é qualificativo que se aplique ao Grupo SIM. O Grupo SIM era o nome fantasia de uma sociedade limitada desconhecida, o SIM - Sistemas de Informação de Municípios Ltda, à época com pouco mais de 10 anos de funcionamento, proveniente de outro estado da federação (Minas Gerais), que jamais havia atuado na Região dos Lagos - RJ, não era conhecida de nenhum dos réus ou testemunhas antes de sua contratação, e dizia ter experiência por ter sido simplesmente contratada por outros municípios e órgãos públicos em situações no mínimo duvidosas". 

"Chama a atenção, desde logo, a imprópria utilização da palavra ´Grupo´ na designação social do Grupo SIM. Essa prática, por si só, desperta suspeita suficiente para afastar eventual inexigibilidade de licitação, uma vez que proibida. De fato, a Lei de Sociedade por Ações (Lei 6.404/76) reserva a expressão ´Grupo´ para o acordo celebrado entre sociedades controladora e controladas para a combinação de recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais (art. 265). Assim, por exemplo, o Grupo Pão de Açúcar. Trata-se, portanto, de um arranjo societário de grande porte, de natureza contratual, habitualmente celebrado por sociedades anônimas de capital aberto". 

"Ainda no que se refere ao próprio nome empresarial, chama a atenção, também, o fato de que o Grupo SIM, ao longo de sua existência, mudou sua natureza jurídica societária, transformando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para associação sem fins lucrativos, o ´SIM - Instituto de Gestão Fiscal´. O fato é digno de nota porque uma associação, por definição, não tem como finalidade a produção e distribuição de lucro. Se exerce atividade tipicamente empresarial é porque distribui excedentes de forma simulada. Associação é pessoa jurídica dedicada a desenvolver interesses comuns dos associados (como um clube, uma associação de bairro) ou dedicada à filantropia, benemerência". 

"As atividades desenvolvidas pelo Grupo SIM, posteriormente Instituto SIM, como a consultoria jurídica, o treinamento de pessoal, a capacitação de servidores, a locação de softwares, a gestão financeira, a implementação de plano de execução orçamentária etc. não estão abrangidos por aquilo que habitualmente se faz sem fins lucrativos, de graça ou a preço de custo. São típicas atividades econômicas, exploradas a título lucrativo. Por todos esses motivos, a simples análise do nome da contratada, Grupo SIM, posteriormente, SIM - Instituto de Gestão Fiscal, já era indício fundado de irregularidade, elemento apto, por si só, para afastar a contratação sem licitação, em especial quando fundado em suposto notório saber jurídico". 

"Não foi assim, contudo, que ocorreu. A análise dos autos indica que o relacionamento do Município de Armação dos Búzios com o Grupo SIM teve início com a celebração de um contrato em 07/07/1997 para a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria técnica, treinamento de pessoal, auditoria financeira e tributária. O objeto formal do contrato era a implementação de um plano diretor de execução orçamentária, incluindo a concepção e estruturação das rotinas e métodos de execução orçamentária; e consultoria dos agentes públicos para normatização do controle das contas públicas. O prazo inicialmente previsto era de 12 meses, com o valor estimado em R$130 mil. Este contrato foi objeto de 03 prorrogações, assinadas pelo réu Delmires e pelo réu Sinval em 03/07/1998, 06/07/1999 e 04/07/2000, nos valores de R$91.310,00, R$124.620,00 e R$118.620,00 respectivamente ". 

"Já este primeiro contrato não foi precedido de licitação, sob o argumento de que a contratada (Grupo SIM) apresentava notória especialização, sendo de natureza singular os serviços prestados. O resultado previsível desse contrato seria exatamente a concepção, estruturação e implantação de um plano diretor de execução orçamentária e de uma normatização do controle, de autoria dos mencionados profissionais, incluindo a aprovação em ato regulamentar apropriado (leis e decretos municipais). Ocorre que, como bem notou o corpo técnico do TCE-RJ, se era este o objeto do contrato, porque ele teria que ser prorrogado? Os serviços não ficaram prontos? Não atingiram seus objetivos? Qual a estrutura normativa editada com esse propósito? Não há qualquer informação a este respeito nos autos". 

"De acordo com o relatório de inspeção realizada na Prefeitura no ano de 2003 (processo TCE-RJ 260.386-6/06), passados um ano e meio da contratação do Grupo SIM, a esperada normatização não havia sido elaborada e procedimentos de controle não haviam sido modificados. Não bastasse, o contrato tem uma extensa relação de serviços que deveriam ser prestados mensalmente, não tendo sido localizado pela inspeção do TCE-RJ a respectiva documentação comprobatória. Este contrato, caracteriza o crime da dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei 8.666/93), já prescrito; sendo que os respectivos pagamentos caracterizam peculato, tendo em vista que a contrapartida financeira foi dada, sem que exista prova de que os serviços contratados tenham sido prestados". 

"O relacionamento do Município de Armação dos Búzios com o Grupo SIM prosseguiu com a celebração, em 29/06/2001, do Contrato 01/01, tendo como signatários, pelo Município, o réu Delmires e, pelo Grupo SIM, o réu Sinval. Objeto deste contrato era a implementação do plano diretor de execução orçamentária, através da prestação de serviço de consultoria, assessoria, auditoria financeira e treinamento de pessoal para otimização e implementação do orçamento público do Município de Armação dos Búzios. O valor foi inicialmente estimado de R$305.040,00, para 12 meses de contratação ". 

"No dia seguinte, 21/06/2001, o réu Delmires, então prefeito, deu encaminhamento ao referido processo administrativo, autorizando a execução da despesa. Em 29/06/2001, o réu Delmires ratificou o ato de inexigibilidade de licitação e autorizou a emissão de empenhos nos valores de R$88.800,00 e R$216.240,00. O Contrato 01/01 foi ainda prorrogado por 03 vezes, em 28/06/2002, no valor de R$305.040,00; em 27/06/2003, no valor de R$345.240,00; e em 30/06/2004, sem valor estimado". 

"Mais uma vez, ficou caracterizado o crime da dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei 8.666/93), agora não prescrito; bem como o crime de peculato, tendo em vista que os pagamentos foram realizados, sem que exista prova de que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados"

"O relacionamento do Grupo SIM com o Município de Armação dos Búzios não ficou restrito ao Executivo. Estendeu-se também ao Legislativo. Em 01/08/2002, o réu Fernando, então presidente da Câmara, celebrou convênio com o Executivo municipal, acrescendo valores aos pagamentos devidos ao Grupo SIM. Ocorre que, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 231.271-6/08, o corpo técnico verificou que o objeto deste convênio, bem como do Contrato 01/01 que lhe dava sustentação, não foi efetivamente executado, consistindo a contraprestação do Grupo SIM, na verdade, em mera locação precária de software e respectivo suporte técnico". 

"Não surpreende, portanto, que os documentos juntados pela defesa do réu Sinval, na tentativa de comprovar a existência de alguma execução contratual, consistem substancialmente em anotações de atendimentos telefônicos realizados"

"Além disso, segundo os técnicos do TCE-RJ, a extensão, em 04/08/2002, através de aditivo, do objeto do Contrato 01/01 ao Legislativo caracterizou duplicidade de pagamento das despesas, uma vez que já existia contrato firmado entre a Câmara e o Grupo SIM em 03/2002". 

"Os técnicos do TCE-RJ também chegaram à conclusão de que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador, mas mero intermediário. Este fato, muito relevante, descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93. Prova de que o programa era locado é o contrato de fls. 403/404". 

"Por fim, consta do relatório dos técnicos do TCE-RJ que a transformação societária do Grupo SIM, de limitada para instituto sem fins lucrativos, encobre manobra para favorecer contratações com dispensa indevida de licitações". 

"Em 04/03/2002, o réu Fernando, na qualidade de Presidente da Câmara, subscreveu o Contrato 01/02, que tinha como objeto a concepção e implementação do plano diretor de execução orçamentária, através da prestação de serviços de contabilidade pública com intervenções de apoio à gestão fiscal, para otimizar o orçamento público, especialmente nas áreas de consultoria, auditoria, assessoria e treinamento multidisciplinares, com valor estimado de R$12.000,00 para 2002 e R$6.000,00 para 2003 ". 

"Esse contrato foi prorrogado por 02 vezes, em 28/02/2003, no valor de R$12.000,00 para o exercício de 2003 e R$2.400,00 para o exercício de 2004; e em 27/02/2004 no valor de R$13.800 para 2004 e R$2.760,00 para 2005. Nos dois casos, a prorrogação foi assinada pelo réu Fernando e pelo réu Sinval. Como já mencionado, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 230.759-1/08, o corpo técnico verificou que o objeto dos contratos não foi executado, embora tenha sido devidamente pago"

"Chegou-se à conclusão, ainda, de que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador que cedeu ao Município, mas mero intermediário, o que descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93". 

"A prova, portanto, de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia é robusta e substancialmente documental. Não obstante, como bem salientado pelo Ministério Público, foi ainda ratificada pela prova oral colhida durante a instrução, em especial pelo que disseram os analistas do TCE-RJ". 

"Note-se: Oswaldo Valentin de Tavares, analista do TCE-RJ, disse que, em função de determinação da presidência, foi feita inspeção especial em Armação dos Búzios. Mencionou que, inicialmente, o TCE-RJ havia se posicionado favoravelmente à contratação, mas que, depois, verificou-se que a execução não correspondia àquilo que havia sido contratado. Lisiane Lucena Ferreira, analista do TCE-RJ, disse que o trabalho decorreu de inspeção extraordinária determinada pela presidência. Confirmou que, como consta da denúncia, a contratação foi feita para a prestação de serviço de consultoria, mas quando chegaram ao Município, verificaram que a documentação que, em tese, demonstraria a prestação do serviço, indicava apenas a locação de software

Assim, quando os funcionários do Município tinham dúvidas, ligavam para o Grupo SIM. Foi solicitado cópia de comprovantes de visitas, como forma de demonstração da liquidação da despesa contratual, mas os documentos não foram apresentados. Tudo isso demonstrava, ao final, que o serviço prestado consistia em mera locação de software, um sistema de informática. Ocorre que, para locação de software ou implantação de sistema de informática deveria haver licitação, não se tratando de caso de inexigibilidade, tendo em vista que o bem é comum e não singular. 

Ao final, verificou-se que a despesa não era liquidada, ou seja, não era apurada, simplesmente havia um contrato, havia empenho e pagamento. 

Gil Vicente Leite Tavares, analista do TCE-RJ, disse que a inspeção especial abrangeu o início da contratação, de 1997 até 2006. Em primeiro lugar, disse inexistir no Município qualquer prova de que o objeto do contrato houvesse sido realizado. Num primeiro momento, envolvia assessoria, consultoria etc. e, num segundo momento, planejamento. Solicitou-se a respectiva documentação, mas constatou-se que a única coisa que existia era o fornecimento do software de administração pública. Esse software não fazia parte do objeto contratual, uma vez que o próprio contrato mencionava que, se houvesse necessidade de programa de computador, que ele seria fornecido gratuitamente. Ou seja, o fornecimento de software não justificava os pagamentos que eram realizados. Narrou inclusive a preparação de um questionário aos servidores, ocasião em que se verificou que a única documentação que havia para liquidar a despesa, para provar que o serviço havia sido prestado, era o programa de computador. Só que esse tipo de software pode ser fornecido por várias empresas que atuam no mercado, tanto que ele não era sequer de propriedade do Grupo SIM, ele havia sido locado pelo Grupo SIM, o que afastava inclusive a possiblidade de contratação direta por conta de notória especialização. 

No caso dos autos, o dolo específico dos réus Delmires, do réu Fernando e do réu Sinval fica evidente quando se verifica que foi o próprio Grupo SIM, na pessoa do réu Sinval, que procurou o Município, oferecendo a contratação direta. Também prova o dolo dos réus a análise da denominação e estruturação societária do Grupo SIM, posteriormente SIM - Instituto de Gestão Fiscal. Ainda demonstra esse dolo, a verificação dos serviços oferecidos, que claramente poderiam ser prestados por inúmeros atores de mercado, por se tratar de serviço comum. Ainda prova o dolo dos réus, a tentativa de demonstração de notória especialização com premiações de entidades sem a menor credibilidade social, como a recomendação de órgãos políticos e até de associações de políticos, todos aparentemente comprometidos com o mesmo modo de proceder. 

Os réus Paulo Orlando, Maria Alice, Marilanda e Luiz Cláudio foram absolvidos. A prova dos autos indica que eles deflagraram os procedimentos que ensejaram as contratações com argumentação que supera sua capacidade de compreensão, indicando que havia determinação superior do Prefeito, o réu Delmires, do Presidente da Câmara, o réu Fernando, e da contratada, através do réu Sinval, para que atuassem dessa maneira. 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes; para condenar o réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por uma vez; e para condenar o réu SINVAL DRUMMOND ANDRADE pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por três vezes; relacionando-se todos os crimes em concurso material. 

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico. 

O prejuízo apurado é vultoso, totalizando R$3.675.317,46 em valores nominais, o que equivale a 3.036.420,50 UFIR/RJ ou R$ 11.234.754,00 em valores atualizados. 

Ante o exposto, 

A pena do réu Fernando torna-se definitiva em 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29); A pena do réu Delmires torna-se definitiva em 18 anos e 05 meses de reclusão, bem como 30 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29); devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos. Mantenho a sentença em seus demais aspectos; A pena do réu Sinval torna-se definitiva em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58); devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. 
 
Observação: em 11/12/2020, a Desembargadora Relatora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA rejeitou petição do réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS alegando “I- inobservância do comando judicial que determinou a intimação pessoal do réu (fato que não ocorreu), independentemente de haver patrono constituído; I Ausência de intimação dos patronos substabelecidos após requerimento de intimação do MP na forma do 392, II do CPP.

I- Ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória que não tomou ciência através de seus patronos anteriores.”.

Não há que se falar em irregularidade quanto à intimação do réu da sentença. Observa-se que, em 25/06/2018, a advogada do réu à época, Dra. Rita de Cassia Almeida Queiroz OAB/RJ 128.815 foi intimada da sentença (doc. 3404). Em resposta ao Mandado de intimação pessoal para ciência da sentença, direcionado ao réu Fernando, foi apresentada certidão negativa, doc. 3444, sob o seguinte teor: “Certifico que ao(s) dia (s) 13 do mês de junho do ano de 2018, DEVOLVI o presente Mandado, sem o devido cumprimento em razão de ter me dirigido ao local da diligência (atualmente casa numerada como 6 - 1a casa à direita da entrada da rua Sapoti após o campo de futebol) e ter sido informado pelo Sr. Felipe, filho do diligenciado que este mudou-se daquele local há alguns meses não sabendo precisar seu atual paradeiro. O referido é verdade e dou fé.”.

Neste sentido, temos que o réu somente não foi intimado pessoalmente porque, tendo mudado de endereço, não comunicou ao Juízo, sendo certo que constitui obrigação do réu manter o seu endereço atualizado perante à Justiça, nos termos do art. 367 do CPP.

Ainda assim, sua patrona constituída à época da prolação da sentença foi devidamente intimada, não havendo que se falar em prejuízo. Desta forma, dê-se ciência ao ilustre Patrono do réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS . Voltem-me conclusos, após. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora


sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

As contas eleitorais do prefeito eleito não fecham; Alexandre Martins faz nova retificadora

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O RELATÓRIO PRELIMINAR da análise da PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ do prefeito Alexandre Martins feita pela Justiça Eleitoral apresentou uma série de irregularidades.

Entre as mais importantes destaco:

1) EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

Por quais razões os gastos financeiros realizados para a contratação de pessoal para a atividade de militância e mobilização de rua se deram através de cheques nominais sem estar cruzados, conforme determina o art. 38, I da Res. TSE n. 23.607/19. Tal situação acarretou a ocorrência de compensações de cheques em nome de terceiras pessoas e, inclusive, em nome de pessoa jurídica (E. C. Gavinho Jr Comércio de Cimento e Ferragens) e em vários casos sem ser identificado no extrato bancário o real beneficiário do cheque, tal irregularidade dificulta a comprovação de que os valores recebidos do FEFC tenham sido realmente gastos em prol dos prestadores de serviço, conforme declarado.

Outro ponto que precisa ser esclarecido em relação aos gastos com FEFC, no mesmo prazo, é a ausência de contratos, recibos aos prestadores de serviço, bem como o contrato de prestação de serviço que atenda aos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Resposta de Alexandre Martins:

Foram anexadas à prestação de contas retificadora, todos os contratos, recibos e copias de cheques nominais a cada prestador, referentes ao pagamento dos prestadores de serviço para comprovação dos gastos efetuados. Cabe ressaltar que vários prestadores não possuíam contas corrente, o que ocasionou a compensação dos cheques em nome de terceiros.

Meu comentário: 

Dizer que não se cumpriu a lei porque os prestadores de serviços (atividades de militância de rua) não possuíam contas correntes é coisa difícil de engolir. Por isso os cheques não eram nominais e nem podiam ser cruzados. E, logicamente, também não podiam ser identificados pelo TRE-RJ.   

2) Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Resposta de Alexandre Martins:

Foram anexados à prestação de contas retificadora os extratos bancários abrangendo todo o período da campanha eleitoral

3. RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS (ART. 31, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

3.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019), classificados da seguinte forma:



INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS

RECIBO ELEITORAL³

CNPJ/CPF

DOADOR

VALOR (R$)¹

VEDAÇÃO PROCEDENTE DE

000101158408RJ000014E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

8.000,00

4,33

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000013E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000016E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000001E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

2.000,00

1,08

PERMISSIONÁRIO

¹ Valor total das doações recebidas

² Representatividade das doações em relação ao valor total

³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

Resposta de Alexandre Martins:

O doador Miguel Guerreiro Martins, CPF: 102.871.597-87, não é mais permissionário de serviços públicos junto ao município de Armação dos Búzios, conforme termo de rescisão que segue em anexo.

4. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

4.1. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

Resposta de Alexandre Martins:

Os depósitos foram realizados com identificação equivocada com o CNPJ do candidato, o qual foram estornados pelo banco e posteriormente depositados com a identificação correta dos doadores.

5. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

5.1 Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado:



DESPESAS REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

05.789.240/0001-30

MANGUE JAMBO TINTAS LTDA

281,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

072.673.877-80

MARCIA REZENDE PINTO

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

06.343.681/0001-77

MAXIMA PROPAGADA LTDA

2.060,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

165.151.747-99

MONIQUE LEMOS VIANA

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

DATA DA APURAÇÃO

CNPJ

FORNECEDOR

VALOR TOTAL DAS DESPESAS

21/12/2020

10.539.262/0001-82

MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI

2.540,00

 

CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR

PROGRAMA SOCIAL

21/12/2020

108.752.097-50

DAVI MORAES SILVA

CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020

 

Tais indícios de irregularidade, salvo melhor juízo, devem apurados em procedimento próprio a ser instaurado pelo Ministério Público Eleitoral se assim entender cabível.

6. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

FONTE DA INFORMAÇÃO

21/10/2020

14.644.419/0001-90

WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.

4136273

234,00

0,13

NFE

03/11/2020

22.635.204/0001-31

ADRIANO DO NASCIMENTO BEZERRA

651

60,00

0,03

NFE

03/11/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

22824699

700,00

0,39

NFE

03/12/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

23859907

11.600,00

6,51

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

Resposta de Alexandre Martins

Não houve omissão de despesas visto que os pagamentos das notas fiscais relacionadas no relatório preliminar, foram lançadas através de boletos emitidos pelo Facebook, com emissão futura das notas fiscais. Cabe ressaltar a correção na prestação de contas retificadora.


quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Em quais gabinetes dos vereadores estão lotados os assessores e assistentes parlamentares nomeados nesta legislatura?

Ingressei hoje no sistema E-SIC da Câmara de Vereadores de Búzios com requerimento visando saber em quais gabinetes dos vereadores estão lotados os assessores e assistentes parlamentares recentemente nomeados por Atos do presidente Rafael Aguiar.  



Requerimento com base na Lei de Acesso à Informação

Lero-lero de vereador da Turma do Amém

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Independente de cores partidárias temos que nos unir (ao prefeito, naturalmente).

Precisamos parar  com o hábito de só criticar. Temos que elaborar uma agenda positiva para a cidade (e para o meu prefeito, claro).

Não tenho padrinho político. Estou aqui pra aprovar o que for bom pra cidade (e pro meu prefeito também, claro) e desaprovar  o que for ruim (se o meu prefeito deixar, claro)

A cidade não pode continuar dividida. A eleição acabou. Queremos a união de todos (incluindo o meu prefeito) pelo bem do município (e do meu prefeito). 

Vamos dar um crédito de confiança ao prefeito (meu prefeito). Afinal ele assumiu há poucos dias. Não dá pra resolver tudo em 30 dias, 100 dias ou apenas 1 mandato. Vamos por fé no homem (meu prefeito) e deixar ele trabalhar. E que venha a reeleição do meu prefeito.

Em que gabinetes estão lotados os 32 Assessores e 41 Assistentes Parlamentares da Câmara de Vereadores de Búzios?

 

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Excluindo-se os “cargos técnicos”, que justamente por serem cargos técnicos para o “exercício de funções que não pressupõem o vínculo de confiança, com afronta à regra do concurso público, não se justifica a livre nomeação e exoneração”. De acordo com decisão proferida no processo nº 0046252-32.2018.8.19.0000, que trata da inconstitucionalidade da Lei 708 que criou cargos no Executivo de Búzios, pode-se estar “violando os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade, eficiência, do concurso público e interesse coletivo, provocando desigualdade injustificada, em contrariedade à Constituição” (CF/88, art. 37, caput, I e II, c/c CE/89, art. 77, II). Foram considerados inconstitucionais os cargos comissionados de Coordenador, de Gerente, de Supervisor, Motorista Executivo e Oficial de Gabinete. Por que não considerar também como inconstitucionais os cargos comissionados de Chefes de Seção, Chefe de Divisão e Diretor de Departamento na Câmara de Vereadores de Búzios?

Entrei em contato com os vereadores para saber quais os assistentes e assessores parlamentares estão lotados em seus gabinetes. Não se sabe a razão porque a Câmara de Vereadores de Búzios não fornece tal informação, tendo em vista que no site do Senado e da Câmara Federal os nomes de todos os assessores de cada parlamentar é mostrado no Portal da Transparência das respectivas casas legislativas. Afinal de contas, o cidadão-contribuinte-eleitor buziano tem o direito de saber em que gabinete os assessores/assistentes prestam serviço. Ainda mais em uma câmara que já foi alvo de várias denúncias de existência de funcionários fantasmas em legislaturas passadas e que consome de nosso orçamento R$ 9.930.000,00 das receitas or ano (previsão orçamentária na LOA 2021). Até porque os espaços dos gabinetes são exíguos, não cabendo em seu interior mais do que quatro assessores, além do vereador. Com um vereador pode acomodar 14 assessores em um gabinete desse tamanho? Recebi respostas apenas dos vereadores Raphael Braga, Dom, Gugu, Josué e Vitinho. Ontem (27) reenviei este post para os demais vereadores antes de publicá-lo.

Inicialmente, os vereadores Raphael Braga e Dom informaram os nomes dos seus assessores/assistentes sem nenhuma hesitação. O vereador Gugu confirmou que três primos seus trabalham com ele na Câmara. O vereador Josué confirmou os nomes apresentados, mas ressalvou que não é ele quem nomeia, mas o presidente da Casa Rafael Aguiar. O mesmo argumento foi usado pelo vereador Vitinho. Mas todos sabemos há muito tempo que o presidente da casa nomeia com base em indicações feitas pelos vereadores. As indicações são feitas em um folha qualquer contendo os nomes dos indicados pelo vereador. Conta a lenda que esses folhas sem importância com as indicações da clientela política dos vereadores são cuidadosamente guardadas a sete chaves em alguma gaveta da Câmara.

Ao segundo pedido feito aos demais vereadores, apenas o vereador Vitinho respondeu. De acordo com o vereador, ele não tem “ligação” com o novo chefe de comunicação da Câmara Davi Teixeira. Os vereadores Niltinho, Lorram, Aurélio e Rafael Aguiar até o presente momento não responderam ao blog. O presidente da Casa, além de não responder, me presenteou com um bloqueio no whatsapp. O que me deixa muito lisonjeado. Sinal de bom trabalho realizado.

Assim que o site da Câmara de Vereadores de Búzios estiver funcionando como deve ingressarei com requerimento com base na Lei de Acesso à Informação para saber em que gabinetes os assessores/assistentes estão lotados. Desde já adianto o teor do requerimento:

Requeiro com base na Lei Nº 12.527/2011 que me seja informado para quais vereadores prestam assessoramento ou assistência os assessores e assistentes parlamentares nomeados por Atos do Presidente nos Boletins Oficiais nº 1.157, 1.158, 1.159 e 1.160, de acordo com os artigos 10, 13 e 14 da Resolução Nº 893/2015:

Art. 10. Fica criado o quadro de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, destinados às funções de direção, chefia e assessoria, com o seu quantitativo e remuneração previstos no Anexo. [...] § 3º São cargos de assessoria: I – Assessor da Presidência; II – Assessor Parlamentar; III – Assistente Parlamentar. [...]

Art. 13. Os cargos previstos no § 3º, do art. 10, têm por atribuições a supervisão e o assessoramento na realização das tarefas pertinentes aos gabinetes parlamentares, de ordem política e de relacionamento com os demais órgãos da administração pública municipal, estadual e federal.

Art. 14. As rotinas de trabalho e a lotação dos servidores nos departamentos serão fixadas em Atos emitidos pela Mesa Diretora”.

Observação 1: infelizmente na matéria tenho que citar os nomes dos indicados pelos vereadores. Não vai aqui nenhuma generalização, pois reconheço que tem assessores que realmente trabalham, dedicam-se de corpo e alma às suas funções. Infelizmente quem ocupa cargo público tem que saber que por essa opção perde um pouco de sua privacidade. Na esfera pública, a transparência é a regra, e o sigilo a exceção.  

Observação 2: algum vereador se candidata a apresentar um projeto de Resolução obrigando que se publique no site da Câmara a relação dos assessores/assistente e suas respectivas lotações.   

Para estes cargos possivelmente foram nomeados pelo Vereador Rafael Aguiar:

1) ATO Nº 37 - 8/1/2021 – OZIENE DE SOUZA ROMANELI – CH. SEÇÃO DE CONTAB.

Cargo técnico ?

Aparece na prestação de contas do vereador Rafael Aguiar na rubrica “Atividades de militância e mobilização de rua” como tendo recebido R$ 400,00 em 3/11/2020.

2) ATO Nº 76 – 12/1/2021 - PATRICK LOPES CARVALHO – CH. SEÇ. SERV. GERAIS

Cargo técnico ?

3) ATO Nº 87 - 15/1/2021 - RAFAEL TARTARI RAMOS – PROCURADOR-GERAL

Cargo técnico ?

Para estes cargos possivelmente foram nomeados pelo Vereador Josué:

1) ATO Nº 2 – 6/1/2021 – INGRIND G. DE S. AZEVEDO – SUBPROCURADORA

Cargo técnico ?.

2) ATO Nº 8 - 6/1/2021 - IVANA FONSECA DOS SANTOS – CH. DE DIV. DE COMPRAS

Cargo técnico ?

Concursada.

3) ATO Nº 9 - 6/1/2021 - TATIANE FREIRE OLIVEIRA – DIR. DE ADM. E CONT.

Cargo técnico ?

Para estes cargos possivelmente foram nomeados pelo Vereador Vitinho:

1) ATO Nº 10 – 7/1/2021 – GRACE LIMA DE SOUZA – DIR. DEPART. TÉCNICO-LEGISL.

Cargo técnico ?

Pediu voto em sua página do facebook (https://www.facebook.com/grace.lima.3745) para o vereador Vitinho.

Para estes cargos possivelmente foram nomeados pelo Vereador Niltinho:

1)ATO Nº 4 – 6/1/2021 - JOICE EVELIN DE ANDRADE – TESOUREIRA

Cargo Técnico ?

Pediu voto em sua página no Facebook (https://www.facebook.com/joice.andrade.31392) para o vereador Niltinho.

OUTROS CARGOS TÉCNICOS (?): (INDICADOS POR QUAL VEREADOR?)

ATO Nº 3 - 6/1/2021 – SABRINA CARVALHO GOMES - CONTROLADORA

Cargo técnico ?

ATO Nº 6 - 6/1/2021 – YAN LUIZ MEIRA – DIRETOR DE TRANSPORTE

Cargo técnico ?

2) ATO Nº 13 - 7/1/2021 – DAVI TEIXEIRA DA FONSECA – CHEFE DE COMUNICAÇÃO

Cargo técnico ?

ATO Nº 54 - 11/1/2021 - LEONARDO VIEIRA B. DA SILVA – CH. DIV. PATRIM E ALMOX.

Cargo técnico ?

ATO Nº 55 - 11/1/2021 - FLÁVIO CARVALHO CARDOSO – CH. SEÇ. RED. PROTOC ARQ.

Cargo técnico ?

ATO Nº 63 - 11/1/2021 – MARLON B. GONÇALVES – CH SEÇ CONTR TRAMIT PROPOS.

Cargo técnico ?

2) CARGOS COMISSIONADOS (de direção, chefia e assessoramento)

2.1) GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO

Possíveis indicações:

1) ATO Nº 46 – 11/1/2021 – GEOVANE C. DA S. HERNANDES – ASS. PARLAM.

2) ATO Nº 62 - 11/1/2021 – ECIVAL GOMES RANGEL - ASSIST PARLAM

2.2) GABINETE DO VEREADOR GUGU

1) ATO Nº 64 – 11/1/2021 – DEMIAN MARTINS CÂMARA - ASSESSOR PARLAM

Confirmado. Demian está lotado no gabinete do seu primo, vereador Gugu de Nair.

2) ATO Nº 65 - 11/1/2021 – CARLOS S. G. FRANCISCO - ASSESSOR PARLAM

Aparece como despesa com pessoal no valor de R$ 1.225,00 na prestação de contas do Vereador Gugu de Nair.

3) ATO Nº 66 - 11/1/2021 – ALEXANDRE DE S. G. DA VERDADE - ASSE PARLAM.

Confirmado. Alexandre está lotado no gabinete do seu primo, vereador Gugu de Nair.

4) ATO Nº 67 - 11/1/2021 – MARIA E. M. BONAVITA - ASSISTENTE PARLAM

Confirmado. Duda está lotada no gabinete do seu primo, o vereador Gugu de Nair.

5) ATO Nº 68 - 11/1/2021 – CARLA SILVA LUZ - ASSISTENTE PARLAMENTAR

Aparece como despesa com pessoal no valor de R$ 700,00 na prestação de contas do vereador Gugu de Nair.

6) ATO Nº 69 – 11/1/2021 - AMANDA DA S. Q. DE SOUZA - ASSISTENTE PARLAM

Aparece como despesa com pessoal no valor de R$ 1.300,00 na prestação de contas do Vereador Gugu de Nair.

7) ATO Nº 70 – 11/1/2021 – JEFERSON PEREIRA LIMA - ASSISTENTE PARLAM

Aparece como despesa com pessoal no valor de R$ 700,00 na prestação de contas do Vereador Gugu de Nair

Possíveis indicações:

8) ATO Nº 72 - 11/1/2021 - LUIZ EDUARDO L. NARDELLI – ASSIST PARLAM

2.3) GABINETE DO VEREADOR DOM

1) ATO Nº 43 – 11/1/2021 - RONALDO G. DE A. MARQUES – ASSIST PARLAM.

Confirmado. Ronaldo está lotado no gabinete do vereador DOM.

2) ATO Nº 42 - 11/1/2021 - CLAUDINA F. M. LOPES - ASSESSORA PARLAM

Confirmado. Claudina está lotada no gabinete do vereador DOM.

2.4) GABINETE DO VEREADOR JOSUÉ

1) ATO Nº 56 - 11/1/2021 - LUCAS PEREIRA GONÇALVES - ASSESSOR PARLAM

Pediu voto em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/pereirabz) para o vereador Josué

Possíveis indicações:

2) ATO Nº 57 - 11/1/2021 - MARCOS A. S. DO NASCIMENTO – ASS. PARLAM.

3) ATO Nº 58 - 11/1/2021 – THAÍS BATISTA AVELINO - ASSESSORA PARLAM

2.5) GABINETE DO VEREADOR LORRAM

1) ATO Nº 7 - 6/1/2021 – LUIS C. H. SALLES – ASSESSOR PARLAMENTAR

Aparece como doador de R$ 924,50 na prestação de contas do vereador Lorram

2) ATO Nº 18 - 7/1/2021 – CLAUDIONE C. MACEDO – ASSESSOR DA PRESID.

Concursado

Fez campanha em sua página no Facabook (https://www.facebook.com/claudione.macedo.9) para o vereador Lorram

Possíveis indicações:

3) ATO Nº 28 - 7/1/2021 – ELDO DA CONCEIÇÃO ALVES - ASSESSOR PARLAM

4) ATO Nº 29 - 7/1/2021 – ELIANE M. M. DE SOUZA - ASSISTENTE PARLAM

5) ATO Nº 31 - 7/1/2021 – LÍVIA SOUZA DA SILVA – ASSESSORA PARLAM

6) ATO Nº 32 - 7/1/2021 - PRISCILA DA ROCHA LOUZADA - ASSESS PARLAM.

7) ATO Nº 41 – 8/1/2021 – JOÃO PEDRO P. DA COSTA VIEIRA - ASSIST PARLAM.

Filho do ex-vereador DJ

8) ATO Nº 73 - 11/1/2021 – FERNANDA A. S. DE SOUZA - ASSIST PARLAMENTAR

9) ATO Nº 74 - 11/1/2021 – HÉRCULES ALVES DOS REIS - ASSIST PARLAM

2.6) GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL BRAGA

1) ATO Nº 84 - 15/1/2021 – CAROLINE DA SILVA C. RANGEL - ASSIST PARLAM

Confirmado pelo vereador Rafhael Braga. Caroline está lotada em seu gabinete.

2) ATO Nº 89 – 15/1/2021 - THAMYRES CUNHA F. BRANCO - ASSESSORA PARLAMENTAR

Confirmado pelo vereador Rafhael Braga. Thamyres está lotada em seu gabinete.

2.7) GABINETE DO VEREADOR NILTINHO

1) ATO Nº 22 - 7/1/2021 – ERLANDY R. P. MANHÃES - ASSISTENTE PARLAM

Pediu voto em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/erlandyrodrigo.pessanhamanhaes) para o Vereador Niltinho

Possíveis indicações:

2) ATO Nº 23 - 7/1/2021 – FABIANO SILVEIRA ALMEIDA - ASSIST PARLAM

3) ATO Nº 25 - 7/1/2021 – MARÍLIA S. DE O. REIS - ASSESSORA PARLAMENTAR

2.8) GABINETE DO VEREADOR VITINHO

1) ATO Nº 12 - 7/1/2021 – THOMÁS O. DA SILVEIRA – ASSESSOR PARLAM

Fez campanha em sua página do facebook (https://www.facebook.com/thomas.silveira.39904) para o vereador Vitinho

Possíveis indicações:

2) ATO Nº 14 - 7/1/2021 – LUIZ ALBERTO ALVES – ASSESSOR PARLAM

3) ATO Nº 35 - 8/1/2021 - JOSÉ CARLOS L. CORRÊA - ASSISTENTE PARLAM

4) ATO Nº 75 – 12/1/2021 - PEDRO VICTOR DE O. G. GOMES - ASSIST PARLAM

2.9) GABINETE DO VEREADOR RAFAEL AGUIAR

1) ATO Nº 15 - 7/1/2021 – CARLA C. DE S. AMARAL – ASSESSORA PARLAM

Fez campanha em sua página do facebook (https://www.facebook.com/profile.php?id=100003123792017) para Rafael Aguiar

2) ATO Nº 36 - 8/1/2021 - WENDERSON DUARTE DIAS – ASSIST PARLAM

Aparece na prestação de contas do vereador na rubrica “Atividades de militância e mobilização de rua” como tendo recebido R$ 400,00 em 3/11/2020.

3) ATO Nº 38 - 8/1/2021 – WAGNER FERREIRA DA SILVA – ASSE. PARLAM

Wagner aparece na prestação de contas do vereador Rafael Aguiar como doador de R$ 1.000,00 para a campanha eleitoral.

4) ATO Nº 90 – 15/1/2021 - IONE SOUZA - ASSESSORA PARLAMENTAR

Ione Souza Rocha fez campanha em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/profile.php?id=100005278426518) para o vereador Rafael Aguiar.

Possíveis indicações:

5) ATO Nº 5 – 6/1/2021 – IVANILTON M. R. JUNIOR – CHEFE DE GABINETE

6) ATO Nº 11 – 7/1/2021 – JÚLIA G. P. B. NUNES – ASSESSORA PARLAMENTAR

7) ATO Nº 16 - 7/1/2021 – CAROL SILVEIRA NOGUEIRA – ASSIST PARLAM.

8) ATO Nº 17 – 7/1/2021 – CLEIDE SANTOS LIMA – ASSISTENTE PARLAM

9)ATO Nº 19 - 7/1/2021 – ALESSANDRA KELLER CALDAS - ASSESS DA PRESID.

Com base em correção feita por ERRATA EM 11/1/2021

10) ATO Nº 20 - 7/1/2021 – BRENDO SILVEIRA DE SOUZA - ASSIST PARLAM

11) ATO Nº 21 - 7/1/2021 – DIOGO CHAVES DA COSTA - ASSE PARLAM

12) ATO Nº 77 - 12/1/2021 – CLÁUDIA MARIA ALVES - ASSISTENTE PARLAM

OUTROS COMISSIONADOS (ASSISTENTES E ASSESSORES) LOTADOS EM GABINETES DESCONHECIDOS:

ATO Nº 24 - 7/1/2021 – LUCILDA Q. DE ASSIS - ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 26 - 7/1/2021 – PABLO CÂNDIDO THOMÉ - ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 27 - 7/1/2021 – PATRÍCIA M. DA S. V. DE OLIVEIRA - ASSESS PARLAM.

ATO Nº 30 - 7/1/2021 – FÁBIO FARIA DA SILVA - ASSISTENTE PARLAMENTAR

ATO Nº 33 - 7/1/2021 - FABIANA DA SILVA F. DE FARIA - ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 39 - 8/1/2021 – ANGELO DIAS MATHIAS - ASSISTENTE PARLAMEN

ATO Nº 40 – 8/1/2021 – ROSILDA OLINDA CAMPOS - ASSESSORA PARLAM

ATO Nº 44 – 11/1/2021 – LUCIANA ARAÚJO DE SANTANA - ASSESS PARLAM.

ATO Nº 45 - 11/1/2021 – LAUTARO GABRIEL ALVAREZ - ASSESSOR PARLAM

ATO Nº 47 - 11/1/2021 – DANIELE AZEVEDO DOS SANTOS - ASSIST PARLAM.

ATO Nº 48 - 11/1/2021 – ISIS MESQUITA BETENCOURT - ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 49 - 11/1/2021 – GABRIELA SILVA DE SOUZA - ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 50 - 11/1/2021 – MARCOS PHILLIPE G. RODRIGUES - ASSIST PARLAM.

ATO Nº 51 - 11/1/2021 – BRUNO ARAÚJO CARVALHO – ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 52 - 11/1/2021 - YASMIN DE OLIVEIRA MOTA - ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 53 - 11/1/2021 - THAÍS BARRETO NOGUEIRA - ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 59 - 11/1/2021 - NILTON MARINS - ASSISTENTE PARLAMENTAR

ATO Nº 60 - 11/1/2021 - INÁCIO HENRIQUE ALVES - ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 61 – 11/1/2021 - ROBERTA GOMES DA COSTA - ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 71 - 11/1/2021 – ARIADINES G. DA C. MAGALHÃES – ASSIST. PARLAM.

ATO Nº 85 - 15/1/2021 - DANIEL DA SILVA RIBEIRO - ASSISTENTE PARLAM

ATO Nº 86 - 15/1/2021 – FELIPE PEREIRA DA SILVA - ASSISTENTE PARLAM.

ATO Nº 88 - 15/1/2021 - CLEBER DA CUNHA ALVES - ASSESSOR PARLAM.

ATO Nº 91 - 15/1/2021 - FELISMINO DE SOUZA PAES - ASSESSOR PARLAM

ATO Nº 92 - 15/1/2021 - MARIA CORREIA DA COSTA - ASSESSORA PARLAM

ATO Nº 93 - 15/1/2021 - MARCOS ANTÔNIO P. COELHO – ASSESS. PARLAM.

ATO Nº 94 - 15/1/2021 - ANDERSON PEREIRA DE ALMEIDA - ASSESS PARLAM

ATO Nº 95 - 15/1/2021 – MARLENE SERRA DOS SANTOS – ASSESS. PARLAM

Concursada

ATO Nº 96 - 15/1/2021 – LUCAS MAGALHÃES V. DA SILVA – ASSE. PARLAM

ATO Nº 99 - 20/1/2021 - DIEGO GONÇALVES DA SILVA – ASSIST, PARLAM.

ATO Nº100 – 20/1/2021 – REGINALDO GONÇALVES RIBEIRO – ASSIST. PARLAM

ATO Nº 104 – 20/1/2021 – CARLOS HENRIQUE DA COSTA SOUZA – ASSE. PARLAM