Mostrando postagens com marcador autorização. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador autorização. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: o comércio ambulante é legal desde que autorizado pela prefeitura; veja as condições




CAPÍTULO II
                                                Do Comércio Ambulante
ARTIGO 36 – O funcionamento de comércio ambulante só poderá ocorrer após autorização do órgão municipal competente, sendo o local e o horário estabelecidos a critério da autoridade municipal.
Parágrafo Único – Considera-se vendedor ou comerciante ambulante, para os fins deste Código, a pessoa física que exerce a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em vias e logradouros públicos.
ARTIGO 37 – A Licença para exploração do comércio ambulante será concedida mediante abertura de Processo Administrativo para este fim, no Protocolo Geral do Município, através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a)      Atestado de Saúde (para o comércio de alimentos);
b)      Carteira Profissional;
c)      Carteira de identidade;
d)      Atestado atualizado que comprove residência no município de Armação dos Búzios.
e)      Prova de que o veículo, equipamentos e/ou utensílios tenham sido vistoriados e aprovados previamente pela Autoridade Sanitária competente.
 § 10  - Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu poder a Licença a que se refere este artigo.
§ 20  - A Licença do ambulante é pessoal e intransferível e deverá ser renovada anualmente com processos de entrada de Abril a Julho. 
Aos ambulantes é obrigatório: 
I – Trazer em seu poder o documento de Licença Municipal; 
II – Usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado (boné ou gorro para os cabelos e camisetas de cores diferentes para cada praia. 
            III – Manter o mais rigoroso asseio individual e conservar limpos os balcões de exposição de produtos e toda sua área de trabalho. De acordo com a própria licença expedida pelos órgãos competentes. 
ARTIGO 38 – A permissão para comércio ambulante de alimentos só será concedida, pelo órgão municipal competente, após prévia autorização da Autoridade Sanitária Municipal. 
ARTIGO 39 – As condições higiênico-sanitárias do comércio ambulante de alimentos, serão fiscalizadas pela Autoridade Sanitária e regulamentadas por legislação específica. 
ARTIGO 40 – O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido mediante o emprego de:
I – Veículos motorizados ou não, equipados com recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios, previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente;
            II – Tabuleiros adequados com as dimensões de até 1,00 x 0,60m (um metro por sessenta centímetros);
            III – Cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios que sejam aprovados.
Parágrafo Único – Os implementos a que se refere este artigo, devem ser aprovados e fiscalizados pela Autoridade Sanitária e mantidos em boas condições de higiene e conservação.
ARTIGO 41 – Somente será permitida a venda ambulante de produtos alimentícios, sob temperatura adequada de conservação, de acordo com a natureza dos produtos.
            I – Produtos preparados quentes: não inferior a 650 C
            II – Produtos refrigerados: não superior a 70 C
            III – Produtos congelados: não superior a 180 C
ARTIGO 42 – Os ambulantes deverão possuir equipamentos que assegurem a temperatura adequada de conservação, aos alimentos comercializados.
ARTIGO 43 – O local de estabelecimento do ambulante, quando permitido, deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza.
ARTIGO 44 – Não é permitido o estabelecimento de ambulantes:
            I – Em logradouros públicos não autorizados ou em locais onde for proibido o estacionamento de veículos;
            II – Em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou de pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade;
            III – Sobre os passeios de ruas, quando impedirem ou dificultarem o trânsito de pedestres;
            IV – A menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos artigos;
            V – A menos de 50m (cinqüenta metros) de outro ambulante estacionado;
            VI – A menos de 5m (cinco metros), contados das esquinas, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
            VII – Nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados;
            VIII – Em frente às portas de estabelecimentos bancários, repartições públicas, quartéis, clínicas ou hospitais, e outros lugares julgados inconvenientes;
ARTIGO 45 – A autorização para “trailers” será expedida desde que:
            I – Seja em nome do proprietário do “trailer”;
            II – O veículo esteja licenciado;
            III – O modelo do veículo seja aprovado pela autoridade competente da Vigilância Sanitária e Departamento de Segurança e Trânsito, com instalações adequadas;
            IV – Seja mantido em perfeito estado de higiene e conservação;
            V – Esteja autorizado pela Autoridade Sanitária, quando se tratar de comércio de alimentos;
            VI – “ Trailer”  só em terreno particular.
§ 10  - Exige-se para os “trailers” o cumprimento das mesmas obrigações que estão sujeitos os demais veículos.
§ 20  - Os ambulantes em “trailers” deverão observar as mesmas prescrições a que estão sujeitos os ambulantes em geral, no que se refere à obrigação de se apresentarem decentemente trajados e calçados, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo imprescindível o uso de vestuário compatível com suas atividades, guarda-pó, bonés, gorro ou outra proteção para o cabelo.
§ 30  - A distância entre “trailers” estacionados será de 150m(cento e cinqüenta metros).
§ 40  - Não será permitida, em “trailers”, a venda de produtos alimentícios provenientes de estabelecimentos não registrados no órgão competente ou a cocção ou manipulação de alimentos sem prévia autorização do órgão sanitário municipal.
ARTIGO 46 – O comércio ambulante estará sujeito a Licença de Ambulante, emitida pela Prefeitura Municipal, após avaliação.
Parágrafo 10  – O Poder Executivo, regulamentará o comercio ambulante, através de Decreto.
ARTIGO 47 – A infração aos dispositivos dos Capítulos deste Título III, serão punidas:
            I – Com a inutilização no ato do confisco, quando referentes a produtos alimentícios perecíveis, ou, a critério da Autoridade Sanitária, quando forem julgados próprios para o consumo humano, poderão ser distribuídos à instituições filantrópicas;
            II – Com apreensão, se relativa a veículos ou apetrechos de trabalho e alimentos não perecíveis;
            III – Com a aplicação de multa, com o valor atribuído às infrações previstas no artigo 141;
            IV – Com a cassação da Licença, em reincidência contumaz ou transgressão grave.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: criação de animais de grande porte depende de prévia autorização



CAPÍTULO III
                        Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Plurifamiliares 
ARTIGO 16º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, de modo a não prejudicar a saúde pública. 
            § 1º  - A criação de animais de grande porte ou de produção como eqüinos, bovinos, suínos, caprinos, ovinos, muares, aves de produção ou outros, dependerão de prévia autorização do órgão municipal de agricultura e estarão sujeitas à fiscalização municipal. 
            § 2º  - No caso de criações que não obtenham licença ou que não atendam aos requisitos técnicos, de higiene e de segurança, estas poderão ser interditadas, os proprietários poderão ser autuados e os animais apreendidos, respeitando-se a legislação pertinente.

domingo, 16 de dezembro de 2018

MPRJ expede recomendação à prefeitura de Búzios para ordenação do comércio ambulante nas praias



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, expediu recomendação dirigida à prefeitura de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, sugerindo a suspensão imediata ou a revogação do Decreto 1076/2018, que regulamentou o comércio ambulante em vias públicas, praias e logradouros públicos do município.

O documento também recomenda que a prefeitura não conceda novas autorizações ou permissões para comércio ambulante a pessoas físicas ou jurídicas com base no decreto 1076/2018, além de orientar que seja submetido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o estudo técnico de capacidade de carga que fundamentou a fixação de quantitativos máximos para ocupação das faixas de areia das praias de Armação dos Búzios.

Segundo a Promotoria de Justiça, o documento é muito importante para a sociedade buziana, em virtude da necessidade de ordenação do comércio ambulante e nos quiosques das praias municipais, que atraem milhares de turistas de todo o país. Contudo, ressalta que, do modo como foi construído, o decreto viola as diretrizes de gestão participativa previstas no planejamento urbano definidas no Estatuto e no Plano Diretor do município

O MPRJ pretende evitar a judicialização da questão e pede que a prefeitura, no prazo de cinco dias, informe  se cumprirá a recomendação. Caso o pedido não seja acatado, o Ministério Público fluminense adotará medidas judiciais para impedir a aplicação do Decreto 1706/2018 até que as medidas recomendadas, relacionadas à participação popular, sejam observadas pelo poder executivo municipal.

Para mais informações acesse a Recomendação.


segunda-feira, 7 de agosto de 2017

quinta-feira, 2 de março de 2017

Governo federal interdita o único cais público de Búzios

Pier do cais do centro, foto jornalfolhadebuzios

A Secretaria do Patrimônio da União revogou, no último dia 16, a autorização para a Prefeitura de Búzios usar "o espaço físico em águas públicas da União" no empreendimento denominado Cais do Centro.
Traduzindo: por um ofício assinado pelo secretário do Patrimônio, Sidrack de Oliveira Correia Neto, o prefeito André Granado (PMDB) foi comunicado que o único cais público da cidade está interditado pelo governo federal, o dono do espelho d’água.
Desembarque
O Cais do Centro, além de ser quase um ponto turístico — onde as pessoas vão passear e tirar fotos — é o local de atracação dos barquinhos e lanchas que transportam à terra os passageiros que chegam em navios de luxo.
E, claro, das escunas e dos táxis aquáticos que levam os turistas às praias mais distantes.
Estima-se que Búzios, o balneário mais disputado da Região dos Lagos, vá receber 78 transatlânticos até o fim desta temporada, em 14 de abril.
Quem lucra
Com a interdição, todas as atividades comerciais só terão como opção um cais particular, que também funciona no Centro, na praia da Armação.
Fonte: "extra"
Ver Ofício:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria do Patrimônio da União Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 2º andar ­ Brasília/DF ­ 70.046­900 assessoria.spu@planejamento.gov.br ­ (61) 2020.1981
 Ofício nº 12196/2017­MP    
Brasília­ DF, 16 de fevereiro de 2017.    
A Sua Excelência o Senhor ANDRÉ GRANADO 
 Prefeito do Município de Armação de Búzios Estrada da Usina, nº 600 ­ Centro CEP: 28950­970 ­ Armação de Búzios/RJ Assunto: Encerramento do processo de cessão de uso referente ao Cais do Centro.                          
 Senhor Prefeito, 
1. Em complemento ao Ofício nº 11012/2017­MP, de 14 de fevereiro de 2017, comunico a Vossa Excelência que a partir da ciência da publicação da Portaria SPU nº 14, de 9 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 39, anexa, que revogou a autorização contida na Portaria MP nº 10, de 8 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2010, Seção 1, pág. 57, e o consequente encerramento do processo de regularização da ocupação sobre espaço físico em águas públicas da União, deve cessar quaisquer atividades desenvolvidas no empreendimento denominado Cais do Centro, nesse Município. 
2. Cientifico, ainda, que em breve o empreendimento denominado Cais do Centro, nesse Município, receberá equipe de fiscalização desta Secretaria do Patrimônio da União para averiguação e adoção de providências, na forma prevista na legislação e regulamento pertinentes. 
  Respeitosamente,       
SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO 
Secretário do Patrimônio da União

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

É o fim da picada 1: prefeito quer cheque em branco da Câmara pra endividar o município

No apagar das luzes do ano legislativo, o Prefeito de Búzios enviou mensagem à Câmara de Vereadores pedindo autorização para contrair empréstimo no mercado dando como garantia as receitas dos royalties de petróleo e participações especiais a receber. Ou seja, pretende antecipar as receitas dos royalties para cobrir o rombo financeiro que criou, comprometendo o futuro econômico de Búzios. O motivo é singelo: "adequação e reequilíbrio do Fundo Financeiro e Atuarial do Município". Ou seja, o município está falido e o Fundo de Previdência Municipal está indo pelo mesmo caminho. 

A consideração do Prefeito com a Câmara de Vereadores é tanta- deve considerá-la seu quintal-  que ele nem mesmo se preocupou em antecipar em que condições pretende pagar o empréstimo. Nada é dito na mensagem sobre prazos, taxa de juros, amortizações, encargos, carência  e forma de pagamento. Pretende-se que tudo fique na base da confiança, como se fossem parceiros de longa data.  


Mensagem 77/2016
Lei que autoriza o empréstimo, parte 1
Lei que autoriza o empréstimo, parte 2
    Comentários no Facebook:

Zilma Cabral compartilhou a sua publicação —  sentindo-se de saco cheio.
7 h
Pode isso Arnaldo??? 2017 ainda nem começou e já vai virar bagunça no apagar das luzes no final de 2016 em Búzios! Ninguém tá sabendo disso e nem se ligando nas vésperas das festas de fim de ano. Tudo muito minuciosamente calculado, tá ligado? 😡


Ricardo Guterres E já está tudo armado....