TÍTULO
II
DA
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
ARTIGO
5º - Compete ao Poder Público
zelar pela higiene e saúde pública, visando à
melhoria do ambiente, à saúde e ao bem estar da população.
ARTIGO
6º - Para assegurar a melhoria
das condições de higiene, compete aos órgãos públicos municipais
fiscalizar:
I
– a higiene dos passeios e logradouros públicos;
II
– a higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares;
III
– a higiene da alimentação pública;
IV
– a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços em geral;
V
– a higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidade e,
estabelecimentos educacionais;
VI
– a higiene nas piscinas de natação e campos de esportes;
VII
– guarda e coleta de lixo;
VIII
– a prevenção contra a poluição do ar e das águas, bem como o
controle dos despejos industriais;
IX
– a limpeza e a desobstrução dos cursos de águas e valas.
ARTIGO
7º - Em cada inspeção que for
constatado o não cumprimento aos dispositivos deste Código e a
critério do órgão municipal competente, o responsável pela
irregularidade ou seu representante ou preposto poderá ser
advertido e orientado sobre as medidas ou providências ao bem da
higiene pública, ou poderá ser intimado a cumprir as exigências
legais sob prazo determinado.
§
1º - A municipalidade deverá tomar as providências
cabíveis, quando as mesmas forem de sua alçada
§
2º - Quando as providências necessárias forem da
alçada de órgão federal ou estadual, a autoridade competente,
poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração,
que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.
ARTIGO
8º - Quando se tratar de infração
a qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal
competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto
de Infração, que fundamentará o respectivo Processo
Administrativo.
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