quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública



TÍTULO II
                                               DA HIGIENE PÚBLICA

                                                         CAPÍTULO I
                                           Das Disposições Preliminares             

ARTIGO 5º  - Compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública, visando à melhoria do ambiente, à saúde e ao bem estar da população.

ARTIGO 6º  - Para assegurar a melhoria das condições de higiene, compete aos órgãos públicos municipais fiscalizar:

            I – a higiene dos passeios e logradouros públicos;
            II – a higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares;
            III – a higiene da alimentação pública;
            IV – a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
            V – a higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidade e, estabelecimentos educacionais;
            VI – a higiene nas piscinas de natação e campos de esportes;
            VII – guarda e coleta de lixo;
            VIII – a prevenção contra a poluição do ar e das águas, bem como o controle dos despejos industriais;
            IX – a limpeza e a desobstrução dos cursos de águas e valas.

ARTIGO 7º  - Em cada inspeção que for constatado o não cumprimento aos dispositivos deste Código e a critério do órgão municipal competente, o responsável pela irregularidade ou seu representante ou preposto poderá ser advertido e orientado sobre as medidas ou providências ao bem da higiene pública, ou poderá ser intimado a cumprir as exigências legais sob prazo determinado.

            § 1º  - A municipalidade deverá tomar as providências cabíveis, quando as mesmas forem de sua alçada
§ 2º  - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a autoridade competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

ARTIGO 8º  - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário