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quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: a limpeza das calçadas fronteiriças aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes



CAPÍTULO II
                              Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos

ARTIGO 9º  - É dever de cada cidadão cooperar com o Poder Público na conservação e limpeza do Município.

            Parágrafo Único – É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral, ou perturbar a execução dessa limpeza.

ARTIGO 10º – A fim de preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é proibido:

            I – despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos diretamente sobre os passeios, logradouros públicos, jardins públicos, praias, lagoas e áreas verdes;
            II – bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças, nas janelas e portas que dão para via pública ou praças;
            III – lavar roupa em chafarizes ou fontes, situadas nas vias públicas;
            IV – despejar sobre logradouros públicos as águas de lavagem, de piscina ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
            V – deixar animais soltos em logradouros públicos;
            VI – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capazes de molestar a vizinhança;
            VII – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos.

            § 1º  - Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de deixar, nos passeios, resíduos graxosos. 
            § 2º  - Nos casos de infração das normas do parágrafo anterior, os responsáveis ficam sujeitos a multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente mantidos conservados e limpos.

ARTIGO 11 –  A limpeza e conservação dos passeios e sarjetas fronteiriços aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes, observadas as seguintes normas: 
            I – a varredura do passeio e sarjeta fronteiriço aos imóveis será efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;
            II – na varredura do passeio serão tomadas as necessárias precauções, para impedir o levantamento da poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes de varredura ao depósito próprio, no interior do imóvel;
            III – é proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos; 
            IV – o escoamento das águas servidas oriundas da lavagem do passeio fronteiriço aos imóveis poderão ser feita para a rede de esgoto dos logradouros públicos, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.
Parágrafo Único – Não existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem do passeio serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. 


ARTIGO 12º – Os proprietários ou inquilinos do imóvel, que não mantiver a sua calçada em estado de conservação e limpeza adequados, serão intimados.  

Parágrafo Único – Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar os serviços de limpeza ou conservação, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário sem prejuízo das sanções previstas neste Código, bem como as normas estabelecidas no Código de Limpeza Urbana, do Município e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública



TÍTULO II
                                               DA HIGIENE PÚBLICA

                                                         CAPÍTULO I
                                           Das Disposições Preliminares             

ARTIGO 5º  - Compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública, visando à melhoria do ambiente, à saúde e ao bem estar da população.

ARTIGO 6º  - Para assegurar a melhoria das condições de higiene, compete aos órgãos públicos municipais fiscalizar:

            I – a higiene dos passeios e logradouros públicos;
            II – a higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares;
            III – a higiene da alimentação pública;
            IV – a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
            V – a higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidade e, estabelecimentos educacionais;
            VI – a higiene nas piscinas de natação e campos de esportes;
            VII – guarda e coleta de lixo;
            VIII – a prevenção contra a poluição do ar e das águas, bem como o controle dos despejos industriais;
            IX – a limpeza e a desobstrução dos cursos de águas e valas.

ARTIGO 7º  - Em cada inspeção que for constatado o não cumprimento aos dispositivos deste Código e a critério do órgão municipal competente, o responsável pela irregularidade ou seu representante ou preposto poderá ser advertido e orientado sobre as medidas ou providências ao bem da higiene pública, ou poderá ser intimado a cumprir as exigências legais sob prazo determinado.

            § 1º  - A municipalidade deverá tomar as providências cabíveis, quando as mesmas forem de sua alçada
§ 2º  - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a autoridade competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

ARTIGO 8º  - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.