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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

TCE inscreve na Dívida Ativa débitos de ex-secretário de urbanismo e de empresa responsáveis por irregularidades em obras realizadas em Búzios em 2004

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Na sessão do TCE-RJ de ontem(11), o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decidiu monocraticamente, DE ACORDO com a proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público Especial, pela inscrição na Dívida Ativa Municipal de Búzios das multas e do débito solidário impostos ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda, tendo em vista que os débitos não foram recolhidos no prazo legal.

O PROCESSO TCE-RJ n° 231.001-3/05 trata da Tomada de Contas Especial Ex Officio, resultante da conversão do processo de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, selecionadas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas.

Na sessão anterior, de 24/07/2018, o Tribunal decidiu Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, solidariamente, ao dois no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face de uma série de irregularidades encontradas na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves (ver "ipbuzios").

Débito solidário (Humberto e Oriente): 47.813,35 UFIR-RJ. Em valores de hoje, com a UFIR-RJ valendo R$ 3,5550, temos R$ 169.976,45.
Multa (Humberto): 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ (R$ 84.988,21)
Multa (Oriente): 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ ((R$ 84.988,21)

O ex-prefeito DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, prefeito à época dos fatos, não teve seu nome inscrito na Dívida Ativa porque pagou todas as 06 (seis) parcelas da multa aplicada na sessão de 28.04.2015 no valor equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ.

Observação:
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Comentários no Facebook:
Mônica Casarin Caraca Humberto se ferrou. Ser fiscal de obra é coisa seríssima. Olha a tromba que sobrou para ele.
Darci Sales Cadê o toucinho que estava aqui?......
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segunda-feira, 4 de março de 2019

Atual secretário de urbanismo de Búzios e a empresa Oriente Construção Civil são multados pelo TCE-RJ por obras de 2004

Além das multas, terão que devolver solidariamente aos cofres públicos da prefeitura de Búzios o valor de 47.813,35 UFIR-RJ.

PROCESSO: TCE-RJ Nº 231.001-3/05
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA

O processo trata de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, escolhidas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas, tendo sido convertido em Tomada de Contas Ex Officio, na Sessão Plenária de 20/12/2007.
Foram selecionadas as seguintes obras a serem inspecionadas:
01- Contrato nº 08/04 - Serviços de terraplanagem, drenagem e pavimentação em dezessete logradouros do Bairro Cem Braças, no valor de R$ 1.489.243,39;
02- Contrato nº 06/04 - Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, no Bairro José Gonçalves, no valor de R$ 870.867,58;
03- Recapeamento da Av. José Bento Ribeiro Dantas, do Trevo da Ferradura ao Trevo de Manguinhos, no valor de R$ 632.310,87.

Tomada de Contas Ex Officio foi instaurada porque se configurou a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resultaram em dano ao erário.
A Tomada apurou os fatos, identificou os responsáveis e quantificou dano ao erário decorrente de irregularidades na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves.

Inicialmente foi apurado um débito relativo a 94.789,86 UFIR-RJ, reduzido para 50.747,52 UFIR-RJ após acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas na sessão do dia 11.06.2013. O débito definitivo, mais uma vez reduzido com a recepção das Razões de Defesa Adicionais apresentado pela empresa Oriente Construção Civil Ltda, restou em 47.813,35 UFIR’s-RJ.

Garantido o contraditório e a ampla defesa, não foram elididas as irregularidades relativas às medições e pagamentos contemplando quantitativos divergentes dos levantados, in loco, pela inspeção realizada no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, conforme memória de cálculo às fls. 1.234-v, reproduzida a seguir:



Documento do Processo TCE-RJ 231.001-3/05
Como o débito não foi recolhido no prazo concedido após a rejeição parcial de defesa apresentada na sessão plenária de 28/04/2015, foi decretada a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio. O relator alerta que "tratando-se de Irregularidade das Contas, com imputação solidária de débito aos que contribuíram para o dano apurado, sujeitam-se os responsáveis, inclusive a contratada, à multa proporcional ao dando causado ao erário".

Na sessão seguinte, de 24/7/2018, a Corte de Contas decidiu: 
1) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda.;

II - Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, solidariamente, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face das irregularidades relacionadas, débito este a ser recolhido com recursos próprios ao erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os responsáveis comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso o débito não venha a ser recolhido no prazo legal;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

Na última sessão do processo, no dia 13/02/2019, foi analisado o Recurso de Reconsideração interposto pela sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018.

Segundo a Conselheira-Relatora MARIANNA M. WILLEMAN "a matéria foi exaustivamente debatida, tendo sido objeto de 10 decisões plenárias. Observo que a multa foi aplicada com base no dano apurado, em percentual de 50%. Portanto, ao trazer fato novo supostamente modificativo, o recorrente deveria acostar evidências que desconstituíssem, ainda que parcialmente, as irregularidades apontadas no relatório de auditoria convertido em Tomada de Contas Especial, o que não ocorre no caso. Reforço o apontamento do corpo instrutivo no sentido de, à época, a equipe de auditoria ter enfrentado dificuldades na obtenção de documentos que deveriam estar de posse do jurisdicionado, por estarem relacionados precisamente ao acompanhamento da execução contratual. Sem prejuízo, foram acostados relatórios fotográficos, termos de recebimento provisório e definitivo, planilhas, processos de pagamento, dentre outros elementos a constituírem evidências para os achados de auditoria. Outro ponto questionado reside na ausência de representantes da contratada no momento da realização da auditoria pelo Tribunal de Contas, alegação que, no mínimo, desconsidera a autonomia de que se encontram investidas as Cortes de Contas no exercício de suas atribuições de índole constitucional. Desse modo, não há reparo a ser feito na análise das instâncias instrutivas".

VOTO: (13/02/2019):
I - pelo CONHECIMENTO do recurso de reconsideração interposto pela sociedade empresária ORIENTE Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018 na Tomada de Contas Especial convertida a partir de auditoria governamental no município de Armação dos Búzios, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade;

II - no seu mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão plenária de fls. 1239/1247, pela irregularidade das contas, imputação de débito, solidariamente, em valor equivalente a 47.813,35 UFIR-RJ, bem como pela aplicação de multa à recorrente em valor equivalente a 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ, com fundamento no art. 62 da LC nº 63/90;

Observação 1: a UFIR-RJ terminou o ano de 2018 em 3,4211 reais. O total do débito mais a multa alcançam o montante de 71.720,02 UFIR-RJ, que em reais são mais de 213 mil reais. 


Observação 2: como sempre o blog está à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos

terça-feira, 29 de julho de 2014

A Escola da Mãe Joana

Escolas de Búzios

Inspeção Ordinária (Processo TCE-RJ: 236.029-7/2012) realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, com o objetivo de verificar as condições de organização e funcionamento das unidades escolares, conforme definido no PAAG 2012 (Processo TCE 300.181-6/12), no que tange ao corpo docente e equipes de suporte pedagógico, à alimentação escolar e à infraestrutura das escolas de ensino fundamental  apontou, em síntese, os seguintes fatos:
 
RESULTADOS DA INSPEÇÃO

COMPONENTE:  Corpo docente e equipes de suporte pedagógico 

 ACHADO 1. Composição irregular de quadro docente 

Situação Encontrada 
Inexistência de docentes em quantidade suficiente nas seguintes áreas, conforme a escola visitada: 
1. Unidade: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho Área: 1º segmento (1º ao 5º ano) – Atividades Integradas - Carência de professor de atividades integradas 
2. Unidade: E.Mz. Eulina de Assis Marques Área: 1º segmento (1º ao 5º ano) – Atividades Integradas - Carência de professor de atividades integradas 
3. Unidade: E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas Área: 1º segmento (1º ao 5º ano) – Atividades Integradas - Carência de professor de atividades integradas
4. Unidade: E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira Área: 1º segmento (1º ao 5º ano) – Atividades Integradas - Carência de professor de atividades integradas 
5. Unidade: E.M. Manoel Antônio da Costa Área: 1º segmento (1º ao 5º ano) – Atividades Integradas - Carência de professor de atividades integradas 
Critérios 
O artigo 15 da Resolução MEC/CNE/CEB nº 7, de 14/12/2010 (Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de Nove Anos), que regulamenta o artigo 26 da Lei Federal nº 9394 de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelece que os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento: 
I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna, para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte; e e) Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV – Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V – Ensino Religioso. 
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 33 da Lei nº 9.394/96 (redação dada pela Lei nº 9.475/97) “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo” (grifamos), donde se extrai que, embora a presença do aluno seja facultativa, a oferta da disciplina nas unidades de ensino fundamental é obrigatória. 
Evidências 
- Roteiro de Visita nº 8, fls. 131/136. - Termo de Entrevista Final, fls. 16/26. 
Causas 
Substituição de professores nomeados para outras atribuições (nomeação para cargos comissionados); substituição de profissionais afastados por motivo de licença. 
Efeitos 
Prejuízo na formação pessoal e profissional do aluno do ensino fundamental.  
Encaminhamento 
ADMITIR professores, a fim de compor o quadro docente do ensino fundamental, nos moldes orientados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de Nove Anos.   
Benefícios 
- Impactos sociais positivos, haja vista a formação adequada dos alunos do ensino fundamental, uma vez que obedecida a grade curricular mínima exigida pelas diretrizes curriculares nacionais.
 
COMPONENTE:  Alimentação escolar 

ACHADO 2. Armazenamento irregular de alimentação escolar 

Situação Encontrada 
Foram constatadas as seguintes situações na área de armazenamento de alimentos (despensa), conforme a escola visitada: 
1.Unidade: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho -Os paletes, estrados ou prateleiras não são de material liso, resistente, impermeável e lavável. -Utilização de prateleiras em madeira. 
2.Unidade: E.Mz. Eulina de Assis Marques - Utilização de prateleiras em madeira. 
3.Unidade: E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas - As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos (janelas da despensa) não são providas de telas milimetradas. -Não utilização de paletes. -Utilização de prateleiras em madeira. 
4.Unidade: E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira - As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens não estão armazenados em local limpo e organizado. -Matérias-primas e ingredientes fora do prazo de validade estavam disponíveis para uso (creme de leite vencido em 27.09.12; laranjas apodrecidas). -Não utilização de paletes. -A despensa não é ventilada; ausência de janelas e de exaustão. 
5.Unidade: E.M. Manoel Antônio da Costa
-As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens não estão armazenados em local limpo e organizado (freezer não é organizado; excesso de gelo). -Matérias-primas e ingredientes fora do prazo de validade estavam disponíveis para uso (batatas apodrecidas). -Não utilização de paletes. -Matérias-primas, ingredientes e/ou embalagens armazenados diretamente no chão. -Caixas de papelão armazenadas sob refrigeração ou congelamento. -Alimentos e/ou seus recipientes armazenados diretamente no chão (caixas leite longa-vida). 
6.Unidade: E.M Darcy Ribeiro -As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens não estão armazenados em local limpo e organizado (freezer não é organizado; excesso de gelo). -Matérias-primas, ingredientes e/ou embalagens armazenados diretamente no chão. -Não utilização de paletes. -Caixas de papelão armazenadas sob refrigeração ou congelamento (caixas de leite longa-vida congeladas no freezer). 
Critérios 
De acordo com a RDC nº 216/04 da Anvisa e, ainda, com o Manual de Boas Práticas na Indústria de Alimentos (Embrapa, 2000), a correta armazenagem dos gêneros alimentícios deve observar minimamente os seguintes critérios: 
- As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser armazenados em local limpo e organizado, de forma a garantir proteção contra contaminantes. - As aberturas externas das áreas de estocagem de alimentos (janelas da despensa) devem ser providas de telas milimetradas. - As matérias-primas e ingredientes não devem estar disponíveis para uso fora do prazo de validade. - As matérias-primas, ingredientes e suas embalagens não devem ser armazenados diretamente no chão. - Os paletes, estrados ou prateleiras devem ser fabricados em material liso, resistente, impermeável e lavável. - As matérias-primas e os demais produtos não devem ser armazenados em locais com incidência de luz solar direta. - As caixas de papelão não devem ser armazenadas sob refrigeração ou congelamento. - Os alimentos ou seus recipientes não devem ser armazenados diretamente no chão. 
- Prateleiras e utensílios em madeira devem ser evitados. - Os alimentos não devem ser armazenados junto a produtos químicos, de higiene, de limpeza, descartáveis ou de perfumaria. 
Evidências 
- Roteiro de visita nº, fls. 68/73.
- Termo de Entrevista Final, fls. 16/26.   
Causas 
Não identificadas. 
Efeitos 
- Risco de contaminação dos alimentos e transmissão de doenças aos alunos do ensino fundamental. - Risco de desperdício ou perda de alimentos. 
Encaminhamento 
REALIZAR melhorias na área de armazenamento da alimentação escolar, , de modo que atendam as orientações da normatização. 
Benefícios 
- Melhoria na prestação de serviços públicos, haja vista oferta de merenda escolar, cujo alimento é oriundo de um processo de estocagem seguro e livre de riscos de contaminação. - Impactos econômicos positivos, em razão da redução de gastos com a aquisição de alimentos descartados por motivo de apodrecimento, perda de validade ou contaminação. - Incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas, haja vista a noção de higiene e salubridade das condições de armazenagem dos alimentos servidos na merenda escolar. 

ACHADO 3. Produção irregular de alimentação escolar 

Situação Encontrada 
Foram constatadas as seguintes situações na área de preparo de alimentos (cozinha), conforme a escola visitada: 
1. Unidade: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho - O piso não possui revestimento liso, impermeável e lavável.  - O teto não possui revestimento liso, impermeável e lavável.  - As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, não são providas de telas milimetradas. - Os ralos possuem grelhas do tipo que não permitem seu fechamento. - As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos não são protegidas contra explosão e quedas acidentais. - As instalações elétricas não são embutidas ou protegidas em tubulações externas e íntegras. - Existência de coletores de resíduos acionadas via contato manual. - Os equipamentos, móveis e utensílios que entram em contato com alimentos são de materiais que podem transmitir substâncias tóxicas, odores, e sabores aos mesmos (ex.: colher-de-pau). - As superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação e armazenamento não são impermeáveis, laváveis e não estão livres de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização (ex.: bocais dos fogões enferrujados). - Inexistência de cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos de higiene, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios. 
2. Unidade: E.Mz. Eulina de Assis Marques - As paredes não possuem revestimento liso, impermeável e lavável.  - O teto não possui revestimento liso, impermeável e lavável.  - As portas da área de preparação de alimentos não são dotadas de sistema de fechamento automático. - As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, não são providas de telas milimetradas. - As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos não são protegidas contra explosão e quedas acidentais. - Inexistência de cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e anti-sepsia das mãos e demais hábitos de higiene, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios. 
3. Unidade: E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas - O teto não possui revestimento liso, impermeável e lavável.  - As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, não são providas de telas milimetradas. - Os ralos possuem grelhas do tipo que não permitem seu fechamento. - As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos não são protegidas contra explosão e quedas acidentais. - Existência de coletores de resíduos acionadas via contato manual. - Os equipamentos, móveis e utensílios que entram em contato com alimentos são de materiais que podem transmitir substâncias tóxicas, odores, e sabores aos mesmos (ex.: colher-de-pau).  - Inexistência de cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e anti-sepsia das mãos e demais hábitos de higiene, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios.  
4. Unidade: E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira - As portas da área de preparação de alimentos não são dotadas de sistema de fechamento automático. - As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, não são providas de telas milimetradas. - As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos não são protegidas contra explosão e quedas acidentais. - Os equipamentos, móveis e utensílios que entram em contato com alimentos são de materiais que podem transmitir substâncias tóxicas, odores, e sabores aos mesmos (ex.: facas com ferrugem; colher-de-pau).   
5. Unidade: E.M. Manoel Antônio da Costa - O teto não possui revestimento liso, impermeável e lavável.  - As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, não são providas de telas milimetradas. - Os ralos possuem grelhas do tipo que não permitem seu fechamento. - As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos não são protegidas contra explosão e quedas acidentais. - O ambiente não possui boa ventilação de modo a garantir a renovação do ar (local abafado; sem exaustão/ventilação). - As instalações sanitárias e os vestiários se comunicam diretamente com a área de preparação de alimentos e/ou refeitórios. - Não há lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação.  - Os equipamentos, móveis e utensílios que entram em contato com alimentos são de materiais que podem transmitir substâncias tóxicas, odores, e sabores aos mesmos (ex.: facas com ferrugem; colher-de-pau)..  - Inexistência de cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos de higiene, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios.  
6. Unidade: Darcy Ribeiro - O teto não possui revestimento liso, impermeável e lavável.  - As portas da área de preparação de alimentos não são dotadas de sistema de fechamento automático. - As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, não são providas de telas milimetradas (parcialmente; há janelas sem telas). - Os ralos possuem grelhas do tipo que não permitem seu fechamento. - As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos não são protegidas contra explosão e quedas acidentais. - As superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação e armazenamento não são impermeáveis, laváveis e não estão livres de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização (bocais do fogão enferrujados). - Inexistência de cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e anti-sepsia das mãos e demais hábitos de higiene, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios.    
Critérios 
De acordo com a RDC nº 216/04 da Anvisa e, ainda, com o Manual de Boas Práticas na Indústria de Alimentos (Embrapa, 2000), a área aonde são produzidos os alimentos deve ser preservada de riscos de contaminação, devendo ser observados minimamente os seguintes critérios: 
1. O piso deve possuir revestimento liso, impermeável e lavável.  
2. As paredes devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável.  
3. O teto deve possuir revestimento liso, impermeável e lavável.  
4. As portas da área de preparação de alimentos devem possuir sistema de fechamento automático. 
5. As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, devem ser providos de telas milimetradas. 
6. Os ralos devem possuir grelhas do tipo que permitem o seu fechamento. 
7. As caixas de gordura e de esgoto devem estar localizadas fora da área de preparação de alimentos. 
8. A iluminação da área de preparação deve proporcionar boa visualização. 
9. As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos devem ser protegidas contra explosão e quedas acidentais. 
10. As instalações elétricas devem ser embutidas ou protegidas em tubulações externas e íntegras. 
11. O ambiente deve possuir boa ventilação de modo a garantir a renovação do ar. 
12. As instalações sanitárias e os vestiários não devem se comunicar diretamente com a área de preparação de alimentos e/ou refeitórios. 
13. Deve haver lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação.  
14. Os coletores de resíduos devem possuir tampas acionáveis sem contato manual. 
15. Os equipamentos, móveis e utensílios que entram em contato com alimentos não devem ser produzidos em materiais que transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores aos mesmos.  16. As superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação devem ser impermeáveis, laváveis e livres de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização. 
17. Os resíduos devem ser frequentemente coletados e estocados em local fechado e isolado da área de preparação dos alimentos. 
18. Cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e anti-sepsia das mãos e demais hábitos de higiene devem ser afixados no local de preparação, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios. 
Evidências 
- Roteiro de visita nº 6, fls. 62/67. - Relatório fotográfico, fls. 122/129. - Termo de Entrevista Final, fls. 16/26. 
Causas 
Não identificadas. 
Efeitos 
Risco de contaminação dos alimentos e transmissão de doenças aos alunos do ensino fundamental. 
Encaminhamento 
REALIZAR melhorias no ambiente de produção da alimentação escolar, de modo que atendam as orientações da normatização. 
Benefícios 
- Melhoria na prestação de serviços públicos, haja vista oferta de merenda escolar, livre de riscos de contaminação. - Incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas, haja vista a noção de higiene e salubridade no ambiente de produção dos alimentos servidos na merenda escolar.
 
ACHADO 4. Liquidação irregular da despesa com alimentação escolar 

Situação Encontrada 
A liquidação da despesa é realizada sem a comprovação exata de que o produto que chega às escolas contempla a especificação e/ou a quantidade estabelecidas no processo de aquisição dos gêneros alimentícios, haja vista que: - Os responsáveis pelo recebimento dos produtos não conhecem a especificação dos gêneros alimentícios adquiridos pela Administração (unidades: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho; E.Mz. Eulina de Assis Marques; E.Mz. José Bento; Ribeiro Dantas; E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira; E.M. Manoel Antônio da Costa; E.M Darcy Ribeiro). 
- Quando o produto comprado é do tipo CARNE BOVINA e/ou de PEIXE, os responsáveis pelo recebimento afirmam não serem capazes de conhecerem os tipos de corte existentes a ponto de recusarem a entrega de produtos assemelhados (possibilidade de equívoco) (unidades: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho; E.Mz. Eulina de Assis Marques; E.Mz. José Bento; Ribeiro Dantas; E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira; E.M. Manoel Antônio da Costa; E.M Darcy Ribeiro). 
- Inexistência de rótulos com a identificação precisa de que o produto existente é de fato o adquirido (FÍGADO BOVINO nas unidades E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho, E.Mz. Eulina de Assis Marques, E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas). 
- A atestação de recebimento do produto, realizada na escola, não observa que o constante da nota fiscal (ou documento de entrega) é exatamente o especificado no processo de compra, haja vista que foi adquirida CARNE BOVINA MOÍDA, TIPO MÚSCULO, no entanto a descrição do produto na nota assinala apenas CARNE MOÍDA CONG.; foi adquirido AZEITE EXTRA VIRGEM, 500ML, no entanto a descrição do produto na nota assinala apenas AZEITE DE OLIVA 500ML (unidades: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho; E.Mz. Eulina de Assis Marques; E.Mz. José Bento; Ribeiro Dantas; E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira; E.M. Manoel Antônio da Costa; E.M Darcy Ribeiro). 
- A Administração adquiriu <<AZEITE EXTRA VIRGEM, 500ml>>, no entanto, somente havia disponível para consumo o produto << AZEITE DE OLIVA (COMUM), 500ML>> (unidades: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho; E.Mz. Eulina de Assis Marques; E.Mz. José Bento; Ribeiro Dantas; E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira; E.M. Manoel Antônio da Costa; E.M Darcy Ribeiro).  
Critérios 
De acordo com o artigo nº 63 da Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. O § 1° do artigo citado, orienta que essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar (art. 63, §1º, I); a importância exata a pagar (art. 63, §1º, II); e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação (art. 63, §1º, III). 
A comprovação do bem ou serviço adquirido pela Administração – para fins de liquidação da despesa – ocorre da forma como orienta o artigo 63, § 2º, o qual estabelece que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo (art. 63, §2º, I); a nota de empenho (art. 63, §2º, II); os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, §1º, III). 
Evidências 
- Roteiro de visita nº 9, fls. 74, 78, 81, 83, 85 e 88. 
- Ata de Registro de Preços nº 09/2012 (proc. nº 935/2012) que qualifica as empresas ao fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar, fls. 91/99. 
- Publicação do registro de preços da empresa Comercial Milano Brasil Ltda. no qual se verifica, dentre outros produtos, azeite puro de oliva do tipo extravirgem (embalagem 500ml) e carne bovina moída do tipo músculo, fl. 100. 
- Autorização de empenho, no qual se verifica, dentre outros produtos, azeite puro de oliva do tipo extravirgem (embalagem 500ml) e carne bovina moída do tipo músculo, fl. 105/116. Os produtos são idênticos aos da ata de registro de preços. 
- Documentos fiscais de entrega dos produtos nas escolas não especificam o tipo de carne, haja vista que a descrição do produto se resume a "carne moída cong.", fls. 76, 79, 82, 84 e 86. 
- Documentos fiscais de entrega dos produtos nas escolas não especificam o tipo de azeite, haja vista que a descrição do produto se resume a "azeite de oliva 500ml", fls. 76, 79, 82, 84 e 86. 
- Documento fiscal que acompanha a ordem de pagamento não especifica os produtos de forma detalhada, haja vista limitar-se a  "azeite de oliva 500ml" e "carne moída cong.", fls. 110/111. 
- Ordem de fornecimento emitida pela Administração descreve e qualifica os produtos azeite e carne bovina, fls. 113 e 114. 
- Ordem de pagamento, fls. 119. 
- Depósitos bancários, fls. 121. 
- Termo de Entrevista Final, fls. 16/26.   
Causas 
Despreparo dos profissionais envolvidos no processo de liquidação dos pagamentos, desde os recebedores dos produtos nas escolas até o pessoal do corpo administrativo da secretaria municipal de educação ou de administração. 
Efeitos 
Risco de pagamento indevido por fornecimento de alimentos em qualidade ou quantidade inferior à contratada. 
Encaminhamento 
IMPLANTAR rotina padrão de liquidação de despesas com alimentação escolar, a ser observada em cada unidade recebedora de alimentos, que contemple o registro dos seguintes tópicos, que devem, obrigatoriamente, subsidiar a atestação de recebimento: 
- quantidade dos itens mediante pesagem (com uso de balança) ou contagem, conforme o caso. 
- qualidade dos itens (tipologia e data de validade). 
Benefícios 
- Impactos econômicos positivos, haja vista a redução do risco de pagamentos indevidos, decorrentes da liquidação irregular de despesas com alimentação escolar. - Incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas, haja vista a noção de que os recursos públicos não são alvo de desperdício em decorrência de pagamentos indevidos a empresas fornecedoras de alimentos para a merenda escolar. 

ACHADO  5. Fiscalização irregular da execução de contrato de fornecimento de alimentos para a merenda escolar 

Situação Encontrada 
Não há representante da Administração designado especificamente para fiscalizar a execução do (s) contrato (s) de fornecimento de gêneros alimentícios. 
- O responsável pela liquidação da despesa (ou o fiscal do contrato) para fornecimento de gêneros alimentícios não adotou medidas saneadoras (ou não esgotou a adoção de tais medidas), mesmo ciente dos seguintes pontos frágeis do processo: • Despreparo dos responsáveis pelo recebimento dos produtos nas escolas. • Produto entregue com aspecto inferior ao especificado. • Inexistência de rótulos ou rótulos sem a especificação precisa dos produtos entregues. • Notas de entrega sem a informação precisa dos gêneros especificados. 
No caso, não ficou comprovado que foram adotas as seguintes medidas saneadoras: 
• Registro das ocorrências surgidas durante a execução do objeto contratual; • Determinação de substituição, às expensas da contratada, do produto no qual foram verificados vícios; • Rejeição no todo ou em parte do fornecimento executado em desacordo com o contrato; • Emissão de atestados de avaliação dos serviços prestados; • Solicitação de contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 
Critérios 
De acordo com o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, compreende dever da Administração Pública fiscalizar os contratos administrativos celebrados com terceiros. 
“Lei nº 8.666/93 Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.” 
Da leitura da normatização podemos extrair algumas atribuições do fiscal do contrato, servidor público que deve conhecer com detalhes todos os termos do instrumento contratual, bem como o edital da licitação, dirimindo toda e qualquer dúvida com os demais setores da Administração, a fim de garantir o completo cumprimento das cláusulas nele previstas. A saber: 
- Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
- Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto; 
- Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição - às expensas da empresa contratada -, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais utilizados; - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato; - Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos; - Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público; - Emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados). 
Evidências 
- Roteiro de visita nº 10, fls. 89. - Termo de Entrevista Final, fls. 16/26. 
Causas 
Não identificadas.  
Efeitos 
- Risco de pagamento indevido por fornecimento de alimentos em qualidade ou quantidade inferior à contratada. - Risco de não atendimento da necessidade motivadora da contratação.  
Encaminhamento 
IMPLANTAR rotina padrão de fiscalização de contratos de fornecimento de gêneros alimentícios que contemple o exercício, pelo fiscal do contrato (que deve ser formalmente designado), das seguintes atividades: 
- registro das ocorrências surgidas durante a execução do objeto contratual; - determinação da substituição – às expensas da empresa contratada – de itens que estiverem em desacordo com os termos do contrato; - rejeição, no todo ou em parte, de itens fornecidos em desacordo com o contrato; - emissão de atestados de avaliação dos serviços prestados; - solicitação de contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes à sua atribuição.   
Benefícios 
- Impactos econômicos positivos, haja vista a redução do risco de pagamentos indevidos, decorrentes da liquidação irregular de despesas com alimentação escolar. - Incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas, haja vista a noção de que os recursos públicos não são alvo de desperdício em decorrência de pagamentos indevidos a empresas fornecedoras de alimentos para a merenda escolar. 

COMPONENTE:  Infraestrutura das escolas do Ensino Fundamental 

ACHADO 6. Inexistência dos ambientes mínimos recomendados pelo MEC 

Situação Encontrada 
Constatou-se a inexistência dos seguintes ambientes, conforme a escola visitada: 
1. Unidade E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho: - Inexistência de sala de vídeo (os equipamentos são levados até as salas de aula). - Inexistência de pátio/recreio coberto (pátio descoberto, sem calçamento e extremamente insalubre). - Inexistência de área de serviço. - Inexistência de depósito de material de educação física. 
2. Unidade E.Mz. Eulina de Assis Marques: - Inexistência de sala de leitura ou biblioteca (o ambiente não possui mobiliário, o que impossibilita a sua utilização). - Inexistência de sala de vídeo (os equipamentos são levados até as salas de aula). - Inexistência de pátio/recreio coberto (pátio descoberto, sem calçamento e extremamente insalubre). - Inexistência de depósito de material de educação física.  
3. Unidade E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas: - Inexistência de sala de vídeo (os equipamentos são levados até as salas de aula). - Inexistência de pátio/recreio coberto (pátio descoberto, sem calçamento e extremamente insalubre, pois, além do risco de complicações respiratórias, há no mesmo a circulação de cães, gatos e pombos que ali depositam fezes e urina). - Inexistência de depósito de material didático. - Inexistência de depósito de material de educação física. 4. Unidade E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira: - Inexistência de informática. - Inexistência de depósito de material didático. - Inexistência de depósito de material de limpeza. 
5. Unidade E.M. Manoel Antônio da Costa: - Inexistência de pátio/recreio coberto (pátio descoberto, sem calçamento e extremamente insalubre). 
6. Unidade E.M Darcy Ribeiro: - Inexistência de depósito de material didático. - Inexistência de depósito de material de limpeza. 
Critérios 
O guia de consulta para Padrões Mínimos de Funcionamento da Escola de Ensino Fundamental (DIPRO/FNDE/MEC, 2006), documento desenvolvido para contribuir com ações voltadas à melhoria da qualidade das escolas, orienta que as unidades de ensino fundamental devem dispor minimente dos seguintes ambientes: 
- Salas de aula. - Sala de leitura ou biblioteca. - Sala de vídeo. - Sala de informática. - Sala de direção. - Sala de secretaria. - Sala de professores. - Sala de reuniões. - Sanitários. - Pátio/recreio coberto. - Cozinha. - Área de serviço. - Almoxarifado. - Depósito de material didático. - Depósito de material de educação física. - Despensa. - Depósito de material de limpeza. 
Evidências 
- Roteiro de vista nº 1, fls. 29/34. - Termo de Entrevista Final, fls. 16/26. 
Causas 
Não identificadas. Efeitos 
Prejuízo à realização das atividades necessárias bom funcionamento das escolas de ensino fundamental. 
Encaminhamento 
REALIZAR as adaptações necessárias nas escolas de ensino fundamental, de modo que atendam às orientações estabelecidas pelo Ministério da Educação. 
Benefícios 
- Melhoria na prestação de serviços públicos, em decorrência da adequação do espaço físico às necessidades características do serviço de educação no ensino fundamental.

ACHADO  7. Inexistência de equipamentos necessários ao seu pleno funcionamento 

Situação Encontrada 
Constatou-se a inexistência dos seguintes equipamentos/mobiliários, conforme a escola visitada: 1.Unidade E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho: - Inexistência de ANTENA PARABÓLICA 
2.Unidade E.M. Manoel Antônio da Costa: - Inexistência de COMPUTADOR USO ADMINISTRATIVO (*) - Inexistência de COPIADORA OU MIMEÓGRAFO (*) - Inexistência de ANTENA PARABÓLICA - Inexistência de APARELHO DE SOM (*) Aguarda instalação das grades de segurança no respectivo ambiente. 
3.Unidade E.M Darcy Ribeiro: - Inexistência de COPIADORA OU MIMEÓGRAFO (copiadora impossibilitada de uso devido à falta de tonner) - Inexistência de CONDICIONADOR DE AR (nas salas de aula) 
Critérios 
O guia de consulta para Padrões Mínimos de Funcionamento da Escola de Ensino Fundamental (DIPRO/FNDE/MEC, 2006), documento desenvolvido para contribuir com ações voltadas à melhoria da qualidade das escolas, orienta que as unidades de ensino fundamental devem dispor minimente dos seguintes equipamentos: 
- Computador para uso administrativo. - Impressora para uso administrativo. - Impressora ou mimeógrafo. - Computador para uso pedagógico. - Impressora para uso pedagógico. - Linha telefônica. - Ventiladores. - Condicionador de ar. - Recursos de projeção (ex.: data-show) - Televisor. - Aparelho de DVD. - Antena parabólica. - Aparelho de som. - Fogão. - Geladeira. - Freezer. - Liquidificador ou batedeira. - Bebedouro elétrico ou filtro. - Arquivo. 
Evidências 
- Roteiro de visita nº 4, fls. 47/52. - Termo de Entrevista Final, fls. 16/26. 
Causas 
Não identificadas. 
Efeitos 
Prejuízo no processo de trabalho do corpo docente e das equipes de suporte pedagógico. 
Encaminhamento 
ADQUIRIR mobiliário e equipamentos necessários ao bom funcionamento das escolas de ensino fundamental, conforme orienta o Ministério da Educação. Considerando ser praticamente impossível manualizar o uso de equipamentos tecnológicos, posto que rapidamente se tornam obsoletos, recomenda-se que sejam adquiridos sempre os equipamentos em sua versão mais atual ou mais modernos. 
Benefícios 
- Impactos sociais positivos, decorrentes da garantia de oferta de serviços de educação por profissionais devidamente equipados. ACHADO 9. Inexistência de condições mínimas de acessibilidade 
Situação Encontrada 
Constatou-se as seguintes restrições ao acesso e à mobilidade de Portadores de Necessidades Especiais (PNE), conforme a escola visitada: 
1. Unidade E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho: - Sanitário existente não é adaptado para PNE (não possui barra lateral e/ou no fundo junto à bacia sanitária). 
2. Unidade E.Mz. Eulina de Assis Marques: - Existência de rampas que não possuem corrimão. - Existência de rampas que não possuem guarda-corpo. - Inexistência de sanitário para PNE. 
3. Unidade E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas: - Inexistência de rampas de acesso para PNE. - Inexistência de sanitário para PNE. 
4. Unidade E.M. Manoel Antônio da Costa: - Inexistência de rampas de acesso para PNE. - Sanitário existente não é adaptado para PNE (não possui barra lateral e/ou no fundo junto à bacia sanitária). 
5. Unidade E.M Darcy Ribeiro: - Inexistência de rampas de acesso para PNE. - Inexistência de sanitário para PNE (o existente se encontra interditado). 
Critérios 
A partir de instruções colhidas na NBR 9050; NBR 9051 e RDC 50 (item 4.3) foram adotados como padrões mínimos de acessibilidade nas escolas de ensino fundamental a existência dos seguintes elementos: 
- Portas com dimensões mínimas de 0,8m x 2,1m. - Portas com maçanetas do tipo alavanca. - Rampas de acesso para portadores de necessidades especiais (PNE), dotadas de corrimão e guarda-corpo. - Sanitário para PNE, dotado de barra lateral e no fundo, junto à bacia sanitária. - Portas do sanitário para PNE abrindo para fora do ambiente. 
Evidências 
- Roteiro de visita nº 3, fls. 41/46. - Relatório fotográfico, fls. 122/129. - Termo de Entrevista Final, fls. 16/26. Causas 
Não identificadas. 
Efeitos 
Não atendimento das necessidades básicas dos portadores de necessidades especiais no que se refere à acessibilidade nas unidades públicas de saúde. 
Encaminhamento 
SANEAR os problemas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais às escolas de ensino fundamental. 
Benefícios 
- Impactos sociais positivos, decorrentes da garantia de acessibilidade às escolas de ensino fundamental a todos os cidadãos. 

ACHADO 8. Problemas estruturais ou de má conservação

Situação Encontrada 
Foram constatadas as seguintes situações, conforme a escola visitada: 
1. Unidade E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho: - Não utilização de livro de registro das informações relativas à manutenção da unidade. - Climatização inadequada (ventilação natural insuficiente). 
2. Unidade E.Mz. Eulina de Assis Marques: - Não utilização de livro de registro das informações relativas à manutenção da unidade.
- Existência de infiltrações; manchas de/ou umidade nos tetos, paredes, pisos. - Existência de trincas ou rachaduras. - Instalações elétricas fora dos padrões de segurança (fios aparentes). - Iluminação inadequada (lâmpadas em quantidade insuficiente) - Ataques de agentes biológicos (marimbondos etc.). - Climatização inadequada (ventilação natural insuficiente)   3. Unidade E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas: - Não utilização de livro de registro das informações relativas à manutenção da unidade. - Existência de infiltrações; manchas de/ou umidade nos tetos, paredes, pisos. - Existência de trincas ou rachaduras. - Instalações elétricas fora dos padrões de segurança (fios aparentes). - Ataques de agentes biológicos (marimbondos etc.). - Iluminação inadequada (lâmpadas em quantidade insuficiente) - Climatização inadequada (ventilação natural insuficiente). 
4. Unidade E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira: - Não utilização de livro de registro das informações relativas à manutenção da unidade. 
5. Unidade E.M. Manoel Antônio da Costa: - Não utilização de livro de registro das informações relativas à manutenção da unidade. - Ataques de agentes biológicos (marimbondos etc.). - Climatização inadequada (ventilação natural insuficiente). - Telhado danificado; telhas quebradas (pátio externo/lateral). 
6. Unidade E.M Darcy Ribeiro: - Não utilização de livro de registro das informações relativas à manutenção da unidade. - Existência de infiltrações; manchas de/ou umidade nos paredes. - Climatização inadequada (ventilação natural insuficiente). 
Critérios 
A NBR 5674:99 estabelece a necessidade de uma rotina de manutenção preventiva e corretiva nas edificações. 
Evidências 
- Roteiro de visita nº 2, fls. 35/40. - Relatório fotográfico, fls. 122/129. - Termo de Entrevista Final, fls. 16/26. 
Causas 
Inexistência de uma rotina de manutenção preventiva e corretiva referente à infraestrutura das escolas de ensino fundamental do município. 
Efeitos 
- Deterioração do ambiente; - Atendimento de forma precária às necessidades dos professores e alunos do ensino fundamental. 
Encaminhamento 
- REALIZAR reparos necessários à devida manutenção e conservação das escolas de ensino fundamental. - IMPLANTAR rotina para manutenção preventiva e corretiva da estrutura física das escolas de ensino fundamental. 
Benefícios 
- Melhoria na prestação de serviços públicos de educação, em decorrência da oferta desses serviços em escolas fisicamente seguras e com ambiência, conforto térmico e salubridade compatíveis com sua finalidade. 

DECISÃO  
Diante de todo o exposto de acordo parcialmente com o Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público, o relator  JULIO L. RABELLO, em sessão do dia 17 de setembro de 2013 manifestou-se:  
I - Pela COMUNICAÇÃO atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que, nos termos da Lei Complementar nº63/90, e no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES: 
1 - remeta, a este Tribunal, no prazo de 60 dias, Plano de Ação com as informações constantes do modelo anexo; 
2 - designe servidor cujo cargo guarde correspondência com a responsabilidade assumida, para controlar o cumprimento das ações elencadas e servir de contato direto entre a Administração Municipal e esta Corte; e 
3 - remeta a esta Corte, em decorrência do item anterior, juntamente com o Plano de Ação, os dados (nome, cargo/função, lotação, telefone e email de contato) do servidor designado.       
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, cumpra a seguinte RECOMENDAÇÃO, a ser verificada na próxima inspeção ordinária no município: 
1 - observe os critérios estabelecidos por esta auditoria e promova adequações também nas demais unidades escolares do Ensino Fundamental não abrangidas neste relatório. 
III - Pela CIÊNCIA aos órgãos a seguir relacionados, acerca dos fatos constantes do presente relatório: 
Ministério da Educação; 
Secretaria Estadual de Educação; 
Conselho Municipal de Educação; 
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 
IV - Pela CIÊNCIA à SGE para fins de MONITORAMENTO das ações previstas no item 3.1.1, de acordo com o item 8.5, da Seção B, do Manual de Auditoria Governamental do TCE-RJ, aprovado pela Resolução nº 266, de 10.08.10.



Observação: A Auditoria foi realizada em 2012  ainda na gestão do Prefeito Mirinho Braga. O Processo correspondente foi cadastrado no TCE-RJ em 12/11/2012. O Relator proferiu seu voto na sessão da Corte do dia 17/09/2013 decidindo pela Comunicação da Decisão e Ciência ao atual Prefeito de Búzios André Granado. Podemos dizer que tínhamos uma escola da Mãe Joana Braga. Agora temos a escola da Mãe Joana Granado.