|
Linha divisória entre Cabo Frio e Búzios
|
Lei
que estabeleceu nova linha divisória entre Cabo Frio e Búzios é
declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
REPRESENTAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE 0041227-04.2019.8.19.0000
REPRESENTANTE:
EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO REPRESENTADA: ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ALERJ
LEGISLAÇÃO
QUESTIONADA: LEI ESTADUAL Nº
7880/2018
RELATOR:
DESEMBARGADOR WERSON RÊGO
REPRESENTAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.780/2018. ALTERAÇÃO DA
LEI ESTADUAL Nº 2.498/1995, ESTABELECENDO NOVA LINHA DIVISÓRIA
ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CABO FRIO E ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
1)
“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.”
Inteligência do artigo 357, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, e do artigo 18, § 4º, da Constituição da República.
2)
De uma análise comparativa entre a redação original da Lei
2.498/95 e as alterações promovidas pela legislação ora
questionada infere-se que os marcos geográficos antes adotados para
a fixação do limite terriotorial entre os Municipíos de Cabo Frio
e Armação de Búzios foram
modificados, fato que, sem a menor margem para dúvidas, acarreta
sensíveis prejuízos para as comunidades afetadas, pouco importanto
a extensão da mudança.
2.1)
No caso da legislação estadual ora analisada, fica evidente que não
foram observados os requisitos necessários para o procedimento de
desmembramento. Em primeiro plano, inexiste Lei
Complementar Federal fixando o período para o desmembramento de ente
federativo, o que por si já conduziria à declaração de
inconstitucionalidade. Precendentes.
2.2)
Por outro turno, não fora realizada a consulta prévia,
mediante plebiscito, para o pleno exercício da soberania popular e
cidadania da população envolvida, seja da área desmembrada, seja
da área que sofreu o desmembramento. Com efeito, o
plebiscito, previsto no artigo 14, I, da Constituição da
República/88, bem assim no artigo 3º, II, da Constituição
Estadual, é expressão dos princípios fundamentais da soberania
popular e da cidadania. Ausência de tal requisito, da mesma forma,
por si já conduziria à declaração de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3) Manifesta violação ao artigo artigo 18, § 4º, da
Constituição Federal, e ao artigo 357, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro.
4)
Procedência da presente Representação.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade
n° 0021444- 26.2019.8.19.0000 em que é Representante o EXMO SR
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO e Representada a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ALERJ, A C O R D A M os
Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em julgar procedente a Representação, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Rio
de Janeiro, 28 de setembro de 2020.
WERSON
RÊGO
Desembargador
Relator
Meu
comentário:
Os
deputados estaduais que acharam que uma simples mudança na linha
divisória faria Maria Joaquina voltar para Búzios quebraram a cara.
Todos sabiam que era necessário consultar em plebiscito as
populações de Cabo Frio (incluindo a Maria Joaquina) e Búzios, o
que tornava a causa praticamente perdida. Sendo assim, ao meu modo de
ver houve muito oportunismo político nesse momento. E claro, algumas
pessoas bem intencionadas, podem ter sido envolvidas. O fato é que
teve deputado estadual que se elegeu deputado federal e candidaturas
a vereador da causa apareceram.
Observação: Você
pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da
pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na
parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!