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quinta-feira, 31 de julho de 2014
Por que os municípios da Região dos Lagos são governados por políticos do atraso?
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A resposta para a pergunta pode ser encontrada na estatística do eleitorado dos municípios da Região dos Lagos apresentada recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Claro que o baixo nível de escolaridade não é o único motivo. A ele deve-se também juntar, entre outros, o baixo nível de renda que se consegue obter com esse grau de instrução. O círculo é vicioso: Prefeitos do atraso precisam manter o atraso para se (re)elegerem. Mas, apesar de lento, o avanço, em termos de instrução e rendimentos, inevitavelmente alcança os eleitores. Mais instruídos e com melhores salários podem escolher de modo mais independente seus Prefeitos e Vereadores. Não se pode provar, mas parece óbvio que alguma influência deve ter tido na derrota de Mirinho em 2102, o fato de ter passado de 22,98% em 2008 para 38,68% em 2012 o número de eleitores com o ensino médio completo ou mais (o superior incompleto e superior completo).
Búzios, por sinal, é o município que apresenta o maior número de eleitores com o curso superior completo. Em 2008, eram 6,41% (1.289 eleitores) do eleitorado. Em 2014, 9,53% (2.210 eleitores). Em seguida, temos Rio das Ostras com 8,70% do seu contingente eleitoral com curso superior completo. Em terceiro lugar- a grande surpresa- Iguaba Grande, com 6,65%. Em quarto, Cabo Frio, com 5,78%, seguido de Arraial do Cabo (5º) com 5,19%, e Araruama (6º) com 4,92%. Em último, temos São Pedro da Aldeia (7º) com 4,48%.
Nas eleições deste ano, teremos 45,08% do eleitorado de Búzios constituído de pessoas com até o ensino fundamental completo, o que significa dizer que mais da metade dos eleitores do município, 54,92%, têm mais do que o ensino fundamental completo. Em 2008, eram apenas 37,78%.
Rio das Ostras também deu um grande salto no número de eleitores com grau de instrução superior ao ensino fundamental completo. Eram 48,40% em 2008. Hoje, são 56,92%.
Em todos os outros municípios da Região mais de 50% do eleitorado, nestas eleições, têm até o ensino fundamental completo. O mais atrasado deles é Araruama com 59,19%.
Há de chegar o dia em que os políticos do atraso como Dr. André em Búzios, Alair Corrêa em Cabo Frio, Andinho em Arraial do Cabo, Miguel Jeovani em Araruama, Grasiela em Iguaba Grande, Sabino em Rio das Ostras e Chumbinho em São Pedro da Aldeia, serão varridos do mapa político da Região dos Lagos. E com eles os vereadores que lhes dão sustentação política. Apesar deles- e contra a vontade deles- o nível educacional e de renda dos eleitores da Região dos Lagos inevitavelmente crescerão. E com este crescimento, crescerá também a independência e o nível de consciência política dos cidadãos-contribuintes-eleitores dos municípios da Região. Quem viver, verá.
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Roberto Campolina Só pra lembrar que na última eleição pra presidente, Marina Silva ganhou em búzios, e a população negou a reeleição do antigo prefeito, pelo menos tentamos.
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O Orçamento é Nosso! Todos lá!
O Presidente da Comissão Mista de Orçamento de Búzios, Vereador Lorram, convida a população para participar da:
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Conselho Municipal de Saúde de Búzios (CMS) reprovou as contas da Saúde em 2012
Foto-capa do grupo Conselho de Saúde de Búzios no Facebook |
É o que informa a senhora Monica Werkhauser, Conselheira Suplente do CMS-Búzios, em resposta à indagação feita pelo blog no post "Conselho Municipal de Saúde de Búzios aprovou as contas da Saúde em 2012?". Se o CMS-Búzios reprovou as contas, tem caroço nesse angu! No processo TCE-RJ nº 211.860-1/13 foi apresentado, via ofício nº 114/13, em 13/09/2013, um parecer favorável a aprovação das contas de gestão da Saúde de Búzios em 2012, com assinatura de todos os membros do Conselho. Como isso é possível se na ata abaixo consta que as contas foram reprovadas por unanimidade? A questão é muito séria, pois com as contas da gestão da Saúde reprovadas as contas de Mirinho de 2012 não poderiam ter recebido parecer prévio favorável do TCE-RJ.
Vejam a ata enviada pela conselheira-suplente Mônica Werkhauser:
"Aos
Nove dias do mês de SETEMBRO de 2013 na sala de Reuniões da Policlínica
instalou-se a oitava Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de
Armação dos Búzios, iniciando-se às dez horas. Presentes os seguintes
Conselheiros Titulares: VANESSA KARINE SOARES NAVES (CRERVIP), VILMA REGINA
DIAS SANTOS ( CLUB ALEGRIA DE VIVER) OSMANE SIMAS DE ARAUJO (ASFAB), CLÓVIS DA
SILVA (CAT) MARIA AUGUSTA (SOMUNEAR-USUÁRIA), SUPLENTE: MÔNICA WERKHAUSER.
PRESENTES: SR. LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA)
IANARACY MORAES (COORDENADORA DA FISIOTERAPIA), ANGÉLICA MAURÍCIO LEITÃO DA
CUNHA (SECRETÁRIA DO CONSELHO).
- PAUTA: Deliberar sobre a aprovação das Contas do
Fundo Municipal de Saúde de 2012.
Verificado quorum, iniciando a Reunião Maria
Augusta pede aos conselheiros que opine e apresente suas duvidas em relação as
contas de 2012. A comissão de finanças apresentou aos conselheiros uma minuta
de parecer para análise e discussão e construção de um parecer definitivo sobre
as contas. Os conselheiros leram e acrescentaram itens ao parecer. Sendo eles: O conselheiro Osmane pontuou a
suspensão de exames após a eleição. E questionou o valor restituído pelo seguro
das ambulâncias que sofreram perda total. Vilma questionou onde estão as motos
da Vigilância em Saúde . Foi questionado também a relação custo/benefício de
aluguel ou a compra de ambulâncias. O Conselheiro Osmane votou pela reprovação
especialmente pelos problemas relacionados a ambulâncias e da suspensão de
exames.O Conselho Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal Nº. 11, de
23 de Abril de 1997, e pela Lei Federal Nº. 8080, de 19 de setembro de 1990, e
pela Lei Nº 8142, de 28 de Dezembro de 1990, Resolve reprovar as contas
referente ao ano 2012 por unanimidade. Esta decisão entra em vigor nesta data! Nada
mais havendo a tratar eu Angélica Maurício Leitão da Cunha digitei esta Ata que
foi assinada por todos os presentes".
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TCE-RJ
Prefeito de Búzios mantém mandato em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME - 36569)
PROCESSO:
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Nº 36569 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO UF: RJ
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172ª ZONA
ELEITORAL
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Nº ÚNICO:
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36569.2012.619.0172
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MUNICÍPIO:
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SIGILOSO
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N.° Origem:
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PROTOCOLO:
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2966962012 - 29/10/2012 16:06
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IMPUGNANTE
(S):
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SIGILOSO
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ADVOGADO:
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IVANIR PINTO DE MELO
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ADVOGADO:
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IVANIR PINTO DE MELO FILHO
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IMPUGNADO
(A) (S):
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SIGILOSO
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JUIZ(A):
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ALESSANDRA DE SOUZA ARAÚJO
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ASSUNTO:
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SIGILOSO
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LOCALIZAÇÃO:
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ZE-172-172ª Zona Eleitoral
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FASE
ATUAL:
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31/07/2014 10:53-Certidão
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Despacho
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Sentença em 28/07/2014 - AIME Nº 36569 GUSTAVO
FÁVARO ARRUDA
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Publicado em 31/07/2014 no Diário da Justiça
Eletrônico do TRE-RJ, nº 174, página 116/118
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SENTENÇA
Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo P DA R – P em face de A G N DA G, candidato eleito ao cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, todos qualificados nos autos. O P diz que o candidato eleito, por intermédio de outras pessoas, pagou R$1.200,00 para a Sra. Jenaína Estevão da Silva, em troca de apoio político. Alega, também, que eles ofereceram mais R$2.500,00 a ela, para que arrumasse um grupo de 30 meninas para fazer boca de urna no dia das eleições. Diz, ainda, que o réu teria divulgado pesquisa eleitoral fraudulenta, usando de forma indevida veículos de comunicação social, uma vez que a empresa contratada teria realizado pesquisa somente em 27/09/2012, mas teria divulgado dados desde 11/2011. Por isso, pede que seja declarada a inelegibilidade dos investigados, cassando-se o registro da candidatura e o diploma.
A inicial de fls. 02/31 veio instruída com os documentos de fls. 31/164.
O réu foi notificado e apresentou defesa (fls. 170/179). Em sua defesa, sustenta preliminar de inadequação da via eleita, no que se refere à pesquisa eleitora. No mérito, diz que a inicial não imputou qualquer conduta ao prefeito eleito e nega que tenha tido conhecimento a respeito dos fatos narrados na inicial, não podendo esse conhecimento ser presumido. Espera a improcedência. Em Juízo foram ouvidas a Sra. Bruna (fls. 203/205), o Sr. Jeferson (fls. 206/208) e a Sra. Jenaína (fls. 199/202). Ante a desistência do P (fl. 212), o Ministério Público Eleitoral assumiu o polo ativo da demanda (fls. 214/216) Relatório da perícia nos CDs foi juntado às fls. 255/263... Veja trechos da DECISÃO: "A preliminar de extemporaneidade merece ser acolhida. Embora o art. 14, §10º, da Constituição Federal mencione expressamente apenas o termo final para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, prevalece na doutrina o entendimento de que é necessário respeitar o termo inicial que se verifica exclusivamente com a diplomação...
...Assim, como a diplomação dos eleitos na
eleição de 2012 ocorreu em 14/12/2012 e a ação foi ajuizada em 31/10/2012 é
clara a extemporaneidade...
...Procede, também, a preliminar de inadequação
da via eleita, no que se refere à contestação da divulgação da pesquisa
eleitoral. Isso porque, a ação de impugnação de mandato eletivo é via
estreita para conhecimento exclusivo de casos de abuso do poder econômico,
corrupção e fraude, nos termos do art. 14, §10º, da Constituição Federal.
Note-se que é a gravidade da acusação, associada à presunção de inocência que impõe o sigilo mencionado no art. 14, §11º, da Constituição Federal. Por fim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito também merece ser acolhida...
Assim, em atenção ao princípio da igualdade,
segundo o qual pessoas em situação semelhante devem ser tratadas pela Justiça
de forma semelhante, o precedente firmado pelos tribunais superiores deve ser
respeitado.
Note-se apenas que não é possível corrigir a falha neste momento, pois o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo encerra-se 15dias após a a diplomação dos eleitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, por ter reconhecido a ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo consistente na ausência de litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Armação dos Búzios, 28 de julho de 2014. GUSTAVO FÁVARO ARRUDA Juiz Eleitoral |
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Prefeito de Búzios, André Granado, é absolvido em processo por captação ilícita de voto (AIJE - 34226)
PROCESSO:
Nº
34226 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 34226.2012.619.0172
MUNICÍPIO: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
N.° Origem: PROTOCOLO:
2571382012 - 04/10/2012 16:41 I
NTERESSADO (A) (S): Ministério
Público Eleitoral
INVESTIGADO (A) (S):
André Granado Nogueira da Gama
INVESTIGADO (A) (S):
Robson de Tal
INVESTIGADO (A) (S):
Bruna de Tal
JUIZ(A): ALESSANDRA
DE SOUZA ARAÚJO
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO: ZE-172-172ª Zona
Eleitoral
FASE ATUAL: 31/07/2014 10:44-Certidão
Despacho Sentença em 28/07/2014 - AIJE Nº 34226
GUSTAVO FÁVARO ARRUDA
Publicado em 31/07/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do
TRE-RJ, nº 174, página 118/120
SENTENÇA
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato eleito ao cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ROBSON MOTA DO LIVRAMENTO e BRUNA DA SILVA MARINS, todos qualificados nos autos.
O Ministério Público Eleitoral diz que o candidato eleito, por intermédio dos dois outros investigados, pagou R$1.200,00 para a Sra. Jenaína Estevão da Silva, em troca de apoio político. Alega, também, que eles ofereceram mais R$2.500,00 a ela, para que arrumasse um grupo de 30 meninas para fazer boca de urna no dia das eleições.
Por isso, pede que seja declarada a inelegibilidade dos investigados, cassando-se o registro da candidatura e o diploma.
Veja trechos da DECISÃO:
"A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito que foi suscitada pelos investigados merece ser acolhida...
...Note-se apenas que não é possível corrigir a falha neste momento, pois o prazo para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral encerra-se com a diplomação dos eleitos, havendo, como destacam os julgados acima, decadência...
...Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, por ter reconhecido a ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo consistente na ausência de litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Armação dos Búzios, 28 de julho de 2014.
GUSTAVO FÁVARO ARRUDA
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quarta-feira, 30 de julho de 2014
Conselho Municipal de Saúde de Búzios aprovou as contas da Saúde de 2012?
Um membro do Conselho Municipal de Saúde de Búzios publicou em seu perfil do Facebook que o Conselho havia rejeitado as contas da Saúde do exercício de 2012. Uma Conselheira assegurou o mesmo a mim. Mas não é o que consta nos processos de prestação de contas de 2012 e no ofício regularizador da mesma, que podem ser encontrados no site do TCE-RJ. O parecer do Conselho (documentos TCE n.ºs 025.703-2/13 e 026.126-5/13) só foi enviado ao Tribunal em 10/09/2013, depois de muito cobrado pelo Conselheiro Relator Julio L. Rabello. E era favorável à aprovação das contas do gestor da Saúde no exercício. Vejam abaixo um resumo dos processos:
"Trata o presente processo (nº 212.325-9/2013) do exame preliminar da Prestação de Contas da
Administração Financeira do Município de Armação dos Búzios, referente ao
exercício de 2012 (Processo TCE/RJ nº 211.860-2/13). O Corpo Instrutivo, após proceder ao exame do Processo acima
citado, constatou
a ausência de documentos que deveriam estar presentes nos autos, o
que motivou a sugestão de Notificação ao Sr. Prefeito, a fim de que apresente
razões de defesa em face da referida ausência, sem prejuízo da remessa dos
documentos em destaque (fls. 02 a 12)".
Em Sessão Plenária de 04/06/2013 a Corte, nos termos do
voto proferido pelo Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO, decidiu pela Notificação ao atual
Prefeito Municipal, para que o mesmo apresentasse razões de defesa pelo
encaminhamento da referida prestação de contas, sem que a mesma contivesse
todos os elementos necessários para seu exame. Foram também determinadas,
dentre outras medidas, Comunicações ao citado agente, a fim de que encaminhasse
os documentos faltantes e ao Prefeito do ano de 2012 e à Câmara Municipal, para
que tomassem ciência do decidido.
Atendendo ao decidido, o jurisdicionado encaminhou
documentos (Documento TCE nº 017.748-4/13) tempestivamente a esta Corte,
esclarecendo ter tido dificuldades na obtenção dos mesmos junto a outros
órgãos.
Em sessão plenária de 08/08/13 a Corte, nos termos do
voto proferido pelo Conselheiro Relator, decidiu pela ciência ao plenário do
atendimento parcial à decisão proferida por esta corte, acolhimento das razões
de defesa apresentadas em face da notificação ao prefeito atual bem como
comunicações ao atual prefeito e ao prefeito em 2012, a fim de que
encaminhassem os documentos faltantes.
Os elementos necessários à regularização do processo de Administração Financeira, a serem enviados em duas vias, são os abaixo relacionados:
Parecer do Conselho Municipal de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT, especificando claramente a aprovação ou rejeição da prestação de contas.
Obs.: Atentar que o parecer deve conter a assinatura de todos os membros do Conselho.
Segundo o corpo instrutivo, por meio de expediente, cópia
às fls. 69/71, protocolizado
em 10/09/2013 e do ofício nº 114/13, protocolizado em 13/09/2013, os
interessados apresentaram o parecer do conselho municipal de saúde, ora solicitado,
constituindo, respectivamente, os documentos TCE n.ºs 025.703-2/13 e
026.126-5/13, os quais se encontram acostados ao processo de prestação de
contas da administração financeira nº 211.860-1/13 que subsidiará a
análise.
DECISÃO 19/11/2013:
O Conselheiro-Relator, ao examinar o processo, concordou
parcialmente com o posicionamento do Corpo Instrutivo e do Ministério Público
Especial e propôs a Emissão de
Parecer Prévio Contrário em razão da existência das seguintes
irregularidades:
IRREGULARIDADE Nº 1
O município realizou despesas no total de R$ 618.349,87, sem
o devido registro contábil, contrariando as normas gerais de contabilidade
pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da lei complementar federal nº
101/00 c/c artigos 60, 85, 89 e 90 da lei federal nº 4.320/64;
IRREGULARIDADE Nº
2
O município aplicou recursos dos royalties pelo excedente da
produção no valor de R$ 578.288,00 para pagamento de juros do ente,
contrariando o artigo 8º da lei nº 7.990/89;
Nesta mesma
sessão, o Conselheiro Revisor Aloysio Neves apresentou seu voto revisor.
Antes de adentrar à análise da irregularidade apontada pela
Instrução, acompanhada pelo Relator, bem como a irregularidade na aplicação dos
recursos dos royalties apontada pelo Conselheiro-Relator, e que ensejaram a
sugestão de emissão de Parecer Prévio Contrário às contas, me permito fazer
algumas considerações, acerca dos Resultados apresentados pelo Município de
Armação dos Búzios.
Verifico, a partir das informações constantes dos autos e
também do Voto do Relator, que o município alcançou os seguintes
resultados:
1 – Foram respeitados os limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
2 – Foi apurada uma ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA no montante de R$
12.454.261,91;
3 – O Resultado Orçamentário s/RPPS foi SUPERAVITÁRIO no
montante de R$ 2.870.717,78;
4 – O Superávit Financeiro s/RPPS foi SUPERAVITÁRIO no
montante de R$ 9.991.287,99, já deduzindo a despesa não empenhada, relativa ao
exercício de 2012, no montante de R$ 618.349,87;
5 – Cumprimento do Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal
– LRF, com suficiência de caixa no montante de R$ 9.991.287,99;
6 – Aplicou 39,00%% em ações de saúde, acima do mínimo
permitido de 15%;
7 – Parecer do Conselho Municipal de Saúde foi favorável
à aprovação das contas;
8 – Aplicou 29,73% na manutenção e desenvolvimento do ensino
– art. 212 da CRFB/88, sendo o mínimo permitido de 25%;
9 – Aplicou 97,72% dos recursos do FUNDEB na remuneração do
Magistério, sendo o mínimo permitido de 60%;
10 – Aplicou 97,72% dos recursos recebidos do FUNDEB;
11 – Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB foi favorável à aprovação das contas;
DECISÃO 5/12/2013:
"I – pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das
contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, Sr.
Delmires de Oliveira Braga, período de 01/01 a 31/12/2012, referentes ao
exercício de 2012, com as seguintes RESSALVAS e RECOMENDAÇÃO".
ALOYSIO NEVES
CONSELHEIRO REVISOR.
Fonte: http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/consulta-a-processos/-/processo/211860-2/2013/visualizar?p_auth=cYrF9LkK
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- Monica Werkhauser o conselho de saude rejeitou as contas, está em Ata e foi entegue o parecer a procuradoria, senão foi encaminhado ao TCE um problema que já verificamos e foi entregue, com as assinaturas de toda as entidades civis,que fazem parte do Conselho . O Conselho aprovu as contas de 2011 aprovou com ressalvas e em 2012 não aprovou
- Luiz Carlos Gomes Então falsificaram o parecer de 2012. Só pode ser isso. E está com a assinatura de todos os membros do tce-RJ. É o que diz o processo.
- Monica Werkhauser já pedi o encaminhamento da procuradoria, que até hj não me deram, está em Ata as contas não aprovadas,hj tem reunião e vou imprimir o seu comentário no IP , temos ceteza que não foram aprovadas e foi tudo encaminhado a prefeitura, daí para frente não sei o que fizeram, se falsifircaram vão ter de assuir
- Luiz Carlos Gomes Mônica, isso é muito importante. Se você ler todos os dois processos na íntegra vai perceber que as contas de 2012 de Mirinho só foram aprovadas porque o parecer entregue foi favorável à aprovação das contas da Saúde de 2012. Se fosse contrário as contas de Mirinho de 2012 teriam parecer prévio contrário à aprovação.
terça-feira, 29 de julho de 2014
Eleitorado de Búzios 2014
Nesta eleição teremos mais mulheres eleitoras do que homens (51,7 x 46,2).
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A maioria do eleitorado é constituída de solteiros.
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A maioria do eleitorado buziano (60,92%) tem até o ensino médio incompleto.
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