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quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: comércios terão que dispor de área própria de carga e descarga



ARTIGO 14º – Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotados pelo interessado, todas as precauções para evitar que o trânsito e o asseio do logradouro fiquem prejudicados.

§ 1º  - Os imóveis comerciais que utilizam regularmente serviços de carga e descarga de produtos, terão obrigatoriamente que dispor de área própria para este fim, principalmente os estabelecimentos que trabalham com a carga e descarga de produtos alimentícios e materiais inflamáveis. 
§ 2º  - No caso descrito no parágrafo anterior, será aplicada multa correspondente ao valor previsto para as infrações deste capítulo, segundo o artigo 141.