CAPÍTULO II
Da Higiene dos
Passeios e Logradouros Públicos
ARTIGO 9º - É
dever de cada cidadão
cooperar com o Poder Público na conservação e limpeza do
Município.
Parágrafo Único – É
proibido prejudicar, de qualquer forma, a
limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral,
ou perturbar a execução dessa limpeza.
ARTIGO 10º – A
fim de preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é
proibido:
I – despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos
diretamente sobre os passeios, logradouros públicos, jardins
públicos, praias, lagoas e áreas verdes;
II – bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras
peças, nas janelas e portas que dão para via pública ou praças;
III – lavar roupa em chafarizes ou fontes, situadas
nas vias públicas;
IV – despejar sobre logradouros públicos as águas de
lavagem, de piscina ou quaisquer outras águas servidas das
residências ou dos estabelecimentos em geral;
V – deixar animais soltos em logradouros públicos;
VI – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capazes de molestar a vizinhança;
VII – aterrar vias públicas, com lixo, materiais
velhos, ou quaisquer detritos.
§ 1º -
Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus,
caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de deixar,
nos passeios, resíduos graxosos.
§ 2º -
Nos casos de infração das normas do parágrafo anterior, os
responsáveis ficam sujeitos a multa diária, com o valor atribuído
às infrações previstas para este capítulo no artigo 141, enquanto
os respectivos passeios não forem devidamente mantidos conservados e
limpos.
ARTIGO 11 –
A limpeza e conservação dos passeios e
sarjetas fronteiriços aos imóveis deverá
ser feita pelos respectivos ocupantes,
observadas as seguintes normas:
I – a varredura do passeio e sarjeta fronteiriço aos
imóveis será efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;
II – na varredura do passeio serão tomadas as
necessárias precauções, para impedir o levantamento da poeira,
sendo obrigatório recolher os detritos resultantes de varredura ao
depósito próprio, no interior do imóvel;
III – é proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou
detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos;
IV – o escoamento das águas servidas oriundas da
lavagem do passeio fronteiriço aos imóveis poderão ser feita para
a rede de esgoto dos logradouros públicos, desde que não haja
prejuízo para a limpeza da cidade.
Parágrafo
Único – Não
existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem do
passeio serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a
fossa existente no imóvel.
ARTIGO
12º – Os
proprietários ou inquilinos do imóvel, que não
mantiver a sua calçada em estado de conservação e limpeza
adequados,
serão intimados.
Parágrafo
Único – Caso
a notificação não seja cumprida, o
Poder Público poderá providenciar os serviços de limpeza ou
conservação,
correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta
do proprietário sem
prejuízo das sanções previstas neste Código, bem como as normas
estabelecidas no Código de Limpeza Urbana, do Município e, a
critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com
o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no
artigo 141.
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