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quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Armação dos Búzios termina 2019 completamente desgovernada

Montanhas de Gigogas na Praia Marina. Foto: Búzios Notícias


Duas semanas antes do Réveillon, Armação dos Búzios viveu um verdadeiro caos. Trânsito engarrafado deixavam os nervos de moradores e turistas à flor da pele. Imobilidade geral. Ordenamento urbano quase nenhum. JETs SKIs passeavam perigosamente próximos a banhistas na Praia de Manguinhos (segundo o “Búzios Notícias”) e Praia do Canto (segundo o “Folha de Búzios”).

Felizmente, as pelotas de petróleo que poluíram as praias do nordeste não chegaram por aqui. Mas, em troca, fomos presenteados por toneladas e mais toneladas de gigogas de duas lagoas de Carapebus que por aqui aportaram, poluindo visualmente nossas praias e as praias de todos os municípios da Região dos Lagos. O incompetente INEA só foi fechar as saídas das lagoas para o mar no dia 28, 15 dias depois das gigogas terem chegado às praias.

A prefeitura como sempre age, limpou preferencialmente as praias mais badaladas, aquelas situadas na área interior do Pórtico. As praias situadas no Além Pórtico (Marina e Rasa) tiveram que comemorar os festejos de fim de ano com suas areias sujas de gigogas. Até Manguinhos, exceção, pagou o pato.

Lixo acumulado na Rua São Mateus, esquina com Rua Rosa de Saron, no Alto da Boa Vista, no dia 30 de dezembro. Foto Búzios Cidadão. 


Como acontece todo ano que tem eleição municipal, quando o prefeito derrotado que sai deixa a cidade imunda devido ao não pagamento da empresa de lixo, para criar problemas para o prefeito vitorioso que entra, neste final de ano aconteceu o mesmo com o prefeito e o vice, um colocando a culpa no outro pela imundície causada pelo não recolhimento do lixo. Mais uma vez os bairros da periferia (do Além- Pórtico) foram os maiores prejudicados.

Quando a cidade está largada, desgovernada, sempre aparece alguém para se apoderar de parte da cidade. É assim nas favelas. Infelizmente, foi assim em Búzios neste final de ano.

O jornal Folha de Búzios publicou relato de uma moradora denunciando que um restaurante teria privatizado a praias da Tartaruga. Veja seu relato:

Fui à praia da Tartaruga assistir os fogos com minha filha, meu genro e meu marido, (Lelei de empresa), no caminho da praia já vimos pessoas voltando, achamos estranho, e vários carros de luxo, indo em direção a praia, mas quando chegamos já próximo ao restaurante Praia da Tartaruga, fomos barrados pelos seguranças, dizendo que nós não poderíamos descer na praia nem para um lado e nem outro, pois estava tendo um evento que ninguém poderia descer na praia”.
Ou seja, segundo a moradora, que disse que sua filha é neta do falecido buziano Paulino Gonçalves (“Dingo de Mariazinha”), a praia foi fechada pelo restaurante em plena noite de réveillon e ninguém tomou providências para liberar a praia. De acordo com o jornal Folha de Búzios, o Secretário de Segurança Pública de Búzios, Rogério Noronha, nada fez para liberar imediatamente a praia. Apenas teria recomendado que as pessoas prejudicadas no seu direito de ir e vir fossem à delegacia fazer um Registro de Ocorrência e à Secretaria de Segurança Pública para fazer uma reclamação no livro de registro ("folhadebuzios")
O mesmo Folha de Búzios publicou um outro relato, agora de uma turista paulista, sobre problemas inusitados ocorridos em evento do dia 30/12/2019 no badalado Fishbone, que teria encaminhado seus clientes à praia para fazerem xixi na areia. Veja abaixo o relato da advogada Tauany Madeira:
Sou de São Paulo, e eu e meu esposo adquirimos dois ingressos para o show do Thiaguinho (tardezinha), e para tal desprendemos a quantia no valor de R$800,00 apenas para entrar no local...entrando no local, já fomos de cara surpreendidos com a quantidade de pessoas, estando muito Lotado, em um nível que não dava para andar...o evento colocou somente uma entrada para o banheiro feminino, atrás do palco, onde você precisava passar por todas as pessoas, dar uma volta pelo estabelecimento para finalmente entrar em um banheiro químico, sem papel e sem qualquer limpeza, provavelmente deveria ter sido usado na festa anterior (Baile da Favorita, 29.12), e não devem ter trocado. Após 1h40min, fui tentar usar o banheiro e pasmem! Os banheiros estavam FECHADOS, os dois banheiros, tanto o feminino quanto o masculino, e permaneceu em média por 30 a 40 min!!”
Eu, assim como outras pessoas que estavam desesperados para ir ao banheiro começamos a tentar achar um local, e de repente vejo os seguranças avisando que “Improvisaram um banheiro”, esse banheiro nada mais era do que um local aberto de frente para a praia onde estava lotada, devido ao show, e deixaram os meninos em um canto e as meninas em outro canto apenas com uma caixa de papelão na frente, para que fizéssemos xixi no chão, sim, no CHÃO todo cheio de mijo, com poças de mijo e pelada, porque no meu caso, eu estava de macacão e precisava retirar toda a roupa para conseguir urinar...”
Após esse constrangimento e indignação, ainda tentei permanecer no local, e resolvemos comprar dois drinks de Gin, cada drink custou 40,00, até aí ok, vamos lá né? Estamos aqui já. Acontece que ao chegar no bar para pegar o meu drink, fui informada de que eu precisava comprar o meu próprio copo, sim !!! Cada copo custou 5,00 para que eu pudesse pegar o meu drink”.
Em cidade desgovernada, não é de estranhar que os ASSALTOS proliferem.
Vítimas de um roubo de rua tentaram na delegacia da cidade registrar o ocorrido mas relataram ao jornal, que foram informados por um agente que a delegacia estava com o seu sistema de informática fora do ar (“Folha de Búzios”).
Uma moça que estava na Rodovia Amaral Peixoto pedindo carona para Búzios teria sido abusada sexualmente. Segundo a própria vítima, um homem teria oferecido carona para ela. Em seguida se desviou da rota e entrou em um matagal e a violentou. A moça foi conduzida ao HMDRP e posteriormente à delegacia de Búzios (“Folha de Búzios”).
Três homens assaltaram um casal na rua Maria Joaquina no final da praia do Canto. Dois deles estavam armados com pistola. O caso foi registrado na delegacia de Búzios (Folha de Búzios).
Em cidade desgovernada, a violência impera.
QUATRO VÍTIMAS: UM MORTO e TRÊS FERIDOS
Dois tumultos na Praia de Geribá causaram ferimento e morte por disparos de arma de fogo durante a passagem do ano.
A primeira ocorrência, uma briga entre dois homens, ocorreu às 5h50, em frente ao clube Fishbone. A vítima, Maxwell Oliveira Sousa, 25 anos, foi encaminhada ao Hospital Rodolpho Perrrisé, na ambulância do evento, com perfurações no braço esquerdo, na região lombar e torácica.
Horas depois, um novo tumulto próximo ao mesmo local, resultou na morte de Pablo Cordeiro Carvalho, 30 anos. Ele foi encaminhado à mesma unidade, porém chegou ao local já sem vida. Segundo a Polícia Militar, o autor dos disparos não foi identificado (Prensadebel).
Segundo o Folha de Búzios, o número de feridos é maior. Quatro pessoas (homens) teriam sido baleadas na praia de Geribá na noite da virada. Um (Pablo Cordeiro Carvalho), morreu.

sábado, 30 de março de 2019

Parabéns para a fiscalização de urbanismo e postura da Prefeitura de Búzios

Muro que obstruía uma servidão na Marina posto abaixo. Foto 1

Muro que obstruía uma servidão na Marina posto abaixo. Foto: Prefeitura de Búzios
Em uma operação conjunta da fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e da Postura da Secretaria de Serviços Públicos uma servidão foi devolvida aos seus verdadeiros donos,  os moradores da Marina. Segundo os agentes da fiscalização da prefeitura, o muro que obstruía a servidão de acesso ao Canal da Marina foi demolido porque o morador que o construiu, mesmo notificado, nada fez. A construção irregular fica na servidão da quadra 67, do Loteamento Baía Blanca, mais conhecido como Marina.

O site da prefeitura ("buzios"nos informa que o governo de Búzios está atuando "diariamente prevenindo irregularidades como obstrução de calçadas e construções sem licenças" e que "a fiscalização de Urbanismo e Posturas está planejando diversas ações na cidade, principalmente em loteamentos e condomínios que repetem a mesma irregularidade, obstruindo a via pública e servidões que dão acesso à praia.

Como morador da Marina não poderia deixar de parabenizar o prefeito e os secretários de urbanismo e serviços públicos pela ação. Os demais moradores do bairro, com certeza, também agradecem. Aproveito para pedir aos fiscais para verificarem que existem outras servidões fechadas na Marina, na mesma rua. 

Outra servidão fechada (está localizada em frente à Alameda das Gardênias):

Servidão fechada na Marina. Em frente à Alameda das Gardênias

sábado, 29 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: do uso adequado das praias; é proibido o trânsito, a permanência ou o banho de qualquer espécie animal


CAPÍTULO II
                                               Do Uso Adequado das Praias 
ARTIGO 55 – Compete ao Poder Público, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias
ARTIGO 56 – Nas praias é proibido: 
            I – O trânsito, a permanência ou banho de qualquer espécie animal, ainda que acompanhado de seu dono;
            II – Instalar qualquer aparelho ou dispositivo permanente ou não, para abrigo, prática de esportes ou para qualquer outro fim, sem autorização prévia do Poder Público;
            III – Instalar circos e parques de diversões;
            IV – Praticar esportes como futebol, voleibol, frescobol ou basquetebol, em locais e horários que não sejam os devidamente autorizados pela resolução específica do órgão municipal competente;
            V – Lançar detritos ou lixo de qualquer natureza fora das lixeiras
Parágrafo Único – O não cumprimento aos dispositivos deste artigo, poderá acarretar apreensão dos animais, produtos, materiais ou equipamentos, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 141 e do pagamento de valores relacionados a apreensão, o transporte e a guarda em depósito. 
ARTIGO 57 – Será permitido nas praias, o comércio ambulante e fixo de produtos alimentícios ou não, desde que autorizados e registrados, a critério dos órgãos municipais competentes.  
ARTIGO 58 – O comércio fixo de alimentos nas praias, será exercido em caráter precário somente em locais determinados pela Prefeitura Municipal, através de Termo de Permissão de Uso de Bem Público, firmado entre o particular “ permissionário”  e o Poder Público, nos critérios e limites estabelecidos no referido Termo, com as devidas autorizações dos órgãos estaduais e federais. 
§ 1º  – Os “permissionários” , pagarão uma taxa mensal para a utilização do bem público, que deverá constar do Termo a que se refere este artigo, e deverão obter Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária, estando sujeitos à ação das Fiscalizações Municipais. 
§ 2º  - A Licença Sanitária de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida em formulário próprio e protocolado no Protocolo Geral do Município, que encaminhará o Processo de Licenciamento ao Órgão Sanitário competente. 
§ 3º  - O permissionário”, será obrigado a: 
a)      conservar os bens permissionados, trazendo-os limpos e em bom estado de conservação e devolve-los ao final da Permissão em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de pagar os prejuízos e consertar os danos causados;
b)      não permitir que terceiros utilizem o imóvel, no todo ou em parte, a qualquer título;
c)      assegurar o acesso ao imóvel, dos servidores públicos encarregados da Fiscalização;
d)      pagar todas as despesas que direta ou indiretamente, decorram do uso do imóvel, inclusive tributos, tarifas ou preços públicos. 
§ 4º  - É vedado ao “permissionário”, acréscimo de qualquer acessão ou benfeitoria, montagem ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização dos órgãos municipais competentes. 
§ 5º  - O não cumprimento ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá acarretar em imposição de multa diária até que a irregularidade seja sanada.
§ 6º  - No caso de não cumprimento das exigências legais, poderá ocorrer apreensão dos equipamentos, demolição da benfeitoria ou execução de obras no local, sendo o “ permissionário”, responsável pelo respectivo pagamento aos valores atribuídos para a apreensão, transporte, depósito e outros serviços, acrescidos de vinte por cento do valor total, a título de administração.  
ARTIGO 59 – O Poder Executivo expedirá Decreto regulando  o comércio ambulante nas praias do Município, se assim entender necessário à perfeita aplicação desta Lei, pela Administração Municipal.  
ARTIGO 60 – A exploração comercial de atividades esportivas, recreativas (escunas e de serviços (taxi-naútico) no mar e nas praias existentes no Município de Armação dos Búzios, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas na lei n0  041, de 17/11/1997.

Código de Posturas Municipal: é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança


TÍTULO IV
                               DO SOSSEGO E DO BEM-ESTAR PÚBLICO 
                                                         CAPÍTULO I
                                                Das Disposições Gerais 
ARTIGO 48 – É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras ou sons de qualquer natureza, excessivos e produzidos por qualquer forma. 
ARTIGO 49 – Compete ao órgão municipal de Meio Ambiente, licenciar e fiscalizar, observada a legislação federal e estadual, todo e qualquer tipo de aparelhos sonoros, instrumentos de alerta, advertência, propaganda e, bem assim, qualquer tipo de equipamento que produza ruído ou som de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou à vizinhança. 
§ 1º  - A falta de Licença para instalação ou funcionamento do que se refere o presente artigo implicará na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de apreensão ou interdição da fonte produtora do som ou ruído e da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este Capítulo, no artigo 141. 
§ 2º  - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização ainda poderá ser cassada, se as penalidades referidas no parágrafo anterior se revelarem inócuas para fazer cessar o som ou o ruído. 
§ 30  - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos estabelecimentos comerciais, sujeitarão, os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento no caso de reincidência. 
ARTIGO 50 – Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão aos limites estabelecidos pela municipalidade, respeitada a legislação federal e estadual sobre a matéria. 
ARTIGO 51 – Nos logradouros públicos são proibidos, independentemente do nível sonoro, anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, excetuando-se os casos de interesse público ou coletivo, como sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, anúncios fúnebres e anúncios ou campanhas públicas.
ARTIGO 52 – Nas proximidades de hotéis e pousadas, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos que não obedeçam os limites estabelecidos em lei, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, exceto nos casos de interesse público. 
Parágrafo Único – Na proximidade de casas e postos de saúde, sanatórios e asilos, é proibido a produção de qualquer tipo de ruído excessivo, a qualquer hora do dia e da noite, exceto nos casos de interesse público.
ARTIGO 53 – O controle da poluição do ar e de água, bem como dos despejos de resíduos sólidos e líquidos, no ambiente, serão objetos de regulamentação específica. 
ARTIGO 54 – Não serão permitidos banhos e a prática de esportes náuticos nos rios, córregos, valas e lagoas do Município, exceto nos locais designados pelo Poder Público, como próprios para banho.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: o comércio ambulante é legal desde que autorizado pela prefeitura; veja as condições




CAPÍTULO II
                                                Do Comércio Ambulante
ARTIGO 36 – O funcionamento de comércio ambulante só poderá ocorrer após autorização do órgão municipal competente, sendo o local e o horário estabelecidos a critério da autoridade municipal.
Parágrafo Único – Considera-se vendedor ou comerciante ambulante, para os fins deste Código, a pessoa física que exerce a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em vias e logradouros públicos.
ARTIGO 37 – A Licença para exploração do comércio ambulante será concedida mediante abertura de Processo Administrativo para este fim, no Protocolo Geral do Município, através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a)      Atestado de Saúde (para o comércio de alimentos);
b)      Carteira Profissional;
c)      Carteira de identidade;
d)      Atestado atualizado que comprove residência no município de Armação dos Búzios.
e)      Prova de que o veículo, equipamentos e/ou utensílios tenham sido vistoriados e aprovados previamente pela Autoridade Sanitária competente.
 § 10  - Os ambulantes serão obrigados a trazer em seu poder a Licença a que se refere este artigo.
§ 20  - A Licença do ambulante é pessoal e intransferível e deverá ser renovada anualmente com processos de entrada de Abril a Julho. 
Aos ambulantes é obrigatório: 
I – Trazer em seu poder o documento de Licença Municipal; 
II – Usar durante a jornada de trabalho vestuário adequado (boné ou gorro para os cabelos e camisetas de cores diferentes para cada praia. 
            III – Manter o mais rigoroso asseio individual e conservar limpos os balcões de exposição de produtos e toda sua área de trabalho. De acordo com a própria licença expedida pelos órgãos competentes. 
ARTIGO 38 – A permissão para comércio ambulante de alimentos só será concedida, pelo órgão municipal competente, após prévia autorização da Autoridade Sanitária Municipal. 
ARTIGO 39 – As condições higiênico-sanitárias do comércio ambulante de alimentos, serão fiscalizadas pela Autoridade Sanitária e regulamentadas por legislação específica. 
ARTIGO 40 – O comércio ambulante de alimentos poderá ser exercido mediante o emprego de:
I – Veículos motorizados ou não, equipados com recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios, previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente;
            II – Tabuleiros adequados com as dimensões de até 1,00 x 0,60m (um metro por sessenta centímetros);
            III – Cestas, caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios que sejam aprovados.
Parágrafo Único – Os implementos a que se refere este artigo, devem ser aprovados e fiscalizados pela Autoridade Sanitária e mantidos em boas condições de higiene e conservação.
ARTIGO 41 – Somente será permitida a venda ambulante de produtos alimentícios, sob temperatura adequada de conservação, de acordo com a natureza dos produtos.
            I – Produtos preparados quentes: não inferior a 650 C
            II – Produtos refrigerados: não superior a 70 C
            III – Produtos congelados: não superior a 180 C
ARTIGO 42 – Os ambulantes deverão possuir equipamentos que assegurem a temperatura adequada de conservação, aos alimentos comercializados.
ARTIGO 43 – O local de estabelecimento do ambulante, quando permitido, deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza.
ARTIGO 44 – Não é permitido o estabelecimento de ambulantes:
            I – Em logradouros públicos não autorizados ou em locais onde for proibido o estacionamento de veículos;
            II – Em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o trânsito de veículos ou de pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade;
            III – Sobre os passeios de ruas, quando impedirem ou dificultarem o trânsito de pedestres;
            IV – A menos de 100m (cem metros) de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos artigos;
            V – A menos de 50m (cinqüenta metros) de outro ambulante estacionado;
            VI – A menos de 5m (cinco metros), contados das esquinas, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
            VII – Nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados;
            VIII – Em frente às portas de estabelecimentos bancários, repartições públicas, quartéis, clínicas ou hospitais, e outros lugares julgados inconvenientes;
ARTIGO 45 – A autorização para “trailers” será expedida desde que:
            I – Seja em nome do proprietário do “trailer”;
            II – O veículo esteja licenciado;
            III – O modelo do veículo seja aprovado pela autoridade competente da Vigilância Sanitária e Departamento de Segurança e Trânsito, com instalações adequadas;
            IV – Seja mantido em perfeito estado de higiene e conservação;
            V – Esteja autorizado pela Autoridade Sanitária, quando se tratar de comércio de alimentos;
            VI – “ Trailer”  só em terreno particular.
§ 10  - Exige-se para os “trailers” o cumprimento das mesmas obrigações que estão sujeitos os demais veículos.
§ 20  - Os ambulantes em “trailers” deverão observar as mesmas prescrições a que estão sujeitos os ambulantes em geral, no que se refere à obrigação de se apresentarem decentemente trajados e calçados, em perfeitas condições de higiene e asseio, sendo imprescindível o uso de vestuário compatível com suas atividades, guarda-pó, bonés, gorro ou outra proteção para o cabelo.
§ 30  - A distância entre “trailers” estacionados será de 150m(cento e cinqüenta metros).
§ 40  - Não será permitida, em “trailers”, a venda de produtos alimentícios provenientes de estabelecimentos não registrados no órgão competente ou a cocção ou manipulação de alimentos sem prévia autorização do órgão sanitário municipal.
ARTIGO 46 – O comércio ambulante estará sujeito a Licença de Ambulante, emitida pela Prefeitura Municipal, após avaliação.
Parágrafo 10  – O Poder Executivo, regulamentará o comercio ambulante, através de Decreto.
ARTIGO 47 – A infração aos dispositivos dos Capítulos deste Título III, serão punidas:
            I – Com a inutilização no ato do confisco, quando referentes a produtos alimentícios perecíveis, ou, a critério da Autoridade Sanitária, quando forem julgados próprios para o consumo humano, poderão ser distribuídos à instituições filantrópicas;
            II – Com apreensão, se relativa a veículos ou apetrechos de trabalho e alimentos não perecíveis;
            III – Com a aplicação de multa, com o valor atribuído às infrações previstas no artigo 141;
            IV – Com a cassação da Licença, em reincidência contumaz ou transgressão grave.

Código de Posturas Municipal: todos os terrenos devem ser mantidos limpos e capinados


CAPÍTULO IV
                                                Dos Terrenos Particulares   

ARTIGO 21 – Os terrenos situados neste Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer coleção de água sem tratamento ou proteção física contra a proliferação de vetores, além de qualquer tipo de material nocivo à vizinhança e à coletividade.
10  - A limpeza de terrenos deverá ser realizada sempre que se fizer necessário. 
§ 20  - Quando o proprietário do terreno não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a Fiscalização Municipal deverá intimá-lo à cumprir as providências devidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
§ 30  - No caso de não serem tomadas as providências, independentemente das sanções previstas neste Código, a limpeza e drenagem do terreno poderão ser realizadas pelo órgão público competente, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: o lixo deverá ser recolhido em sacos plásticos fechados



ARTIGO 19° – O lixo dos imóveis será recolhido em sacos plásticos devidamente fechados, em depósitos apropriados, até que sejam recolhidos pelo Serviço de Limpeza Urbana. 
            § 1º  - Os locais de habitação coletiva, assim como os condomínios, a critério do órgão municipal competente, disporão de área própria fechada, revestida internamente por material que permita fácil higienização, para depósito dos resíduos das residências, até o momento da coleta.
§ 2º  - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de estábulos ou cocheiras, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais deverão ser removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Código de Posturas Municipal: é proibida a ligação de esgotos sanitários na rede pública de drenagem



ARTIGO 17º – É vedada a introdução direta ou indireta de águas pluviais, ou resultantes de drenagens, na rede pública de esgoto, assim como também é terminantemente proibida, a ligação de esgotos sanitários na rede pública de drenagem, ou o seu escoamento para as vias públicas, lagoas e praias. 
ARTIGO 18º – Nos imóveis em geral, é proibido conservar águas estagnadas em depósitos sem tampa, nos quintais, pátios, ou em quaisquer áreas livres, abertas ou fechadas. 
Parágrafo Único – As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

Código de Posturas Municipal: criação de animais de grande porte depende de prévia autorização



CAPÍTULO III
                        Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Plurifamiliares 
ARTIGO 16º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, de modo a não prejudicar a saúde pública. 
            § 1º  - A criação de animais de grande porte ou de produção como eqüinos, bovinos, suínos, caprinos, ovinos, muares, aves de produção ou outros, dependerão de prévia autorização do órgão municipal de agricultura e estarão sujeitas à fiscalização municipal. 
            § 2º  - No caso de criações que não obtenham licença ou que não atendam aos requisitos técnicos, de higiene e de segurança, estas poderão ser interditadas, os proprietários poderão ser autuados e os animais apreendidos, respeitando-se a legislação pertinente.

Código de Posturas Municipal: comércios terão que dispor de área própria de carga e descarga



ARTIGO 14º – Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotados pelo interessado, todas as precauções para evitar que o trânsito e o asseio do logradouro fiquem prejudicados.

§ 1º  - Os imóveis comerciais que utilizam regularmente serviços de carga e descarga de produtos, terão obrigatoriamente que dispor de área própria para este fim, principalmente os estabelecimentos que trabalham com a carga e descarga de produtos alimentícios e materiais inflamáveis. 
§ 2º  - No caso descrito no parágrafo anterior, será aplicada multa correspondente ao valor previsto para as infrações deste capítulo, segundo o artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: o leito do logradouro deve ser mantido em perfeito estado de limpeza.


ARTIGO 13º – Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável providenciará para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza.

            § 1º  - No caso do disposto neste artigo ou de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, o órgão público competente notificará o responsável.

            § 2º  - Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da obra, sem prejuízo das sanções previstas neste Código, e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo, no artigo 141.

Código de Posturas Municipal: a limpeza das calçadas fronteiriças aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes



CAPÍTULO II
                              Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos

ARTIGO 9º  - É dever de cada cidadão cooperar com o Poder Público na conservação e limpeza do Município.

            Parágrafo Único – É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral, ou perturbar a execução dessa limpeza.

ARTIGO 10º – A fim de preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é proibido:

            I – despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos diretamente sobre os passeios, logradouros públicos, jardins públicos, praias, lagoas e áreas verdes;
            II – bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças, nas janelas e portas que dão para via pública ou praças;
            III – lavar roupa em chafarizes ou fontes, situadas nas vias públicas;
            IV – despejar sobre logradouros públicos as águas de lavagem, de piscina ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
            V – deixar animais soltos em logradouros públicos;
            VI – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capazes de molestar a vizinhança;
            VII – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos.

            § 1º  - Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de deixar, nos passeios, resíduos graxosos. 
            § 2º  - Nos casos de infração das normas do parágrafo anterior, os responsáveis ficam sujeitos a multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente mantidos conservados e limpos.

ARTIGO 11 –  A limpeza e conservação dos passeios e sarjetas fronteiriços aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes, observadas as seguintes normas: 
            I – a varredura do passeio e sarjeta fronteiriço aos imóveis será efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;
            II – na varredura do passeio serão tomadas as necessárias precauções, para impedir o levantamento da poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes de varredura ao depósito próprio, no interior do imóvel;
            III – é proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos; 
            IV – o escoamento das águas servidas oriundas da lavagem do passeio fronteiriço aos imóveis poderão ser feita para a rede de esgoto dos logradouros públicos, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.
Parágrafo Único – Não existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem do passeio serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. 


ARTIGO 12º – Os proprietários ou inquilinos do imóvel, que não mantiver a sua calçada em estado de conservação e limpeza adequados, serão intimados.  

Parágrafo Único – Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar os serviços de limpeza ou conservação, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário sem prejuízo das sanções previstas neste Código, bem como as normas estabelecidas no Código de Limpeza Urbana, do Município e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública



TÍTULO II
                                               DA HIGIENE PÚBLICA

                                                         CAPÍTULO I
                                           Das Disposições Preliminares             

ARTIGO 5º  - Compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública, visando à melhoria do ambiente, à saúde e ao bem estar da população.

ARTIGO 6º  - Para assegurar a melhoria das condições de higiene, compete aos órgãos públicos municipais fiscalizar:

            I – a higiene dos passeios e logradouros públicos;
            II – a higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares;
            III – a higiene da alimentação pública;
            IV – a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
            V – a higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidade e, estabelecimentos educacionais;
            VI – a higiene nas piscinas de natação e campos de esportes;
            VII – guarda e coleta de lixo;
            VIII – a prevenção contra a poluição do ar e das águas, bem como o controle dos despejos industriais;
            IX – a limpeza e a desobstrução dos cursos de águas e valas.

ARTIGO 7º  - Em cada inspeção que for constatado o não cumprimento aos dispositivos deste Código e a critério do órgão municipal competente, o responsável pela irregularidade ou seu representante ou preposto poderá ser advertido e orientado sobre as medidas ou providências ao bem da higiene pública, ou poderá ser intimado a cumprir as exigências legais sob prazo determinado.

            § 1º  - A municipalidade deverá tomar as providências cabíveis, quando as mesmas forem de sua alçada
§ 2º  - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a autoridade competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

ARTIGO 8º  - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

Código de Posturas Municipal: como acabar com as ilegalidades de final de ano



LEI COMPLEMENTAR  DE  Nº 006  DE  10  DE  SETEMBRO  DE  2003

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

ARTIGO 2ºEste Código tem como finalidade regular as relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, no que se refere à higiene, ao bem-estar público, à localização, à ocupação e ao funcionamento de atividades comerciais e prestadoras de serviços em vias e áreas públicas.

ARTIGO 3º  - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais, compete cumprir e fazer cumprir as normas deste Código.

ARTIGO 4º  - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a Fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais ou regulamentares.

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

A verdade sobre o depósito de veículos da Marina

O depósito da Marina administrado pela Beija-Flor Comércio e Serviços LTDA ME não foi fechado por ninguém, nem pela vereadora Gladys, que propagandeou a proeza nas redes sociais, muito menos pelo prefeito Henrique Gomes, como deixou entender um site da cidade. O depósito foi interditado no dia 13 último pela fiscalização da postura de Búzios por falta de pagamento da Taxa de Alvará de 2018. Ver Termo de Interdição abaixo, assinado pelo fiscal de posturas Flávio Cardoso.

Termo de Interdição afixado na porta do do Depósito da Marina

A combativa vereadora Gladys, através da Ação Popular nº 0001567-31.2017.8.19.0078, conseguiu da Justiça de Búzios apenas uma liminar "determinando à sociedade empresária ´Beija-Flor Comércio e Serviços Ltda. ME´ que se abstenha de efetuar qualquer recolhimento em espécie de taxas devidas em razão da prestação dos serviços públicos a ela concedidos". Ou seja, ficou decidido pela Justiça que as taxas não poderão mais ser recebidas em espécie no balcão, mas somente através de pagamento pelo sistema bancário de Documento de Arrecadação Municipal. O valor arrecadado deverá ser depositado em conta corrente especialmente aberta para esta finalidade. A decisão, em caráter liminar, foi tomada pelo Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Raphael Baddini, no dia 17/05/2018. Não há nenhuma outra decisão judicial posterior a esta data. Logo, o Depósito não foi fechado pela Justiça, ou pela vereadora Gladys, autora da Ação Popular.  

Realmente, a vereadora requereu na Ação Popular a "anulação da licitação referente ao contrato realizado pela prefeitura com a Beija-Flor" a "suspensão imediata das atividades de depósito e guarda de veículos" , mas este pedidos não foram aceitos pelo Juiz, pelo menos em caráter liminar. O processo prossegue e o mérito de seus pedidos ainda serão julgados.  

Concluindo: o Depósito poderá ser reaberto a qualquer momento. Basta que a empresa pague a Taxa de Alvará de 2018, resolvendo suas pendências na Coordenadoria de Fiscalização de Posturas Municipal, órgão da Secretaria Municipal de Ordem Pública. 

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Até a próxima explosão!

Botijão de gás explode na praia do forte em Cabo Frio, foto do site cabofrioagora


A Câmara de Vereadores de Cabo Frio aprovou na noite de quinta-feira (2) em sessão extraordinária, em regime de urgência, e por unanimidade (!), projeto de lei que regulamenta as atividades dos ambulantes, mas o que se pretendia mesmo era atender à reivindicação dos barraqueiros que trabalham com botijões de gás GLP de 13 kg nas praias do município. Agora, o projeto de lei depende da sanção do Prefeito de Cabo Frio, Dr. Adriano Moreno, para entrar em vigor.

A sessão foi um espetáculo. Galeria- se é que se pode chamar aquele minúsculo espaço de galeria- lotada de ambulantes do ramo dos incendiários pressionavam seus “representantes” para que o projeto fosse aprovado. No plenário, o oportunismo eleitoral corria solto. Até tu, Rafael! Fiquei impressionado com os comentários no Facebook durante a transmissão da sessão ao vivo. Muitos estranhavam a mudança de postura dos vereadores, de alguns deles que passaram a usar a Tribuna, o que nunca haviam feito antes no governo anterior. Uma das assistentes, chamada Sinea, cobrava: “Aquiles falar em legalidade, transparência?? Houve transparência no aluguel de ambulâncias? Na consercaf? Nos aluguéis de carros a preços hiper faturados? No pó de café comprado na câmara?”

Autorizar botijão de gás em praia é de uma irresponsabilidade total. É um absurdo se permitir botijões de gás nas praias em meio a milhares de pessoas, muitas delas crianças. Quem disse que colocando-se tendas da Secretaria de Posturas nas praias vai se conseguir coibir a ação dos "vendedores flutuantes" que aparecem no verão? Com praia lotada, com milhares de ambulantes, os fiscais nunca darão conta do trabalho. Em nenhum país civilizado do mundo se permite botijões de gás em praias. Em Búzios, o seu uso está proibido há muito tempo. As tendas móveis, que substituem os antigos quiosques fixos, não podem fazer frituras na praia. Está proibida também a venda de queijo de coalho por ambulantes. 

É óbvio que o interesse do particular nunca pode se sobrepor ao interesse da coletividade. O cuidado com a vida é uma obrigação de todos, do público em geral. E ainda há o risco à saúde porque as barracas na areia vendem até refeições preparadas em condições precárias de higiene.

Apenas neste ano alguns incidentes aconteceram em praias de Cabo Frio, como na Praia do Forte e na Praia do Peró, quando um carrinho de pizza e os botijões de uma barraca pegaram fogo, colocando em risco a vida dos banhistas ao redor. Em 29 de janeiro de 2018, um incêndio em barraca da praia do Forte feriu turista carioca ao tentar ajudar ambulante. A vítima que teve queimaduras de segundo grau, com 20% do corpo queimados, foi encaminhada para a capital fluminense. Segundo uma testemunha que registrou a cena â explosão assustou os banhistas: “foi uma correria louca”.

Imagina a cena. Você está na praia com sua esposa e filhos pequenos. Praia lotadona. Nenhum guarda municipal ou fiscal de postura no seu horizonte. Ambulantes de montão na areia vendendo de tudo. De repente um botijão de gás, que estava dentro de uma inocente carrocinha de milho cozido, explode próximo a você. Pânico generalizado porque mesmo as pessoas que estavam distantes da explosão correm desesperadas para as dunas porque não sabiam o que tinha acontecido. Correria desenfreada pela praia. Banhistas saem correndo deixando tudo para trás! Sua esposa, e algumas outras mulheres, têm crise nervosa. Suas crianças choram descontroladamente. É alto verão, Cidade hiperlotada. Bombeiros são chamdos. Mas o caminhão do Corpo de Bombeiros não consegue chegar, porque ficou preso no engarrafamento por causa da confusão no trânsito no acesso à praia. Banhistas e guarda-vidas tentam apagar as chamas com extintores de incêndio que apanham em seus carros. A dona da carrocinha informa depois que tinha extintor de incêndio, mas que ele estava com a validade vencida e não funcionou. A cena não é imaginária. É real. O acidente aconteceu em frente ao Posto de Salvamento do Corpo de Bombeiros em 10/02/2013 na Praia do Peró, em Cabo Frio.

Finalizando. É preciso ficar claro que não se está aqui defendendo o fim das atividades de ambulantes. A prefeitura de Cabo Frio, assim como qualquer outra cidade de praia, com um prefeito com um mínimo de responsabilidade, deve fazer com que os barraqueiros que se utilizem de inflamáveis para preparar os alimentos que vendem nas praias, migrem de atividade, para uma atividade que não coloque em risco a vida das pessoas. O que não pode mais é ter botijão de gás nas praias, assim como se proibiu facões para cortar cocos.