sábado, 27 de fevereiro de 2021

Vereador Raphael Braga responde questionário das "Madrinhas do Legislativo"

Vereador Raphael Braga



01) Conte sua trajetória até se tornar vereador. 

"Sou filho de político, fui inserido nesse contexto desde minha infância, conheci a importância do serviço público e seu poder de transformar vidas. Entretanto minha vida profissional foi direcionada para outro lado. Trabalho empreendendo a quase 12 anos na cidade, minha vida profissional começou no comercio e foi de lá que enxerguei a necessidade de me posicionar. Ver uma cidade com um potencial incrível viver essa realidade me fez sair da zona de conforto e me colocar na posição de serviço. Vim candidato a vereador nas eleições de 2016, alcançando a 2º suplência. Em 2020, mais preparado concorri e me elegi para o mandato 2021-2024. "

02) Quais projetos de leis serão prioritários em seu mandato (2021 - 2024)?

"Defendi no processo eleitoral algumas bandeiras que considero importante para Búzios. Estamos ainda construindo algumas ideias através de conversas com profissionais da cidade, mas posso adiantar que a defesa da educação de qualidade através da valorização do profissional, o empreendedorismo, defesa da criança e adolescente e fiscalização dos recursos públicos serão pontos de destaque na minha atuação como parlamentar."

03) Quais serão/foram os critérios de escolha de sua equipe de gabinete parlamentar? Quantos serão/são os servidores públicos? Os critérios de escolha estão relacionados com a área em que pretende atuar com mais atenção? De acordo com a Resolução Nº 893/2015, a estrutura administrativa do Poder Legislativo de Armação dos Búzios é composta por 90 (noventa) cargos comissionados para apenas 21 (vinte e um) servidores efetivos O Tribunal de Contas (Processo Nº 211.066-0/14) e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Inquérito Civil Nº 22/2016) expediram recomendações ao Poder Legislativo Municipal de Armação dos Búzios no sentido de regularizar tal desproporção.

"A construção de uma equipe na Câmara é definida pela nomeação do presidente da casa. No meu caso foi informado que teria disponível para meu gabinete 2 pessoas para compor minha equipe. Os critérios utilizados para essa escolha estão associados a competência de cada um para exercer sua função, o alinhamento político e é claro compartilhar de uma visão em comum para cidade."

04) Qual será a sua contribuição e de seu respectivo gabinete para combater essa grave irregularidade? 

"Fiz uma crítica severa ao tipo de política assistencialista e de troca de empregos por apoio político, também conhecida por cabide de empregos. Precisamos trazer eficiência a administração pública, precisamos de uma máquina mais leve que nos permita ter folego para aplicação de recursos em infraestrutura, saúde e educação. Junto a isso o servidor concursado precisa ser valorizado. É a primeira vez que ocupo um cargo público, e estou tendo a grata surpresa de encontrar na Câmara Municipal servidores concursados comprometidos. Ainda não tenho todas as respostas, mas esse é um tema que defendo."

05) Haverá algum tipo de política de diversidade no processo de escolha dos funcionários que comporão o seu gabinete? 

"Tenho em minha equipe de gabinete 2 mulheres competentes que compartilham de nossa visão de cidade. Mas foi uma escolha natural, não estabelecemos nenhum tipo de política de diversidade no processo de escolha dos funcionários."

06) O que pretende fazer para moralizar os gastos de seu gabinete parlamentar? 

"Temos uma equipe reduzida e por enquanto não temos gastos extras em nosso gabinete. Todo recurso que estiver disponível no futuro será aplicado respeitando-se o princípio da moralidade para o bom andamento do mandato e benefício da população."

07) Diante das experiências e notícias verificadas acerca das diversas Casas Legislativas espalhadas pelo país no que diz respeito às práticas das denominadas “rachadinhas”, pretende propor algum projeto estabelecendo mecanismo(s) de transparência do controle de frequência  e/ou dos trabalhos produzidos pelos servidores públicos vinculados aos gabinetes parlamentares?

"Não pensei a respeito de nenhum projeto, essa é uma boa ideia. Contudo, como já mencionado cabe ao Presidente da Casa o ato de nomeação dos servidores, acredito que cabe também à presidência da Casa, a fiscalização e controle de frequência dos mesmos. Ressalto que, em meu gabinete será cumprido rigorosamente a carga horária prevista na legislação. A respeito da prática ilegal das “rachadinhas”, desaprovo totalmente essa conduta."

08) Assinou alguma carta compromisso ou plano durante a campanha eleitoral? Pode incluir cópia se houver. 

"Não assinei nenhuma carta de compromisso, mas fiz questão de levantar as bandeiras que defendo de forma clara nas mídias sociais. Minha página no Facebook e Instagram são prova disso."

09) Explique como pretende fiscalizar o Poder Executivo Municipal (métodos, rotinas, ferramentas utilizadas etc.). Quais estratégias considera mais eficientes para essa importante atribuição do vereador? 

"Os mecanismos de fiscalização são muitos. Desde análise das publicações oficiais da prefeitura até uma simples visita ao bairro para olhar de perto os serviços prestados. Nesse primeiro momento estou pedindo o planejamento de cada secretário municipal para saber qual será o direcionamento de cada pasta. Analisar se esse planejamento está alinhado ao plano de governo apresentado pelo prefeito municipal e às promessas apresentadas no período eleitoral. Iremos cobrar transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos."

10) Pretende criar/implementar algum instrumento de prestação de contas periódica das ações de seu mandato. Qual ou quais? 

"Já estou fazendo através da internet. Acredito que não há mecanismo mais eficiente para tal prestação de contas nos dias de hoje. Teremos novidades durante o mandato."

11) Pretende participar  ativamente das comissões permanentes? Há preferência por alguma(s) dela(s). Qual/quais?  

"Não tive a oportunidade de fazer parte como membro de nenhuma comissão permanente, mas pretendo participar ativamente da Comissão da Educação, Esporte e Lazer e da Defesa da Mulher, Criança, Adolescente, Juventude e Idoso."

12) Diferente das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, os trabalhos/reuniões das comissões em geral não são transmitidas pela rede mundial de computadores (Internet) e nem tem as suas atas disponibilizadas na seção específica das comissões no denominado Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). Pretende propor algum projeto no sentido de corrigir tal situação? 

"Como a transparência e participação popular são as bandeiras que carrego em meu mandato, estudarei uma proposta para oferecer maior acesso a população nas reuniões das comissões. Defendo total transparência no trabalho das comissões permanentes."

13) Qual a sua opinião sobre essa iniciativa de participação e controle popular que estamos criando, com este projeto “Madrinhas do legislativo”?

"Acredito que toda forma de participação no processo legislativo é importante. A maior parte de nossa população ainda não consegue entender o que se passa na Câmara Municipal e nem qual é a função de cada vereador. Dessa forma, movimentos que se interessam pelo trabalho que realizamos aqui enriquecem a discussão de cidade e nos permitem sair da zona de conforto e realizar um trabalho melhor."

14) Como pretende garantir a assídua participação e monitoramento das questões discutidas no âmbito dos Conselhos Municipais?

"Posso garantir o monitoramento das questões discutidas, a assídua participação dependerá de agendas que ainda serão definidas."

Obrigada pela participação!

Fonte: "Madrinhas do Legislativo"

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Defensoria Pública de Saúde estima que Búzios terá aumento exponencial de casos de Covid-19 após o carnaval

 

Pandemia ignorada: boate em Búzios foi multada por promover aglomeração na madrugada desta segunda-feira Foto: Reprodução



A fiscalização de estabelecimentos está abaixo do nível necessário

A cidade de Armação dos Búzios está nos holofotes da Região dos Lagos quando o assunto é festas clandestinas durante o carnaval. Através da operação “Stop the Party”, a Guarda Civil tem fiscalizado estabelecimentos com atuações ilegais. No entanto, de acordo com a Defensoria Pública de Saúde do município, as ações não têm dado conta de autuar todos os pontos de aglomeração na cidade — fator que, segundo o órgão, aumentará exponencialmente o número de infectados pela Covid-19.

Para a defensora da Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva da Região dos Lagos, Raphaela Jahra, a atuação policial em Búzios está abaixo do recomendado desde as festas de fim de ano, após a decisão do Tribunal de Justiça de retirada do lockdown na cidade. Segundo ela, o afrouxamento das medidas de segurança impactou o poder de intervenção direto da defensoria, impedindo que a fiscalização ocorresse na medida necessária neste feriado.

A polícia está fiscalizando, mas não está conseguindo inibir as festas clandestinas. Assim, a expectativa é que em 15 dias haja um aumento exponencial do número de casos de Covid-19 — aponta.

Na madrugada da segunda-feira (15), 10 estabelecimentos foram notificados. Entre eles a boate Privilège, maior casa de festas da região. O local recebeu infração grave e foi multado em aproximadamente R$2.334,33.

Segundo dados divulgados pela prefeitura local, entre sábado e domingo, mais de 20 festas foram paralisadas, sendo que três delas receberam infrações graves. Caso os estabelecimentos notificados descumpram novamente as regras públicas, eles receberão multas agravadas e poderão  ter o alvará cassado, como prevê o decreto divulgado pelas autoridades na última semana.

Nas redes sociais, internautas demonstraram indignação, após um final de semana cheio de aglomerações.

O carnaval foi cancelado? Porque em Búzios não foi, não —  apontou um.

Do nada carnaval em Búzios, nem parece que existe pandemia — publicou outro.

O Secretário de Segurança Pública da cidade, Sérgio Ferreira, reforçou a necessidade do comprometimento de todos e garantiu que a fiscalização será mantida em toda a cidade.

Precisamos acatar as determinações dos decretos municipais. É inadmissível que alguns locais não se importem em manter pessoas aglomeradas em seus estabelecimentos — destacou.

Aumento de contágio

De acordo com a última atualização do Painel Covid-19 do Estado do Rio de Janeiro, divulgado no dia 10 de fevereiro, a cidade de Búzios está em bandeira amarela, com baixo risco de contágio. No entanto, com as aglomerações das festas de carnaval, o município pode entrar novamente em bandeira vermelha, como ocorreu em dezembro.

Neste início de ano houve uma queda nas internações e gerou uma falsa sensação de segurança nas pessoas. Isso tem feito com que elas se aglomerem e pode voltar a impulsionar a sobrecarga do sistema de saúde — afirmou Raphaela.

Atualmente, a taxa de ocupação das UTIs na cidade está em 34,48% e o monitoramento do nível de lotação dos hospitais está sendo realizado pela Defensoria Pública. Caso o número de infectados volte a crescer e nenhuma medida de emergência seja implementada pela prefeitura local, o órgão entrará com ações judiciais solicitando multas pessoais ao secretário de saúde e prefeito de Búzios.

Fonte: "oglobo"

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

MPRJ obtém decisão anulando ato da Prefeitura de Cabo Frio que suspendeu a realização de concurso público




O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio, obteve nesta sexta-feira (12/02), junto à 2ª Vara Cível de Cabo Frio, decisão determinando que a Prefeitura de Cabo Frio mantenha a realização de concurso público  para o preenchimento de diversos cargos na administração pública municipal. No último dia 10 de fevereiro, contrariando um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado com o MPRJ, o município publicou um ato suspendendo a realização do certame, cujas provas estão marcadas para os meses de março e abril.

Em Promoção encaminhada ao Juízo no último dia 11 de fevereiro, ressalta a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio que o TAC foi celebrado nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPRJ em face do Município de Cabo Frio, que já teve prolatada sentença obrigando a administração a realizar o concurso público, uma vez que existem cargos essenciais para os quais não há servidor efetivo e a demanda por profissionais é patente em todas as áreas, fazendo com que a Prefeitura lance mão de contratações temporárias irregulares.

Atendendo ao que estava disposto no TAC, os editais do concurso público foram publicados no segundo semestre de 2020, tendo transcorrido normalmente o prazo para inscrição dos candidatos. A administração pública, porém, publicou o ato suspendendo unilateralmente a realização do certame, em franco descumprimento das obrigações impostas e não havendo qualquer manifestação ou pedido do Município sobre a necessidade de repactuação do cronograma previsto para o cumprimento do Termo.

Em sua decisão, determina o Juízo que sejam suspensos os efeitos do ato assinado pela Prefeitura, que o Município e o Instituto Brasileiro de Administração Municipal (organizador do certame) sejam intimados a darem imediata publicidade à decisão e a cumprirem o cronograma estipulado para aplicação das provas, informando, em 24 horas, as providências adotadas para garantir a realização do concurso, sob pena de multa pessoal ao prefeito no valor de R$ 2 mil por dia de atraso na aplicação das provas. Além disso, o Município de Cabo Frio está proibido de realizar qualquer contratação temporária de mão de obra a partir do mês de fevereiro, devendo promover a rescisão, no prazo de 30 dias, de todos os contratos de trabalho em vigor e referentes a funções afetas a cargos previstos no edital do certame.

Veja aqui a decisão

Veja aqui a Promoção enviada ao Juízo 

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Búzios desmoraliza o concurso público

 

Militantes de rua portando bandeiras do candidato Alexandre Martins no Cruzeiro da Rasa

Para que se matar estudando, virando noites a fio para passar em concurso público em Búzios se basta segurar bandeiras de candidatos a prefeito e vereador para se conseguir nomeação para cargos comissionados? Cargos estes, os melhores da prefeitura, especialmente criados, ao arrepio da lei, para abrigar cabos eleitorais.

O candidato vitorioso a prefeito de Búzios nestas eleições, senhor Alexandre Martins, informou ao TRE-RJ que contou com 139 “militantes de rua” (ver "divulgacandcontas"). Destes, apurei que 20 obtiveram cargos comissionados na prefeitura de Búzios. Número que poderá se tornar bem maior porque as nomeações para a “nova” estrutura administrativa, aprovada pela “Turma do Amém” da Câmara de Vereadores, ainda não acabaram. E ainda faltam os contratados por tempo determinado, que no governo anterior girava em torno de 1 mil funcionários. E nada indica que neste governo teremos tratamento diferente pois trata-se do costume de formar um exército eleitoral de reserva sustentado com dinheiro público para se conseguir a reeleição. Como sempre foi em Búzios. Com Mirinho, Toninho e André.

Enquanto isso, os aprovados nos concursos de 2012 da Câmara de Vereadores e da Prefeitura aguardam ser chamados. A questão dos concursados da Câmara está judicializada desde 2016 na 1ª Vara de Búzios e até agora nenhuma decisão foi tomada. Demorou tanto que o Juiz Titular Gustavo Fávaro até já deixou a Comarca e a carreira. Atualmente é tabelião em SP.

Quanto aos concursados da Prefeitura já existe decisão definitiva na 2ª Vara de Búzios desde meados do ano passado, estabelecendo que a prefeitura terá que chamar, se houver necessidade, os concursados, mesmo que as vagas previstas em Edital já tenham sido ocupadas. Obviamente a regra não vale para os cargos de chefia e direção. Então, para não chamar os concursados criam-se cargos técnicos disfarçados de cargos de chefia e direção para atender o “grupo político” do prefeito de plantão. E ninguém faz nada! Fica tudo por isso mesmo!

MILITANTES DE RUA” (SEGURADORES DE BANDEIRAS) JÁ NOMEADOS PELO PREFEITO ALEXANDRE MARTINS:

Estes “militantes de rua” são aqueles que durante a campanha eleitoral fora “contratados” para segurar bandeiras do candidato recebendo R$ 400,00 por quinzena pelo “trabalho”.

MICHELE DO NASCIMENTO ALVES - Portaria 160 - Supervisor II

TATIANE DOS SANTOS MARTINS - Portaria 329 - Gerente de Cerimonial

ELIAS NUNES DE OLIVEIRA - Portaria 80 - Coordenador de Inteligência CIOSP 

ANDRE LUIZ DE SOUZA - SUB COORDENADOR

HANNA STEPHANIE MAIA DOS SANTOS - GERENTE PROCON

IZABEL CRISTINA SILVA DE JESUS  - SUPERVISOR II

TATIANE DOS SANTOS MARTINS - GERENTE

WILLYAN FARIAS DA SILVA - SUPERVISOR I  

LEANDRO MARCOS DA COSTA - SUPERVISOR II

JARIS DA CONCEIÇÃO SILVA - SUB COORDENADOR

VALCIMAR DA COSTA RAMOS - SUPERVISOR I

ROSANGELA ALVES SODRE - SUPERVISOR II

ADRIANA DE PAULA - SUPERVISOR II

LUIZA CECILIA RAMOS DA SILVEIRA - SUPERVISOR I

THIAGO BARBOSA ROCHA - SUBGERENTE DE APOIO AO ESTUDANTE

MARCOS ROBERTO HENRIQUE BRAGA - ENCARREGADO

ALESSANDRA BARROS ARAUJO - TECNICO DE ENFERMAGEM 40H - DETERMINADO

FERNANDA VICTORIA DE SOUZA ROCHA - AGENTE ADMINISTRATIVO HOSPITALAR -

KELLY LAUREANO MOREIRA - GERENTE - (“Militante de Rua” da campanha do Vereador Rafael Aguiar)

MILITANTES DE RUA” QUE PRESTARAM DEPOIMENTO AO JUIZ ELEITORAL DE BÚZIOS APÓS TEREM SIDO ENCONTRADAS PELA FISCALIZAÇÃO ELEITORAL EM COMITÊ DE CAMPANHA DO CANDIDATO ALEXANDRE MARTINS, SEGUNDO DENÚNCIA, DISTRIBUINDO DINHEIRO PARA ELEITORES:

A busca e apreensão foi realizada no dia 30 de outubro de 2020, após denúncia anônima informando que o candidato Alexandre Martins, supostamente, estaria distribuindo dinheiro para eleitores em frente a Loja Engeluz, em Manguinhos. Como a fiscalização constatou que a Sr(a) Rafaela Porto estava de posse de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a fim de melhor esclarecer os fatos, ela foi conduzida para a sede do Cartório Eleitoral. Junto com ela também foram a Sr(a) Samara Mille Silva Tavares e o Sr. José Carlos Lima Correa.

RAFAELA PORTO DOS SANTOS - Portaria 199 - Gerente de Políticas Públicas de Proteção ao Idoso.

SAMARA MILLE SILVA TAVARES - SUPERVISOR II

JOSÉ CARLOS L. CORRÊA - ASSISTENTE PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES

MILITANTES DE RUA” NOMEADOS NA CÂMARA DE VEREADORES DE BÚZIOS

WAGNER FERREIRA DA SILVA – ASSESSOR PARLAMENTAR

JOSÉ CARLOS L. CORRÊA - ASSISTENTE PARLAMENTAR

MILITANTES DE RUA “INDICADOS” POR VEREADORES:

Os “militantes de rua” abaixo aparecem vinculados ao vereador Rafael Aguiar em sua prestação de contas na subconta “despesa”.

OZIENE DE SOUZA ROMANELI – (Vereador Rafael Aguiar) - CH. SEÇÃO DE CONTAB.

OLIENE DE SOUZA ROMANELI - (Vereador Rafael Aguiar) - Gerente

ANDREA LAUREANO MOREIRA - (Vereador Rafael Aguiar) - SUPERVISOR I

ANA CLARA LIMA POSSADAS - (Vereador Rafael Aguiar) – Gerente de Controle Financeiro

WENDERSON DUARTE DIAS - (Vereador Rafael Aguiar) – Assistente Parlamentar

DE ASSISTENTE PARLAMENTAR DE VEREADOR A GERENTE DA PREFEITURA

MARIA E. M. BONAVITA foi exonerada do cargo de assistente parlamentar (do vereador Gugu de Nair) da Câmara de Vereadores e nomeada como Gerente na Prefeitura. Nada como ser da base da prefeitura para poder fazer esse ping-pong. 


Para não esquecer: nepotismo é crime!

Nepotismo



O ex-prefeito de São Pedro da Aldeia, Cláudio Chumbinho, responde a Ação Civil Pública (Processo nº 0001504-12.2016.8.19.0055) por ter nomeado a sobrinha Edna dos Santos Lobo para cargo de provimento em comissão. O processo foi distribuído em 23/03/2016 em primeira instância. E ainda está tramitando na 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.

No dia 17/1/2017, o Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS concedeu liminar determinando que Chumbinho promovesse:

1) "a imediata exoneração da Senhora EDNA DOS SANTOS LOBO do cargo em comissão para o qual foi nomeada, bem como de qualquer outro cargo em comissão que a mesma ocupe na estrutura administrativa do Município de São Pedro da Aldeia, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caracterização de crime de desobediência, caracterização de novo ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da fixação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça previsto no artigo 77, IV, do NCPC;

2) Com base nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/92, DECRETOU a indisponibilidade dos bens dos Réus CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS, CPF nº 026.413.407-98, e EDNA DOS SANTOS LOBO, CPF nº 117.692.107-09, para ressarcimento do dano ao erário no valor total de R$ 150.644,78, valor este percebido pela Srª EDNA por conta do ato supostamente ilícito entabulado pelas partes. 

Como fazem todos os nepotistas, a princípio o ex-prefeito Chumbinho alegou que sua sobrinha é capaz detentora de vasto currículo para o exercício da função. Ou seja, não negou "o liame de parentesco entre o Prefeito da Cidade e a funcionária Edna dos Santos Lobo, veiculando, por outro lado, hipótese de mitigação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, considerando o  currículo da mesma".

De acordo com o Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS "nossa Carta Politica prescreve em seu artigo 37, caput, que a administração pública deve reger-se por princípios que evidenciam agasalhar o interesse público na tutela dos bens da coletividade".

"Com efeito, a vedação do nepotismo é regra constitucional que decorre dos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência administrativa. Sobre o tema foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante Nº 13 em razão da necessidade de observância dos axiomas constitucionais previstos no artigo 37 da Lei Maior, confira-se: ´Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

"Pela exegese do enunciado extrai-se que é vedada a nomeação em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de parentes (até o terceiro grau) da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em cargos de assessoramento, chefia e direção na mesma pessoa jurídica. Vale destacar que, consoante a orientação sufragada pelo STF, em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual ´troca de favores´ ou fraude à lei".

"Na atual fase do processo não se pode inferir a ausência de capacidade técnica da demandada EDNA, visto que a matéria prescinde maior dilação probatória. Contudo, certo é que os réus nada trouxeram para comprovar a conclusão dos cursos constantes em seu currículo, e sequer foi juntada aos autos declaração das respectivas instituições de ensino. Ainda que houvesse comprovação da qualidade técnica para justificar a eficiência no serviço público, certo é que o ato impugnado vulnera outros dogmas constitucionais, notadamente os da moralidade administrativa e impessoalidade, tal como já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". 

Em AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (Processo n: 0018187-61.2017.8.19.0000), autuado em 12/04/2017 na VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, o ex-prefeito Chumbinho obteve parte de sua demanda: o AFASTAMENTO DA CARGO de sua Sobrinha Edna foi  MANTIDO mas o Tribunal entendeu a DESNECESSIDADE DE BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS DA ACP, considerado MEDIDA EXTREMA, JÁ QUE NÃO HÁ ALEGAÇÃO MINISTERIAL DO QUE SE CHAMA POPULARMENTE DE “FUNCIONÁRIO FANTASMA”.  Apesar de a indisponibilidade de bens dos Réus CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS e EDNA DOS SANTOS LOBO, ao modo de ver do Juíz de primeiro grau,  encontrar arrimo nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, pois é evidente o perigo na demora, seja pelo próprio comando legal, seja pela grande possibilidade de dilapidação do patrimônio pessoal dos Réus ao tomarem conhecimento desta demanda, evitando ou dificultando futura execução, caso sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, ainda mais quando este juízo diariamente se depara com demandas na área de saúde que ensejam sequestro de verbas públicas para custear tratamentos que a Urbe informa que são acima de suas capacidades financeiras, para os Desembargadores do TJ-RJ como houve a EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO não pode ser decretada a indisponibilidade dos bens. 

Sobre o tema transcrevo trecho do acórdão: 

"No tocante à indisponibilidade de bens dos réus da ação no valor de R$ 150.644,78 (total da remuneração recebida pela servidora), penso ser medida extrema e desproporcional que por ora deve ser indeferida, haja vista informações nos autos de que a servidora trabalhou efetivamente (docs 00140 do anexo - registros de ponto com assinaturas de presença de servidores inclusive de Edna), sem olvidar que inexiste indício de haver dilapidação patrimonial pelos réus. A princípio, tem-se a desnecessidade de bloqueio de bens dos réus da ACP, sobrelevando-se que não há alegação ministerial do que se chama popularmente de “funcionário fantasma”. Ao contrário, há indícios, como dito, de efetiva prestação do serviço, sendo certo que a discussão sobre a boafé virá à tona quando do julgamento do mérito da ação principal. Outrossim, nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429 /1992, para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens se faz indispensável a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ou seja, tais requisitos exigem fortes evidências da gravidade dos fatos e fundado receio de ineficácia da prestação da tutela jurisdicional, o que inocorre na presente hipótese. Por conseguinte, como dito, a assertiva de que poderá haver dilapidação do patrimônio sem indício de que tal situação esteja ocorrendo é insuficiente para a decretação de medida desarrazoada, ainda mais na fase inicial do processo, o que inclusive descaracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim sendo, em que pese haver parecer da d. Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (doc 0024), deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a decretação de indisponibilidade de bens dos Réus na ACP pelos motivos apresentados, mantendo-se no mais a decisão agravada. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar o afastamento da decretação de indisponibilidade de bens dos Réus Claudio e Edna".

Rio de Janeiro, 6 de julho de 2017.

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Designado

Meu comentário: 

Em Búzios, alguns vereadores e secretários nomearam parentes a rodo. É importante que o MP-RJ dê uma olhada na nova folha de pagamento. A simples leitura dos sobrenomes já comprova a prática de nepotismo, que por sinal é um hábito herdado dos governo anteriores. 


sábado, 13 de fevereiro de 2021

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios, ganha recurso, por unanimidade, contra condenação criminal na Justiça de Búzios

Justiça absolve, por unanimidade, ex-prefeito de Búzios, RJ, Mirinho Braga — Foto: Reprodução/Facebook




Na Apelação Criminal nº. 0002064-84.2013.8.19.0078, em que são apelantes Sinval Drummond Andrade e Delmires de Oliveira Braga e apelado o Ministério Público, a Relatora Des. Monica Tolledo de Oliveira recusou a preliminar da defesa dos apelantes que sustentou "a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal e ao contraditório e a ampla defesa, destacando que o decreto condenatório possui vício em sua fundamentação, na medida em que a convicção do juízo a quo baseou-se apenas no Parecer emitido pelo corpo técnico do TCE-RJ". Mas no mérito, deu razão às defesas, pois, segundo ela, "o crime de dispensa irregular de licitação não pode ser imputado se não for comprovado o dano ao erário ou o dolo do réu na conduta"

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 em que são apelantes: Sinval Drummond Andrade e Delmires de Oliveira Braga e apelado: Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para absolver os apelantes Sinval Drummond Andrade e Delmires de Oliveira Braga, na forma do art. 386, VII, do CPP e, em vista do efeito devolutivo recursal, absolver também o réu Fernando Gonçalves dos Santos, ex officio, por igual fundamento, tudo nos termos do voto da Relatora.

 R E L A T Ó R I O 

O réu Sinval Drummond Andrade foi condenado pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do CP, por três vezes, na forma do art. 69 do CP, à uma pena de 21 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 34 dias–multa e a multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$ 350.058,29)  e o réu Delmires de Oliveira Braga foi condenado pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do CP, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP, à uma pena de 18 anos, 05 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 dias–multa e a multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$ 350.058,29). 

O INTERROGATÓRIO DE MIRINHO

Em seu interrogatório, o réu Delmires declarou (transcrição não literal): Que foi prefeito 97 a 2004 e depois de 2009 a 2012. Que foi o primeiro prefeito de búzios. Que montou o município. Que em 1997 a informática ainda engatinhava no Brasil. Que contrataram essa empresa com todo o respaldo do TCE; que tem documentos anexados nos autos que comprovam, como parecer do TCE aprovando, assinado por conselheiros e pelo presidente do Tribunal, aprovação em 1997 e em 2003; que saiu do governo em 2004; que o TCE fez inspeção de 1997 a 2004 e não encontrou nada e baseado em depoimentos de adversários políticos o TCE deepois de aprovar o contrato disse que foi ilegal; que até 2004, enquanto estava no governo, tudo estava normal; que não era o ordenador de despesas na época, mas sim o secretario; que é formado em professor de Literatura; que era um município recém-emancipado, não tinha nada, não tinha como fazer orçamento; que o ex-secretário Roberto Saraiva, já falecido, localizou essa empresa e a trouxe para Búzios; que ele não indicou a empresa, que estavam precisando; que tinha o edital no mural; descobriu-se o edital e essa empresa apareceu; que não se recorda se apareceu outra empresa na ocasião; que foi inexigibilidade e o fundamento foi notória especialização; que a notória especialização foi verificada; que tem documentos nos autos que comprovam a verificação dessa notória especialização com documentos de órgãos do Brasil todo; que houve 2 ou 3 prorrogações; que o objeto do contrato era assessoria, cuidava do RH, contabilidade, preparava minuta de leis, o orçamento, controle interno, ou seja, fazia tudo, que não da para gerir uma Prefeitura hoje sem uma empresa dessa, imagina em 1997; que a empresa treinava e assessorava os funcionários; que não tinha nada criado no município; que não tinha cadeira para sentar; que a Câmara Municipal funcionava numa Escola Municipal; que não teve contato direto com SINVAL; que o primeiro contrato foi feito através de uma comissão de licitação; que foi publicado o resultado da licitação pelo TCE no DO; que o contrato foi estendido à Câmara em  2003, mais uma vez aprovado pelo TCE; tem que haver uma ligação do sistema do executivo com o legislativo, normalmente; que os códigos tem que estar consolidados; que os contratos foram totalmente executados; que a empresa fazia inúmeros pareceres, como por exemplo de recursos humanos, de orçamentos, preparação de leis, Código Tributário; que a empresa não definia o orçamento, mas os auxiliava para que fizessem o orçamento de acordo com a lei; que a empresa os ajudou a fazer a proposta de primeiro Código Tributário para ser enviado à Câmara; além disso, contabilidade, parecer de contratação, de concurso público, tudo referente à administração do município a empresa ajudava; também os auxiliava com sistemas operacionais de computadores que os auxiliava, de armazenagem, de material, de controle, tudo eles forneciam; quanto à notória especialização, viu inúmeros certificados de vários Tribunais de Contas do Brasil, de várias entidades, dando notória especialização para a empresa; que estão falando em 1997; que a internet chegou ao Brasil em 1995; que a empresa tinha vários outros contratos, mais de 100 prefeituras no Estado de MG; que o Grupo Sim também tinha contrato nas Prefeituras de São Pedro da Aldeia e Rio das Ostras; que a ordenação de despesas ficava a cargo provavelmente da Secretaria de Administração ou Finanças; que o contrato feito entre o Grupo Sim e a Câmara foi feito um convênio entre a Câmara e a Prefeitura para estender um convênio feito pelo Grupo Sim à Câmara, mas não tem certeza; que se houve um convênio, foi assinado pelo prefeito e pelo presidente da Câmara; que isso provavelmente foi uma indicação da Procuradoria à época e, por isso, foi feito assim; que, se o Grupo Sim estava prestando serviço a mais para a Câmara provavelmente aumentou a despesa; que não sabe dizer se quando foi assinado esse convenio com a Câmara se já existia um contrato do Grupo Sim com a Câmara; que quem pagou esse Convênio foi a Câmara; que toda inexigibilidade de licitação o processo tem que ser mandado para o TCE e ele aprova ou não; que isso está na Lei 8666; que o TCE aprovou e o Ministério Público junto ao TCE aprovou; que sobre a inspeção realizada pelo TCE na Prefeitura, que o TCE faz inspeção na prefeitura de seis em seis meses; que de 1997 a 2004 o TCE fez inspeções e não encontrou nada; que estranhamente, quando saiu da prefeitura e entrou um adversário político, o TCE, baseado em depoimento de sr. Oldair, que era um Secretario de Finanças e Raimundo, Secretário de Administração, que disseram que o serviço não tinha sido prestado, o TCE veio com essa decisão, porque “estourou” um escândalo em um município envolvendo o Grupo Sim e o TCE, para se proteger, porque existe hoje um processo no STF contra essa empresa, começou a dizer que em determinados municípios o serviço não foi prestadopuramente baseado no depoimento de adversários políticos; que o declarante e Paulo Orlando estiveram no TCE e o conselheiro Nolasco falou para eles que não havia nada contra eles, mas que precisavam fazer isso para se protegerem em Brasília; que o que o conselheiro Nolasco disse foi com relação a esse contrato dos autos; que o mesmo corpo técnico do TCE que foi contra posteriormente foi o mesmo corpo técnico que aprovou anteriormente, duas vezes, em 1997 e em 2003que Nolasco foi preso; que a empresa não prestava apenas serviços de informática, mas também orçamento, controle interno, os programas, fazia a prefeitura funcionar; que o corpo técnico agiu a mando dos conselheiros prejudicando pessoas de bemque a empresa pode ter errado em 200 municípios, mas aqui ela foi sempre correta; que a empresa foi contratada e prestou um serviço bom; que quanto ao convenio, a prefeitura pagava a parte do Executivo; que foi o TCE que aprovou a inexigibilidade e continuaram com o contrato; que se o TCE tivesse reprovado não teriam continuado com o contrato; que usavam a tecnologia do Grupo Sim, mas não sabe se eram donos da tecnologia; que não tinham nada quando assumiram a prefeitura, nem mesa, nem caneta, nem orçamento, que o grupo sim foi essencial para formarem o município; que usaram bastante o serviço fornecido pelo Grupo Sim; que não tem relação pessoal com SINVAL, que não consegue reconhece-lo pessoalmente; que para realizar licitação na prefeitura tem que ter parecer da Procuradoria do Município; que nesse contrato especificamente a Procuradoria atuou e deu Parecer favorável à inexigibilidade de licitação; que sempre buscou qualidade e melhor preço; que nesse caso não houve licitação porque não existiam outras empresas especializadas à época; que estavam em 1997; quem determina se há licitação não é o gestor público, mas as entidades que a própria lei diz; que, hoje, se fosse contratar uma empresa de informática e assessoria é evidente que se precisa fazer licitação, mas estamos falando de 20 anos atrás, quando a informática,  no Brasil, estava engatinhando, que não conseguiam, não tinham; que não contrataram a empresa pelos olhos bonitos do empresário, mas contrataram na emergência, no sufoco; que estavam dentro de um furacão, com município recém-criado; que aquilo para eles, naquele momento, era a salvação, era o que tinham, porque não tinha outra empresa, não tinha outro contato, não apareceram outras empresas; se tivessem aparecido outras empresas provavelmente é possível que tivessem ganho, mas não pareceram; que usaram o que se tinha de melhor no momento com o objetivo de fazer o município funcionar; que não tinham outra alternativa naquele momento; que entre 1997 e 2003 o TCE vinha à Prefeitura no máximo de 6 em 6 meses fazer fiscalização dos contratos, às vezes de 3 em 3 mesesque entre 1997 e 2003 não obteve reprovação pelo TCE em nenhuma de suas contas

VOTO

Assiste razão às defesas no que tange ao pleito de absolvição dos apelantes quanto à prática dos delitos aos quais foram-lhe imputados. Senão, vejamos. O tema trazido tem sido objeto de discussões jurisprudenciais e doutrinárias. De acordo com o artigo 3.º, caput, da Lei n. 8.666/93, as situações em que não haverá ou poderá não haver licitação prévia às contratações em geral, exceto as de concessões e permissões de serviços públicos, dividem-se em dois grupos: situações de inexigibilidade e situações de dispensa. E, no universo das licitações, um dos crimes mais recorrentes é o previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, cuja redação é a seguinte: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública

No caso dos autos, da leitura da exordial acusatória, tem-se que não trouxe o Parquet estadual elementos capazes de sustentar a configuração do prejuízo ao erário e tampouco da demonstração do elemento subjetivo especial na conduta da ora recorrente na prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993. Nesse contexto, ausentes as qualificações pormenorizadas dos supostos atos criminosos, sobretudo a demonstração do elemento subjetivo do tipo penal alegado e do prejuízo suportado pelo erário, há que se rejeitar a denúncia, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal - CPP. 

No âmbito do STF, a questão dos requisitos para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 não é unânime. Há divergência entre a Primeira e a Segunda Turma. Para os integrantes da 1.ª Turma do Pretório Excelso, o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário. (Ministro Edson Fachin, relator da Ação Penal n. 971/RJ). Porém esse não é o entendimento que vigora na Segunda Turma do STF. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, integrante do colegiado, “(...) para configuração da tipicidade material do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, são necessários elementos adicionais. A jurisprudência interpreta o dispositivo no sentido de exigir o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica – INQ 2.616, relator min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29.5.2014”  

Conforme depoimentos colhidos em juízo de diversos funcionários que trabalharam na Prefeitura de Armação dos Búzios e na Câmara Municipal, foi possível constatar não só a efetiva prestação dos serviços previstos nos contratos 01/01 e 01/02 por parte do Grupo Sim, como o fato de que entre o período de 1997 e 2004, o TCE realizava a fiscalização dos contratos realizados pela Prefeitura e nada de irregular fora encontrado durante tal período. Ocorre que após o TCE ter conhecido da inexigibilidade da licitação do primeiro contrato com o Grupo Sim, ter aprovado todos os contratos durante esse período, o que inclui as prorrogações e o segundo contrato, em 2006, o seu corpo técnico fez uma inspeção especial a fim de apurar supostas irregularidades em contratação realizada sem licitação (inexigibilidade), com a qual ele mesmo conheceu, realizando a inspeção na Prefeitura em momento muito posterior, já sob o comando de outro Prefeito.  

Na hipótese em tela, o órgão acusatório não logrou êxito em demonstrar o prejuízo ao erário público, sendo que os serviços contratados foram entregues, conforme demonstrado através de ampla prova testemunhal, bem como não se fez qualquer prova de que tivesse o Município sido excessivamente onerado, sendo certo que o fato de o TCE, anos depois, ter afirmado não ter encontrado documentação que comprovasse a prestação do serviço não caracteriza prova de inexistência do referido, mas se não havia tal documentação, em aferição atemporal pelo órgão, já em gestão diferente, estaríamos diante de uma falha documental do serviço público, sendo possível comprovar a prestação do serviço através de outros meios, como o foi, nestes autos. 

Assim como insuficientes as provas para a condenação do apelante Delmires no que tange ao delito previsto no art. 312 do CP, nos termos do art. 580 do CPP, as provas orais também deram conta de que os serviços contratados com o Grupo Sim foram efetivamente prestados no âmbito da Câmara Municipalmotivo pelo qual o réu FERNANDO também deve ser absolvido quanto ao mencionado delito

À conta de tais fundamentos, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para absolver os apelantes Sinval Drummond Andrade e Delmires de Oliveira Braga, na forma do art. 386, VII, do CPP e, em  vista do efeito devolutivo recursal, absolver também o réu Fernando Gonçalves dos Santos, ex officio, por igual fundamento. 

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2021. 

Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora

Meu comentário: 

Não costumo discutir decisões judiciais aqui no blog, mas não dá para deixar de dar minha opinião sobre esta. Não concordo com o teor da decisão da Desembargadora Relatora. Fico com a posição da 2ª turma do STF, que é a mesma do nosso ex-juiz Gustavo Fávaro (ver trechos de sua sentença em "ipbuzios"). Serviços foram realizados, mas não aquele que foi contratado. Se se prestava assessoria, porque renová-la ano após ano. E o Grupo Sim nunca teve notório saber. Se fosse para a locação de software uma licitação deveria ter sido feita.  

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Esse governo não é tão bom assim como eu pensava: ontem (9) tivemos dois óbitos por COVID-19

Depois da postagem do blog ("ipbuzios)" feita ontem (9) na qual estranhava o fato do município há 39 dias não registrar uma única morte por Covid-19, enquanto mortes ocorriam em todos os municípios vizinhos, hoje (10) a prefeitura publicou em seu Boletim Diário que ontem (9) tivemos 2 mortes. Pura coincidência ou a prefeitura, após a postagem do blog, percebeu que estava muito "bandeirosa" uma possível omissão de dados sobre a doença? 

Veja o quadro:


Boletim Coronavirus, do dia 10/02/2021


terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Justiça Eleitoral de Búzios desaprova as contas da campanha do prefeito Alexandre Martins; autos são remetidos à Polícia Federal para apurar eventual crime de caixa 2

 

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JUSTIÇA ELEITORAL
172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
 

 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS PREFEITO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, ELEICAO 2020 MIGUEL PEREIRA DE SOUZA VICE-PREFEITO, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO - RJ151222-A
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO – RJ151222-A

SENTENÇA

Trata-se de Prestação de Contas de ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, referente à Eleição Municipal de Armação dos Búzios realizada no dia 15 de novembro de 2020, para o qual concorreram aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente pela coligação GOVERNO PARTICIPATIVO, sendo eleitos.

Foi publicado o edital id 70546478, no DJe em 15.01.2021, bem como foi dado vista ao MPE, para fins de impugnação.

Conforme certificado nos autos, id 72869200, não houve impugnação as contas apresentadas.

Foi emitido pelo cartório Relatório Preliminar de Diligências, conforme documento de id 74521136, apontando falhas na prestação de contas apresentadas a serem regularizadas.

Intimado para sanar as irregularidades apontadas, o prestador de contas regularizou algumas falhas apontadas, porém deixou de sanar de forma satisfatória os itens 3.1, 8.1, 10.6 13.3 e 13.9 do relatório de diligências.

Ato contínuo, o Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo pela Desaprovação das contas apresentadas, uma vez que houve recebimento de recursos de fonte vedada, houve a realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques nominais sem estar cruzado em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, não foram apresentados os extratos bancários pelo prestador de contas de forma definitiva abrangendo todo o período da campanha desde a abertura da conta até o encerramento com o saldo inicial zerado, não foram anexados os recibos eleitorais emitidos devidamente assinados pelos doadores e, por fim, não foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a doação estimável em dinheiro de bem imóvel por parte do doador Miguel Guerreiro Martins.

Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial igualmente opinou pela desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.607/19.

É o relatório. Decido.

Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como foi garantido ao prestador de contas o direito a ampla defesa e ao contraditório daquilo que foi apontado como inconsistente no relatório de diligências.

No mérito da presente prestação de contas, é preciso levar em consideração que foram constatadas diversas falhas não regularizadas que somadas geram uma impropriedade na prestação de contas de forma insuperável.

De acordo com o item 3.1 do parecer conclusivo, o candidato recebeu recurso de fonte vedada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por parte de Miguel Guerreiro Martins, permissionário de serviço público, conforme consta do cruzamento de informações de outros órgãos públicos com o sistema da Justiça Eleitoral SPCE, em desacordo com o art. 31, III da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O requerente foi devidamente intimado para que esclarecesse o recebimento dos valores acima mencionados, no entanto limitou-se a anexar aos autos, conforme Id n. 75536882, um termo de rescisão contratual referente ao aluguel de um imóvel em favor da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios em que funcionava o Centro de Convivência do Idoso do município.

O termo de rescisão contratual referente ao aluguel de bem imóvel não é o documento idôneo que demonstre de forma cabal que o doador deixou de ser permissionário de serviço público, caberia ao prestador de contas anexar, no momento oportuno, a declaração da Prefeitura de Armação dos Búzios informando que o doador não é mais permissionário de serviço ao tempo da doação efetuada.

É importante esclarecer que a permissão de serviço público é ato discricionário, precário, que pressupõe a realização de licitação em qualquer modalidade, bem como se caracteriza pela transferência da execução de um serviço público ao particular. No caso em tela, a rescisão de um contrato de aluguel não pressupõe o fim de uma delegação de serviço público.

Ademais é dever daquele que concorre a cargo público zelar pela regularidade das suas contas. Cabe ao candidato se certificar pelos meios cabíveis de que as doações recebidas são legais e são provenientes de fontes lícitas. Por isso, a mera alegação de desconhecimento da condição do doador ou desconhecimento da origem não são capazes de sanar a irregularidade.

Colaciono também o posicionamento do TSE que afasta a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando os valores recebidos de fonte vedada não são irrisórios.

 

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2010. [...] 2. A prestação de contas do candidato foi desaprovada em razão do recebimento de doação de fonte vedada, correspondente a 10,21% do total do valor arrecadado na campanha. 3. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata de irregularidade grave, atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, cujo valor corresponde a porcentagem considerável do total de recursos arrecadados na campanha.[...]”

 

(Ac de 5.9.2013 no AgR-AI nº 74406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

Desse modo, considerando que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi efetivamente gasto na campanha eleitoral não sendo mais possível a sua devolução ao doador; considerando que o valor representa uma quantia relevante na arrecadação de recursos do candidato perfazendo algo em torno de 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados da fonte outros recursos e aproximadamente 16% (dezesseis por cento) de todos os recursos arrecadados, deve a presente apresentação de contas de campanha eleitoral ser rejeitada com a consequente devolução dos valores recebidos de fonte vedada ao Tesouro Nacional. 

O recebimento de recursos de fonte vedada não foi a única irregularidade constatada na prestação de contas dos candidatos, ora requerentes.

De acordo com o parecer conclusivo, Id n. 76965448, em seu item 8.1, foi constatado que o candidato infringiu o art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, pois realizou gastos eleitorais através de cheques nominais não cruzados. Tal irregularidade teve grande representatividade nas contas, tendo em vista que todos os gastos de militância e mobilização de rua foram realizados dessa forma perfazendo um total de R$ 63.100,00 (sessenta e três mil e cem reais), correspondendo a mais da metade dos gastos realizados em toda a campanha, conforme extrato de prestação de contas retificadora final, Id n. 759221538.

Também, relacionado ao mesmo item, foi constatada a ausência de assinatura do recibo em relação ao prestador de serviço Rafael Chaves Rangel, conforme Id n. 75921521, fl. 2, bem como foi constada a ausência do recibo e do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Tais irregularidades dificultam a transparência e a lisura das contas apresentadas.

O parecer conclusivo também verificou, em seu item 10.6, que mesmo intimado a apresentar os extratos definitivos de todas as contas abertas para o financiamento das campanhas eleitorais, o prestador de contas não regularizou de forma satisfatória, senão vejamos:

1. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 284718, outros recursos, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921533, ou seja, não abrange o período que compreenda desde a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

2. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286184, fundo partidário, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921531, ou seja, não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

3. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286192, FEFC, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, conforme Id n. 75921535, pois não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

4. A conta bancária do Banco Itaú, Agência n. 3185, Conta n. 401837, outros recursos, consta que o extrato impresso só consta o saldo do dia 15.12.2020, ou seja, não compreende o período desde a abertura até o encerramento.

A juntada dos extratos bancários em sua forma definitiva é obrigatório e essencial, conforme art. 53, II, “a” da Resolução TSE n. 23.607/2019 e sua ausência é um vício insanável, uma vez que prejudica a aferição de toda a movimentação de financeira dos recursos.

O candidato também deixou de anexar aos autos os recibos eleitorais emitidos, conforme determina o art. 53, I, “b” da Resolução TSE n. 23.607/2019, mesmo depois de devidamente intimado, de acordo com o item 13.3 do relatório de diligências e do parecer técnico conclusivo. Tal irregularidade impede a comprovação da legitimidade das doações efetuadas o que constitui uma irregularidade grave.

Por fim, consoante item 13.9 do parecer conclusivo, houve a ausência da comprovação da propriedade do bem doado por parte de Miguel Guerreiro Martins, bem como do contrato de cessão de bem imóvel, uma vez que foi anexado o contrato em branco e o boleto de IPTU juntado aos autos por ser do mês de fevereiro de 2020 não é documento idôneo para comprovar a propriedade a época da doação.

Diante das irregularidades e impropriedades constatadas na presente prestação de contas não há outra solução que não seja a sua desaprovação.

De todo o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do município de Armação dos Búzios, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente, referentes às Eleições 2020, nos termos do art. 74, inciso III da Res. TSE 23.607/2019, por irregularidades insanáveis impeditivas da efetiva análise da regularidade das contas.

Diante da prestação de contas de forma conjunta, deverão os candidatos responder solidariamente pela devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios a contar do trânsito em julgado com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, refente ao recebimento de recurso de fonte vedada, quando da impossibilidade de devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ainda, defiro a extração de cópias dos autos para remessa à Polícia Federal cabendo a este a verificação de eventual prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Intimem-se. Procedam-se às anotações de praxe nos sistemas eleitorais.

Ciência ao MPE.

Transitada em julgado, extraiam-se cópias e remetam-se pela via eletrônica à Polícia Federal.

Após, certifique-se e arquive-se.

 Armação dos Búzios, 08 de fevereiro de 2021

 Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral