ARTIGO 14º –
Quando da carga e
descarga de veículos, deverão ser
adotados pelo interessado, todas as precauções para evitar
que o trânsito e o asseio do logradouro fiquem prejudicados.
§
1º - Os
imóveis comerciais que utilizam regularmente serviços de carga e
descarga de produtos, terão
obrigatoriamente que dispor de área própria para este fim,
principalmente os estabelecimentos que trabalham com a carga e
descarga de produtos alimentícios e materiais inflamáveis.
§
2º - No
caso descrito no parágrafo anterior, será aplicada multa
correspondente ao valor previsto para as infrações deste capítulo,
segundo o artigo 141.
Nenhum comentário:
Postar um comentário