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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

TCE inscreve na Dívida Ativa débitos de ex-secretário de urbanismo e de empresa responsáveis por irregularidades em obras realizadas em Búzios em 2004

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Na sessão do TCE-RJ de ontem(11), o Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO decidiu monocraticamente, DE ACORDO com a proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público Especial, pela inscrição na Dívida Ativa Municipal de Búzios das multas e do débito solidário impostos ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda, tendo em vista que os débitos não foram recolhidos no prazo legal.

O PROCESSO TCE-RJ n° 231.001-3/05 trata da Tomada de Contas Especial Ex Officio, resultante da conversão do processo de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, selecionadas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas.

Na sessão anterior, de 24/07/2018, o Tribunal decidiu Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda e pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, solidariamente, ao dois no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face de uma série de irregularidades encontradas na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves (ver "ipbuzios").

Débito solidário (Humberto e Oriente): 47.813,35 UFIR-RJ. Em valores de hoje, com a UFIR-RJ valendo R$ 3,5550, temos R$ 169.976,45.
Multa (Humberto): 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ (R$ 84.988,21)
Multa (Oriente): 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ ((R$ 84.988,21)

O ex-prefeito DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, prefeito à época dos fatos, não teve seu nome inscrito na Dívida Ativa porque pagou todas as 06 (seis) parcelas da multa aplicada na sessão de 28.04.2015 no valor equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ.

Observação:
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Comentários no Facebook:
Mônica Casarin Caraca Humberto se ferrou. Ser fiscal de obra é coisa seríssima. Olha a tromba que sobrou para ele.
Darci Sales Cadê o toucinho que estava aqui?......
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segunda-feira, 4 de março de 2019

Atual secretário de urbanismo de Búzios e a empresa Oriente Construção Civil são multados pelo TCE-RJ por obras de 2004

Além das multas, terão que devolver solidariamente aos cofres públicos da prefeitura de Búzios o valor de 47.813,35 UFIR-RJ.

PROCESSO: TCE-RJ Nº 231.001-3/05
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA

O processo trata de Auditoria Governamental Ordinária, na modalidade Inspeção, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, que teve por objetivo verificar contratações de obras e serviços de engenharia celebradas pela Prefeitura Municipal, escolhidas a partir de uma amostragem de 12 (doze) obras pré-selecionadas, tendo sido convertido em Tomada de Contas Ex Officio, na Sessão Plenária de 20/12/2007.
Foram selecionadas as seguintes obras a serem inspecionadas:
01- Contrato nº 08/04 - Serviços de terraplanagem, drenagem e pavimentação em dezessete logradouros do Bairro Cem Braças, no valor de R$ 1.489.243,39;
02- Contrato nº 06/04 - Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, no Bairro José Gonçalves, no valor de R$ 870.867,58;
03- Recapeamento da Av. José Bento Ribeiro Dantas, do Trevo da Ferradura ao Trevo de Manguinhos, no valor de R$ 632.310,87.

Tomada de Contas Ex Officio foi instaurada porque se configurou a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resultaram em dano ao erário.
A Tomada apurou os fatos, identificou os responsáveis e quantificou dano ao erário decorrente de irregularidades na execução do Contrato nº 08/04, tratando de terraplenagem, drenagem, pavimentação em diversos logradouros, Bairro Cem Braças e do Contrato nº 06/04, referente à Construção da Escola Municipal Professora Eliete Mureb de Araújo Góes, Bairro de José Gonçalves.

Inicialmente foi apurado um débito relativo a 94.789,86 UFIR-RJ, reduzido para 50.747,52 UFIR-RJ após acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas na sessão do dia 11.06.2013. O débito definitivo, mais uma vez reduzido com a recepção das Razões de Defesa Adicionais apresentado pela empresa Oriente Construção Civil Ltda, restou em 47.813,35 UFIR’s-RJ.

Garantido o contraditório e a ampla defesa, não foram elididas as irregularidades relativas às medições e pagamentos contemplando quantitativos divergentes dos levantados, in loco, pela inspeção realizada no período de 29/08/2005 a 16/09/2005, conforme memória de cálculo às fls. 1.234-v, reproduzida a seguir:



Documento do Processo TCE-RJ 231.001-3/05
Como o débito não foi recolhido no prazo concedido após a rejeição parcial de defesa apresentada na sessão plenária de 28/04/2015, foi decretada a Irregularidade da Tomada de Contas Ex Officio. O relator alerta que "tratando-se de Irregularidade das Contas, com imputação solidária de débito aos que contribuíram para o dano apurado, sujeitam-se os responsáveis, inclusive a contratada, à multa proporcional ao dando causado ao erário".

Na sessão seguinte, de 24/7/2018, a Corte de Contas decidiu: 
1) Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, objeto da presente Tomada de Contas Ex Officio, sob a responsabilidade do Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e da sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda.;

II - Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, solidariamente, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos e à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no valor equivalente a 47.813,35 vezes o valor da UFIR-RJ, em face das irregularidades relacionadas, débito este a ser recolhido com recursos próprios ao erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os responsáveis comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso o débito não venha a ser recolhido no prazo legal;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Humberto Alves da Silva, Diretor de Fiscalização de Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época dos fatos, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, à sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda., no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito que lhe foi imputado, equivalente a 23.906,67 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a multa não venha a ser recolhida no prazo legal;

Na última sessão do processo, no dia 13/02/2019, foi analisado o Recurso de Reconsideração interposto pela sociedade empresária Oriente Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018.

Segundo a Conselheira-Relatora MARIANNA M. WILLEMAN "a matéria foi exaustivamente debatida, tendo sido objeto de 10 decisões plenárias. Observo que a multa foi aplicada com base no dano apurado, em percentual de 50%. Portanto, ao trazer fato novo supostamente modificativo, o recorrente deveria acostar evidências que desconstituíssem, ainda que parcialmente, as irregularidades apontadas no relatório de auditoria convertido em Tomada de Contas Especial, o que não ocorre no caso. Reforço o apontamento do corpo instrutivo no sentido de, à época, a equipe de auditoria ter enfrentado dificuldades na obtenção de documentos que deveriam estar de posse do jurisdicionado, por estarem relacionados precisamente ao acompanhamento da execução contratual. Sem prejuízo, foram acostados relatórios fotográficos, termos de recebimento provisório e definitivo, planilhas, processos de pagamento, dentre outros elementos a constituírem evidências para os achados de auditoria. Outro ponto questionado reside na ausência de representantes da contratada no momento da realização da auditoria pelo Tribunal de Contas, alegação que, no mínimo, desconsidera a autonomia de que se encontram investidas as Cortes de Contas no exercício de suas atribuições de índole constitucional. Desse modo, não há reparo a ser feito na análise das instâncias instrutivas".

VOTO: (13/02/2019):
I - pelo CONHECIMENTO do recurso de reconsideração interposto pela sociedade empresária ORIENTE Construção Civil Ltda. contra decisão proferida em sessão plenária de 24/07/2018 na Tomada de Contas Especial convertida a partir de auditoria governamental no município de Armação dos Búzios, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade;

II - no seu mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão plenária de fls. 1239/1247, pela irregularidade das contas, imputação de débito, solidariamente, em valor equivalente a 47.813,35 UFIR-RJ, bem como pela aplicação de multa à recorrente em valor equivalente a 50% do valor do débito imputado, 23.906,67 UFIR-RJ, com fundamento no art. 62 da LC nº 63/90;

Observação 1: a UFIR-RJ terminou o ano de 2018 em 3,4211 reais. O total do débito mais a multa alcançam o montante de 71.720,02 UFIR-RJ, que em reais são mais de 213 mil reais. 


Observação 2: como sempre o blog está à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos

domingo, 5 de março de 2017

Prefeitura de Cabo Frio deve 234,8 milhões de reais à Previdência Social

Dívida de Cabo Frio na Previdência Social

O Município de Cabo Frio deve 234,8 milhões de reais, ocupando o 65º lugar entre os 500 maiores devedores da Previdência social. A informação foi divulgada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao publicar a lista das 500 empresas com os maiores débitos com a Previdência Social. 

Abaixo, segue ranking das 10 maiores dívidas, sendo que as duas maiores, segundo a lista, são da Massa Falida da Varig e da JBS S.A. 

As 10 maiores devedoras da Previdência Social

As dívidas dos municípios com o INSS somam R$ 99,6 bilhões em contribuições previdenciárias.

Acesse a lista completa das 500 empresas com maiores débitos com a Previdência Social aqui: http://brasildebate.com.br/wp-content/uploads/Empresas-em-d%C3%A9bito-com-a-Previd%C3%AAncia-Social.pdf


sábado, 24 de outubro de 2015

Vereadores de Búzios, da Legislatura passada, terão que devolver R$ 133.959,59

Ao analisar a Prestação de Contas do Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Armação dos Búzios relativas ao exercício de 2012 (PROCESSO TCE Nº: 218.285-5/13), sob a responsabilidade do Presidente João de Melo Carrilho, o Corpo Instrutivo do TCE-RJ verificou “ o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido”. Por esse motivo, sugeriu “a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores para que apresentassem Razões de Defesa ou recolhessem o débito de 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, conforme demonstrado a seguir:

Quadro demonstrativo da remuneração recebida

Demonstrativo do valor a ser devolvido atualizado 

"Na verificação da remuneração dos Vereadores na Prestação de Contas de 2012 – 4º e último ano da legislatura municipal 2009-2012 –, o valor utilizado como referência para verificação do cumprimento do limite constitucional é o que consta de Certidão emitida pela Assembléia Legislativa em 06.01.2009 que serviu, também, de referência para as Prestações de Contas das Câmaras dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e, também, 2012, no montante de R$ 185.761,05 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e cinco centavos), que correspondeu à remuneração anual do Deputado na legislatura estadual 2007/2010. O Subsídio dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios está limitado a 30% da remuneração anual do Deputado Estadual, ou seja, a R$ 55.728,32 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), ressaltando que a Resolução Legislativa nº 554, de 17.07.2008, fixou o Subsídio mensal dos Vereadores do Município em R$ 4.644,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), portanto, em R$ 55.728,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais)/ano. Tal procedimento obedece ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal dispondo que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente.

Entretanto, o valor do Subsídio recebido pelos agentes políticos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, evidenciados na presente Prestação de Contas foi de R$ 68.215,56 (sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), portanto, acima do limite Registrado por este Tribunal no processo TCE-RJ nº 243.377-2/08, bem como, acima do limite fixado no art. 29 da Constituição Federal.

Na sessão do dia 13/05/2014 os Conselheiros do Tribunal acolheram a sugestão do Corpo Técnico e decidiram:

I – Pela CITAÇÃO, de acordo com o inciso II do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação comprobatória que entenderem necessária, ou recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 125.828,85 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Conselheiro-Relator 

Na sessão de 24/02/2015, o Plenário decidiu pela: 
I – Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelos Vereadores do Município de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, em face do recebimento de Subsídios, naquele exercício, em desacordo com a legislação vigente; 

II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no §1º do artigo 17, c/c o §1º artigo 26, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 133.959,59 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

Os pedidos de parcelamento efetuados pelos então vereadores Evandro Oliveira da Costa, Genílson Drumond de Pina, Joice Lúcia Costa dos Santos e Messias Carvalho da Silva foram deferidos nas condições abaixo: 
a) O vencimento da 1ª parcela será no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão deste Tribunal, e no mesmo dia-calendário para os meses subsequentes, referentes às parcelas seguintes e vincendas a recolher; 
b) O responsável deverá comprovar, a este Tribunal, o recolhimento de cada parcela devida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos seus respectivos vencimentos (art. 4º, § 5º, da Deliberação TCE 166/92); 

Foram CONDENADOS EM DÉBITO mediante acórdão João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e solidariamente, com os vereadores à época dos fatos (Felipe do Nascimento Lopes, Leandro Pereira dos Santos, Lorram Gomes da Silveira, Valmir Martins de Carvalho) com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, com NOTIFICAÇÃO aos mesmos, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, para que recolham os débitos listados aos cofres municipais, referente aos subsídios recebidos em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época, devendo comprovar o recolhimento a este Tribunal, ficando autorizada, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, caso o recolhimento não seja comprovado no prazo previsto.