Ao
analisar a Prestação de Contas do Ordenador de Despesa da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios relativas ao exercício de 2012 (PROCESSO TCE Nº: 218.285-5/13),
sob a responsabilidade do Presidente João de Melo Carrilho, o Corpo
Instrutivo do TCE-RJ verificou “ o recebimento de Subsídios, por
parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido”. Por esse
motivo, sugeriu “a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho,
Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no
exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores para que
apresentassem Razões de Defesa ou recolhessem o débito de 49.396,95
vezes o valor da UFIR-RJ, conforme demonstrado a seguir:
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Quadro demonstrativo da remuneração recebida |
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Demonstrativo do valor a ser devolvido atualizado |
"Na
verificação da remuneração dos Vereadores na Prestação de
Contas de 2012 – 4º e último ano da legislatura municipal
2009-2012 –, o valor utilizado como referência para verificação
do cumprimento do limite constitucional é o que consta de Certidão
emitida pela Assembléia Legislativa em 06.01.2009 que serviu,
também, de referência para as Prestações de Contas das Câmaras
dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e, também, 2012, no montante de
R$ 185.761,05 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e
um reais e cinco centavos), que correspondeu à remuneração anual
do Deputado na legislatura estadual 2007/2010. O Subsídio dos
Vereadores do Município de Armação dos Búzios está limitado a
30% da remuneração anual do Deputado Estadual, ou seja, a R$
55.728,32 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e
trinta e dois centavos), ressaltando que a Resolução Legislativa nº
554, de 17.07.2008, fixou o Subsídio mensal dos Vereadores do
Município em R$ 4.644,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro
reais) (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), portanto,
em R$ 55.728,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito
reais)/ano. Tal procedimento obedece ao art. 29, inciso VI da
Constituição Federal dispondo que os subsídios dos Vereadores
serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente.
Entretanto,
o valor do Subsídio recebido pelos agentes políticos da Câmara
Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012,
evidenciados na presente Prestação de Contas foi de R$ 68.215,56
(sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e seis
centavos), portanto, acima do limite Registrado por este Tribunal no
processo TCE-RJ nº 243.377-2/08, bem como, acima do limite fixado no
art. 29 da Constituição Federal.
Na
sessão do dia 13/05/2014 os Conselheiros do Tribunal acolheram a
sugestão do Corpo Técnico e decidiram:
I – Pela
CITAÇÃO, de acordo com o inciso II do artigo 17 da Lei Complementar
Estadual nº 63/90, do Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e
Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,
no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa
Legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação
comprobatória que entenderem necessária, ou recolham,
solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de
Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no
quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 125.828,85 (cento e vinte
e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco
centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da
UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012,
em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação
vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os
recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que
o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das
presentes Contas, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente,
pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação
do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos
débitos:
JOSÉ
GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator
Na sessão de 24/02/2015, o Plenário decidiu pela:
I – Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelos
Vereadores do Município de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, em face do
recebimento de Subsídios, naquele exercício, em desacordo com a legislação
vigente;
II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no §1º do artigo 17, c/c o §1º artigo
26, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. João de Melo
Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação
dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa
Legislativa a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência desta
decisão e, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente,
com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias
equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de
R$ 133.959,59 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e
cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da
UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo
com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no
prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal,
alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o
julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se,
oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas;
Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:
Os pedidos de parcelamento efetuados pelos então
vereadores Evandro Oliveira da Costa, Genílson Drumond de Pina, Joice Lúcia Costa dos
Santos e Messias Carvalho da Silva foram deferidos nas condições abaixo:
a) O vencimento da 1ª parcela será no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência da decisão deste Tribunal, e no mesmo dia-calendário para os
meses subsequentes, referentes às parcelas seguintes e vincendas a recolher;
b) O responsável deverá comprovar, a este Tribunal, o recolhimento de cada
parcela devida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos seus respectivos
vencimentos (art. 4º, § 5º, da Deliberação TCE 166/92);
Foram CONDENADOS EM DÉBITO mediante acórdão João de Melo
Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação
dos Búzios, no exercício de 2012, e solidariamente, com os vereadores à época dos
fatos (Felipe do Nascimento Lopes, Leandro Pereira dos Santos, Lorram Gomes da Silveira, Valmir Martins de Carvalho) com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º
63/90, com NOTIFICAÇÃO aos mesmos, nos termos do art. 29 do mesmo diploma
legal, para que recolham os débitos listados aos cofres municipais, referente aos
subsídios recebidos em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época,
devendo comprovar o recolhimento a este Tribunal, ficando autorizada, desde já, a
COBRANÇA EXECUTIVA, caso o recolhimento não seja comprovado no prazo
previsto.