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sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Tarifa mínima da conta de água deixará de ser cobrada pela Prolagos

CPI dos hidrômetros. Foto: Octacilio Barbosa/ALERJ

Em audiência da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos hidrômetros, realizada nesta quinta-feira, 5, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj), o diretor presidente da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), Hélio Cabral, anunciou o fim da cobrança da tarifa mínima de consumo de água até dezembro.

O fim da cobrança, porém, se dará apenas nos municípios do Estado onde a estatal administra os serviços de abastecimento e fornecimento de água.

Segundo a Alerj, a mudança deve beneficiar aproximadamente 6 milhões de pessoas, e atende à Lei 8.234, de 2018, que proíbe a cobrança de tarifa por estimativa nos serviços de água, gás e energia elétrica no Estado do Rio.

Antes da aprovação da norma, a CEDAE aplicava uma tarifa mínima de consumo de 15 metros cúbicos (m³) para residências, no valor aproximado de 100 reais, e 20 m³, cerca de 200 reais, para áreas comerciais.

Com a alteração, será admitida apenas uma tarifa pela disponibilidade do serviço de abastecimento, que não deve ultrapassar 39 reais, de acordo com a CEDAE, que foi representada no encontro por outros diretores além do presidente.

Presidente da CPI batizada de CPI dos Hidrômetros, o deputado estadual Jorge Felippe Neto (PSD), considerou a reunião positiva, reforçando que é essencial que as empresas migrarem do antigo sistema de cobrança baseado em um piso de consumo mínimo para uma tarifa de disponibilidade de serviço.

Conselheiro-presidente da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), Luiz Eduardo Troisi, afirmou que “a lei será cumprida. Estamos apenas avaliando agora o impacto financeiro que a norma terá na tarifa”, lembrando que todas as concessionárias que atuam no Estado terão que deixar de cobrar a tarifa mínima.

Além de Macaé, na região, o distrito de Barra de São João, em Casimiro de Abreu, e as cidades de Rio das Ostras, Carapebus, Quissamã e São João da Barra também têm os serviços de água ofertados pela CEDAE, sendo as duas últimas também atendidas nos serviços de esgoto.

No restante do município de Casimiro de Abreu, a água é de responsabilidade da prefeitura, através da autarquia Águas de Casimiro. Além de Campos, o Grupo Águas do Brasil, com a Águas de Juturnaíba, atende também o município de Saquarema. Já os municípios de Iguaba Grande, Armação dos Búzios, Cabo Frio, Arraial do Cabo e São Pedro da Aldeia, têm os serviços de água e esgoto ofertados pela Prolagos.

Fonte: "alerj"

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Nova Lei de Licitações é destaque do Plenário da Câmara dos Deputados


O Plenário da Câmara dos Deputados deve analisar a proposta de nova Lei de Licitações (PL 1292/95) em sessão marcada para amanhã (11) as 14 horas.

A nova Lei de Licitações chegou a ser discutida na semana passada, mas teve a votação adiada por discordâncias sobre pontos do relatório. Mais de 100 emendas foram apresentadas. O impasse se deu basicamente na discussão sobre mudanças na legislação penal com inclusão de novos crimes relacionados ao processo de contratação propostos pelo relator Augusto Coutinho (Solidariedade-PE).

Crítico das alterações propostas, o deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), avaliou que, além de penas muito altas, a proposta dá subjetividade à atuação do Ministério Público. Ele ressaltou que o texto permite prisão, de quatro a oito anos, para o gestor que, por “qualquer expediente”, interfira no caráter competitivo da licitação. “Isso dá ao promotor a possibilidade de processar quem quer que seja, em qualquer substância, como uma criminalização da política”, argumentou.

A nova proposta de Lei tem 190 artigos.

Entre as emendas incluídas no texto na última versão está a mudança nas regras das contratações de saúde. O parecer do relator permite a redução, pela metade, do prazo para as empresas apresentarem as propostas nas compras realizadas pelo Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Também será prevista a dispensa de licitação para compra de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras.

A proposta ainda estabelece um cronograma para o pagamento das obras públicas, com o objetivo de frear aquelas inacabadas. A medição mensal dos empreendimentos e o depósito em conta vinculada dos recursos são outros pontos destinados a garantir a realização das obras.

Para o relator é fundamental atualizar o processo de licitação no Brasil. “O País precisa de uma lei alinhada com a realidade atual de comunicação, de transparência e de agilidade ao setor público.”

Entre as novidades está a criação de uma modalidade específica para a compra de tecnologias: o chamado diálogo competitivo. Por meio desta modalidade de contratação o gestor poderá estabelecer conversas com o setor privado sobre problemas da administração, com parâmetros objetivos. Após a negociação, as empresas deverão apresentar sua proposta final. Dessa forma, o setor público poderá ter acesso a produtos de inovação que respondam às necessidades específicas dos gestores.

O deputado Felipe Rigoni (PSB-ES) ressaltou que os órgãos públicos não conseguem ter acesso a inovações tecnológicas por amarras da Lei de Licitações. Ele disse que o projeto corrige várias distorções da legislação atual. “Temos uma proposta que estabelece prazos para que o Poder Público tenha compromisso com suas obras; simplifica processos; aumenta penas; e torna o controle mais simples”, defendeu.


Fonte: "camara"

sábado, 19 de janeiro de 2019

Pit bull ataca guarda marítima que orientava dono do animal sobre proibição de cães em praia de Cabo Frio

Agente da Guarda Marítima e Ambiental é mordida por pit bull e leva dez pontos no rosto em Cabo Frio, no RJ — Foto: Arquivo pessoal/internauta

Vítima levou dez pontos no rosto. Caso aconteceu nesta sexta-feira (18) na Ilha do Japonês, onde a presença de animais é proibida por Lei Municipal desde 1997.

Uma agente da Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio, foi atacada e teve o rosto mordido por um pit bull nesta sexta-feira (18) na Ilha do Japonês. A vítima estava justamente orientando o dono do cachorro sobre a presença de animais na praia, que é proibida desde 1997, por uma Lei Municipal. Em Búzios também temos lei com o mesmo teor (ver abaixo)

O cão estava sem focinheira no momento do ataque.

De acordo com testemunhas, o incidente aconteceu num local distante do ponto que dá acesso à ilha. Ainda segundo testemunhas, logo após ser mordida, a mulher foi levada para UPA da cidade, onde foi atendida e levou dez pontos no rosto.

A agente disse que vai registrar a ocorrência na delegacia da cidade. O dono do cachorro fugiu e ainda não foi encontrado. Ele pode responder por lesão corporal culposa, com pena de até um ano de prisão.

De acordo com a Lei 3.205, de 1999, a circulação de cães da raça pit bull em locais públicos só é permitida desde que o animal esteja preso com uma guia com enforcador e focinheira apropriados.

Fonte: "g1"

Lei nº 023, de 30 de junho de 1997 estabelece ser "terminantemente PROIBIDA a circulação de animais em todas as PRAIAS do Município de Búzios", ainda que conduzidos (parágrafo único, artigo 1º).

ARTIGO 1º- Fica proibido o abandono de animais em todo os logradouros públicos do município de Armação dos Búzios.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ainda que conduzidos, é terminantemente PROIBIDA a circulação de animais em todas as PRAIAS do Município.

ARTIGO 2º - Os animais que forem encontrados abandonados em logradouros públicos, serão apreendidos pelo Poder Público Municipal, acarretando ao proprietário o pagamento de multa para sua liberação na seguinte conformidade:

I – Multa de apreensão 100 (cem) UFIR’s.
II – Multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR’s.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas reincidências, as multas a que se refere este artigo, serão aplicadas em dobro.

ARTIGO 3º - Os animais apreendidos que não forem reclamados por seus proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, serão levados a leilão pelo Poder Executivo Municipal na forma de que a Lei dispuser.

ARTIGO 4º - Cabe à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, o recolhimento, a apreensão e a guarda dos animais a que se refere o disposto nesta lei.

ARTIGO 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar por Decreto, grupamento de patrulha junto à Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 DE JUNHO DE 1997.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Da série "Os Vereadores": vereador de Londrina (PR) investigado por suspeita de propina continuará a usar tornozeleira



O "stj" noticiou que o vereador afastado Mario Hiroshi Neto Takahashi, investigado pelo suposto recebimento de vantagens indevidas para aprovação de projetos de lei na Câmara de Vereadores de Londrina (PR), teve indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, um pedido para que fosse suspensa a aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico.

De acordo com o Ministério Público do Paraná, o vereador e outros agentes públicos receberam propina de particulares com o objetivo de viabilizar a aprovação legislativa de alterações em zoneamentos e loteamentos em Londrina, desvirtuando as diretrizes do planejamento urbano da cidade.

Em janeiro de 2018, o juiz de primeiro grau determinou o monitoramento do paciente, por meio de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 90 dias. Após o período, o Ministério Público requereu a prorrogação da medida, mas o pedido foi indeferido.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), porém, restabeleceu o monitoramento por entender que a medida era necessária para a garantia da ordem pública e para evitar que os investigados ameaçassem testemunhas ou destruíssem provas. Contra esse acórdão, a defesa recorreu no próprio TJPR com embargos infringentes.

Fonte: "stj"

Observação: ainda bem que não temos vereadores em Búzios que recebam propina para aprovar alterações em nossa Lei de Uso do Solo. ´Como diria Cabo Daciolo: Glória a DEUXXX.

Lei é para ser cumprida: as área públicas têm que ser identificadas com placas


Esta Lei, de 2001, nunca foi cumprida. Já nasceu como letra morta. De autoria do ex-vereador Henrique DJ, ex-coordenador da campanha eleitoral do Dr. André, bem que poderia ser posta em prática por ele para demarcar nossas área públicas.

LEI  DE  N. º 277 DE 17 DE OUTUBRO DE 2001. 

                                     A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,                                                                                     RESOLVE:        
Artigo 1º- Fica o poder Executivo Municipal obrigado à afixar placas em todas as áreas de propriedade da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios.                    
           Artigo 2º- Nas placas referidas no artigo anterior deverão constar:
            I - Identificação da área (Área de propriedade do Município de Armação dos Búzios)
           II  -  Metragem quadrada da área.
           III -  Nome e número do telefone do Órgão fiscalizador da referida área.
                           
         Artigo 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.                           
                          
        Artigo 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 DE OUTUBRO DE 2001

FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente

PAULO PEREIRA DA SILVA
1º Secretário

EVANDRO OLIVEIRA DA COSTA
2º Secretário

Autor: Vereador Carlos Henrique da Costa Vieira

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Idioma Iorubá é oficialmente patrimônio imaterial do Rio

O rei Ooni Adeyeye Enitan Ogunwiusi, Ojaja ll de Ifé, líder espiritual para o povo iorubá, autoridade religiosa e detentor de grande influência política na Nigéria, recebendo homenagens de entidades Afro no Cais do Valongo, no Rio - 

Projeto de Lei evidencia a importância da preservação dos vestígios imateriais das presenças negras africanas no Brasil

O idioma Iorubá, praticado nas religiões afro-brasileiras, agora é patrimônio imaterial do Estado do Rio. O Projeto de Lei, que foi aprovado na Assembleia Legislativa (Alerj), evidencia a importância da preservação dos vestígios imateriais das presenças negras africanas no Brasil.
Segundo dados do IBGE, o Rio possui uma das maiores concentrações de descendentes e praticantes das religiões afro, em especial nagô/ioruba do Brasil. No espaço das Casas Tradicionais de Matrizes Africanas de origem nagô/ioruba todos os rituais e liturgias são professados nesta língua.
De acordo com o babalaô Ivanir dos Santos, membro da Comissão de Combate à Intolerância, "não podemos esquecer que o nosso país evidencia muito mais as tradições (culturais e religiosas) e contribuições europeia do que as africanas, promovendo assim um silenciamento histórico. Por essa razão, a instituição da língua Iorubá como patrimônio imaterial promove um fortalecimento real e necessário para a promoção não só do idioma, mas também de todas as culturas e tradições africanas que contribuíram significativamente para a construção da nossa nação".
Fonte: "odia"

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Poucas associações de moradores poderão emitir o comprovante de residência

Logo do blog IPBUZIOS


Na sessão de ontem (14), a Câmara de Vereadores aprovou por unanimidade emenda que modifica a Lei 31/2018, que prevê que uma declaração emitida pelas associações de moradores sirva como comprovante de residência em qualquer repartição pública e do setor privado.

A emenda estabelece que apenas as associações que estiverem comprovadamente em dia com suas obrigações cadastrais e funcionando regularmente por no mínimo dois anos ininterruptos podem emitir as declarações.



A ideia é boa, Desburocratiza o processo. Mas poucas associações de moradores poderão emitir o comprovante de residência. Quase todas estão inativas há muito tempo. Muitas estão inscritas em Dívida Ativa e constam da "Lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Nacional".


Dívida Tributária Não Previdenciária

Nome/Razão Social:
ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO DE TUCUNS
CPF/CNPJ:
00.327.059/0001-99
Domicílio do Devedor:
ARMACAO DE BUZIOS - RJ
CNAE:
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Valor Total Devido:
R$ 5.619,60


Nome/Razão Social:
ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO VILA VERDE
CPF/CNPJ:
04.104.387/0001-87
Domicílio do Devedor:
ARMACAO DE BUZIOS - RJ
CNAE:
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Valor Total Devido:
R$ 4.642,30

Nome/Razão Social:
ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA RUA DAS PEDRAS
CPF/CNPJ:
02.193.031/0001-31
Domicílio do Devedor:
ARMACAO DE BUZIOS - RJ
CNAE:
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Valor Total Devido:
R$ 3.289,15

Nome/Razão Social:
AMMAR ASSOCIACAO DOS MORADORES DA MARINA PORTO BUZIOS
CPF/CNPJ:
03.961.820/0001-38
Domicílio do Devedor:
ARMACAO DE BUZIOS - RJ
CNAE:
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Valor Total Devido:
R$ 2.474,72

Nome/Razão Social:
ASSOC DE MORAD E AMIGOS DA R. ALFREDO SILVA E ADJACENCIAS
CPF/CNPJ:
02.252.251/0001-99
Domicílio do Devedor:
ARMACAO DE BUZIOS - RJ
CNAE:
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Valor Total Devido:
R$ 2.197,62

Observação: 
1) a Lista é publica e está disponível no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

2) Para ver a lista de todos os devedores de FGTS, INSS e IR em Búzios clique em "pgfn"



sábado, 23 de junho de 2018

Incoerências da legislação eleitoral



Acompanhando os processos da Justiça Eleitoral referentes à eleição suplementar de Cabo Frio que vai acontecer neste domingo (24) encontrei o processo nº 0000012-58.2018.6.19.0256 - uma representação feita pelo PSDB em face da candidata do partido Cristiane Fernandes. Na representação, o presidente do partido busca impedir a realização de propaganda eleitoral usando o nome do partido, na medida em que não tem sua aprovação ou apoio. A sentença prolatada em 22/06/2018 foi publicada no Mural Eletrônico do TRE-RJ no dia seguinte.

A legislação eleitoral é tão incoerente que o Juiz Eleitoral Vinicius Marcondes de Araújo, titular da 96ª Zona Eleitoral (Cabo Frio) teve que rejeitar o pedido, embora concorde com ele. Parece confuso, mas não é. Vamos tentar explicar.

O Juiz Vinicius concorda com o pedido porque acha que a candidata Cristiane não deveria poder realizar propaganda eleitoral alguma porque ele, por considerar que ela não preencheu os requisitos legais para tanto, indeferiu o registro da sua candidatura. A situação é tão contraditória que o Juiz se pergunta: Se o registro foi indeferido, como pode a pessoa que teve o registro indeferido fazer campanha? Ele próprio responde que “ninguém compreende isso”.

Então porque teve que rejeitar o pedido e permitir que a candidata continue fazendo campanha? Segundo o Juiz Vinicius nosso ordenamento jurídico faz opção clara e peremptória a favor dos políticos, como se o direito de se candidatar fosse um direito fundamental, em detrimento da regularidade do pleito e da propaganda, citando o art. 16A da lei 9.504 que dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Para o Juiz o sistema é assim, não tem lógica. Teria lógica “se a sentença tivesse eficácia imediata e o candidato cujo registro foi indeferido requeresse alguma medida cautelar ao segundo grau de jurisdição para se manter na disputa, porquanto o relator da medida ainda não se posicionou de forma definitiva, e possui melhores condições de avaliar se o pleito detém plausibilidade na sua visão, em exame cautelar (porque para o juiz que se pronunciou por sentença, plausibilidade alguma há, tanto que indeferiu o registro)”. 

Sendo assim, o juiz de primeiro grau não pode impedir os direitos atribuídos pela regra legal. Ele não pode “decidir contra a regra clara e expressa do art. 16A da lei 9504”. Para o juiz, o fato de que a chapa da representada está inseminada nas urnas, está apta a ser, de fato, votada, em tese “é uma temeridade, porque pode viabilizar a participação de aventureiros ou pessoas extremamente nocivas à sociedade e ao pleito eleitoral”.

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Prefeito, Lei é pra ser cumprida!

Animais de rua, foto do site cabofrioagora

LEI Nº. 1283, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre estabelecer normas para adequação da cidade de Armação dos Búzios à Portaria nº 52/2002 da Funasa, para implantação de políticas públicas para defesa aos direitos dos animais em nosso Município e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada prioritariamente, por parte do Poder Executivo Municipal a adequação do Município de Armação dos Búzios, através de convênios, à Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2002, da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, que estabelece diretrizes para implantação de projetos físicos de Unidades para Centro de Controle de Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco.

Parágrafo único.

Estas diretrizes deverão ser compatíveis com tipo 4 (CCZ4), referências para municípios com população entre 15.000 a 50.000 habitantes, em que se enquadra a Cidade de Armação dos Búzios – RJ.

Art. 2º Por se tratar de uma questão de saúde pública, o Poder Executivo Municipal de acordo com a Portaria nº 52/02/2002, destinará dotação orçamentária específica, para atender os casos previstos abaixo:
I - instalação de um espaço físico (clínica veterinária), para fins de implantação concreta do (CCZ4);
II - contratação de profissionais para desenvolvimento de atividades voltadas para a esterilização do controle de população de animais domésticos e vacinação para prevenção de zoonoses;
III - atendimento clínico emergencial;
IV - implantação de um Canil Municipal adequado ao abrigo de animais em geral.

Art. 3º Fica determinado, em conformidade com a Lei Ordinária Estadual nº 4.808/06, que nos currículos das escolas de Armação dos Búzios deverão ser introduzidas noções básicas de respeito aos direitos dos animais, divulgando as disposições legais relativas aos animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” reconhecida pela UNESCO em 1978, da qual o Brasil é pleno signatário, bem como os princípios da Posse Responsável de Animais. Dos Animais Comunitários

Art. 4º Entende-se como Animal Comunitário aquele animal que não tendo dono definido e único, estabelece com membros da comunidade e/ou do condomínio onde convive, vínculo de afeto e dependência da sua própria manutenção, de acordo com a Lei Estadual nº 6.464/06, bem como art. 35-A da Lei Estadual nº 4.808/06.

§1º O Animal Comunitário será preferencialmente mantido no local onde convive, quando for o caso, ficando a comunidade e os condomínios corresponsáveis na facilitação de sua assistência clínica veterinária, visando à prevenção de zoonoses, os seus controle populacional e a coibição a maus tratos.

§2º Em conformidade com art. 35-A da Lei Estadual nº. 4.808/06, o Animal Comunitário também é o animal assistido por protetores dos direitos dos animais.

Art. 5º O Órgão do Executivo Municipal competente fica autorizado a realizar parcerias com entidades (ONGs), de defesa aos direitos dos animais, com fins de sua assistência clínica veterinária objetivando a prevenção de zoonoses e seu controle populacional, que se incumbirão de cadastrar voluntários (cuidadores) para o trato diário com os animais.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar dotação orçamentária para subvenções destinadas às entidades (ONGs), quando reconhecida como de utilidade pública para realizarem atividades com fins de defesa aos direitos dos animais.

Parágrafo único. A verba que se trata este artigo destinará a prática de assistência clínica/veterinária, tais como vacinação e esterilização para o controle populacional dos animais; ações de resgate e acolhimento para adoção responsável; bem como alimentação adequada aos animais em abrigo Municipal ou em lares provisórios. Da Vacinação e outros Procedimentos

Art. 7º Em conformidade com Lei nº 111, de 23 de novembro de 1998, fica determinado que a Prefeitura de Armação dos Búzios realizará campanhas periódicas de vacinação para prevenção de zoonoses, esterilização e adoção responsável de animais.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal à implantação de uma Diretoria de Proteção Animal – DPA, dotada de uma Ouvidoria, com objetivo de receber denúncias de ações abusivas contra animais vitimados por maus tratos em observância a Lei Estadual nº 4.808/06, art. 34º, incisos: I; II; III e VI. Das Penalidade e Maus Tratos de Animais

Art. 9º São considerados crimes de maus tratos contra os animais, ações como:
I - crime de tráfico de animais silvestres, nativos ou não;
II - agressões diretas ou indiretas de quaisquer aspecto, privação de água, ou de alimentação adequada à espécie.
III - abandonos em vias públicas, ou em residências fechadas e/ou inabitadas.
IV - aprisionamentos ou confinamento em jaulas, ou recintos inadequado de quaisquer espécies.
V - coação à realização de funções inadequadas à espécie, natureza ou ao tamanho do animal.
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes e torturas.

Art. 10. Fica estabelecido que as ações criminosas supracitadas terão penalidades aplicadas em conformidade com a legislação vigente no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Dos valores arrecadados com as multas, 20% (vinte por cento) do valor será revertido em prol de entidades (ONGs), que tem como finalidade procedimentos em ações de defesa aos direitos dos animais no Município de Armação dos Búzios.

Art. 11. Em consonância com o Decreto-Lei Federal nº. 24.645/34, os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público e seus substitutos legais, e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 12. Para os fins previstos nesta Lei ficam sugeridos aos condomínios, ou similares situados no município de Armação dos Búzios, que, doravante sejam observados em seus regimentos internos e/ou convenções condominiais os preceitos instituídos em Lei.

Art. 13. As autoridades municipais e as entidades defensoras dos direitos dos animais no Município de Armações dos Búzios poderão atuar cooperativamente objetivando à ampla divulgação e ao cumprimento dos termos instituídos nesta Lei.

Art. 14. Caberá à Prefeitura do Município de Armação dos Búzios a regulamentação desta Lei pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Armação dos Búzios, 16 de setembro de 2016.
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Prefeito

terça-feira, 19 de junho de 2018

MPRJ recomenda que Prefeitura de Cabo Frio não impeça a atuação de motoristas de Uber

Arte MP

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, expediu recomendação ao prefeito do Município de Cabo Frio para que se abstenha de promover atos que impeçam a atuação de motoristas que utilizam o aplicativo Uber.
 
A recomendação foi feita no âmbito de inquérito civil instaurado a partir de denuncias de que a Prefeitura de Cabo Frio estaria dificultando o exercício da atividade de motoristas cadastrados no aplicativo. De acordo com a recomendação, guardas municipais da Prefeitura de Cabo Frio vinham causando dificuldades aos motoristas com base no Decreto Municipal nº3.879/2008, diploma que não guarda relação com o transporte de passageiros realizado através desse aplicativo. Ainda segundo a recomendação, o decreto regula o transporte prestado por taxistas, não podendo, por simples analogia, ser utilizado em desfavor dos motoristas, de modo a restringir direitos constitucionalmente previstos.
 
De acordo com a Lei 12.587/2012, compete ao Município regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, no qual se enquadram os motoristas que utilizam o aplicativo Uber.  “Ao Município só resta a conduta de regulamentar tal transporte, e não impedi-lo ou criar embaraços a seu exercício”, diz o documento, que também recomenda que a prefeitura adote medidas para regularizar e fiscalizar  o serviço de transporte privado individual de passageiros.
 
O MPRJ ressalta que o impedimento ao exercício do transporte remunerado privado individual de passageiros viola garantias fundamentais estabelecidas na Constituição. A recomendação destaca ainda decisão judicial da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, que determina que a Prefeitura Municipal se abstenha de promover atos que impeçam o livre exercício da atividade  profissional de transporte particular de passageiros pelo aplicativo Uber.
 
A Prefeitura tem 15 dias para informar se os termos da recomendação serão adotados, assim que for notificada. O documento informa que o MPRJ adotará medidas judiciais e extrajudiciais em face dos agentes públicos que forem flagrados descumprindo a decisão judicial da 2ª Vara Cível.

Fonte: "mprj"


segunda-feira, 7 de maio de 2018

Pérolas ambientais buzianas 13 (Final): Temos Plano, mas não temos Conselho, Fundo e Agência Municipal Reguladora dos serviços de Saneamento Básico´


Aprovamos um Plano Municipal de Saneamento Básico em 1/12/2015 (Lei 1.168) e, decorridos mais de dois anos, não fizemos mais nada na área. Não realizamos uma Conferência Municipal de Saneamento Básico para eleger o Conselho Municipal de Saneamento Básico e estabelecer as diretrizes das Políticas Públicas de Saneamento. Também não criamos o Fundo Municipal de Saneamento Básico e uma Agência Municipal Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico. Alô Secretário de Obras e Saneamento Sr. Paulo Abranches! Mãos a obra!


Lei Ordinária 1168 de 01/12/2015

Dispõe sobre aprovar o Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
Art. 1° - A Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, parte do princípio que o Município tem autonomia e competência, respeitadas as competências de União e do Estado, para organizar, regular, controlar e promover a realização dos serviços de saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território, respeitadas as condições gerais estabelecidas na legislação federal sobre o assunto.
Art. 2° - O sistema de gestão municipal do Saneamento Básico será baseado no exercício pleno da titularidade e da competência municipal, na implementação de instâncias e instrumentos de ampla participação social e de controle social sobre a prestação dos serviços em nível local, qualquer que seja a natureza dos prestadores.
Art. 3° - As instâncias e instrumentos básicos para a Gestão da Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, serão constituídas por uma Conferência Municipal de Saneamento Básico, por um Conselho Municipal de Saneamento Básico, por um Fundo Municipal de Saneamento Básico, pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, por uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico, por um Ente Gestor para Prestação de Serviços Municipais de Saneamento Básico e por um Sistema Municipal de Informações em Saneamento.
Art. 4 - Para os efeitos desta Lei considera-se: 1 - Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem-estar da população. II - Saneamento Básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição b) esgotamento sanitário para coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente e) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo doméstico e do originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas para transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
TÍTULO II
Do Plano de Saneamento Ambiental
CAPÍTULO II
Do Planejamento
Art.5° - Estabelece a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em seu Capítulo IV, art. 19, que a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá no mínimo: 1 - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicas, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento IV - ações para emergências e contingências V - mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. § 1°. Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em dados fornecidos pelos prestadores de cada serviço. § 2°. A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares § 3º. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos. § 4°. Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual do Município. § 5º . Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. § 6°. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento do Plano Municipal de Saneamento em vigor pelo prestador do respectivo serviço. § 7°. Quando envolverem serviços regionalizados os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecimento no art. 14, da Lei Federal n° 11.1445/2007. § 8°. Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da federação que o elaborou. 2 § 9°. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

CAPITULO III
Do Plano de Saneamento Básico em si
Art. 6° - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no território municipal.
Art. 7° - O Plano Municipal de Saneamento Básico já elaborado por empresa privada, contratada pelo INEA - Instituto Estadual do Ambiente, contempla um período de 20 (vinte) anos, com revisões mínimas a cada 4 (quatro) anos, apresenta os elementos a seguir especificados: 1 - levantamento dos serviços de saneamento básico prestados à população, diagnóstico da situação e apontamento das causas das deficiências detectadas II - objetivos e metas a curto, médio e longo prazos para a universalização, mediante soluções graduais e progressivas III - programa, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento IV - ações emergenciais e contingenciais V - identificação dos obstáculos de natureza política institucional, legal, econômico- financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostas e os meios para superá-los
Art. 8° - As revisões, avaliações e atualizações do Plano Municipal de Saneamento Básico terão ampla discussão na Conferência Municipal de Saneamento Básico, sendo assegurada a divulgação dos seus resultados, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo único - A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu conteúdo a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores- Internet.
Art. 9° - Faz parte integrante desta Lei, como anexo, o volume do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Armação dos Búzios, contendo o Plano de Trabalho, Diagnóstico, Programas, Projetos e Ações e o Processo Participativo.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.