Acompanhando
os processos da Justiça Eleitoral referentes à eleição
suplementar de Cabo Frio que vai acontecer neste domingo (24)
encontrei o processo nº 0000012-58.2018.6.19.0256 - uma
representação feita pelo PSDB em face da candidata do partido
Cristiane Fernandes. Na representação, o presidente do partido busca
impedir a realização de propaganda eleitoral usando o nome do
partido, na medida em que não tem sua aprovação ou apoio. A
sentença prolatada em 22/06/2018 foi publicada no Mural Eletrônico
do TRE-RJ no dia seguinte.
A
legislação eleitoral é tão incoerente que o Juiz Eleitoral
Vinicius Marcondes de Araújo, titular da 96ª Zona Eleitoral (Cabo
Frio) teve que rejeitar o pedido, embora concorde com ele. Parece
confuso, mas não é. Vamos tentar explicar.
O
Juiz Vinicius concorda com o pedido porque acha que a candidata
Cristiane não deveria poder realizar propaganda eleitoral alguma
porque ele, por considerar que ela não preencheu os requisitos
legais para tanto, indeferiu o registro da sua candidatura. A
situação é tão contraditória que o Juiz se pergunta: Se
o registro foi indeferido, como pode a pessoa que teve o registro
indeferido fazer campanha? Ele próprio responde que “ninguém
compreende isso”.
Então
porque teve que rejeitar o pedido e permitir que a candidata continue
fazendo campanha? Segundo o Juiz Vinicius nosso ordenamento jurídico
faz opção clara e peremptória a favor dos políticos, como se o
direito de se candidatar fosse um direito fundamental, em detrimento
da regularidade do pleito e da propaganda, citando o art. 16A da lei
9.504 que dispõe: “O
candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os
atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido
na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a
validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de
seu registro por instância superior”.
Para
o Juiz o sistema é assim, não tem lógica. Teria lógica “se a
sentença tivesse eficácia imediata e o candidato cujo registro foi
indeferido requeresse alguma medida cautelar ao segundo grau de
jurisdição para se manter na disputa, porquanto o relator da medida
ainda não se posicionou de forma definitiva, e possui melhores
condições de avaliar se o pleito detém plausibilidade na sua
visão, em exame cautelar (porque para o juiz que se pronunciou por
sentença, plausibilidade alguma há, tanto que indeferiu o
registro)”.
Sendo
assim, o juiz de primeiro grau não pode impedir os direitos
atribuídos pela regra legal. Ele não pode “decidir contra a regra
clara e expressa do art. 16A da lei 9504”. Para o juiz, o fato de
que a chapa da representada está inseminada nas urnas, está apta a
ser, de fato, votada, em tese “é uma temeridade, porque pode viabilizar a
participação de aventureiros ou pessoas extremamente nocivas à
sociedade e ao pleito eleitoral”.