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Escolas de Búzios |
Inspeção Ordinária (Processo TCE-RJ: 236.029-7/2012) realizada
na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, com o objetivo de verificar as
condições de organização e funcionamento das unidades escolares, conforme
definido no PAAG 2012 (Processo TCE 300.181-6/12), no que tange ao corpo
docente e equipes de suporte pedagógico, à alimentação escolar e à
infraestrutura das escolas de ensino fundamental apontou, em síntese, os seguintes fatos:
COMPONENTE: Corpo docente e equipes de suporte
pedagógico
ACHADO 1. Composição irregular de quadro docente
Inexistência de docentes em quantidade suficiente nas
seguintes áreas, conforme a escola visitada:
1. Unidade: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho Área: 1º
segmento (1º ao 5º ano) – Atividades Integradas - Carência de professor de
atividades integradas
2. Unidade: E.Mz. Eulina de Assis Marques Área: 1º segmento
(1º ao 5º ano) – Atividades Integradas - Carência de professor de atividades
integradas
3. Unidade: E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas Área: 1º
segmento (1º ao 5º ano) – Atividades Integradas - Carência de professor de
atividades integradas
4. Unidade: E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira Área: 1º
segmento (1º ao 5º ano) – Atividades Integradas - Carência de professor de
atividades integradas
5. Unidade: E.M. Manoel Antônio da Costa Área: 1º segmento
(1º ao 5º ano) – Atividades Integradas - Carência de professor de atividades
integradas
O artigo 15 da Resolução MEC/CNE/CEB nº 7, de 14/12/2010 (Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de Nove Anos), que regulamenta
o artigo 26 da Lei Federal nº 9394 de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), estabelece que os componentes curriculares obrigatórios do
Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de
conhecimento:
I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna,
para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte; e e)
Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV – Ciências
Humanas: a) História; b) Geografia; V – Ensino Religioso.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 33 da Lei nº
9.394/96 (redação dada pela Lei nº 9.475/97) “o ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo” (grifamos), donde se extrai que, embora a
presença do aluno seja facultativa, a oferta da disciplina nas unidades de
ensino fundamental é obrigatória.
- Roteiro de Visita nº 8, fls. 131/136. - Termo de
Entrevista Final, fls. 16/26.
Substituição de professores nomeados para outras atribuições
(nomeação para cargos comissionados); substituição de profissionais afastados
por motivo de licença.
Prejuízo na formação pessoal e profissional do aluno do
ensino fundamental.
ADMITIR professores, a fim de compor o quadro docente do
ensino fundamental, nos moldes orientados pelas Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental de Nove Anos.
- Impactos sociais positivos, haja vista a formação adequada
dos alunos do ensino fundamental, uma vez que obedecida a grade curricular
mínima exigida pelas diretrizes curriculares nacionais.
COMPONENTE: Alimentação escolar
ACHADO 2. Armazenamento
irregular de alimentação escolar
Foram constatadas as seguintes situações na área de
armazenamento de alimentos (despensa), conforme a escola visitada:
1.Unidade: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho -Os
paletes, estrados ou prateleiras não são de material liso, resistente,
impermeável e lavável. -Utilização de prateleiras em madeira.
2.Unidade: E.Mz. Eulina de Assis Marques - Utilização de
prateleiras em madeira.
3.Unidade: E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas - As aberturas
externas das áreas de preparação de alimentos (janelas da despensa) não são
providas de telas milimetradas. -Não utilização de paletes. -Utilização de
prateleiras em madeira.
4.Unidade: E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira - As
matérias-primas, os ingredientes e as embalagens não estão armazenados em local
limpo e organizado. -Matérias-primas e ingredientes fora do prazo de validade
estavam disponíveis para uso (creme de leite vencido em 27.09.12; laranjas
apodrecidas). -Não utilização de paletes. -A despensa não é ventilada; ausência
de janelas e de exaustão.
5.Unidade: E.M. Manoel Antônio da Costa
-As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens não
estão armazenados em local limpo e organizado (freezer não é organizado;
excesso de gelo). -Matérias-primas e ingredientes fora do prazo de validade
estavam disponíveis para uso (batatas apodrecidas). -Não utilização de paletes.
-Matérias-primas, ingredientes e/ou embalagens armazenados diretamente no chão.
-Caixas de papelão armazenadas sob refrigeração ou congelamento. -Alimentos
e/ou seus recipientes armazenados diretamente no chão (caixas leite
longa-vida).
6.Unidade: E.M Darcy Ribeiro -As matérias-primas, os
ingredientes e as embalagens não estão armazenados em local limpo e organizado
(freezer não é organizado; excesso de gelo). -Matérias-primas, ingredientes
e/ou embalagens armazenados diretamente no chão. -Não utilização de paletes.
-Caixas de papelão armazenadas sob refrigeração ou congelamento (caixas de
leite longa-vida congeladas no freezer).
De acordo com a RDC nº 216/04 da Anvisa e, ainda, com o
Manual de Boas Práticas na Indústria de Alimentos (Embrapa, 2000), a correta
armazenagem dos gêneros alimentícios deve observar minimamente os seguintes
critérios:
- As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem
ser armazenados em local limpo e organizado, de forma a garantir proteção
contra contaminantes. - As aberturas externas das áreas de estocagem de
alimentos (janelas da despensa) devem ser providas de telas milimetradas. - As
matérias-primas e ingredientes não devem estar disponíveis para uso fora do
prazo de validade. - As matérias-primas, ingredientes e suas embalagens não
devem ser armazenados diretamente no chão. - Os paletes, estrados ou
prateleiras devem ser fabricados em material liso, resistente, impermeável e lavável.
- As matérias-primas e os demais produtos não devem ser armazenados em locais
com incidência de luz solar direta. - As caixas de papelão não devem ser
armazenadas sob refrigeração ou congelamento. - Os alimentos ou seus
recipientes não devem ser armazenados diretamente no chão.
- Prateleiras e utensílios em madeira devem ser evitados. -
Os alimentos não devem ser armazenados junto a produtos químicos, de higiene,
de limpeza, descartáveis ou de perfumaria.
- Roteiro de visita nº, fls. 68/73.
- Termo de Entrevista Final, fls. 16/26.
- Risco de contaminação dos alimentos e transmissão de
doenças aos alunos do ensino fundamental. - Risco de desperdício ou perda de
alimentos.
REALIZAR melhorias na área de armazenamento da alimentação
escolar, , de modo que atendam as orientações da normatização.
- Melhoria na prestação de serviços públicos, haja vista
oferta de merenda escolar, cujo alimento é oriundo de um processo de estocagem
seguro e livre de riscos de contaminação. - Impactos econômicos positivos, em
razão da redução de gastos com a aquisição de alimentos descartados por motivo
de apodrecimento, perda de validade ou contaminação. - Incremento da confiança
dos cidadãos nas instituições públicas, haja vista a noção de higiene e
salubridade das condições de armazenagem dos alimentos servidos na merenda
escolar.
ACHADO 3. Produção
irregular de alimentação escolar
Foram constatadas as seguintes situações na área de preparo
de alimentos (cozinha), conforme a escola visitada:
1. Unidade: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho - O piso
não possui revestimento liso, impermeável e lavável. - O teto não possui revestimento liso,
impermeável e lavável. - As aberturas
externas das áreas de preparação de alimentos, inclusive o sistema de exaustão,
não são providas de telas milimetradas. - Os ralos possuem grelhas do tipo que
não permitem seu fechamento. - As luminárias localizadas sobre a área de
preparação dos alimentos não são protegidas contra explosão e quedas
acidentais. - As instalações elétricas não são embutidas ou protegidas em
tubulações externas e íntegras. - Existência de coletores de resíduos acionadas
via contato manual. - Os equipamentos, móveis e utensílios que entram em
contato com alimentos são de materiais que podem transmitir substâncias
tóxicas, odores, e sabores aos mesmos (ex.: colher-de-pau). - As superfícies
dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação e armazenamento
não são impermeáveis, laváveis e não estão livres de rugosidades, frestas e
outras imperfeições que possam comprometer a higienização (ex.: bocais dos
fogões enferrujados). - Inexistência de cartazes de orientação aos
manipuladores sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos
de higiene, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios.
2. Unidade: E.Mz. Eulina de Assis Marques - As paredes não
possuem revestimento liso, impermeável e lavável. - O teto não possui revestimento liso,
impermeável e lavável. - As portas da
área de preparação de alimentos não são dotadas de sistema de fechamento
automático. - As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos,
inclusive o sistema de exaustão, não são providas de telas milimetradas. - As
luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos não são
protegidas contra explosão e quedas acidentais. - Inexistência de cartazes de
orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e anti-sepsia das mãos e
demais hábitos de higiene, inclusive nas instalações sanitárias e
lavatórios.
3. Unidade: E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas - O teto não
possui revestimento liso, impermeável e lavável. - As aberturas externas das áreas de
preparação de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, não são providas de
telas milimetradas. - Os ralos possuem grelhas do tipo que não permitem seu
fechamento. - As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos
não são protegidas contra explosão e quedas acidentais. - Existência de
coletores de resíduos acionadas via contato manual. - Os equipamentos, móveis e
utensílios que entram em contato com alimentos são de materiais que podem
transmitir substâncias tóxicas, odores, e sabores aos mesmos (ex.:
colher-de-pau). - Inexistência de
cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e anti-sepsia
das mãos e demais hábitos de higiene, inclusive nas instalações sanitárias e
lavatórios.
4. Unidade: E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira - As
portas da área de preparação de alimentos não são dotadas de sistema de
fechamento automático. - As aberturas externas das áreas de preparação de
alimentos, inclusive o sistema de exaustão, não são providas de telas
milimetradas. - As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos
alimentos não são protegidas contra explosão e quedas acidentais. - Os
equipamentos, móveis e utensílios que entram em contato com alimentos são de
materiais que podem transmitir substâncias tóxicas, odores, e sabores aos
mesmos (ex.: facas com ferrugem; colher-de-pau).
5. Unidade: E.M. Manoel Antônio da Costa - O teto não possui
revestimento liso, impermeável e lavável.
- As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos, inclusive
o sistema de exaustão, não são providas de telas milimetradas. - Os ralos
possuem grelhas do tipo que não permitem seu fechamento. - As luminárias
localizadas sobre a área de preparação dos alimentos não são protegidas contra
explosão e quedas acidentais. - O ambiente não possui boa ventilação de modo a
garantir a renovação do ar (local abafado; sem exaustão/ventilação). - As
instalações sanitárias e os vestiários se comunicam diretamente com a área de
preparação de alimentos e/ou refeitórios. - Não há lavatórios exclusivos para a
higiene das mãos na área de manipulação.
- Os equipamentos, móveis e utensílios que entram em contato com
alimentos são de materiais que podem transmitir substâncias tóxicas, odores, e
sabores aos mesmos (ex.: facas com ferrugem; colher-de-pau).. - Inexistência de cartazes de orientação aos
manipuladores sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos
de higiene, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios.
6. Unidade: Darcy Ribeiro - O teto não possui revestimento
liso, impermeável e lavável. - As portas
da área de preparação de alimentos não são dotadas de sistema de fechamento
automático. - As aberturas externas das áreas de preparação de alimentos,
inclusive o sistema de exaustão, não são providas de telas milimetradas
(parcialmente; há janelas sem telas). - Os ralos possuem grelhas do tipo que
não permitem seu fechamento. - As luminárias localizadas sobre a área de
preparação dos alimentos não são protegidas contra explosão e quedas
acidentais. - As superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados
na preparação e armazenamento não são impermeáveis, laváveis e não estão livres
de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a
higienização (bocais do fogão enferrujados). - Inexistência de cartazes de
orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e anti-sepsia das mãos e
demais hábitos de higiene, inclusive nas instalações sanitárias e
lavatórios.
De acordo com a RDC nº 216/04 da Anvisa e, ainda, com o
Manual de Boas Práticas na Indústria de Alimentos (Embrapa, 2000), a área aonde
são produzidos os alimentos deve ser preservada de riscos de contaminação,
devendo ser observados minimamente os seguintes critérios:
1. O piso deve possuir revestimento liso, impermeável e
lavável.
2. As paredes devem possuir revestimento liso, impermeável e
lavável.
3. O teto deve possuir revestimento liso, impermeável e
lavável.
4. As portas da área de preparação de alimentos devem
possuir sistema de fechamento automático.
5. As aberturas externas das áreas de preparação de
alimentos, inclusive o sistema de exaustão, devem ser providos de telas
milimetradas.
6. Os ralos devem possuir grelhas do tipo que permitem o seu
fechamento.
7. As caixas de gordura e de esgoto devem estar localizadas
fora da área de preparação de alimentos.
8. A iluminação da área de preparação deve proporcionar boa
visualização.
9. As luminárias localizadas sobre a área de preparação dos
alimentos devem ser protegidas contra explosão e quedas acidentais.
10. As instalações elétricas devem ser embutidas ou
protegidas em tubulações externas e íntegras.
11. O ambiente deve possuir boa ventilação de modo a
garantir a renovação do ar.
12. As instalações sanitárias e os vestiários não devem se
comunicar diretamente com a área de preparação de alimentos e/ou
refeitórios.
13. Deve haver lavatórios exclusivos para a higiene das mãos
na área de manipulação.
14. Os coletores de resíduos devem possuir tampas acionáveis
sem contato manual.
15. Os equipamentos, móveis e utensílios que entram em
contato com alimentos não devem ser produzidos em materiais que transmitam
substâncias tóxicas, odores e sabores aos mesmos. 16. As superfícies dos equipamentos, móveis e
utensílios utilizados na preparação devem ser impermeáveis, laváveis e livres
de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização.
17. Os resíduos devem ser frequentemente coletados e
estocados em local fechado e isolado da área de preparação dos alimentos.
18. Cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta
lavagem e anti-sepsia das mãos e demais hábitos de higiene devem ser afixados
no local de preparação, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios.
- Roteiro de visita nº 6, fls. 62/67. - Relatório
fotográfico, fls. 122/129. - Termo de Entrevista Final, fls. 16/26.
Risco de contaminação dos alimentos e transmissão de doenças
aos alunos do ensino fundamental.
REALIZAR melhorias no ambiente de produção da alimentação
escolar, de modo que atendam as orientações da normatização.
- Melhoria na prestação de serviços públicos, haja vista
oferta de merenda escolar, livre de riscos de contaminação. - Incremento da
confiança dos cidadãos nas instituições públicas, haja vista a noção de higiene
e salubridade no ambiente de produção dos alimentos servidos na merenda escolar.
ACHADO 4. Liquidação
irregular da despesa com alimentação escolar
A liquidação da despesa é realizada sem a comprovação exata
de que o produto que chega às escolas contempla a especificação e/ou a
quantidade estabelecidas no processo de aquisição dos gêneros alimentícios,
haja vista que: - Os responsáveis pelo recebimento dos produtos não conhecem a
especificação dos gêneros alimentícios adquiridos pela Administração (unidades:
E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho; E.Mz. Eulina de Assis Marques; E.Mz.
José Bento; Ribeiro Dantas; E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira; E.M. Manoel
Antônio da Costa; E.M Darcy Ribeiro).
- Quando o produto comprado é do tipo CARNE BOVINA e/ou de
PEIXE, os responsáveis pelo recebimento afirmam não serem capazes de conhecerem
os tipos de corte existentes a ponto de recusarem a entrega de produtos
assemelhados (possibilidade de equívoco) (unidades: E.M. Vereador Emídio
Gonçalves Coutinho; E.Mz. Eulina de Assis Marques; E.Mz. José Bento; Ribeiro
Dantas; E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira; E.M. Manoel Antônio da Costa;
E.M Darcy Ribeiro).
- Inexistência de rótulos com a identificação precisa de que
o produto existente é de fato o adquirido (FÍGADO BOVINO nas unidades E.M.
Vereador Emídio Gonçalves Coutinho, E.Mz. Eulina de Assis Marques, E.Mz. José
Bento Ribeiro Dantas).
- A atestação de recebimento do produto, realizada na
escola, não observa que o constante da nota fiscal (ou documento de entrega) é
exatamente o especificado no processo de compra, haja vista que foi adquirida
CARNE BOVINA MOÍDA, TIPO MÚSCULO, no entanto a descrição do produto na nota
assinala apenas CARNE MOÍDA CONG.; foi adquirido AZEITE EXTRA VIRGEM, 500ML, no
entanto a descrição do produto na nota assinala apenas AZEITE DE OLIVA 500ML
(unidades: E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho; E.Mz. Eulina de Assis
Marques; E.Mz. José Bento; Ribeiro Dantas; E. M. Eva Maria da Conceição
Oliveira; E.M. Manoel Antônio da Costa; E.M Darcy Ribeiro).
- A Administração adquiriu <<AZEITE EXTRA VIRGEM,
500ml>>, no entanto, somente havia disponível para consumo o produto
<< AZEITE DE OLIVA (COMUM), 500ML>> (unidades: E.M. Vereador Emídio
Gonçalves Coutinho; E.Mz. Eulina de Assis Marques; E.Mz. José Bento; Ribeiro
Dantas; E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira; E.M. Manoel Antônio da Costa;
E.M Darcy Ribeiro).
De acordo com o artigo nº 63 da Lei nº 4.320/64, a
liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. O
§ 1° do artigo citado, orienta que essa verificação tem por fim apurar a origem
e o objeto do que se deve pagar (art. 63, §1º, I); a importância exata a pagar
(art. 63, §1º, II); e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a
obrigação (art. 63, §1º, III).
A comprovação do bem ou serviço adquirido pela Administração
– para fins de liquidação da despesa – ocorre da forma como orienta o artigo
63, § 2º, o qual estabelece que a liquidação da despesa por fornecimentos
feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo
respectivo (art. 63, §2º, I); a nota de empenho (art. 63, §2º, II); os comprovantes
da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, §1º,
III).
- Roteiro de visita nº 9, fls. 74, 78, 81, 83, 85 e 88.
- Ata de Registro de Preços nº 09/2012 (proc. nº 935/2012)
que qualifica as empresas ao fornecimento de gêneros alimentícios para a
merenda escolar, fls. 91/99.
- Publicação do registro de preços da empresa Comercial
Milano Brasil Ltda. no qual se verifica, dentre outros produtos, azeite puro de
oliva do tipo extravirgem (embalagem 500ml) e carne bovina moída do tipo
músculo, fl. 100.
- Autorização de empenho, no qual se verifica, dentre outros
produtos, azeite puro de oliva do tipo extravirgem (embalagem 500ml) e carne
bovina moída do tipo músculo, fl. 105/116. Os produtos são idênticos aos da ata
de registro de preços.
- Documentos fiscais de entrega dos produtos nas escolas não
especificam o tipo de carne, haja vista que a descrição do produto se resume a
"carne moída cong.", fls. 76, 79, 82, 84 e 86.
- Documentos fiscais de entrega dos produtos nas escolas não
especificam o tipo de azeite, haja vista que a descrição do produto se resume a
"azeite de oliva 500ml", fls. 76, 79, 82, 84 e 86.
- Documento fiscal que acompanha a ordem de pagamento não
especifica os produtos de forma detalhada, haja vista limitar-se a "azeite de oliva 500ml" e
"carne moída cong.", fls. 110/111.
- Ordem de fornecimento emitida pela Administração descreve
e qualifica os produtos azeite e carne bovina, fls. 113 e 114.
- Ordem de pagamento, fls. 119.
- Depósitos bancários, fls. 121.
- Termo de Entrevista Final, fls. 16/26.
Despreparo dos profissionais envolvidos no processo de
liquidação dos pagamentos, desde os recebedores dos produtos nas escolas até o
pessoal do corpo administrativo da secretaria municipal de educação ou de
administração.
Risco de pagamento indevido por fornecimento de alimentos em
qualidade ou quantidade inferior à contratada.
IMPLANTAR rotina padrão de liquidação de despesas com
alimentação escolar, a ser observada em cada unidade recebedora de alimentos,
que contemple o registro dos seguintes tópicos, que devem, obrigatoriamente,
subsidiar a atestação de recebimento:
- quantidade dos itens mediante pesagem (com uso de balança)
ou contagem, conforme o caso.
- qualidade dos itens (tipologia e data de validade).
- Impactos econômicos positivos, haja vista a redução do
risco de pagamentos indevidos, decorrentes da liquidação irregular de despesas
com alimentação escolar. - Incremento da confiança dos cidadãos nas
instituições públicas, haja vista a noção de que os recursos públicos não são
alvo de desperdício em decorrência de pagamentos indevidos a empresas
fornecedoras de alimentos para a merenda escolar.
ACHADO 5.
Fiscalização irregular da execução de contrato de fornecimento de alimentos
para a merenda escolar
Não há representante da Administração designado
especificamente para fiscalizar a execução do (s) contrato (s) de fornecimento
de gêneros alimentícios.
- O responsável pela liquidação da despesa (ou o fiscal do
contrato) para fornecimento de gêneros alimentícios não adotou medidas
saneadoras (ou não esgotou a adoção de tais medidas), mesmo ciente dos
seguintes pontos frágeis do processo: • Despreparo dos responsáveis pelo
recebimento dos produtos nas escolas. • Produto entregue com aspecto inferior
ao especificado. • Inexistência de rótulos ou rótulos sem a especificação
precisa dos produtos entregues. • Notas de entrega sem a informação precisa dos
gêneros especificados.
No caso, não ficou comprovado que foram adotas as seguintes
medidas saneadoras:
• Registro das ocorrências surgidas durante a execução do
objeto contratual; • Determinação de substituição, às expensas da contratada,
do produto no qual foram verificados vícios; • Rejeição no todo ou em parte do
fornecimento executado em desacordo com o contrato; • Emissão de atestados de
avaliação dos serviços prestados; • Solicitação de contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
De acordo com o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, compreende
dever da Administração Pública fiscalizar os contratos administrativos
celebrados com terceiros.
“Lei nº 8.666/93 Art. 67.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação
de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição. § 1º O representante da
Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com
a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados. § 2º As
decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.”
Da leitura da normatização podemos extrair algumas
atribuições do fiscal do contrato, servidor público que deve conhecer com
detalhes todos os termos do instrumento contratual, bem como o edital da
licitação, dirimindo toda e qualquer dúvida com os demais setores da
Administração, a fim de garantir o completo cumprimento das cláusulas nele
previstas. A saber:
- Acompanhar a execução contratual, em seus aspectos
quantitativos e qualitativos;
- Registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução
do objeto;
- Determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou
substituição - às expensas da empresa contratada -, no total ou em parte, o
objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou de materiais utilizados; - Rejeitar, no todo ou em
parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato; -
Exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos; -
Comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que
requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de
risco ou iminência de prejuízo ao interesse público; - Emitir atestados de
avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).
- Roteiro de visita nº 10, fls. 89. - Termo de Entrevista
Final, fls. 16/26.
- Risco de pagamento indevido por fornecimento de alimentos
em qualidade ou quantidade inferior à contratada. - Risco de não atendimento da
necessidade motivadora da contratação.
IMPLANTAR rotina padrão de fiscalização de contratos de
fornecimento de gêneros alimentícios que contemple o exercício, pelo fiscal do
contrato (que deve ser formalmente designado), das seguintes atividades:
- registro das ocorrências surgidas durante a execução do
objeto contratual; - determinação da substituição – às expensas da empresa
contratada – de itens que estiverem em desacordo com os termos do contrato; -
rejeição, no todo ou em parte, de itens fornecidos em desacordo com o contrato;
- emissão de atestados de avaliação dos serviços prestados; - solicitação de
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes à sua atribuição.
- Impactos econômicos positivos, haja vista a redução do
risco de pagamentos indevidos, decorrentes da liquidação irregular de despesas
com alimentação escolar. - Incremento da confiança dos cidadãos nas
instituições públicas, haja vista a noção de que os recursos públicos não são
alvo de desperdício em decorrência de pagamentos indevidos a empresas
fornecedoras de alimentos para a merenda escolar.
COMPONENTE: Infraestrutura das escolas do Ensino
Fundamental
ACHADO 6. Inexistência dos
ambientes mínimos recomendados pelo MEC
Constatou-se a inexistência dos seguintes ambientes,
conforme a escola visitada:
1. Unidade E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho: -
Inexistência de sala de vídeo (os equipamentos são levados até as salas de
aula). - Inexistência de pátio/recreio coberto (pátio descoberto, sem
calçamento e extremamente insalubre). - Inexistência de área de serviço. -
Inexistência de depósito de material de educação física.
2. Unidade E.Mz. Eulina de Assis Marques: - Inexistência de
sala de leitura ou biblioteca (o ambiente não possui mobiliário, o que
impossibilita a sua utilização). - Inexistência de sala de vídeo (os
equipamentos são levados até as salas de aula). - Inexistência de pátio/recreio
coberto (pátio descoberto, sem calçamento e extremamente insalubre). -
Inexistência de depósito de material de educação física.
3. Unidade E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas: - Inexistência
de sala de vídeo (os equipamentos são levados até as salas de aula). -
Inexistência de pátio/recreio coberto (pátio descoberto, sem calçamento e
extremamente insalubre, pois, além do risco de complicações respiratórias, há
no mesmo a circulação de cães, gatos e pombos que ali depositam fezes e urina).
- Inexistência de depósito de material didático. - Inexistência de depósito de
material de educação física. 4. Unidade E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira:
- Inexistência de informática. - Inexistência de depósito de material didático.
- Inexistência de depósito de material de limpeza.
5. Unidade E.M. Manoel Antônio da Costa: - Inexistência de
pátio/recreio coberto (pátio descoberto, sem calçamento e extremamente
insalubre).
6. Unidade E.M Darcy Ribeiro: - Inexistência de depósito de
material didático. - Inexistência de depósito de material de limpeza.
O guia de consulta para Padrões Mínimos de Funcionamento da
Escola de Ensino Fundamental (DIPRO/FNDE/MEC, 2006), documento desenvolvido
para contribuir com ações voltadas à melhoria da qualidade das escolas, orienta
que as unidades de ensino fundamental devem dispor minimente dos seguintes
ambientes:
- Salas de aula. - Sala de leitura ou biblioteca. - Sala de
vídeo. - Sala de informática. - Sala de direção. - Sala de secretaria. - Sala
de professores. - Sala de reuniões. - Sanitários. - Pátio/recreio coberto. -
Cozinha. - Área de serviço. - Almoxarifado. - Depósito de material didático. -
Depósito de material de educação física. - Despensa. - Depósito de material de
limpeza.
- Roteiro de vista nº 1, fls. 29/34. - Termo de Entrevista
Final, fls. 16/26.
Não identificadas. Efeitos
Prejuízo à realização das atividades necessárias bom funcionamento
das escolas de ensino fundamental.
REALIZAR as adaptações necessárias nas escolas de ensino
fundamental, de modo que atendam às orientações estabelecidas pelo Ministério
da Educação.
- Melhoria na prestação de serviços públicos, em decorrência
da adequação do espaço físico às necessidades características do serviço de
educação no ensino fundamental.
ACHADO 7. Inexistência de equipamentos necessários
ao seu pleno funcionamento
Constatou-se a inexistência dos seguintes
equipamentos/mobiliários, conforme a escola visitada: 1.Unidade E.M. Vereador
Emídio Gonçalves Coutinho: - Inexistência de ANTENA PARABÓLICA
2.Unidade E.M. Manoel Antônio da Costa: - Inexistência de
COMPUTADOR USO ADMINISTRATIVO (*) - Inexistência de COPIADORA OU MIMEÓGRAFO (*)
- Inexistência de ANTENA PARABÓLICA - Inexistência de APARELHO DE SOM (*)
Aguarda instalação das grades de segurança no respectivo ambiente.
3.Unidade E.M Darcy Ribeiro: - Inexistência de COPIADORA OU
MIMEÓGRAFO (copiadora impossibilitada de uso devido à falta de tonner) -
Inexistência de CONDICIONADOR DE AR (nas salas de aula)
O guia de consulta para Padrões Mínimos de Funcionamento da
Escola de Ensino Fundamental (DIPRO/FNDE/MEC, 2006), documento desenvolvido
para contribuir com ações voltadas à melhoria da qualidade das escolas, orienta
que as unidades de ensino fundamental devem dispor minimente dos seguintes
equipamentos:
- Computador para uso administrativo. - Impressora para uso
administrativo. - Impressora ou mimeógrafo. - Computador para uso pedagógico. -
Impressora para uso pedagógico. - Linha telefônica. - Ventiladores. -
Condicionador de ar. - Recursos de projeção (ex.: data-show) - Televisor. -
Aparelho de DVD. - Antena parabólica. - Aparelho de som. - Fogão. - Geladeira.
- Freezer. - Liquidificador ou batedeira. - Bebedouro elétrico ou filtro. -
Arquivo.
- Roteiro de visita nº 4, fls. 47/52. - Termo de Entrevista
Final, fls. 16/26.
Prejuízo no processo de trabalho do corpo docente e das
equipes de suporte pedagógico.
ADQUIRIR mobiliário e equipamentos necessários ao bom
funcionamento das escolas de ensino fundamental, conforme orienta o Ministério
da Educação. Considerando ser praticamente impossível manualizar o uso de
equipamentos tecnológicos, posto que rapidamente se tornam obsoletos,
recomenda-se que sejam adquiridos sempre os equipamentos em sua versão mais
atual ou mais modernos.
- Impactos sociais positivos, decorrentes da garantia de
oferta de serviços de educação por profissionais devidamente equipados. ACHADO
9. Inexistência de condições mínimas de acessibilidade
Constatou-se as seguintes restrições ao acesso e à
mobilidade de Portadores de Necessidades Especiais (PNE), conforme a escola
visitada:
1. Unidade E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho: -
Sanitário existente não é adaptado para PNE (não possui barra lateral e/ou no
fundo junto à bacia sanitária).
2. Unidade E.Mz. Eulina de Assis Marques: - Existência de
rampas que não possuem corrimão. - Existência de rampas que não possuem
guarda-corpo. - Inexistência de sanitário para PNE.
3. Unidade E.Mz. José Bento Ribeiro Dantas: - Inexistência
de rampas de acesso para PNE. - Inexistência de sanitário para PNE.
4. Unidade E.M. Manoel Antônio da Costa: - Inexistência de
rampas de acesso para PNE. - Sanitário existente não é adaptado para PNE (não
possui barra lateral e/ou no fundo junto à bacia sanitária).
5. Unidade E.M Darcy Ribeiro: - Inexistência de rampas de
acesso para PNE. - Inexistência de sanitário para PNE (o existente se encontra
interditado).
A partir de instruções colhidas na NBR 9050; NBR 9051 e RDC
50 (item 4.3) foram adotados como padrões mínimos de acessibilidade nas escolas
de ensino fundamental a existência dos seguintes elementos:
- Portas com dimensões mínimas de 0,8m x 2,1m. - Portas com
maçanetas do tipo alavanca. - Rampas de acesso para portadores de necessidades
especiais (PNE), dotadas de corrimão e guarda-corpo. - Sanitário para PNE,
dotado de barra lateral e no fundo, junto à bacia sanitária. - Portas do
sanitário para PNE abrindo para fora do ambiente.
- Roteiro de visita nº 3, fls. 41/46. - Relatório
fotográfico, fls. 122/129. - Termo de Entrevista Final, fls. 16/26. Causas
Não atendimento das necessidades básicas dos portadores de
necessidades especiais no que se refere à acessibilidade nas unidades públicas
de saúde.
SANEAR os problemas de acessibilidade para portadores de
necessidades especiais às escolas de ensino fundamental.
- Impactos sociais positivos, decorrentes da garantia de
acessibilidade às escolas de ensino fundamental a todos os cidadãos.
ACHADO 8. Problemas estruturais ou de má
conservação
Foram constatadas as seguintes situações, conforme a escola
visitada:
1. Unidade E.M. Vereador Emídio Gonçalves Coutinho: - Não
utilização de livro de registro das informações relativas à manutenção da
unidade. - Climatização inadequada (ventilação natural insuficiente).
2. Unidade E.Mz. Eulina de Assis Marques: - Não utilização
de livro de registro das informações relativas à manutenção da unidade.
- Existência de infiltrações; manchas de/ou umidade nos
tetos, paredes, pisos. - Existência de trincas ou rachaduras. - Instalações
elétricas fora dos padrões de segurança (fios aparentes). - Iluminação
inadequada (lâmpadas em quantidade insuficiente) - Ataques de agentes
biológicos (marimbondos etc.). - Climatização inadequada (ventilação natural
insuficiente) 3. Unidade E.Mz. José
Bento Ribeiro Dantas: - Não utilização de livro de registro das informações
relativas à manutenção da unidade. - Existência de infiltrações; manchas de/ou
umidade nos tetos, paredes, pisos. - Existência de trincas ou rachaduras. -
Instalações elétricas fora dos padrões de segurança (fios aparentes). - Ataques
de agentes biológicos (marimbondos etc.). - Iluminação inadequada (lâmpadas em
quantidade insuficiente) - Climatização inadequada (ventilação natural
insuficiente).
4. Unidade E. M. Eva Maria da Conceição Oliveira: - Não
utilização de livro de registro das informações relativas à manutenção da
unidade.
5. Unidade E.M. Manoel Antônio da Costa: - Não utilização de
livro de registro das informações relativas à manutenção da unidade. - Ataques
de agentes biológicos (marimbondos etc.). - Climatização inadequada (ventilação
natural insuficiente). - Telhado danificado; telhas quebradas (pátio
externo/lateral).
6. Unidade E.M Darcy Ribeiro: - Não utilização de livro de
registro das informações relativas à manutenção da unidade. - Existência de
infiltrações; manchas de/ou umidade nos paredes. - Climatização inadequada
(ventilação natural insuficiente).
A NBR 5674:99 estabelece a necessidade de uma rotina de
manutenção preventiva e corretiva nas edificações.
- Roteiro de visita nº 2, fls. 35/40. - Relatório
fotográfico, fls. 122/129. - Termo de Entrevista Final, fls. 16/26.
Inexistência de uma rotina de manutenção preventiva e
corretiva referente à infraestrutura das escolas de ensino fundamental do
município.
- Deterioração do ambiente; - Atendimento de forma precária
às necessidades dos professores e alunos do ensino fundamental.
- REALIZAR reparos necessários à devida manutenção e
conservação das escolas de ensino fundamental. - IMPLANTAR rotina para
manutenção preventiva e corretiva da estrutura física das escolas de ensino
fundamental.
- Melhoria na prestação de serviços públicos de educação, em
decorrência da oferta desses serviços em escolas fisicamente seguras e com
ambiência, conforto térmico e salubridade compatíveis com sua finalidade.
Diante de todo o exposto de acordo parcialmente com o Corpo
Instrutivo e com o parecer do Ministério Público, o relator JULIO L. RABELLO, em sessão do dia 17 de
setembro de 2013 manifestou-se:
I - Pela COMUNICAÇÃO
atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que, nos termos da Lei
Complementar nº63/90, e no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra as seguintes
DETERMINAÇÕES:
1 - remeta, a este
Tribunal, no prazo de 60 dias, Plano de Ação com as informações
constantes do modelo anexo;
2 - designe servidor cujo cargo guarde correspondência com a
responsabilidade assumida, para controlar o cumprimento das ações elencadas e
servir de contato direto entre a Administração Municipal e esta Corte; e
3 - remeta a esta Corte, em decorrência do item anterior,
juntamente com o Plano de Ação, os dados (nome, cargo/função, lotação, telefone
e email de contato) do servidor designado.
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação
dos Búzios, para que, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, cumpra a
seguinte RECOMENDAÇÃO, a ser
verificada na próxima inspeção ordinária no município:
1 - observe os critérios estabelecidos por esta auditoria e
promova adequações também nas demais unidades escolares do Ensino Fundamental
não abrangidas neste relatório.
III - Pela CIÊNCIA
aos órgãos a seguir relacionados, acerca dos fatos constantes do presente
relatório:
Secretaria Estadual de Educação;
Conselho Municipal de Educação;
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
IV - Pela CIÊNCIA à SGE para fins de MONITORAMENTO das ações
previstas no item 3.1.1, de acordo com o item 8.5, da Seção B, do Manual de
Auditoria Governamental do TCE-RJ, aprovado pela Resolução nº 266, de 10.08.10.
Observação: A Auditoria foi realizada em 2012 ainda na gestão do Prefeito Mirinho Braga. O Processo correspondente foi cadastrado no TCE-RJ em 12/11/2012. O Relator proferiu seu voto na sessão da Corte do dia 17/09/2013 decidindo pela Comunicação da Decisão e Ciência ao atual Prefeito de Búzios André Granado. Podemos dizer que tínhamos uma escola da Mãe Joana Braga. Agora temos a escola da Mãe Joana Granado.