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sábado, 30 de maio de 2020

STF derruba lei municipal que proíbe ensino sobre orientação sexual

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Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, as restrições às liberdades de expressão e de ensino são "características típicas de Estados totalitários ou autoritários".

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma lei de Ipatinga (MG) que proibia qualquer referência sobre diversidade de gênero e orientação sexual nas escolas municipais. A decisão do plenário confirma o entendimento do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, que havia suspendido a lei em outubro do ano passado.

A lei é de 2015 e prevê que a administração não poderá “adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas”.

Para Gilmar Mendes, as restrições às liberdades de expressão e de ensino são “características típicas de Estados totalitários ou autoritários”.

Busca-se evitar a censura e a patrulha ideológica, uma vez que tais condutas acabariam por esterilizar o debate sobre questões polêmicas e relevantes, que devem ser apresentadas e discutidas entre professores e alunos, com a finalidade de formação de um pensamento crítico”, observou o ministro.

O dever estatal de promoção de políticas públicas de igualdade e não discriminação impõe a adoção de um amplo conjunto de medidas, inclusive educativas, orientativas e preventivas, como a discussão e conscientização sobre as diferentes concepções de gênero e sexualidade”, concluiu o ministro.

Gilmar destacou o caso da grande queima de livros realizada em diversas cidades da Alemanha em 10 de maio de 1933, em perseguição a autores que se opunham ou que não se alinhavam às diretrizes do regime nazista.

Segundo o poeta nazista Hanns Johst, a medida decorria da “necessidade de purificação radical da literatura alemã de elementos estranhos que possam alienar a cultura alemã”. Hoje, diante do episódio, costuma-se rememorar a célebre frase de Heinrich Heine, que ainda em 1820 escreveu: ‘onde se queimam livros, no final, acaba-se queimando também homens’”, mencionou o ministro.

O julgamento foi concluído às 23h59 da última quinta-feira (28) no plenário virtual do STF, uma ferramenta online que permite que os ministros analisem ações sem se reunirem presencialmente. O entendimento de Gilmar foi acompanhado por todos – apenas o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, não participou da sessão virtual, por estar internado em um hospital, após se submeter a uma cirurgia.

Violação. Ao acionar o STF em junho de 2017, o então o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que a lei “viola a laicidade, porque impõe concepção moral de marcado fundo religioso”. “A proibição de vincular conteúdos referentes à diversidade sexual, a rejeição à categoria gênero e o entendimento de que há ideologia na compreensão de que a sexualidade não se define biologicamente são posições usualmente identificadas com comunidades religiosas e por elas defendidas”, observou Janot.

Fonte: "ESTADÃO"

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sábado, 19 de janeiro de 2019

Pit bull ataca guarda marítima que orientava dono do animal sobre proibição de cães em praia de Cabo Frio

Agente da Guarda Marítima e Ambiental é mordida por pit bull e leva dez pontos no rosto em Cabo Frio, no RJ — Foto: Arquivo pessoal/internauta

Vítima levou dez pontos no rosto. Caso aconteceu nesta sexta-feira (18) na Ilha do Japonês, onde a presença de animais é proibida por Lei Municipal desde 1997.

Uma agente da Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio, foi atacada e teve o rosto mordido por um pit bull nesta sexta-feira (18) na Ilha do Japonês. A vítima estava justamente orientando o dono do cachorro sobre a presença de animais na praia, que é proibida desde 1997, por uma Lei Municipal. Em Búzios também temos lei com o mesmo teor (ver abaixo)

O cão estava sem focinheira no momento do ataque.

De acordo com testemunhas, o incidente aconteceu num local distante do ponto que dá acesso à ilha. Ainda segundo testemunhas, logo após ser mordida, a mulher foi levada para UPA da cidade, onde foi atendida e levou dez pontos no rosto.

A agente disse que vai registrar a ocorrência na delegacia da cidade. O dono do cachorro fugiu e ainda não foi encontrado. Ele pode responder por lesão corporal culposa, com pena de até um ano de prisão.

De acordo com a Lei 3.205, de 1999, a circulação de cães da raça pit bull em locais públicos só é permitida desde que o animal esteja preso com uma guia com enforcador e focinheira apropriados.

Fonte: "g1"

Lei nº 023, de 30 de junho de 1997 estabelece ser "terminantemente PROIBIDA a circulação de animais em todas as PRAIAS do Município de Búzios", ainda que conduzidos (parágrafo único, artigo 1º).

ARTIGO 1º- Fica proibido o abandono de animais em todo os logradouros públicos do município de Armação dos Búzios.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ainda que conduzidos, é terminantemente PROIBIDA a circulação de animais em todas as PRAIAS do Município.

ARTIGO 2º - Os animais que forem encontrados abandonados em logradouros públicos, serão apreendidos pelo Poder Público Municipal, acarretando ao proprietário o pagamento de multa para sua liberação na seguinte conformidade:

I – Multa de apreensão 100 (cem) UFIR’s.
II – Multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR’s.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas reincidências, as multas a que se refere este artigo, serão aplicadas em dobro.

ARTIGO 3º - Os animais apreendidos que não forem reclamados por seus proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, serão levados a leilão pelo Poder Executivo Municipal na forma de que a Lei dispuser.

ARTIGO 4º - Cabe à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, o recolhimento, a apreensão e a guarda dos animais a que se refere o disposto nesta lei.

ARTIGO 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar por Decreto, grupamento de patrulha junto à Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 DE JUNHO DE 1997.

sábado, 29 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: do uso adequado das praias; é proibido o trânsito, a permanência ou o banho de qualquer espécie animal


CAPÍTULO II
                                               Do Uso Adequado das Praias 
ARTIGO 55 – Compete ao Poder Público, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias
ARTIGO 56 – Nas praias é proibido: 
            I – O trânsito, a permanência ou banho de qualquer espécie animal, ainda que acompanhado de seu dono;
            II – Instalar qualquer aparelho ou dispositivo permanente ou não, para abrigo, prática de esportes ou para qualquer outro fim, sem autorização prévia do Poder Público;
            III – Instalar circos e parques de diversões;
            IV – Praticar esportes como futebol, voleibol, frescobol ou basquetebol, em locais e horários que não sejam os devidamente autorizados pela resolução específica do órgão municipal competente;
            V – Lançar detritos ou lixo de qualquer natureza fora das lixeiras
Parágrafo Único – O não cumprimento aos dispositivos deste artigo, poderá acarretar apreensão dos animais, produtos, materiais ou equipamentos, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 141 e do pagamento de valores relacionados a apreensão, o transporte e a guarda em depósito. 
ARTIGO 57 – Será permitido nas praias, o comércio ambulante e fixo de produtos alimentícios ou não, desde que autorizados e registrados, a critério dos órgãos municipais competentes.  
ARTIGO 58 – O comércio fixo de alimentos nas praias, será exercido em caráter precário somente em locais determinados pela Prefeitura Municipal, através de Termo de Permissão de Uso de Bem Público, firmado entre o particular “ permissionário”  e o Poder Público, nos critérios e limites estabelecidos no referido Termo, com as devidas autorizações dos órgãos estaduais e federais. 
§ 1º  – Os “permissionários” , pagarão uma taxa mensal para a utilização do bem público, que deverá constar do Termo a que se refere este artigo, e deverão obter Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária, estando sujeitos à ação das Fiscalizações Municipais. 
§ 2º  - A Licença Sanitária de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida em formulário próprio e protocolado no Protocolo Geral do Município, que encaminhará o Processo de Licenciamento ao Órgão Sanitário competente. 
§ 3º  - O permissionário”, será obrigado a: 
a)      conservar os bens permissionados, trazendo-os limpos e em bom estado de conservação e devolve-los ao final da Permissão em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de pagar os prejuízos e consertar os danos causados;
b)      não permitir que terceiros utilizem o imóvel, no todo ou em parte, a qualquer título;
c)      assegurar o acesso ao imóvel, dos servidores públicos encarregados da Fiscalização;
d)      pagar todas as despesas que direta ou indiretamente, decorram do uso do imóvel, inclusive tributos, tarifas ou preços públicos. 
§ 4º  - É vedado ao “permissionário”, acréscimo de qualquer acessão ou benfeitoria, montagem ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização dos órgãos municipais competentes. 
§ 5º  - O não cumprimento ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá acarretar em imposição de multa diária até que a irregularidade seja sanada.
§ 6º  - No caso de não cumprimento das exigências legais, poderá ocorrer apreensão dos equipamentos, demolição da benfeitoria ou execução de obras no local, sendo o “ permissionário”, responsável pelo respectivo pagamento aos valores atribuídos para a apreensão, transporte, depósito e outros serviços, acrescidos de vinte por cento do valor total, a título de administração.  
ARTIGO 59 – O Poder Executivo expedirá Decreto regulando  o comércio ambulante nas praias do Município, se assim entender necessário à perfeita aplicação desta Lei, pela Administração Municipal.  
ARTIGO 60 – A exploração comercial de atividades esportivas, recreativas (escunas e de serviços (taxi-naútico) no mar e nas praias existentes no Município de Armação dos Búzios, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas na lei n0  041, de 17/11/1997.

sábado, 7 de julho de 2018

A partir deste sábado (7), a três meses das eleições, os agentes públicos estão proibidos de ...


Arte: TSE

- nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público. 
- remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos. 
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito. 
- contratar shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações.
- estão proibidas nesse período as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. 
- é vedada publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de entidades da administração indireta. 
Agente Público: é aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Fonte: "tse"

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Chiquinho da Educação, ex-prefeito de Araruama, é proibido de entrar na sede da prefeitura

A decisão fixa ainda uma multa de R$ 5 mil caso a medida seja descumprida

Chiquinho da Educação, foto O Globo
O ex-prefeito de Araruama Francisco Ribeiro foi proibido pela Justiça do Rio, na quarta-feira (19), de entrar na sede da prefeitura da cidade ou em qualquer outro órgão municipal. A decisão foi tomada pelo juiz Maurilio Teixeira de Mello Junior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama, na Região dos Lagos, que concedeu uma medida liminar, requerida pelo Ministério Público.


A decisão fixa ainda uma multa de R$ 5 mil caso a medida seja descumprida. Na decisão, o juiz destacou que as provas apuradas no inquérito demonstram que o ex-prefeito, inelegível , utilizava as dependências da prefeitura, com o aval da sua esposa e prefeita, Lívia Soares Bello da Silva, para fazer reuniões, nomeações e exonerações, como se fosse o prefeito de fato. A prefeita de Araruama se elegeu em campanha que tinha como lema “Vota nela que ele volta”.


Segundo o magistrado, “têm-se presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar formulado pelo Ministério Público, porquanto há fundadas evidências apontando para a prática de condutas, por parte do réu, que constituem nítida burla à proibição que lhe foi imposta judicialmente (cassação dos direitos políticos / inelegibilidade), com a complacência / anuência da ré, consubstanciando-se em notória afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade (art. 12 da Lei 8429/92 c/c art. 37, caput, da CRFB/88), em especial, sendo assim impositiva e urgente a imediata cessação de tais condutas nocivas ao interesse público”.


A ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, conhecido como Chiquinho da Educação, e sua mulher, Livia Soares Bello da Silva, que o sucedeu na prefeitura, foi movida após denúncia anônima em janeiro deste ano.

Fonte: "oglobo"