Aprovamos um Plano Municipal de Saneamento Básico em 1/12/2015 (Lei 1.168) e, decorridos mais de dois anos, não fizemos mais nada na área. Não realizamos uma Conferência Municipal de Saneamento Básico para eleger o Conselho
Municipal de Saneamento Básico e estabelecer as diretrizes das Políticas Públicas de Saneamento. Também não criamos o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e uma Agência Municipal Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico. Alô Secretário de Obras e Saneamento Sr. Paulo Abranches! Mãos a obra!
Lei Ordinária 1168 de 01/12/2015
Dispõe
sobre aprovar o Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação
dos Búzios, e dá outras providências.
Art.
1° - A
Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios,
parte do princípio que o Município tem autonomia e competência,
respeitadas as competências de União e do Estado, para organizar,
regular, controlar e promover a realização dos serviços de
saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território,
respeitadas as condições gerais estabelecidas na legislação
federal sobre o assunto.
Art.
2° - O
sistema de gestão municipal do Saneamento Básico será baseado no
exercício pleno da titularidade e da competência municipal, na
implementação de instâncias e instrumentos de ampla participação
social e de controle social sobre a prestação dos serviços em
nível local, qualquer que seja a natureza dos prestadores.
Art.
3° - As
instâncias e instrumentos básicos para a Gestão da Política
Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, serão
constituídas por uma Conferência Municipal de Saneamento Básico,
por um Conselho Municipal de Saneamento Básico, por um Fundo
Municipal de Saneamento Básico, pelo Plano Municipal de Saneamento
Básico, por uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento
Básico, por um Ente Gestor para Prestação de Serviços Municipais
de Saneamento Básico e por um Sistema Municipal de Informações em
Saneamento.
Art.
4 - Para
os efeitos desta Lei considera-se: 1 - Salubridade Ambiental como o
estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de
doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio
das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o
bem-estar da população. II - Saneamento Básico - conjunto de
serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a)
abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição b)
esgotamento sanitário para coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente e)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo
doméstico e do originário da varrição e limpeza de logradouros e
vias públicas d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas para
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões
de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas.
TÍTULO
II
Do
Plano de Saneamento Ambiental
CAPÍTULO
II
Do
Planejamento
Art.5°
- Estabelece
a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em seu Capítulo
IV, art. 19, que a prestação de serviços públicos de saneamento
básico observará plano, que poderá ser específico para cada
serviço, o qual abrangerá no mínimo: 1 - diagnóstico da situação
e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de
indicadores sanitários, epidemiológicas, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a
universalização, admitidas soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com os demais planos setoriais III -
programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos
e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais
e com outros planos governamentais correlatos, identificando
possíveis fontes de financiamento IV - ações para emergências e
contingências V - mecanismos e procedimentos para avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. §
1°. Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares,
podendo ser elaborados com base em dados fornecidos pelos prestadores
de cada serviço. § 2°. A consolidação e compatibilização dos
planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos
respectivos titulares § 3º. Os planos de saneamento básico deverão
ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que
estiverem inseridos. § 4°. Os planos de saneamento básico serão
revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos,
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual do Município. § 5º .
Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano de
Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a
realização de audiências ou consultas públicas. § 6°. A
delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o
cumprimento do Plano Municipal de Saneamento em vigor pelo prestador
do respectivo serviço. § 7°. Quando envolverem serviços
regionalizados os planos de saneamento básico devem ser editados em
conformidade com o estabelecimento no art. 14, da Lei Federal n°
11.1445/2007. § 8°. Exceto quando regional, o plano de saneamento
básico deverá englobar integralmente o território do ente da
federação que o elaborou. 2 § 9°. Incumbe à entidade reguladora
e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos
planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma
das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPITULO
III
Do
Plano de Saneamento Básico em si
Art.
6° - Fica
instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação dos
Búzios, Estado do Rio de Janeiro, destinado a articular, integrar e
coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros,
com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental
no território municipal.
Art.
7° - O
Plano Municipal de Saneamento Básico já elaborado por empresa
privada, contratada pelo INEA - Instituto Estadual do Ambiente,
contempla um período de 20 (vinte) anos, com revisões mínimas a
cada 4 (quatro) anos, apresenta os elementos a seguir especificados:
1 - levantamento dos serviços de saneamento básico prestados à
população, diagnóstico da situação e apontamento das causas das
deficiências detectadas II - objetivos e metas a curto, médio e
longo prazos para a universalização, mediante soluções graduais e
progressivas III - programa, projetos e ações necessárias para
atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento IV -
ações emergenciais e contingenciais V - identificação dos
obstáculos de natureza política institucional, legal, econômico-
financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem
à consecução dos objetivos e metas propostas e os meios para
superá-los
Art.
8° - As
revisões, avaliações e atualizações do Plano Municipal de
Saneamento Básico terão ampla discussão na Conferência Municipal
de Saneamento Básico, sendo assegurada a divulgação dos seus
resultados, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico. Parágrafo único - A divulgação das
propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que
as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de
seu conteúdo a todos os interessados, inclusive por meio da rede
mundial de computadores- Internet.
Art.
9° - Faz
parte integrante desta Lei, como anexo, o volume do Plano Municipal
de Saneamento Básico do Município de Armação dos Búzios,
contendo o Plano de Trabalho, Diagnóstico, Programas, Projetos e
Ações e o Processo Participativo.
Art.
10. - Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário