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sexta-feira, 21 de maio de 2021

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 3: empresa participante denuncia irregularidades no certame

 

Iluminação pública em São José. Foto: Prefeitura de Búzios





O processo TCE-RJ nº 212.891-7/21 trata da representação formulada pela sociedade empresária DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI, por meio da qual narra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 001/2021 (processo administrativo 594/2021), da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços de manutenção elétrico-mecânico, motorizados, no intuito de atender as necessidades de consumo público quanto a iluminação e extensão de rede elétrica baixa, com sessão pública realizada no dia 15/04/2021, e PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.

De início, expõe a DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI que a sra. Simone de Souza Cardoso, membro de apoio da comissão permanente de licitação, não compareceu a nenhuma das sessões públicas, apesar de ter assinado as atas posteriormente.

Informa que a 1ª sessão ocorreu no dia 15/04/2021 e que compareceram 15 (quinze) empresas para a disputa. Entretanto, o pregoeiro entendeu por bem adiar a licitação para que fosse realizada em um espaço maior, onde todos pudessem se alocar.

Assim, passou a chamar os licitantes de dois em dois para que verificassem os documentos enquanto os restantes dos participantes ficaram do lado de fora do prédio público.

Além disso, recolheu todos os envelopes de propostas e habilitação dos participantes, e afirmou que seria remarcada a sessão em um novo local. Entretanto, só houve convocação para nova sessão no dia 26/04/2021 no mesmo endereço de realização anterior.

Argumenta que ao iniciar a nova sessão, em 26/04/2021, compareceram somente 09 (nove) empresas, e foi realizada a abertura dos envelopes das propostas, sendo que após deixar os licitantes esperando por horas, o pregoeiro adiou novamente a sessão alegando que havia um erro de cálculo de uma das propostas”.

Aduz que o certame foi novamente reagendado para 30/04/2021, no mesmo local definido anteriormente, sem atender a todos os protocolos sanitários e medidas de distanciamento.

Prossegue, afirmando que a sessão do dia 30/04/2021 teve início antes da transmissão ao vivo e que o Secretário de Administração fechou a sala e a janela com os seis licitantes que estavam presentes, causando aglomeração. Segundo o representante, na reunião, o Secretário “manifestou preocupação com a licitação e as propostas apresentadas por “supostamente” não estarem dentro do limite aceitável de exequibilidade. Isto porque ele se entitulou como o responsável pela contratação”. O que mais uma vez causou estranheza (...), posto que o ordenador de despesas da referida contratação é o Sr. Secretário de Serviços Públicos. Alegou ainda que sua maior preocupação era o bem maior da cidade e uma contratação com valores tão abaixo do limite aceitável traria mais problema do que solução. E que diante disso estaria realizando diligencias às empresas, para que comprovassem a exequibilidade do valor apresentado nas propostas.

Expõe que o momento de se requerer diligências para a comprovação da exequibilidade é posterior à fase de lances e que “esta etapa fictícia criada pelo Sr. Pregoeiro sob o comando do Secretário de Administração seria realizada entre o momento da abertura das propostas e a fase de lances”.

Afirma que esse momento não foi transmitido ao vivo, pois a internet do local não estava funcionando.

Destaca que após mais de 30 minutos de aguardo, o Sr. Pregoeiro definiu que iria revogar sua decisão de análise das propostas, que todas estavam corretas, que milagrosamente deixaram de estar supostamente inexequíveis e decidiu por seu bel prazer levar TODAS AS SEIS EMPRESAS PRESENTES PARA A ETAPA DE LANCES, descumprindo portanto norma editalícia e violação à lei 10.520/02 onde somente deveriam ir para a etapa de lances somente as quatro empresas com menores ofertas.

Pois bem, ao se iniciar a etapa de lances, verificou-se que a empresa com a pior oferta, que no mapa geral de proposta estava em 11º lugar, e no momento da sessão da fase de lances era a 6ª dentre as presentes, participou da fase de lances e coincidentemente saiu como vencedora desta etapa. Sua proposta inicial era de R$ 1.408.153,49 E FOI VENCEDORA com menor lance de R$ 844.000,00.

Entretanto, ao abrir o envelope de habilitação e conferir seus documentos, o Sr. Pregoeiro manifestou que toda a documentação estava ok, porém os licitantes verificaram ao analisar que faltavam uma série de documentos previstos no edital como documentos obrigatórios para sua habilitação, tais como:

- Não-apresentação dos índices econômico-financeiros, conforme previsto no item - 17.7.2; - 17.7.2 - 17.13

Mais uma vez, o Sr. Pregoeiro adiou a sessão para “realização de diligência” quanto a ausência de documentos apresentados pela empresa vencedora Oluz.

Diante de todos esses fatos, verifica-se a descarada vontade da Comissão de Licitação em frustrar a competitividade dos demais licitantes ao dificultar a permanência das empresas na disputa, tornando-se uma batalha cansativa de ser disputada. Foram criados diversos obstáculos e criadas novas regras ao longo da competição com a simples justificativa de ter “discricionariedade para assim o fazer” e tudo isso com o intuito de tornar vencedora uma empresa que obteve a menor oferta ao conferir mais de R$ 744.153,49 de desconto da sua proposta inicial e ainda por cima sem possuir todos os documentos habilitatórios exigidos no edital!!!

Após discorrer sobre tais fatos, afirma que houve descumprimento aos itens 15.2 e 15.3 do certame:

15.2. serão qualificados pelo pregoeiro para ingresso na fase de lances os autos da proposta de menor preço e todos os demais licitantes que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) a de menor preço.

15.3. não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no subitem anterior, o pregoeiro selecionará para participar da fase de lances as licitantes que ofertaram os três menores preços, além da licitante que tiver apresentado o menor preço na proposta escrita.

Detalha que de acordo com o mapa comparativo das propostas comerciais só deveriam ter ido para a fase de lances as seguintes empresas:

- Soluções em Consultoria e Obras EIRELI (R$ 965.737,59);

- TALIMAQ Construtora Ltda. ME (R$ 1.106.208,42);

- ARES Empreendimentos Serviços e Locação EIRELI (R$ 1.223.644,37);

- DM Participações e Construções EIRELI (R$ 1.229.149,32)

Informa que o pregoeiro declarou habilitada a empresa OLUZ mesmo diante da ausência dos seguintes documentos:

(i) prova de inscrição no Cadastro de Contribuições Estadual ou Municipal, conforme o caso, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado, conforme exigido no item 17.7.2 e;

(ii) índices contábeis, conforme exigido no item 17.13.

Requer, ao final:

a) Seja declarado inabilitada a empresa Oluz;

b) Seja declarado ilegal todos os atos da fase de lances, por descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital, bem como do artigo 4º, IX da Lei 10.520/02;

c) Sejam convocadas a participar da nova sessão da fase de lances somente as empresas Soluções em Consultoria e Obras EIRELI, Talimaq Construtora Ltda. ME, Ares Empreendimentos Serviços e Locação e DM Participações e Construções EIRELI;

Na sessão do dia 17/05/2020, a CONSELHEIRA-RELATORA MARIANNA M. WILLEMAN, em decisão monocrática, não acatou o pedido de suspensão do certame, “em que pese a plausibilidade dos argumentos apresentados pela DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI que podem, em tese, caracterizar vício de legalidade a ensejar a nulidade do certame”, entendeu “prudente, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, determinar a prévia oitiva do jurisdicionado, para que apresente esclarecimentos e eventuais documentos” no prazo de 72 (setenta e duas) horas quanto quanto à irregularidade suscitada pelo representante, bem como em relação aos pontos suscitados pelo corpo técnico do Tribunal:

1. esclarecer se a análise da aceitabilidade das propostas foi realizada antes da etapa competitiva da licitação, informando e comprovando se nessa fase foram desclassificadas empresas do certame;

2. justificar e apresentar documentos que comprovem como foi feita a seleção das empresas que participaram da fase de lances do Pregão Presencial nº 001/2021;

3. esclarecer se a empresa Oluz apresentou todos os documentos de habilitação exigidos no edital da licitação.

Ver também: 

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 1 ("IPBUZIOS")

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 2 ("IPBUZIOS"

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Conselho de Ética da ALERJ não vota encaminhamento da representação contra cinco deputados investigados na Operação Furna da Onça

Deputada Marta Rocha, presidente do Conselho de Ética da ALERJ. Foto  Thiago Lontra


Em vez disso, o Conselho decidiu encaminhar o processo para análise da CCJ e Procuradoria.

O Conselho de Ética da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) votou, nesta segunda-feira (31/08), pelo encaminhamento da representação contra cinco deputados presos na Operação Furna da Onça para análise da Procuradoria da Casa e da Comissão de Constituição e Justiça. O movimento se deu a pedido de três deputados investigados pelo colegiado. A Procuradoria terá cinco dias para responder aos questionamentos, e a CCJ, dez dias.

De acordo com a presidente do Conselho, deputada Martha Rocha (PDT), os deputados André Corrêa (DEM) e Luiz Martins (PDT) argumentaram que pelo fato de o processo penal em tela ainda estar em curso no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) faz com que ele corra em sigilo, o que impediria o amplo direito à defesa dos mesmos na avaliação feita pela Casa. Os dois pediram, então, o sobrestamento do processo no Conselho, após avaliação da Comissão de Constituição e Justiça. “Colocamos os pedidos em votação, e quatro deputados votaram a favor do encaminhamento do caso para a CCJ”, explicou Martha. A favor do recurso dos investigados votaram os deputados Rodrigo Amorim (PSL), Márcio Canella (MDB), Zeidan (PT) e Léo Vieira (PSC).

Já a Procuradoria foi acionada após manifestação do deputado Marcus Vinicius (PTB), também investigado. Vinicius alega que o deputado Flávio Serafini (PSol) não poderia estar compondo o Conselho de Ética neste caso em particular, já que o autor da representação junto à Casa foi o diretório regional do seu partido. Neste caso, todos os membros do conselho, incluindo Serafini, votaram por uma consulta à Procuradoria para seu parecer. “Cabe ressaltar que a escolha dos membros do conselho não cabe à sua presidente, e sim ao presidente da Casa”, ressaltou Rocha.

Fonte: "ALERJ"

Meu comentário:

Parece que se pretende postegar o encaminhamento da representação o máximo possível.

Antes, no dia 24, os deputados Rodrigo Amorim (PSL) e Léo Vieira (PSC) haviam obtido por 4 a 3 aprovação de pedido de vista do processo.

Segundo o jornal O Fluminense (ver em "ofluminense") Martha Rocha e os deputados Flávio Serafini (PSol) e Chicão Bulhões (Novo) votaram contrários ao pedido de vista. Martha Rocha, presidente do colegiado, frisou que ao receber o encaminhamento da Mesa Diretora pelo prosseguimento das investigações, os conteúdos do processo foram encaminhados para todos os membros do conselho, titulares e suplentes. Votaram a favor do pedido os deputados Léo Vieira, Rodrigo Amorim, Zeidan (PT) e Rosenverg Reis (MDB).

Depois das análises da CCJ e da Procuradoria, caso a representação seja aceita pelo conselho, serão escolhidos os relatores, por sorteio. Serão cinco relatores, um para cada deputado investigado - André Corrêa (DEM), Chiquinho da Mangueira (PSC), Luiz Martins (PDT), Marcos Abrahão (Avante) e Marcus Vinicius (PTB), presos na operação Furna da Onça. Terminada esta etapa, virá o prazo para notificação e instruções. Ao todo, os procedimentos podem levar até 115 dias corridos.

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terça-feira, 25 de agosto de 2020

Conselho de Ética da Alerj adia decisão em pedido para cassar deputados que tinham sido presos na Operação Furna da Onça

Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) - 





Nova reunião será no dia 31

O Conselho de Ética da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) adiou a decisão sobre o pedido de cassação de cinco deputados que foram presos na Operação Furna da Onça. O adiamento aconteceu após Rodrigo Amorim (PSL) e Leo Vieira (PSC) pedirem vistas no processo. A nova reunião será no dia 31.

O Conselho de Ética iria discutir nesta segunda-feira sobre o recebimento das representações apresentadas pela bancada do PSOL contra os deputados André Corrêa (DEM), Chiquinho da Mangueira (PSC), Luiz Martins (PDT), Marcos Abrahão (Avante) e Marcus Vinicius (PTB), investigados na operação Furna da Onça da Polícia Federal.

Caso os membros do colegiado aceitem as denúncias, a presidente do Conselho, deputada Martha Rocha (PDT) irá sortear os relatores - serão cinco, um para cada representação. Integram ainda o conselho os deputados Rosenverg Reis (MDB), Zeidan Lula (PT), Leo Vieira (PRTB), Rodrigo Bacellar (SDD), Flávio Serafini (PSOL) e Rodrigo Amorim (PSL), como membros titulares, e Chicão Bulhões (Novo) e Marcelo Dino (PSL), como suplentes.

Fonte: "odia"

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segunda-feira, 22 de junho de 2020

Empresa denuncia ao TCE-RJ que as licitações em Búzios são direcionadas a determinadas sociedades empresárias

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A Plural Serviços Técnicos EIRELI, que perdeu a Concorrência Pública nº 002/2020 (“contratação de empresa para administração com execução dos serviços de conservação, limpeza e higienização hospitalar”) para a Onix Serviços Ltda, denunciou (ver em "IPBUZIOS") que esta empresa (a Ônix) e a Coutinho Serviços são as preferidas da administração André Granado.

Na Representação, narra o Conselheiro Substituto Marcelo Verdini Maia, a Plural faz uma introdução quanto ao contexto vivenciado pelo Município de Armação dos Búzios, destacando não só a sua instabilidade política, mas também as notícias de ocorrência de diversas fraudes de certames licitatórios visando ao seu direcionamento a determinadas sociedades. Explicitamente, alega que, “dentre as sociedades empresárias beneficiadas por contratados milionários, cujas denúncias informam serem da preferência da Administração Pública do Poder Executivo de Búzios, estão a Onix Serviços Ltda. (CNPJ: 03.638.457/0001-14) e a Coutinho Serviços Búzios Ltda-ME (CNPJ: 13.271.247/0001-94)”.

Visando comprovar sua alegação de que “as licitações do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios vêm sendo mera formalidade para a contratação de empresas já escolhidas anteriormente ao certame”, conforme “narram inúmeras denúncias de que se têm conhecimento, muitas delas já protocoladas perante o Ministério Público e outras tantas compartilhadas nas redes sociais, como o facebook’ e ‘whatsapp’”, a Representante junta aos autos prints de conversa no aplicativo WhatsApp em que consta uma mensagem encaminhada, cuja narrativa envolve denunciar à sociedade o envolvimento do atual Chefe do Executivo, Sr. André Granado, com os empresários representantes das sociedades empresárias Onix Serviços Ltda. e Coutinho Serviços Búzios Ltda-ME., para o favorecimento delas em contratações durante a pandemia da COVID-19, os quais aparentemente possuiriam vínculo subjetivo

Defende, pois, a existência de correlação entre os atos por ela impugnados no processo TCE-RJ 210.201-0/20, o resultado da Concorrência nº 002/2020, que declarou a sociedade Onix Serviços Ltda vencedora, e as notícias de favorecimento.

Fonte: TCE-RJ (Processo nº 210.201-0/20, sessão de 17 de Junho de 2020)

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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quarta-feira, 3 de junho de 2020

TCE-RJ suspende licitação de obra de drenagem e pavimentação de ruas na Ferradura estimada em R$ 3.260.809,61

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A REPRESENTAÇÃO (Processo TCE-RJ n° 214.218-1/2020) foi apresentada pelo Corpo Técnico do Tribunal em virtude de fundado receio de grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, na elaboração do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020 (processo administrativo nº 3953/2020), que tem como objeto a contratação de empresa para obra de drenagem e pavimentação de ruas no bairro Ferradura, pelo prazo de 10 (dez) meses, no valor total estimado de R$ 3.260.809,61 (três milhões, duzentos e sessenta mil, oitocentos e nove reais e sessenta e um centavos).

De acordo com o Corpo Técnico, a possibilidade de ocorrência de dano ao erário, de reparação incerta, decorre da existência de impropriedades que podem comprometer a competitividade, a obtenção de melhor proposta, e/ou favorecer o direcionamento da licitação.

O Corpo Técnico conclui sua representação pleiteando, dentre outras medidas, que seja suspensa a realização do certame conduzido nos autos do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, designado para ocorrer no dia 10/06/2020, abstendo-se o jurisdicionado de adjudicar ou homologar o procedimento bem como de assinar Contrato decorrente desta licitação.

Em decisão monocrática, tomada no dia 29 de Maio, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN atendeu à REPRESENTAÇÃO:

I- Pelo DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, determinando-se ao Prefeito do Município de Armação dos Búzios que suspenda o procedimento licitatório conduzido nos autos do Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, abstendo-se de adjudicar ou homologar o procedimento bem como de assinar o Contrato decorrente da licitação;

II- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas enumeradas a seguir quanto ao Edital de Concorrência Pública nº 007/2020, ou, na sua impossibilidade, apresentem as devidas justificativas ou revoguem a licitação, mediante Errata ou aviso, dando a esta a publicidade.

1. Defina as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo no item 12.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - do Edital, podendo as mesmas adotarem como parâmetro significativo, um valor mínimo de 4% do valor global do objeto em questão.

2. Insira dentre a documentação que integra o Edital uma relação explícita das máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais pela Administração para o cumprimento do objeto da licitação, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto no item 12.1.2.6.

3. Faça constar no Corpo do Edital o critério de aceitabilidade de preços unitários, sendo necessário que faça parte do mesmo orientação no sentido de que as propostas cujos preços unitários ultrapassem aqueles definidos em orçamento de referência sejam desclassificadas.

4. Inclua no Edital dispositivo que estabeleça que a medição do item de Administração Local deverá ser paga na proporção do percentual da execução da obra.

5. Inclua no Edital dispositivo regulando que em caso de necessidade de acréscimo do item de Administração Local durante a execução contratual, seu valor não deve ultrapassar a mesma relação percentual, entre o valor do referido item e o valor total contratado, a fim de garantir a economicidade do item em questão.

6. Revise a redação do item 22.4 do Edital, compatibilizando-a com a redação do item 14.3 da Minuta do Contrato, dispositivos estes que regulam o custo unitário de itens novos, passando a estabelecer que o critério de escolha de preço unitário no caso de utilização de pesquisas de mercado, será a adoção do menor preço, resultante de cotação de mercado, com no mínimo 03 (três) empresas especializadas.

7. Anexe ao Edital desenhos (em arquivos digitais de forma editável) que compreendam elementos técnicos que embasem os quantitativos planilhados e descritos na Memória de Cálculo, dentre os quais destacamos:
- Desenhos e plantas de situação da obra a ser executada, com a definição da localização dos serviços a serem executados no município que possam ter originado as definições de quantitativos planilhados, bem como as condições prévias das localidades a sofrerem a intervenções previstas em projeto;
- Plantas esquematizando o projeto de pavimentação e características dos logradouros a sofrerem intervenções, seções transversais tipo de pavimentação, indicando as dimensões horizontais, as espessuras e características de cada camada estrutural; localizações e detalhes de meio-fio com informações sobre a origem das extensões adotadas na memória de cálculo do item;
- Projeto de drenagem, compreendendo planta geral capaz de identificar a rede de drenagem a executar e sua ligação à rede de drenagem existente e/ou local de despejo de águas pluviais; perfil longitudinal ou planta contendo cotas altimétricas para implantação dos elementos de drenagem e seções transversais tipo dos elementos de drenagem e demais elementos suficientes para a caracterização do objeto.

8. Revise o Memorial Descritivo (Anexo XII) complementando-o com informações que melhor caracterizem o objeto a ser licitado, apresentando a caracterização das condições prévias de cada uma das localidades (ruas) contempladas pelo objeto, bem como apresentando as justificativas para as soluções técnicas adotadas.

9. Revise a incompatibilidade observada entre o item 12 do Memorial Descritivo (Anexo XII), referente à execução de calçada, pois consta deste que a calçada terá a espessura de 7cm, enquanto na estimativa orçamentária consta da categoria Passeio Público a previsão de pátio de concreto importado de usina, na espessura de 8cm, pelo código EMOP 13.371.0010-A.

10.Inclua no edital a composição da taxa de BDI prevista na estimativa orçamentária (16%), sendo adequado atentar para o que estabelece a Metodologia de Cálculo de BDI da EMOP, quando da utilização de preços desonerados.

11.Considerando a impertinência da exigência do profissional responsável técnico antes da contratação, deve ser corrigida a redação dos subitens 12.1.2.2.e 12.1.2.4 do edital de forma a eliminar a exigência, para fins de habilitação, de um responsável técnico com vínculo formal, podendo o edital exigir tão somente termo de compromisso assinado pelo profissional indicado, no qual se compromete a compor a equipe técnica caso a licitante venha a sagrar-se vencedora do certame.

12. Exclua ou justifique a exigência prevista no subitem 12.1.3.3.1 do edital, no sentido de que a licitante tenha que apresentar comprovante de Capital Circulante Líquido correspondente a 16,66% do valor total da contratação para fins de habilitação, uma vez que a hipótese é cabível para a contratação de serviços conforme previsto na Instrução
Normativa 05/2017, sendo inadequada para licitações destinadas a contratação de obras.

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quinta-feira, 14 de maio de 2020

André Granado denunciou o vice-prefeito Henrique Gomes ao TCE-RJ por promoção pessoal em matérias publicitárias da prefeitura

André Granado e Henrique Gomes. Fonte: fontecerta.com


O Prefeito de Armação dos Búzios, Sr. André Granado Nogueira da Gama, apresentou Representação junto ao TCE-RJ, contendo notícias de possíveis irregularidades praticadas pelo atual Vice-Prefeito do Município, Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes, em ato de promoção pessoal quando do exercício da Chefia do Poder Executivo municipal, em 2019, em razão do afastamento do Prefeito eleito (PROCESSO TCE-RJ Nº 201.253-8/20).

Sustenta André Granado que houve a aplicação de R$100.000,00 (cem mil reais) dos cofres municipais pelo Vice-Prefeito na publicação de matérias sobre sua gestão em periódicos da Editora Globo S/A, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por um anúncio de uma página no jornal do dia 31/10/2019 e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por 05 (cinco) anúncios na Revista Especial de Búzios da edição do Jornal Extra do dia 10/11/2019.

O prefeito apresentou como provas dos anúncios do dia 10 cópia do documento de faturamento de R$ 100.000,00 junto à Editora Globo, correspondência eletrônica que alude à forma de gasto do referido valor e, por fim, cópia de matéria veiculada na referida Revista Especial de Búzios, acompanhada de referências à sua imagem com fotos e textos. Quanto ao anúncio do dia 31 o prefeito não apresentou comprovação do gasto de R$ 20.000,00.

De acordo com o CONSELHEIRO RELATOR MARCELO VERDINI MAIA “é cediço que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter por objetivo tão somente educar, informar e/ou orientar (art. 37, §1º da CRFB/88), de maneira que quaisquer atos que se afastem dessas finalidades e que tenham por conteúdo a busca da promoção pessoal de administradores ou servidores públicos, sem a observância do princípio da impessoalidade, deve ser coibida”.

Antes do julgamento do mérito da Representação, o Conselheiro Marcelo Verdini, decidiu em 4/3/2020, Notificar o atual Vice-Prefeito para “apresentar razões de defesa a respeito das alegações de violação aos princípios da Administração Pública em virtude da prática de ato de promoção pessoal por meio de matérias publicitárias, acompanhadas de referências à sua imagem com fotos e textos, com utilização de recursos públicos, a fim de que esta Corte possa, após o exame e ponderação dos esclarecimentos eventualmente prestados, formar seu convencimento, inclusive com relação às eventuais providências a serem tomadas no sentido de responsabilizar os envolvidos”.

E, por fim, “considerando a eventual possibilidade de responsabilização com fulcro no Decreto Lei nº 201/67 e na Lei nº 8.429/92, acrescento a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência e providências que entender cabíveis”.

Atualização em 15/05/2020, às 11:44

Resposta do vice-prefeito Henrique Gomes: ver em "IPBUZIOS"


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quarta-feira, 29 de abril de 2020

TCE-RJ quer saber da prefeitura de Búzios porque empresa foi inabilitada em concorrência ganha pela ONIX

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A Corte de Contas questiona o fato da Comissão de Licitação de Búzios não ter optado pela realização de diligência em detrimento da inabilitação da licitante PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI na Concorrência Pública nº 002/2020 que tem por objeto a contratação de serviços de limpeza e higienização hospitalar, com valor global estimado de R$ 4.320.261,06 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e seis centavos.

A empresa PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS denuncia que Comissão de Licitação da prefeitura de Búzios cometeu uma série de irregularidades na condução da Concorrência Pública nº 002/2020 em Representação apresentada junto ao TCE-RJ  (PROCESSO nº 210.201-0/20), na qual pede tutela provisória para fins de suspensão do certame no estado em que se encontra.

A Plural sustenta que na primeira sessão da Concorrência realizada em 24.03.2020 compareceram outras duas licitantes (Onix Serviços Ltda e General Contractor Construtora Ltda.), ocasião em apenas a sociedade Onix foi habilitada a prosseguir.

Segundo a empresa, ela foi inabilitada baseada nas seguintes razões abaixo, contra as quais se insurgiu em sede de recurso administrativo, desprovido pela Administração:
a) apresentação de contrato de prestação de serviços do administrador vencido, deixando de atender ao item 12.1.2.4 do Edital;
b) falta de marcação das opções na declaração sobre emprego de menor (Anexo VIII), criando inconsistência com relação ao item 12.1.5.1 do Edital;
c) apresentação de atestado de vigia em hospital e varrição, não atendendo ao item 12.1.2.5 do Edital; e
d) falta de apresentação de declaração de disponibilidade de pessoal e equipamentos, deixando de observar o item 12.1.2.6 do Edital.

A Plural relatou também que em 22.04.2020 ocorreu a sessão de prosseguimento da Concorrência, na qual foi declarada vencedora a sociedade Onix Serviços Ltda, com valor de proposta de R$ 4.021.354,45 (quatro milhões, vinte e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Acerca de sua inabilitação, a PLURAL pontua que esta se baseou em interpretação exageradamente formalista da Administração Municipal, que se negou a realizar qualquer diligência para perquirir a melhor proposta. Nesse sentido, alega que outros documentos carreados aos autos demonstraram o vínculo existente entre a Representante e o seu responsável técnico; que o fato de não ter preenchido a declaração sobre emprego do menor (anexo VIII do Edital) se deu em razão de não empregar atualmente menor em seus quadros; que o atestado de capacidade técnica apresentado (gestão de mão de obra) era compatível com o objeto licitado; e, por fim, que, outras declarações e documentos constantes dos autos demonstravam que ela atendia ao item 12.1.2.6 do Edital, relativo à declaração de disponibilidade de pessoal e equipamentos.

Diante disso, requer a anulação do ato administrativo de sua inabilitação, promovendo-se, em consequência, a abertura de sua proposta de preços, de valor aproximadamente R$ 600.00,00 (seiscentos mil reais) inferior à proposta declarada vencedora.

A questão controvertida objeto dos autos diz respeito a eventual formalismo da conduta da Administração municipal em inabilitar a Representante, que não nega tenha deixado de atender a dispositivos do Edital. Questiona-se, assim, em que medida deveria a Comissão de Licitação ter optado pela realização de diligência em detrimento da inabilitação da licitante.

Considerando que a avaliação da atuação da Administração e a ponderação para que se verifique se agiu ou não com acerto, depende de sua oitiva, não permitindo, ao menos nesta oportunidade, a concessão de medida cautelar nos moldes requeridos, o CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA, DECIDIU MONOCRATICAMENTE no dia de ontem (28) que se providencie, por meio eletrônico, a oitiva da Prefeitura de Búzios, franqueando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias:
2.1 – Para se manifestar quanto às alegações da Representante, franqueando-lhe acesso à cópia da peça inicial;
2.2 – Para que informe se foi(ram) interposta(s) impugnação(ões) administrativa(s) em face do Edital, e, em caso positivo, encaminhar a(s) cópia(s) da(s) impugnação(ões) e da(s) respectiva(s) decisão(ões);
2.3 – Para que informe o atual estágio do certame;

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quinta-feira, 16 de abril de 2020

TCE-RJ dá 3 (três) dias para que prefeito de Arraial do Cabo se manifeste sobre Edital de Licitação

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TCE-RJ dá 3 (três) dias de prazo para que o prefeito de Arraial do Cabo Renatinho Vianna se manifeste sobre o Edital de Pregão Presencial nº 035/2019 que tem por objeto a contratação de empresa para realização do serviço de controle de efetividade funcional dos servidores públicos do município, no valor estimado de R$ 336.211,40 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos).

O PROCESSO nº 208.042-6/20 é uma representação, com pedido de tutela provisória, formulada por Eliton Porto dos Santos, vereador eleito pelo Município de Arraial do Cabo que, em síntese, aponta as seguintes possíveis irregularidades:
(i) violação ao disposto pelo art. 42 da Lei Complementar nº 101/20003 , pois a contratação pelo prazo de 12 (doze) meses ultrapassaria a duração do atual mandato, não havendo qualquer demonstração de que a atual administração assegurará caixa para os gastos referentes ao exercício de 2021.
(ii) a planilha de preços não indica o método de pesquisa adotado e tampouco escalona os valores de cada serviço contido no objeto da licitação.

A decisão monocrática, tomada ontem (15) pela CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS, determinou que o prefeito Renatinho Vianna.

I.1. se manifeste quanto às irregularidades trazidas à baila pela representante, devendo ainda informar a fase em que o certame se encontra, encaminhando a documentação correspondente, as atas das sessões, eventuais recursos/impugnações apresentados e respectivos atos decisórios;
I.2. providencie a disponibilização das informações atualizadas do certame na página eletrônica da municipalidade pois, em seu relatório, a Conselheira relatou que, através de consulta ao sítio eletrônico da municipalidade, não foi possível localizar qualquer informação sobre o certame em tela.

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domingo, 5 de abril de 2020

TCE-RJ suspende licitação de serviços de manutenção de ruas de Búzios no valor de mais de 12 milhões de reais

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No dia 1º último, em DECISÃO MONOCRÁTICA, o Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN, acatando REPRESENTAÇÃO (PROCESSO TCE-RJ n° 207.651-6/2020) com PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, formulado pelo Corpo Técnico do Tribunal, determinou a imediata suspensão da Concorrência Pública nº 003/2020 (processo administrativo nº 2693/2020).

O pedido do Corpo Técnico está fundado “no receio de grave lesão ao erário decorrente de irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios na elaboração do Edital de Concorrência Pública nº 003/2020 (processo administrativo nº 2693/2020), que tem como objeto a contratação de Empresa para execução de serviços de manutenção, restauração, drenagem e urbanização em diversos logradouros no Município de Armação dos Búzios/RJ, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, pelo prazo de execução de 12 meses, no valor estimado de R$ 12.231.727,70 (doze milhões, duzentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos) com data de realização designada para o dia 16/04/2020”.

O que o Corpo Técnico pretende é “ evitar potencial dano ao erário, de reparação incerta, cuja possibilidade de ocorrência decorre de impropriedades existentes no Edital em questão que podem comprometer a competitividade e a obtenção de melhor proposta, favorecer o direcionamento da licitação e os aditamentos futuros, bem como podem prejudicar a execução contratual”.

Além da suspensão da licitação, o Conselheiro Relator determinou COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. Roberto Ribeiro Brandão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as medidas decorrentes necessárias para promover as alterações abaixo listadas no Edital de Concorrência Pública nº 003/2020:

1. Defina as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo no item 12.1.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - do Edital, podendo as mesmas adotarem como parâmetro significativo, um valor mínimo de 4% do valor global do objeto em questão.
2. Faça constar no Corpo do Edital os critérios de aceitabilidade de preços unitários, sendo necessário que faça parte do mesmo, orientação no sentido de que as propostas cujos preços unitários ultrapassem aqueles definidos em orçamento de referência sejam desclassificadas.
3. Faça constar no corpo do Edital determinação para que a medição do item de Administração Local seja paga na proporção do percentual da execução da obra.
4. Revise o item referente à Administração Local na Planilha Orçamentária, cuidando para que o mesmo passe a ser composto por um único item, de forma a garantir maior liberdade às licitantes na elaboração das propostas, devendo o mesmo ser quantificado em 100 (cem) unidades de Administração Local, com preço unitário correspondente a 1/100 do valor total do item, apurado pela composição própria do orçamentista, a fim de possibilitar pagamentos proporcionais à execução financeira da obra.
5. Faça constar no corpo do Edital determinação para que, caso haja necessidade de acréscimo do item de Administração Local durante a execução contratual, seu valor não ultrapasse a mesma relação percentual, entre o valor do referido item e o valor total contratado, a fim de garantir a economicidade do item em questão.
6. Retifique a redação do item 23.4, de forma a adotar a seguinte redação: “O pagamento por eventuais serviços ou itens não previstos (ITENS NOVOS) inicialmente na planilha orçamentária deve ser realizado com base no custo unitário constante do Sistema EMOP, acrescido do BDI definido pela administração no orçamento base, aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação. Para os itens novos não constantes do Sistema EMOP, os mesmos devem ter seus preços limitados aos custos indicados nos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) ou, em caso de inexistência nestes, à composição própria de serviço ou fornecimento com insumos sistemas de orçamentação de obras (SICRO/SINAPI/SCO/PINI/SBC) e/ou ao menor preço obtido junto à no mínimo 3 (três) fornecedores especializados, acrescidos do BDI estabelecido pela administração no orçamento base e aplicando-se o desconto inicialmente obtido na licitação.”
7. Anexe ao Edital e seus anexos, elementos técnicos que embasem os quantitativos técnicos planilhados e descritos na Memória de Cálculo, dentre os quais destacamos: 
- Desenhos e plantas de situação da obra a ser executada, definição da localização dos serviços a serem executados no município que possam ter originado as definições de quantitativos máximo e mínimo planilhados, condições prévias das localidades a sofrerem a intervenções previstas em projeto; 
- Plantas esquematizando o projeto de pavimentação e característica dos logradouros a sofrerem intervenções, seções transversais tipo de pavimentação, indicando as dimensões horizontais, as espessuras e características de cada camada estrutural; localizações e detalhes de meio-fio com informações sobre a origem das extensões máxima e mínima adotadas na memória de cálculo do item; 
- Projeto de drenagem, compreendendo planta geral capaz de identificar a rede de drenagem a executar e sua ligação à rede de drenagem existente e/ou local de despejo de águas pluviais; perfil longitudinal ou planta contendo cotas altimétricas para implantação dos elementos de drenagem e seções transversais tipo dos elementos de drenagem e demais elementos suficientes para a caracterização do objeto.
8. Exclua da planilha orçamentária os itens de projeto que deveriam constar dos estudos preliminares para elaboração de Projeto Básico, como por exemplo os levantamentos planialtimétricos previstos nos itens 8.1 e 8.2 e o projeto básico previsto no item 8.4 da planilha orçamentária.
9. Inclua no edital a composição da taxa de BDI de 22,00% e da taxa de BDI diferenciado para os itens de fornecimento de material.
10.Retifique a taxa de BDI a ser adotada no item 7.3 da Planilha orçamentária – EMOP 08.015.0250-A – o qual já contempla BDI de subempreitada de 23% inserido em sua composição EMOP, adotando para o item BDI diferenciado.
11.Retifique a redação do Preâmbulo do edital bem como dos demais tópicos excluindo qualquer remissão à formalização de Ata de Registro de Preços uma vez que a hipótese não se aplica ao caso de obras conforme abordado no item 6 desta análise.
12.Retifique a redação do subitem 10.7 do edital de forma a deixar consignado que só deve ser exigida a apresentação de documento com firma reconhecida ou cópia autenticada em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade dos documentos, em sintonia com o disposto no Decreto Federal nº 9.094/18 c/c Lei nº 13.726/2018, conforme item 7 desta análise. 
13.Retifique a redação do subitem 12.1.2.2 excluindo a exigência do profissional integrante do quadro permanente ainda na fase de qualificação, podendo exigir tão somente termo de compromisso assinado pelo profissional indicado, no qual se compromete a compor a equipe técnica caso a licitante venha a sagrar-se vencedora do certame, conforme abordado no item 8 desta análise.
14.Exclua a exigência do índice Equity conforme previsto no subitem 12.1.3.3 uma vez que a regra está incompatível com o que estabelece o art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93.

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quinta-feira, 19 de março de 2020

Licitação de R$ 17.111.251,07 de iluminação pública de Cabo Frio é adiada por supostas irregularidades

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O processo TCE-RJ nº 220.419-6/19 cuida de Representação, interposta pela sociedade empresária M. França Serviços Especiais Eireli-EPP, inscrita no CNPJ sob nº 11.102.424/0001-83, em face de supostas irregularidades cometidas pela Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf) no Edital de Pregão Presencial nº 009/2019 (processo administrativo nº 1109/2019), tendo por objeto a execução de serviços de manutenção, expansão, modernização e eficientização da rede de iluminação pública do Município de Cabo Frio, no valor estimado de R$ 17.111.251,07 (dezessete milhões, cento e onze mil, duzentos e cinquenta e um reais e sete centavos), pelo prazo de 12 (doze) meses, cuja realização encontra-se adiada sine die.

Na Sessão Plenária anterior (de 02/10/2019), o Tribunal decidiu:
I - Pelo CONHECIMENTO da Representação.
II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercaf) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES:
1. Mantenha adiada a licitação do Edital de Pregão Presencial nº 009/2019 (processo administrativo nº 1109/2019), aguardando a decisão definitiva desta Corte;
2. Manifeste-se acerca das supostas irregularidades suscitadas pela representante.

O Corpo Técnico do Tribunal, ao analisar os questionamentos da representante, em cotejamento com as justificativas apresentadas pela Prefeitura de Cabo Frio, concluiu pela Procedência Parcial da Representação, em razão da existência de inconsistências nas planilhas orçamentárias bem como nos requisitos de qualificação técnicas, quais sejam:

1. O subitem 9.4.2 do Edital exigiria qualificação técnica mínima muito pormenorizada e comprovação de quantidades de pontos acima do limite máximo razoável (12.086 pontos, inferior ao quantitativo de 30.216 unidades do sistema de iluminação de Cabo Frio, contudo acima do quantitativo indicado no item 01.02.01 da planilha orçamentária, de 6.235 unidades). Argumenta, ainda, que o referido subitem apresentaria exigência desarrazoada e geraria custo indevido ao licitante, considerando que deverá comprovar “a existência de quadro técnico anterior à realização do procedimento licitatório”;

2. Exigência na qualificação técnica de registro e habilitação de engenheiro elétrico, florestal e de segurança do trabalho junto ao Crea, o que restringiria a competitividade do certame. Alega que a atividade afeta ao sistema de iluminação pública corresponde à engenharia elétrica, “conforme preceitua inclusive a resolução Confea nº 218/73, que discrimina as atividades das diferentes modalidades de engenharia”;

3. Existência de fragilidades no orçamento estimativo, considerando as alegações da representante, sintetizadas nos itens a seguir:
3.1) estimativa dos custos de prestação de serviços com fornecimento de luminárias de LED sem clareza, considerando que não teriam sido apresentadas as composições de custos de alguns itens da planilha orçamentária.
3.2) Não haveria justificativa para os quantitativos dos insumos referentes ao item 01.01 da planilha orçamentária.
3.3) os itens 01.01.07.11 e 01.02.01.01 tratam de luminárias e lâmpadas, não sendo referentes à atividade de iluminação pública.
3.4) inadequação do item 02.01.20 (técnico de edificações) na composição da administração local, considerando que não haveria correlação entre as atividades do referido profissional com os serviços de iluminação pública.

4. Indevida exigência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA), no subitem 9.4.2, como requisito de qualificação técnica das licitantes.

Como o Conselheiro-Relator verificou que unidade técnica manifestou-se acerca das supostas irregularidades constantes do item “3” (subitens “3.1” ao “3.4”) de forma ampla, concluindo no sentido de que, na planilha orçamentária, foram identificadas “algumas inconsistências que se encontram registradas de forma pormenorizada nos autos do Processo TCE-RJ nº 200.747-2/20, ele decidiu que “devem prosperar as contestações da representante”. Sendo assim, ontem (18), o Tribunal decidiu por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo – após manifestação da Prefeitura no Processo TCE-RJ nº 200.747-2/20, proceda, de forma objetiva, à análise acerca das respostas remetidas pela Prefeitura à luz de todos os pontos suscitados no item “3” (subitens “3.1” ao “3.4”).

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quarta-feira, 26 de junho de 2019

Juízes federais e Moro: 30 representam pela sua exclusão da AJUFE; 270 assinam Moção de Apoio pela sua permanência



O APOIO

Apoio a Moro hackeado mobiliza mais de 270 juízes federais em todo o país

Juízes federais afirmam que as mensagens atribuídas a Moro e integrantes da Lava Jato, ainda que autênticas, 'não ofendem o princípio da imparcialidade que rege a conduta de um magistrado'

Após um reduzido grupo de 30 magistrados representar pela exclusão de Sérgio Moro da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), o ministro da Justiça e Segurança Pública recebeu uma moção de apoio assinada por 271 de seus ex-pares. Eles afirmam que as mensagens atribuídas a Moro e integrantes da Lava Jato, ainda que autênticas, ‘não ofendem o princípio da imparcialidade que rege a conduta de um magistrado’.

MOÇÃO DE APOIO DOS JUÍZES FEDERAIS A SÉRGIO MORO

Os juízes federais signatários do presente documento vem perante o Presidente da AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil expressar a presente Moção de Apoio ao ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro, atualmente Ministro da Justiça e Segurança Pública da República Federativa do Brasil. 

Especificamente sobre as mensagens criminosamente obtidas atribuídas ao ex-juiz Sergio Fernando Moro e Procuradores da República integrantes da Força-Tarefa da Lava-Jato, entendemos que seu conteúdo até agora divulgado, ainda que seja autêntico e não tenha sido editado, não ofende o princípio da imparcialidade que rege a conduta de um magistrado. Todas as mensagens, ainda que recortadas para ampliar o sensacionalismo, revelam a preocupação do magistrado com os procedimentos, sem qualquer relação, por menor que seja, com o mérito de cada denúncia. Revelam ainda o diálogo interinstitucional republicano rotineiro em todos os fóruns do país, em relação ao qual magistrados, membros do Ministério Público, das Forças Policiais e membros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB estabelecem comunicação, muitas vezes verbal, mas também por aplicativos, de forma a resolver dúvidas, esclarecer procedimentos e impedir procrastinação e nulidades. O magistrado, como centro decisório, desse complexo sistema, não se encontra impedido de dialogar com os demais atores envolvidos sobre questões não relacionadas ao mérito da ação

Acreditamos que, enquanto juiz, Sérgio Fernando Moro jamais se desviou dos deveres exigidos de um magistrado sério, alinhado com os princípios éticos, comprometido com a busca da verdade e aplicação da Justiça, com o império da lei, com imparcialidade, atuando no maior caso de corrupção conhecido no mundo, com imensa dedicação, sacrifício e se sujeitando a riscos pessoais e familiares de toda ordem. 

No cumprimento de seus deveres, sempre com imparcialidade, julgou, condenou e também absolveu centenas de pessoas. Todas as suas decisões, sempre pautadas pela análise rigorosa da provas constantes nos autos, foram escrutinadas em várias instâncias recursais, através de centenas de recursos do próprio Ministério Público e dos advogados de defesa. Não admitimos que a excelência desse hercúleo trabalho, verdadeiro ponto de inflexão no combate à corrupção e crimes cometidos por poderosos, seja aviltada por mensagens inócuas e criminosamente obtidas. 

Por todos esses motivos, os juízes federais abaixo nominados assinam a presente Moção de Apoio e se colocam contrariamente a qualquer tentativa de se tisnar de mácula ética a conduta do ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro, assim como retirá-lo dos quadros associativos da AJUFE (art. 11 do Estatuto).


Na segunda, 24, 30 juízes federais protocolaram na principal entidade da classe, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), representação para que seja excluído da entidade o ministro Sérgio Moro, a quem atribuem ‘interação heterodoxa’ com procuradores da Lava Jato. A representação tem como base reportagens do The Intercept Brasil sobre conversas entre o ex-juiz federal e procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato.

OS SIGNATÁRIOS:
125/06/2019 11:33Adelmar Aires Pimenta da Silva

225/06/2019 11:06Adenir Pereira da Silva

325/06/2019 11:35Adriana Galvão Starr
425/06/2019 13:18Adriana Menezes de Rezende
525/06/2019 11:09Adriano José Pinheiro
625/06/2019 11:13Adverci Rates Mendes de Abreu
725/06/2019 11:30Agapito Machado
825/06/2019 10:54Agliberto Gomes Machado
925/06/2019 11:12Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre
1025/06/2019 11:27Alexandre Buck Medrado Sampaio
1125/06/2019 13:49Alexandre Ferreira Infante Vieira
1225/06/2019 13:52Alexandre Zanin Neto
1325/06/2019 12:47Aline Lazzaron
1425/06/2019 13:59Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros
1525/06/2019 16:23Aloysio Cavalcanti lima
1625/06/2019 10:26Amanda Gonçalez Stoppa
1725/06/2019 13:09Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
1825/06/2019 12:34Ana Carine Busato Daros
1925/06/2019 12:56Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
2025/06/2019 11:41Ana Lídia Silva Mello Monteiro
2125/06/2019 10:37Ana Paula Tremarin Wedy
2225/06/2019 11:34Anderson Fernandes Vieira
2325/06/2019 10:29Anderson Furlan
2425/06/2019 11:23André Prado de Vasconcelos
2525/06/2019 10:25Andre Wasilewski Duszczak
2625/06/2019 12:56Andrea de Araujo Peixoto
2725/06/2019 14:30Anna Cristina Rocha Gonçalves
2825/06/2019 15:11Anne Karina Stipp Amador costa
2925/06/2019 12:18Antonio Carlos Almeida Campelo
3025/06/2019 12:20Antônio César Bochenek
3125/06/2019 15:22Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
3225/06/2019 11:53Arthur Pinheiro Chaves
3325/06/2019 10:35Bianca Geórgia Cruz Arenhart
3425/06/2019 10:58Braulino da Matta Oliveira Junior
3525/06/2019 11:26Bruno Souza Savino
3625/06/2019 12:08Caio Castagine Marinho
3725/06/2019 12:33Caio Márcio Gutterres Taranto
3825/06/2019 14:27Caio Roberto Souto de Moura
3925/06/2019 10:57Carla Dumont Oliveira de Carvalho
4025/06/2019 16:55Carla Teresa Bonfadini de Sa
4125/06/2019 12:53Carlos Eduardo Castro Martins
4225/06/2019 11:13Carolina Castro Costa Viegas
4325/06/2019 11:22Caroline Medeiros e Silva
4425/06/2019 11:49Cassio Murilo M Granzinoli
4525/06/2019 15:26Claudia Mantovani Arruga
4625/06/2019 14:33Claudia Maria Resende Neves Guimaraes
4725/06/2019 11:18Claudia Rocha Mendes Brunelli
4825/06/2019 14:01Claudio Roberto Canata
4925/06/2019 10:48Cleber Sanfelici Otero
5025/06/2019 11:00Clécio Alves de Araujo
5125/06/2019 12:19Cristiane Freier Ceron
5225/06/2019 11:08Cristiane M Botelho
5325/06/2019 12:26Cristiane Maria Bertolin Polli
5425/06/2019 11:21Cristiano Aurélio Manfrim
5525/06/2019 11:52Daniel Santos Rocha Sobral
5625/06/2019 15:08Danielle Perini Artifon
5725/06/2019 11:13Danilo Fontenelle Sampaio
5825/06/2019 11:37Dartanhan Vercingetórix de Araújo e Rocha
5925/06/2019 14:48Dasser Lettiere Jr
6025/06/2019 12:31David Rocha Lima de Magalhães e Silva
6125/06/2019 11:54Dayana Biao de Souza Moinhos Muniz
6225/06/2019 14:00Dayse Starling Motta
6325/06/2019 10:43Dênio Silva Thé Cardoso
6425/06/2019 11:50Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho
6525/06/2019 10:59Diana Maria Wanderlei da Silva
6625/06/2019 14:06Diego Câmara Alves
6725/06/2019 12:49Diego de Amorim Vitório
6825/06/2019 11:36Diego Fernandes Guimarães
6925/06/2019 14:50Douglas (Camarinha) Gonzales
7025/06/2019 10:34Edilberto Barbosa Clementino
7125/06/2019 12:32Edna Márcia Silva Medeiros Ramos
7225/06/2019 11:23Eduardo Correia da Silva
7325/06/2019 14:49Eduardo de Melo Gama
7425/06/2019 12:15Eduardo Kahler Ribeiro
7525/06/2019 12:02Eduardo Rivera Palmeira Filho
7625/06/2019 12:06Elder Fernandes Luciano
7725/06/2019 15:54Eliana Rita Maia Di Pierro
7825/06/2019 10:33Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes
7925/06/2019 11:07Emanuel José Matias Guerra
8025/06/2019 18:03Emilson da Silva Nery
8125/06/2019 11:24Erico Sanches Ferreira dos Santos
8225/06/2019 12:14Erik Navarro Wolkart
8325/06/2019 14:12Erivaldo Ribeiro dos Santos
8425/06/2019 11:14Fabiano Bley Franco
8525/06/2019 16:44Fábio Cordeiro de Lima
8625/06/2019 15:19Fábio Luparelli Magajewski
8725/06/2019 12:23Fabio Nunes de Martino
8825/06/2019 14:32Fabíola Queiroz de Oliveira
8925/06/2019 11:26Fabíola Utzig Haselof
9025/06/2019 11:52Fabrício Antonio Soares
9125/06/2019 11:48Fabricio Bittencourt da Cruz
9225/06/2019 11:07Felipe Raul Borges Benali
9325/06/2019 14:15Fernanda Bohn
9425/06/2019 18:57Fernando Cleber de Araújo Gomes
9525/06/2019 13:03Fernando Moreira Gonçalves
9625/06/2019 13:29Flávia de Toledo Cera
9725/06/2019 15:46Flávio Ayres dos Santos Pereira
9825/06/2019 12:36Francisco Luís Rios Alves
9925/06/2019 17:02Frederico Romaniello Teles Baeta Zebral
10025/06/2019 11:27Friedmann Wendpap
10125/06/2019 12:04Gabriel von Gehlen
10225/06/2019 13:08Gilson Jacobsen
10325/06/2019 12:22Gilvânklim Marques de Lima
10425/06/2019 11:09Giovani Bigolin
10525/06/2019 11:19Glêdison Marques Fernandes
10625/06/2019 14:25Grigório Carlos dos Santos
10725/06/2019 13:20Guilherme Doehler
10825/06/2019 16:42Gustavo Alves Cardoso
10925/06/2019 13:12Gustavo André Oliveira dos Santos
11025/06/2019 18:58Gustavo Chies Cignachi
11125/06/2019 16:10Hamilton de Sá Dantas
11225/06/2019 12:41Haroldo Nader
11325/06/2019 11:38Hélio Egydio Matos Nogueira
11425/06/2019 14:50Henrique Gouveia da Cunha
11525/06/2019 11:28Hermes Gomes Filho
11625/06/2019 12:09Isabela Rossi Cortes Ferrari
11725/06/2019 11:08Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho
11825/06/2019 10:53ivanise perotoni
11925/06/2019 16:58Janaina Siqueira (Barreiros Leal)
12025/06/2019 14:33Jesus Crisóstomo de Almeida
12125/06/2019 13:52Joaldo Karolmenig de Lima Cavalcanti
12225/06/2019 14:32João Carlos Cabrelon de Oliveira
12325/06/2019 12:48João Miguel Coelho dos Anjos
12425/06/2019 11:11João Paulo Abe
12525/06/2019 11:50João Paulo Nery dos Passos Martins
12625/06/2019 17:45João Pedro Ayrimoraes Soares Júnior
12725/06/2019 11:23Joaquim Lustosa Filho
12825/06/2019 14:02José Airton de Aguiar Portela
12925/06/2019 16:59Jose Alexandre Franco
13025/06/2019 10:47José Antônio Savaris
13125/06/2019 17:47José Caetano Zanella
13225/06/2019 15:52José Carlos do Vale Madeira
13325/06/2019 12:57José Eduardo A. Leonel Ferreira
13425/06/2019 13:11José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira
13525/06/2019 12:18José Eduardo Nobre Matta
13625/06/2019 13:04José Gutemberg de Barros Filho
13725/06/2019 13:45José Henrique Prescendo
13825/06/2019 11:42josé renato rodrigues
13925/06/2019 13:15Karen Éler Pesch
14025/06/2019 18:31Karine Costa Carlos Rhem da Silva
14125/06/2019 11:38Karla de Almeida Miranda Maia
14225/06/2019 13:45katia cilene balugar firmino
14325/06/2019 11:16Leandro André Tamura
14425/06/2019 10:34Leandro Cadenas Prado
14525/06/2019 15:31Leo Francisco Giffoni
14625/06/2019 12:16Leoberto Simão Schmitt Junior
14725/06/2019 12:00Leonardo Müller Trainini
14825/06/2019 13:36Leonardo Pessorrusso de Queiroz
14925/06/2019 11:28Lília Côrtes de Carvalho De Martino
15025/06/2019 16:15Lillian Pfleger
15125/06/2019 18:32Livia Maria de Mello Ferreira
15225/06/2019 11:51Lorena de Sousa Costa
15325/06/2019 14:19luciana laurenti gheller
15425/06/2019 15:25Luciana Mayumi sakuma
15525/06/2019 11:27Luis Eduardo Bianchi Cerqueira
15625/06/2019 11:40Luiz Airton de Carvalho. Juiz Federal Aposentado
15725/06/2019 12:35Manoel Pedro Martins de Castrol Filho
15825/06/2019 16:07Marcel Queiroz Linhares
15925/06/2019 18:41Marcello Granado
16025/06/2019 14:41Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira
16125/06/2019 12:13Marcelo Honorato
16225/06/2019 12:10Marcelo Rebello Pinheiro
16325/06/2019 11:31Marcelo Roberto de Oliveira
16425/06/2019 14:23Márcia Souza e Silva de Oliveira
16525/06/2019 10:30Marcia Vogel Vidal de Oliveira
16625/06/2019 17:23Marco Falcão Critsinelis
16725/06/2019 11:25Marcos Cesar Romeira Moraes
16825/06/2019 13:08Marcos Francisco Canali
16925/06/2019 10:51Marcos Josegrei da Silva
17025/06/2019 11:28Marcos roberto araujo dos santos
17125/06/2019 14:22Marcos Vinicius Lipienski
17225/06/2019 12:07Marga Barth Tessler
17325/06/2019 13:36Maria Alice Paim lyard
17425/06/2019 11:37Maria cristina Botelho
17525/06/2019 11:53Maria do Carmo Cardoso
17625/06/2019 14:25Maria Edna Fagundes Veloso
17725/06/2019 13:16Maria Isabel Pezzi Klein
17825/06/2019 13:31Maria Izabel Gomes Sant’Anna de Araujo
17925/06/2019 15:23Maria lucia luz leiria
18025/06/2019 14:56Marianina Galante
18125/06/2019 13:02Marianna Carvalho Bellotti
18225/06/2019 17:35Marila da Costa Perez
18325/06/2019 12:07Marília Rechi Gomes de Aguiar Leonel Ferreira
18425/06/2019 11:16Mário de Paula Franco Júnior
18525/06/2019 11:28Marta Ribeiro Pacheco
18625/06/2019 14:24Matheus Gaspar
18725/06/2019 11:25Mauro Spalding
18825/06/2019 11:10Monica Aparecida Bonavina Camargo
18925/06/2019 11:51Monica Lucia do Nascimento Frias
19025/06/2019 11:25Monique Martins Saraiva
19125/06/2019 11:59Moser Vhoss
19225/06/2019 19:09Murilo Fernandes de Almeida
19325/06/2019 10:35Narendra Borges Morales
19425/06/2019 13:14Neian Milhomem Cruz
19525/06/2019 14:36Nelson Liu Pitanga
19625/06/2019 15:15Ney Gustavo Paes de Andrade
19725/06/2019 11:56Nicolau Konkel Junior
19825/06/2019 12:59Nilce Cristina Petris de Paiva
19925/06/2019 14:08Noemi Martins de Oliveira
20025/06/2019 14:31Olívia Mérlin Silva
20125/06/2019 10:57Omar Bellotti Ferreira
20225/06/2019 13:09Paula Emilia Moura Aragão de Sousa Brasil
20325/06/2019 13:54Paula Mantovani Avelino
20425/06/2019 14:27Paulo Ernane Moreira Barros
20525/06/2019 12:43Paulo Gonçalves de Oliveira Filho
20625/06/2019 12:09Paulo Leandro Silva
20725/06/2019 13:44Pedro Hollyday
20825/06/2019 11:17Pedro Luis Piedade Novaes
20925/06/2019 12:40Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves
21025/06/2019 12:49Rafael Andrade de Margalho
21125/06/2019 17:09Rafael de Sousa Branquinho e Assis
21225/06/2019 12:07Rafael Lago Salapata
21325/06/2019 11:40Reginaldo Márcio Pereira
21425/06/2019 11:09Regivano Fiorindo
21525/06/2019 11:21Renata Costa Moreira Musse Lopes
21625/06/2019 13:40Renato Barth Pires
21725/06/2019 12:16Ricardo Augusto Soares Leite
21825/06/2019 14:58Ricardo Machado Rabelo
21925/06/2019 15:32Ricardo Uberto Rodrigues
22025/06/2019 11:14Ricardo William Carvalho dos Santos
22125/06/2019 11:01Roberta Monza Chiari
22225/06/2019 14:00Roberto Carlos de Oliveira
22325/06/2019 11:42Roberto Cristiano Tamantini
22425/06/2019 11:11Roberto Lemos dos Santos Filho
22525/06/2019 15:15Roberto Wanderley Nogueira
22625/06/2019 13:50Rodolfo Kronemberg Hartmann
22725/06/2019 14:00Rodrigo Britto Pereira Lima
22825/06/2019 11:47Rodrigo de Godoy Mendes
22925/06/2019 17:04Rodrigo de Souza Cruz
23025/06/2019 11:26Rodrigo Gasiglia de Souza
23125/06/2019 11:28Rodrigo Pinheiro do Nascimento
23225/06/2019 14:38Roger de Curtis Candemil
23325/06/2019 12:14Romulo Gobbi do Amaral
23425/06/2019 16:00Ronaldo Santos de Oliveira
23525/06/2019 10:42Rony Ferreira
23625/06/2019 11:27Rosa Maria Pedrassi de Souza
23725/06/2019 14:38Rosana Campos Pagano
23825/06/2019 12:04Rosilene maria clemente S Ferreira
23925/06/2019 14:51Sabrina Bonfim de Arruda Pinto
24025/06/2019 15:49Sabrina Ferreira Alvarez de Moura Azevedo
24125/06/2019 12:18Sandra Maria Correia da Silva
24225/06/2019 11:07Sandro Helano Soares Santiago
24325/06/2019 12:52Sandro Nunes Vieira
24425/06/2019 11:19Sérgio Fiuza Tahim de Sousa Brasil
24525/06/2019 12:58Sérgio Renato Tejada Garcia
24625/06/2019 14:37Sergio Ruivo
24725/06/2019 12:59Simone Diniz Bretas
24825/06/2019 12:41Sócrates Hopka Herrerias
24925/06/2019 12:16Solange Salgado da Silva
25025/06/2019 10:45Soraia Tullio
25125/06/2019 10:47Stella Malvezzi
25225/06/2019 12:23Suane Moreira Oliveira
25325/06/2019 12:01Tarcisio Barros Borges
25425/06/2019 10:53Tatiana de Oliveira Lavigne
25525/06/2019 11:48Tiago do Carmo Martins
25625/06/2019 12:37Valeria da Silva Nunes
25725/06/2019 13:52Valkiria Kelen de Souza
25825/06/2019 14:40Vanderlei Pedro Costenaro
25925/06/2019 16:48Vanessa Vieira de Mello
26025/06/2019 12:10Vanila Cardoso Andre de Moraes
26125/06/2019 11:17Vera Lucia Feil Ponciano
26225/06/2019 12:27Verbena Duarte Brito de Carvalho
26325/06/2019 11:22Victor Oliveira de Queiroz
26425/06/2019 14:21Victor Saboya
26525/06/2019 11:42Vitor Barbosa Valpuesta
26625/06/2019 12:42Vitor Marques Lento
26725/06/2019 14:30Walisson Gonçalves Cunha
26825/06/2019 13:06Wanessa C. Molinaro Ferreira Serafim
26925/06/2019 12:24Warney Paulo Nery Araujo
27025/06/2019 10:35Wesley Schneider Collyer
27125/06/2019 12:27William Douglas Resinente dos Santos

Luiz Vassallo e Fausto Macedo

Fonte: "estadao"

A CRÍTICA

Trinta juízes federais querem exclusão de Moro de associação de classe

Ex-colegas de toga do ministro da Justiça e Segurança Pública criticam relações com procuradores da Operação Lava Jato

Um grupo de 30 juízes federais protocolaram, nesta segunda, 24, na principal entidade da classe, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), representação para que seja excluído da entidade o ministro Sérgio Moro, a quem atribuem ‘interação heterodoxa’ com procuradores da Lava Jato.

A representação tem como base reportagens do The Intercept Brasil sobre conversas entre o ex-juiz federal e procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato.

São narrados, no corpo das matérias, série de episódios que, caso venham a ser confirmados, são de extrema gravidade”, afirmam.

Os juízes afirmam que, ‘segundo os diálogos, o representado aconselha e orienta a acusação, cobra agilidade; refere-se a pessoas delatadas como inimigos, sugerindo que apenas 30% sejam investigados; fornece ‘fonte’ a membro do MPF; sugere a substituição de uma procuradora em determinada audiência, demonstrando preocupação com o desempenho da acusação; antecipa decisão a uma das partes, e desdenha da Defesa’.

Em que pese a controvertida legalidade na forma de obtenção das referidas mensagens, a merecer investigação sob as regras do devido processo legal e as garantias constitucionais, a divulgação por órgão de imprensa está protegida pelo art 5º, inciso XIV, da Constituição da República”, afirmam.

Entendemos, portanto, que a confirmação da prática de tais condutas impede a homenagem ou o título honorífico por parte da AJUFE, sob pena de comprometimento da credibilidade da associação e do próprio Poder Judiciário perante a sociedade”, dizem.

LEIA A REPRESENTAÇÃO:

AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL, FERNANDO MENDES Nós, juízes e juízas federais abaixo assinados(as), filiados(as) à Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, vimos, por meio deste, nos termos do art. 75, inciso II, do Estatuto da entidade, apresentar REPRESENTAÇÃO em desfavor do sócio benemérito SÉRGIO FERNANDO MORO, com fundamento nos fatos a seguir: Como é de conhecimento notório, foram divulgadas, nos dias 09, 12 14 e 18/06/2019, pela agência de notícias “THE INTERCEPT BRASIL”, informações sobre comunicações realizadas entre Sergio Fernando Moro, atual Ministro da Justiça, e os Procuradores da República Deltan Dallagnol e Carlos Fernando dos Santos Lima, que teriam ocorrido no período em que o representado ainda integrava os quadros da magistratura federal:
1-https://theintercept.com/2019/06/09/chat-moro-deltan-telegram-lava-jato/ 2-https://theintercept.com/2019/06/12/chat-sergio-moro-deltan-dallagnol-lavajato/ 3-https://theintercept.com/2019/06/14/sergio-moro-enquanto-julgava-lula-sugeriu-a-lavajato-emitir-uma-nota-oficial-contra-a-defesa-eles-acataram-e-pautaram-a-imprensa/ 4-https://theintercept.com/2019/06/18/lava-jato-fingiu-investigar-fhc-apenas-para-criarpercepcao-publica-de-imparcialidade-mas-moro-repreendeu-melindra-alguem-cujo-apoio-eimportante/

As reportagens em questão indicam que pode ter havido uma interação heterodoxa entre o então magistrado Sergio Moro e membros do MPF.

São narrados, no corpo das matérias, série de episódios que, caso venham a ser confirmados, são de extrema gravidade. Segundo os diálogos, o representado aconselha e orienta a acusação, cobra agilidade; refere-se a pessoas delatadas como inimigos, sugerindo que apenas 30% sejam investigados; fornece ‘fonte’ a membro do MPF; sugere a substituição de uma procuradora em determinada audiência, demonstrando preocupação com o desempenho da acusação; antecipa decisão a uma das partes, e desdenha da Defesa.

2 Em que pese a controvertida legalidade na forma de obtenção das referidas mensagens, a merecer investigação sob as regras do devido processo legal e as garantias constitucionais, a divulgação por órgão de imprensa está protegida pelo art 5º, inciso XIV, da Constituição da República. O representado, em nota que divulgou acerca da referida denúncia jornalística (https://epoca.globo.com/guilherme-amado/moro-fala-em-invasao-criminosa-nao-veanormalidade-em-supostas-mensagens-23728323), não negou a veracidade das comunicações divulgadas, tendo se limitado a afirmar que não vê anormalidade nas mensagens e que as conversas estão fora de contexto.

Entendemos que as condutas expostas na publicação jornalística, caso confirmadas, são totalmente contrárias aos princípios éticos e às regras jurídicas que devem reger a atuação de um magistrado, pois quando um juiz atua de forma parcial, chegando ao ponto de confundir sua atuação com a do órgão acusador, a credibilidade do Poder Judiciário é posta em xeque.

A AJUFE, enquanto entidade que congrega os e as magistradas da Justiça Federal, tem por objetivos pugnar pelo fortalecimento do Poder Judiciário e de seus integrantes, pelo aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e pela plena observância dos direitos humanos (art. 5º, I, do Estatuto).

Nesse sentido, nos afigura inadequado, como sugerem determinadas mensagens publicadas, que a AJUFE possa ter sido utilizada para tentar influenciar a opinião pública em relação a algum processo ou mesmo que possa defender o mérito de decisões judiciais, pois estas são sujeitas ao crivo de órgãos jurisdicionais compostos por outros associados.

A categoria de sócio benemérito pressupõe que o homenageado tenha contribuído com serviços relevantes à AJUFE.

Ora, os fatos revelados na matéria jornalística, não negados pelo representado, se porventura comprovados, indicariam ofensa ao Estado Democrático de Direito, comprometimento da imparcialidade da jurisdição e fomento de descrédito do Poder Judiciário como um todo e da Justiça Federal, em especial.

Entendemos, portanto, que a confirmação da prática de tais condutas impede a homenagem ou o título honorífico por parte da AJUFE, sob pena de comprometimento da credibilidade da associação e do próprio Poder Judiciário perante a sociedade.

3 Requeremos, dessa forma, a abertura de processo administrativo disciplinar, com rigorosa observância do contraditório e da ampla defesa, com vistas à apuração interna dos fatos relatados.

Na hipótese de confirmação, por forma lícita, das condutas apontadas, se configurado o desrespeito ao Estatuto e o prejuízo moral causados à AJUFE, ao Poder Judiciário e ao Estado Democrático de Direito, requeremos a exclusão do quadro social da AJUFE do sócio benemérito Sérgio Fernando Moro, cuja concessão foi aprovada em reunião da diretoria da entidade, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia 22/10/2018. Recebida a representação, requer-se a suspensão cautelar do representado das atividades associativas, inclusive da participação na Lista AJUFE.

Brasília, 24 de junho de 2019.

Assinam:

Ana Inés Algorta Latorre, Seção Judiciária RS

Carlos Adriano Miranda Bandeira, Seção Judiciária RJ
Catarina Volkart Pinto, SJRS
Célia Regina Ody Bernardes, SJMG
Cláudia Dadico, SJSC
Cláudio Henrique Fonseca de Pina, SJPA
Diego Carmo de Sousa, SJBA
Fábio Henrique Rodrigues de M. Fiorenza, SJMT
Felipe Mota Pimentel de Oliveira, JFPE
Filipe Aquino Pessôa de Oliveira, SJBA
Gilton Batista Brito, SJSE
Heloísa Helena Sérvulo da Cunha, TRF3
Ivo Anselmo Höhn Junior, SJMA
Jacques de Queiroz Ferreira, SJMG
Jailsom Leandro de Sousa, SJSE
Jorge Luís Girão Barreto, SJCE
José Carlos Garcia, SJRJ
Lincoln Pinheiro Costa, SJBA
Luciana Bauer, SJPR
Marcelo Elias Vieira, SJRO
Marcelo Motta de Oliveira, SJMG
Marcus Vinicius Reis Bastos, SJDF
Paulo Cézar Alves Sodré, SJMT
Rafael Rihan P. Amorim, SJRJ
Raquel Domingues do Amaral, SJMS
Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, JFCE
Rodrigo Gaspar de Mello, SJRJ
Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar, SJAL
Sérgio de Norões Milfont Júnior, SJCE
Victor Curado Silva Pereira, SJMA

Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Fonte: "estadao"