Agente da Guarda Marítima e Ambiental é mordida por pit bull e leva dez pontos no rosto em Cabo Frio, no RJ — Foto: Arquivo pessoal/internauta |
Vítima
levou dez pontos no rosto. Caso aconteceu nesta sexta-feira (18) na
Ilha do Japonês, onde a presença de animais é proibida por Lei
Municipal desde 1997.
Uma
agente da Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio, na Região dos
Lagos do Rio, foi atacada e teve o rosto mordido por um pit bull
nesta sexta-feira (18) na Ilha do Japonês. A vítima estava
justamente orientando o dono do cachorro sobre a
presença de animais na praia,
que é proibida
desde 1997,
por uma Lei
Municipal. Em Búzios também temos lei com o mesmo teor (ver abaixo)
O
cão estava sem
focinheira
no momento do ataque.
De
acordo com testemunhas, o incidente aconteceu num local distante do
ponto que dá acesso à ilha. Ainda segundo testemunhas, logo após
ser mordida, a mulher foi levada para UPA da cidade, onde foi
atendida e levou dez
pontos no rosto.
A
agente disse que vai registrar a ocorrência na delegacia da cidade.
O
dono do cachorro fugiu
e ainda não foi encontrado. Ele pode responder por lesão
corporal culposa,
com pena de até
um ano de prisão.
De
acordo com a Lei
3.205, de 1999,
a circulação de cães da raça pit bull em locais públicos só é
permitida desde que o animal esteja preso
com uma guia com enforcador e focinheira apropriados.
Fonte:
"g1"
Lei
nº 023, de 30 de junho de 1997 estabelece
ser "terminantemente PROIBIDA a
circulação de animais em todas as PRAIAS do
Município de Búzios", ainda que conduzidos (parágrafo único, artigo
1º).
ARTIGO
1º- Fica proibido o abandono de animais em todo os
logradouros públicos do município de Armação dos Búzios.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Ainda que conduzidos, é terminantemente PROIBIDA
a circulação de animais em todas as PRAIAS do Município.
ARTIGO
2º - Os animais que forem encontrados abandonados em
logradouros públicos, serão apreendidos pelo Poder Público
Municipal, acarretando ao proprietário o pagamento de multa para sua
liberação na seguinte conformidade:
I
– Multa de apreensão 100 (cem) UFIR’s.
II
– Multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR’s.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Nas reincidências, as multas a que se refere
este artigo, serão aplicadas em dobro.
ARTIGO
3º - Os animais apreendidos que não forem reclamados por
seus proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, serão levados a
leilão pelo Poder Executivo Municipal na forma de que a Lei
dispuser.
ARTIGO
4º - Cabe à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, o
recolhimento, a apreensão e a guarda dos animais a que se refere o
disposto nesta lei.
ARTIGO
5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar por
Decreto, grupamento de patrulha junto à Estrutura Administrativa da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
ARTIGO
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO
7º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 DE JUNHO DE 1997.