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quinta-feira, 5 de março de 2020

Prefeito André Granado mantém-se no cargo, mas não consegue liberar seus bens, que permanecem indisponíveis

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Prefeito André Granado ganha parcialmente seu recurso (dia “D+1”) no dia de ontem (4).


POR UNANIMIDADE, A DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 0042157-22.2019.8.19.0000) , NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS.

André ganha parcialmente porque mantém-se no cargo de prefeito, mas não teve atendido seu pedido para que seus bens fossem tornados disponíveis. Também foi mantida pelo Tribunal a decisão do Juiz de Búzios que impôs restrições às transferências dos carros de sua propriedade


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quarta-feira, 4 de março de 2020

Dia D + 1 para André e Henrique

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Está acontecendo agora, dia 4, às 13 horas, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento (processo nº 0042157-22.2019.8.19.0000) impetrado pelo prefeito André Granado contra decisão do Juiz de Búzios Rafael Baddini,  que, no processo nº 0020217-92.208.8.19.0078, determinou, entre várias medidas, o afastamento cautelar do Prefeito da Cidade de Búzios - ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e de dois servidores do cargo de comissão – Renato de Jesus e Alberto Jordão.

No dia 19 de Julho de 2019, o Des. Relator PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, concedeu efeito suspensivo, determinando que a resolução seja temporariamente suspensa (processo nº 0020217- 92.2018.8.19.0078), que não seja expedida qualquer ordem judicial, permanecendo paralisada em cartório até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Em consequência da ordem judicial, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA foi reintegrado imediatamente no cargo efetivo para o qual foi eleito.

processo nº 0020217- 92.2018.8.19.0078 (Caso da CPI do BO) é uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini, em decidiu em 11/07/2019 por: 

1. A expedição de mandado de busca e apreensão dos processos administrativos nº 2528/13 (pregão presencial nº 30/13), 9497/13 (pregão presencial nº 38/13) e 4336/13 (pregão presencial nº 41/13).

2. A indisponibilidade cautelar de bens em desfavor dos demandados, COM EXCEÇÃO DO MUNICÍPIO, no montante individualizado nas f. 54/56.

3. A busca junto ao sistema ´RENAJUD´, para pesquisa de bens em nome dos réus, com exceção do Município, inserindo restrição de circulação quanto aos veículos (respeitado o limite de valor da indisponibilidade por réu).

4. A busca junto ao sistema ´INFOJUD´, para a vinda de todas as declarações de renda dos envolvidos (físicas e jurídicas), desde a competência 2013 até 2014, incluindo as ´DOI´ deste período (declarações de operações imobiliárias), com exceção do Município;

5. A requisição junto ao sistema ´BACENJUD´ sobre a movimentação financeira dos réus desde janeiro de 2013 até dezembro de 2014, salvo do Município;

6. O afastamento cautelar e imediato do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios e dos servidores/detentores de cargos em comissão RENATO DE JESUS e ALBERTO JORDÃO, por 180 (cento e oitenta dias), na forma do art. 20, parágrafo único, Lei 8.429/1992, sob pena pessoal diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento em desfavor de cada um deles.

Curiosidade: nos Autos Dr. Baddini destacou que o “Município não apresentou, por diversas razões, cópia dos processos administrativos relativos aos pregões 38/2013, 30/2013 e 41/2013. Quanto a este último, o MPRJ teve acesso aos autos apenas por conta do encaminhamento de documentos pela Vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes, os quais constituíram o Anexo 07 do Inquérito Civil´.

Observação 1:
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Observação 2: no post anterior me enganei quanto à data do julgamento do mérito do processo da SUSPENSÃO DA LIMINAR pelo Órgão Especial do Tribunal do Rio de Janeiro. Ele ocorrerá no dia 9 de março e não hoje como publicara. O julgamento de hoje é este. Agradecimentos aos leitores do blog Geovani Cândido e Josimar Roold que me alertaram do erro. 


quinta-feira, 10 de outubro de 2019

A última pá de cal nas pretensões do ex-prefeito André Granado



André Granado acaba de perder seu recurso no TJ-RJ por 3 a 0. Mais detalhes em breve.

FASE ATUAL:
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data do Movimento:
10/10/2019 13:30
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:
10/10/2019 13:30
Antecipação de Tutela:
Não
Liminar:
Não
Presidente:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Relator:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Designado p/ Acórdão:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Votação:
Por Unanimidade
Decisão:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora.


Atualização em 19/10/2019

Veja o ACÓRDÃO publicado no dia 16/10/2019

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078 EMBARGANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO.

Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018.

Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão de fls. 912/914 (index 000912), em face da ocorrência de supostas omissões, razão por que requer o embargante o acolhimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 922/927, index 000922).

Contrarrazões a fls. 939/944 (index 000374), que prestigiam o julgado.

É o relatório.

Com efeito, desassiste razão ao recorrente. Isto porque, o recurso não preenche os requisitos legais necessários ao seu acolhimento, haja vista as suas razões não possuírem qualquer amparo no artigo 1.022, do NCPC, a par do enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda, quando do exame da apelação, como se vê, a fls. 912/914 (index 000912).

Releva notar inexistir omissão no acórdão, no qual constou, textualmente, que o precedente recurso de apelação interposto, pelo ora embargante, aos 29/08/2018, é intempestivo, considerada a sua intimação na data de 08/08/2018, em observância dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do CPC em vigor. De consignar-se, outrossim, que o fato de a publicação em autos da exceção em apenso ter ocorrido aos 13/08/2018, 04 (quatro) dias após, não implica, por si só, a indisponibilidade destes autos, a par da inexistência de qualquer certidão cartorária neste sentido. Consigne-se, outrossim, que o julgado observou a jurisprudência desta col. Corte Estadual. Assim, o que pretende o recorrente, contudo e via estes embargos, é a reforma do julgado o que sabidamente é matéria de mérito, não passível de exame por meio deste recurso.

De observar-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a ater-se a leis ou dispositivos legais apontados pelas partes, mas a fundamentar o julgamento de modo suficiente e acorde à legislação que entende aplicável ao caso, enfrentando a matéria que verifica ser relevante na demanda, o que se deu na espécie, observado, ainda, o enunciado nº 42, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), a seguir transcrito: “Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido entre as partes.” Ademais, ainda para fins de prequestionamento de dispositivos legais, deve ser observado o disposto no artigo 1.022, do NCPC. Neste sentido, os Embargos de Declaração no REsp nº. 59.184/BA e a Apelação Cível nº. 0100223- 46.2006.8.19.0001. Dessa forma, indemonstrada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado, voto no sentido de se negar provimento ao recurso. 

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora 


quarta-feira, 9 de outubro de 2019

MPRJ se manifesta contra recurso do ex-prefeito André Granado



Manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro no processo nº 0049670-41.2019.8.19.0000 acerca do pedido de André Granado Nogueira da Gama de concessão de efeito suspensivo ao recurso em que se pretende a reforma da decisão que determinou o seu afastamento do cargo de Prefeito de Búzios.

Segundo entendimento do MPRJ, a perda de prazo é vício insanável, provocando a formação do trânsito em julgado com o exato transcurso, em branco, do prazo recursal. A interposição de qualquer outro recurso, Especial ou Extraordinário, apresenta-se inadmissível e, por consequência, impossível de interromper o prazo recursal.

A sentença foi proferida em 21/06/2018, o executado foi intimado da sentença por meio do Diário Oficial de 08/08/2018. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis para apelar, o prazo esgotou-se no dia 29/08/2018, data do trânsito em julgado. A apelação foi interposta somente em 03/09/2018. A intempestividade evidente foi verificada inicialmente pela desembargadora relatora da apelação, em decisão monocrática. Não satisfeito, o executado agravou internamente à Câmara, que confirmou, por unanimidade, a intempestividade recursal.

André Granado sustenta risco de dano grave consistente na subtração de mandato que lhe foi outorgado legitimamente, porque a inadmissão do apelo por intempestividade ainda é passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, aduzindo que o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa nº 0002216-98.2014.8.19.0078 somente ocorrerá com o esgotamento de todas as instâncias recursais.

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Nova dança de cadeiras no dia 10?



André Granado quer nova dança de cadeiras. Pretende voltar ao cargo enquanto recorre à terceira instância (STJ), já que perdeu em 1ª e 2ª instância. O MP não quer nova dança de cadeiras. Já se manifestou contrariamente ao pleito de Dr. André. Quer que ele exerça o seu direito de recorrer fora do cargo.

Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
Segunda Instância - Autuado em 21/02/2019
APELAÇÃO
Órgão Julgador: VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER
Apelante: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


FASE:
Publicação Pauta de julgamento ID: 3382164 Pág. 303/320
Data do Movimento:
02/10/2019 00:00
Complemento 1:
Pauta de julgamento
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:
02/10/2019
Data da Sessão:
10/10/2019 13:30
Nro do Expediente:
PAUTA/2019.000035
ID no DJE:
3382164

terça-feira, 23 de julho de 2019

André perde o recurso no processo dos concursados, mas ganha liminar no processo da CPI do BO

André perde por 3 a 0 o recurso no processo em que perdera prazo (Caso dos concursados), mas ganha liminar no processo da CPI do BO para permanecer no cargo. A confusão está instalada em Armação dos Búzios.

OBSERVAÇÃO: SÓ O POVO NA RUA PODE ACABAR COM ESTA BALBÚRDIA JURÍDICA-POLÍTICA EM BÚZIOS.

terça-feira, 25 de junho de 2019

Recurso de André Granado é adiado para terça-feira próxima (3); um Desembargador pediu vista


Um Desembargador pediu vista quando o processo estava 2 a 0 contra o deferimento do recurso de André Granado. O colegiado é constituído de 5 Desembargadores. Aguarde novas notícias em breve. 


Segundo o jornal "Folha dos Lagos" votaram contra a pretensão de retorno ao cargo de André Granado a desembargadora relatora Denise Levy e do desembargador Pedro Raguenet. O desembargador que pediu vista foi o desembargador André Ribeiro. O jornal ainda informa que o julgamento, iniciado nesta terça (25), ainda não tem data para prosseguir. 

sábado, 23 de junho de 2018

Incoerências da legislação eleitoral



Acompanhando os processos da Justiça Eleitoral referentes à eleição suplementar de Cabo Frio que vai acontecer neste domingo (24) encontrei o processo nº 0000012-58.2018.6.19.0256 - uma representação feita pelo PSDB em face da candidata do partido Cristiane Fernandes. Na representação, o presidente do partido busca impedir a realização de propaganda eleitoral usando o nome do partido, na medida em que não tem sua aprovação ou apoio. A sentença prolatada em 22/06/2018 foi publicada no Mural Eletrônico do TRE-RJ no dia seguinte.

A legislação eleitoral é tão incoerente que o Juiz Eleitoral Vinicius Marcondes de Araújo, titular da 96ª Zona Eleitoral (Cabo Frio) teve que rejeitar o pedido, embora concorde com ele. Parece confuso, mas não é. Vamos tentar explicar.

O Juiz Vinicius concorda com o pedido porque acha que a candidata Cristiane não deveria poder realizar propaganda eleitoral alguma porque ele, por considerar que ela não preencheu os requisitos legais para tanto, indeferiu o registro da sua candidatura. A situação é tão contraditória que o Juiz se pergunta: Se o registro foi indeferido, como pode a pessoa que teve o registro indeferido fazer campanha? Ele próprio responde que “ninguém compreende isso”.

Então porque teve que rejeitar o pedido e permitir que a candidata continue fazendo campanha? Segundo o Juiz Vinicius nosso ordenamento jurídico faz opção clara e peremptória a favor dos políticos, como se o direito de se candidatar fosse um direito fundamental, em detrimento da regularidade do pleito e da propaganda, citando o art. 16A da lei 9.504 que dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Para o Juiz o sistema é assim, não tem lógica. Teria lógica “se a sentença tivesse eficácia imediata e o candidato cujo registro foi indeferido requeresse alguma medida cautelar ao segundo grau de jurisdição para se manter na disputa, porquanto o relator da medida ainda não se posicionou de forma definitiva, e possui melhores condições de avaliar se o pleito detém plausibilidade na sua visão, em exame cautelar (porque para o juiz que se pronunciou por sentença, plausibilidade alguma há, tanto que indeferiu o registro)”. 

Sendo assim, o juiz de primeiro grau não pode impedir os direitos atribuídos pela regra legal. Ele não pode “decidir contra a regra clara e expressa do art. 16A da lei 9504”. Para o juiz, o fato de que a chapa da representada está inseminada nas urnas, está apta a ser, de fato, votada, em tese “é uma temeridade, porque pode viabilizar a participação de aventureiros ou pessoas extremamente nocivas à sociedade e ao pleito eleitoral”.

quinta-feira, 21 de junho de 2018

TRE marca julgamento do recurso de Marquinho Mendes para esta quinta (21)

Sede do TRE-RJ

Segundo a Folha dos Lagos, o Tribunal marcou sessão extraordinária às 15 horas para julgar casos de Cabo Frio.
"O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) marcou para esta quinta-feira (21), às 15 horas, uma sessão extraordinária para julgar os recursos apresentados pelos candidatos Marquinho Mendes (MDB) e Cristiane Fernandes (PSDB). Havia a expectativa que esses recursos entrassem de última hora na pauta desta quarta-feira (20).
Os recursos têm a relatoria da desembargadora Cristiane Frota, que será primeira a votar, depois da sustentação dos advogados de todas as partes. Ao todo, sete desembargadores irão votar.
De acordo com o prazo estabelecido pela Resolução que traz as normas da eleição suplementar de Cabo Frio, nesta quinta (21) vence o prazo para que os recursos em segunda instância estejam julgados. Os dois candidatos tiveram o registro indeferido no TRE de Cabo Frio no começo do mês".

terça-feira, 29 de maio de 2018

A saga judicial de 18 anos de um ex-prefeito de Búzios para não perder seus direitos políticos

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Recebi esta semana e-mail do STF, por meio do sistema PUSH, informando que o ex-prefeito Mirinho Braga terá seu AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL julgado no dia 5 de junho próximo. É impressionante a morosidade da nossa Justiça e a quantidade de recursos disponíveis para quem quer protelar decisões judiciais. E que tenha recursos para isso. Como bem disse o Ministro Barroso, quem tiver recursos suficientes para ficar transitando entre o STJ e o STF, não vai ser condenado nunca. 

São 18 anos de impunidade desde que Mirinho cometeu o mal feito em 2000, fracionando indevidamente licitação para beneficiar a Construtora Geribá e a DUBAZCON. Também impressiona que o processo tenha levado sete anos para ser julgado em Búzios, época em que nossa justiça era capitaneada pelo Juiz João Carlos. 

Apresento a seguir algum esclarecimento sobre o processo em pauta no STJ e a cronologia da tramitação dos vários recursos nas instâncias inferiores. Uma verdadeira saga. Haja paciência!

Em 2000, o Prefeito Mirinho Braga realizou dois processos licitatórios na modalidade CONVITE (Convite nº 105/00 e 115/00 ) para realização de obras no Canto Esquerdo de Geribá. O primeiro convite (105/00) gerou o processo nº 4.484/00 para a drenagem do Canto Esquerdo de Geribá realizado pela Construtora Geribá ao custo de R$ 102.700,00, obra a se iniciar em 04/08/00. O segundo (115/00), o processo nº 4.526/00, para o fim de pavimentar com paralelepípedo a estrada do Canto Esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00, a cargo da empresa DUBAZCON, por R$ 145.960,00. 

Ao realizar INSPEÇÃO ORDINÁRIA na Prefeitura de Búzios para acompanhamento de execução contratual de obras e serviços de engenharia no período de 02 a 06/10/2000 (Processo nº 262.856-9/2000), o TCE-RJ constatou que o prefeito Mirinho Braga havia procedido a duas licitações diversas, na modalidade Carta-Convite, para a realização, ao mesmo tempo, de duas obras de mesma natureza, no mesmo local, cujo montante total ultrapassava a quantia de R$150.000,00, infringindo o disposto no art. 23, parágrafo 5 da Lei 8666/93, o qual determina, nestas hipóteses, a adoção do procedimento licitatório denominado Tomada de Preços. 

Em 10/12/2002, o processo foi convertido em TOMADA DE CONTAS EX-OFFICIO, com recurso não provido e aplicação de multa. Em 2006, Mirinho ingressa com recurso de revisão (Processo nº 232.226-4/2006), conseguindo a revogação da multa e provimento do recurso em 18/12/2008. O Tribunal acolheu a defesa, com base no argumento da emancipação recente da edilidade, bem como do seu quadro de funcionários. A multa imposta foi afastada.

Na esfera judicial o desfecho é outro. As decisões do TCE/RJ, como  a reforma da decisão que embasou a demanda de Mirinho Braga, não vinculam o Poder Judiciário e a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ou da aprovação ou rejeição das contas. 

A Ação Civil Pública, distribuída em 01/12/2005 (Processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078), recebe sentença condenatória sete anos após (29/10/2012). Eram os tempos do Juiz João Carlos em Búzios, mas quem prolatou a sentença foi a Juíza ANA PAULA PONTES CARDOSO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO do MPRJ, condenando o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA "ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do mandato, proibindo-o de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos, bem como suspendendo os seus direitos políticos por 3 (três) anos".

APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO RIO

A apelação é autuada em 16/12/2013, na SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. A Relatora é a  Des. ELISABETE FILIZZOLA. Em 05/02/2014 é publicado o Acórdão:  
"ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora".

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Acórdão: 26/02/2014
"ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos".

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL, Autuado em 08/08/2013.
Julgamento Monocrático em 21/08/2013:
"Por esses fundamentos, nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC, diante de sua manifesta improcedência". 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL, Autuado em 28/03/2104
Desembargadora NILZA BITAR 
Terceira Vice-Presidente
Julgamento Monocrático sem resolução de Mérito: 31/3/2014
"Tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER o recurso especial". 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL, Autuado em 31/3/2014
"À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República. Publique-se. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014". 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CÍVEL, AUTUADO EM 7/8/2014
STJ 
ARESP 557.084
Concluso para decisão: 4/7/2017
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/5/2018
PRIMEIRA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Sessão Ordinária 
Pauta de Julgamentos do dia 05/06/2018, terça-feira, às 14:00 horas. 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 557.084/RJ (2014/0189465-9)
RELATOR: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111
MONIA MOREIRA VIGNOLINI - RJ173257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Prefeito de Búzios recorre contra decisão que o obriga a restabelecer cursos noturnos de ensino médio no Paulo Freire e INEFI

Foto do site do STF

Processo No: 0008255-15.2018.8.19.0000


TJ/RJ - 22/02/2018 09:35 - Segunda Instância - Autuado em 21/02/2018
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Direitos e Garantias Fundamentais / Seção Cível / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

  
  
Órgão Julgador:
Relator:
AGTE:
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
AGDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  
  

Processo originário:  0000466-22.2018.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
  
FASE ATUAL:
Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Data do Movimento:
21/02/2018 17:24
Destinatário:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Local Responsável:
1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

  
FASE:
Certidao Custas - Agravo
Data do Movimento:
21/02/2018 17:18
Complemento 1:
Custas - Agravo
  
FASE:
Autuacao
Data do Movimento:
21/02/2018 17:17
Destino:
1VP - DIVISAO DE AUTUACAO


sábado, 23 de setembro de 2017

Publicados o Acórdão e a Ata da sentença que cassou o diploma do prefeito de Búzios André Granado

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A Relatora DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA elogiou a sentença do Juiz Eleitoral de Búzios Dr. Marcelo Villas ("judiciosa sentença") que julgou procedente a impugnação do registro da candidatura do candidato a prefeito André Granado. Sobre a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa por parte do candidato a prefeito André Granado baseou-se no acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ: 

"Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30) (acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ)"

ACÓRDÃO

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº: 24-98.2017.6.19.0000
PROCEDÊNCIA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ (172ª ZONA ELEITORAL – ARMAÇÃO DOS BÚZIOS)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Sergio Luiz Costa Azevedo Filho - OAB: 131531/RJ
RECORRIDO : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Wilmar Pereira dos Santos - OAB: 83018/RJ
ASSISTENTE SIMPLES : COLIGAçÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO : Ulisses Tito da Costa - OAB: 136112/RJ

Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta inelegibilidade superveniente do segundo demandado. Art. 262 do Código Eleitoral c/c art. 1º, I, "I", da LC 64/90.

1. Condenação do demandado por ato doloso de improbidade administrativa. Impugnação ao registro de candidatura com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Publico, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
Confirmação da condenação pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da impugnação. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "I" da LC 64/90.

2. Suspensão dos efeitos da condenação decorrente da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista do TJ/RJ em 07/08/2016. Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão condenatória. Provimento do recurso interposto na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para deferir o registro de candidatura da chapa para a eleição majoritária.

3. Decisão judicial que reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inelegibilidade do demandado que se perfez em 20/09/2016.

4. Inelegibilidade superveniente. Surgimento entre a data do registro de candidatura e a data da eleição. Sumula nº 47 do TSE. Caracterização.

5. A incidência do art. 1º, I, alínea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio publico) e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.

Concretização de todos os requisitos listados. Acórdão da 10ª Camara Cível do TJ/RJ que fez referência expressa a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentção do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Precedente do TSE.

6. Configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "I", da Lei Complementar 64/90, para fins de cassação do diploma pela via do RCED.

7. Procedencia do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e por unanimidade, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de André Granado Nogueira da Gama.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
DESEMBARGADOFtA ELEITORAL
Relatora

PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Chamo para julgamento em conjunto os Recursos contra Expedicao de Diploma nºs 24-98, 28-38, 26-68 e 27-53.

RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedicao de Diploma (fls. 2/14) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em que pleiteia a cassação dos diplomas de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Armação dos Búzios, em razão de causa de inelegibilidade superveniente, consubstanciada na condenação do primeiro recorrido por ato doloso de improbidade administrativa por órgao colegiado do TJ/RJ.
Documentos juntados as fls. 15/72.
Em contestação (fls. 74/82) o Vice-Prefeito Carlos Henrique Pinto Gomes sustenta que o acórdão condenatório em desfavor do primeiro recorrido Andre Granado Nogueira da Gama foi proferido antes mesmo do requerimento de registro de candidatura, sendo apenas posteriormente suspenso por decisão do Plantão judiciário do e. TJRJ. Aduz, ainda, que a condenação na ação civil pública por improbidade administrativa não reconheceu um dos requisitos da alínea "I" do art. 22 da Lei 64/90, a saber: o enriquecimento licito do condenado. Por fim, suscita a "impossibilidade de julgamento com base no principio da moralidade".
O segundo recorrido, o Prefeito Andre Granado Nogueira da Gama, apresenta sua defesa as fls. 83/100, arguindo que a matéria em exame neste RCED era preexistente ao registro de candidatura e plenamente cognoscível pela Corte Eleitoral, sob este fundamento não haveria inelegibilidade superveniente.
Manifestação do Ministério Publico Eleitoral junto a 127ª Zona Eleitoral as fls. 104/106 pela procedência do presente RCED.
Em parecer as fls. 123/130, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela procedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos. A douta Procuradoria em seu parecer sustenta que resta configurada a inelegibilidade em apreço, devendo ser cassado imediatamente o diploma conferido aos recorridos, tendo em vista que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do julgamento dos Embargos de Declaração nº 139-252016.6.21.0154 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado", contida no § 3º do art.224 do Código Eleitoral.
Requerimento da Coligação a Mudança Continua de ingresso no feito como assistente simples.
Certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação dos demandados sobre a petição acima referida (fl. 141).
Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido de assistência.
Decisao desta relatora deferindo o ingresso da Coligacao requerente como assistente simples, vez que comprovado seu interesse juridico no acordão a ser proferido por esta Corte, conforme precedentes do TSE.

E o relatorio.

VOTO
Inicialmente, deve-se esclarecer que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), não obstante o nomen iuris, não possui natureza recursal, mas sim de ação, conforme entendimento doutrinário majoritário, haja vista que comporta fase instrutória e se destina a impugnação de ato administrativo (ato de expedição de diploma), e não de decisão judicial.
Observe-se que o presente Recurso Contra Expedição de Diploma foi proposto com fundamento em suposta inelegibilidade superveniente do primeiro demandado, consoante art. 262 do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
No mérito, o demandante argui a ocorrência de inelegibilidade superveniente consubstanciada na condenação de André Granado Nogueira da Gama por ato doloso de improbidade administrativa pela 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, incidindo, assim, na hipótese prevista no art. 1º, I, alinea "I" da LC 64/90.
De outro lado, afirmam os demandados que não há inelegibilidade superveniente, pois quando do julgamento da Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura da chapa para o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios a condenação ora em apreço foi examinada por esta Corte Regional. Sendo assim, não há falar em superveniência se já havia a condenação antes do período para registro de candidatura.
Nesse ponto cabe fazer uma breve digressão sobre as intermitências ocorridas por ocasião do julgamento que deferiu, por maioria, o registro de candidatura da chapa dos demandados.
O registro de candidatura do candidato a Prefeito André Granado foi impugnado pelo Ministério Publico Eleitoral junto a 172ª Zona Eleitoral com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configuraria a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "I", da Lei Complementar n º 64/90.
O juízo a quo julgou procedente a impugnação, em judiciosa sentença. Os requerentes então interpuseram recurso e devolveram a esta Corte a apreciação da questão atinente aos efeitos da condenação pelo Tribunal de Justiça.
O fato que merece relevo é o seguinte: no momento que o Recurso Eleitoral na AIRC foi apreciado por esta Egrégia Corte, os efeitos da condenação que ensejariam a causa de inelegibilidade arguida pelo Ministério Público em sua impugnação estavam suspensos em razão da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista em 07/08/2016, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial.

Colaciono, por pertinente, a ementa do acordão do Recurso Eleitoral 7782, in verbis:
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.
I - O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 9 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).

II - Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Publico. E assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato a vice-prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada. Registro do candidato a Vice-Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.

III - Mérito. Duas causas de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1 9, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no principio da moralidade.

IV - No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo nº 000388208.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.

V - Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passivel de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49, da Resolução TSE n.° 23.455/2015. Precedente do TSE.

VI - Convém registrar que a fundamentação relativa ao principio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.

VII - Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta. (RECURSO ELEITORAL nº 7782, Acordão de 26/09/2016, Relator(a) LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016 )

Observe-se que o lapso temporal para a ocorrência da denominada inelegibilidade superveniente este compreendido entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Trago a colação a lição do doutrinador Jose Jairo Gomes sobre o tema:
"Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível. E o ato jurídico-politico, voto, foi praticado sem que houvesse qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode ser infirmado por acontecimento futuro." (Direito Eleitoral, 12ª edição, pg. 826)
De fato, a inelegibilidade do então candidato Andre Granado perfez-se em 20/09/2016, data em foi proferida a decisão pelo Terceiro Vice-Presidente que reconheceu a nulidade da decisão outrora proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Assim, in casu, estamos diante da hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida dentro da janela temporal de cabimento do RCED, qual seja, entre o registro e a data das eleições (02/10/2016) de acordo com entendimento sumulado pela mais alta Corte Eleitoral:

Súmula nº 47
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de Índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA n 2 32345.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro LUIZ FUX - Ministro HERMAN BENJAMIN - Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO - Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA - Ministra LUCIANA LOSSIO.
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Publicada no DIE de 24, 27 e 28.6.2016.
Superado o ponto nodal relativo a data do surgimento da inelegibilidade, passo a analise dos requisitos para a sua caracterização.
Os recorridos sustentam que a condenação por improbidade administrativa do Prefeito André Granado não incidiria na previsão da alínea "I" da art. 1º da LC 64/90, que abaixo transcrevo:
Art. 12 Sao inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
I) os que forem condenados a suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado ate o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) Grifou-se.
Sustentam os demandados que o acordão da 10ª Câmara Cível não menciona que tenha havido enriquecimento ilícito, estando ausente, pois, um dos elementos configuradores.
Tal argumento não merece prosperar.
Como sabido, a incidência do art. 1º, I, alinea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.
Como bem salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ traz expressamente a referência de que ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Trago à colação trechos da referida decisão colegiada:

"46. Por certo, a documentação inidônea apresentada pela contratada jamais poderia conduzir a um pacto válido, sendo certo que a obtenção de uma proposta, que não era a mais vantajosa para a administração, através da indevida dispensa de licitação, já é fato suficiente a caracterizar dano ao erário, que em caso como o presente, ocorre in re ipsa.
47. É indubitável que o direcionamento da licitação conduziu a propostas fora da realidade, sendo que no caso em apego, não há em todo procedimento, sequer uma pesquisa de preços capaz de justificar tal vultosa contratação, ainda mais sem licitação, o que caracteriza omissão dolosa dos envolvidos, que preferiram guardar o contrato e seu aditivo. (fl. 47)
(...)
59. [ André Granado Nogueira da Gama] Autorizou e subscreveu, ainda, a renovação do contrato com o INPP [ Instituto Nacional de Políticas Públicas] e a emissão do correspondente empenho, fatos suficientes, conforme os argumentos acima mencionados, a demonstrar suas ações voluntárias e conscientes a ensejar perda patrimonial, o desvio, a apropriação, o malbaratamento e a dilapidação dos bens e haveres da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 10, caput incisos I, II, V, VIII, XI e XII da Lei nº 8.4296/92. Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30)  
Por fim, ressalto que, ainda que não houvesse menção expressa a todos os requisitos acima elencados, é passive! o reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Nesse sentido é a recente jurisprudência da Colenda Corte Eleitoral. Senão vejamos:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. ART. 1º, I, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições 2016, somente incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 1, da LC nº 64/1990 nos casos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Precedentes.
2. A configuração, in concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.
3. Reconhecida, pela Corte de origem, a luz do acórdão exarado pela Justiça Comum, a presença de todos os elementos necessários a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, da LC n° 64/1990, condenado o pretenso candidato a suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa consistente em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII, da Lei n° 8.429/1992), demonstrados o dano ao erário e a vantagem patrimonial indevida auferida por pessoa jurídica prestadora de serviços a municipalidade. Agravo regimental conhecido e não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 28596, Acórdão de 14/03/2017, Relator(a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/04/2017, Pagina 193)
Conclui-se, portanto, que os elementos caracterizadores da inelegibilidade por improbidade administrativa foram expressamente abordados e debatidos no acordão. Sendo assim, outra solução não ha senão reconhecer a impossibilidade da continuação do exercício do mandato pelos demandados. Ante a argumentação exposta, voto pela procedência do pedido de cassação do diploma dos demandados.

Votação
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota a Desembargadora Eleitoral Cristina Feijo?
DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTINA Feijó: Acompanho integralmente a Relatora, parabenizando-a pelo voto.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: COMO vota o Desembargador Eleitoral Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte?
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE: De igual forma, Senhora Presidente, parabenizo a Relatora pelo voto bem fundamentado e a acompanho.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS: Senhora Presidente, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que foi réu na ação de improbidade, acompanho a eminente Relatora; em relação ao Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes, estou afastando o principio da indivisibilidade. Em um voto recente meu, entendi que o principio da indivisibilidade, para efeitos de cassação ou de declaração de inelegibilidade, é aplicável quando o outro candidato participa do ato ou quando se beneficia dele.
Este caso é uma ação autônoma de improbidade que, salvo engano, nada tem a ver com as eleições, uma ação de improbidade pelo ato do Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que não teve a participação do Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes. Entendo que o principio da indivisibilidade do art. 91 do Código Eleitoral é aplicável no tocante a elegibilidade. Quanto a inelegibilidade, discordo, com a devida vênia, de aplicar o principio da indivisibilidade porque não há noticia de que o Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes tenha praticado o ato ou se aproveitado dele para fins eleitorais.
Portanto, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, julgo procedente o pedido.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Carlos Eduardo da Fonseca Passos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS: Senhora Presidente, acompanho integralmente a eminente Relatora nos quatro feitos.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Luiz Antonio Soares?
DESEMBARGADOR ELEITORAL LUIZ ANTONIO SOARES: Também acompanho em todos os feitos a eminente Relatora.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Por maioria, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e, por unanimidade, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Andre Granado Nogueira da Gama, nos termos do voto da Relatora.

EXTRATO DE ATA
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 24-98.2017.6.19.0000 - RCED
RELATORA: DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLIC() ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE VICE-PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RECORRIDO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE : COLIGAÇÃO A MUDANCA CONTINUA, FORMADA PELOS SIMPLES  PARTIDOS PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN E PSD
ADVOGADO : ULISSES TITO DA COSTA

DECISÃO: POR MAIORIA, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, VENCIDO O DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS, E, POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
PRESIDÊNCIA DA DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO. PRESENTES OS DESEMBARGADORES ELEITORAIS CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS, LUIZ ANTONIO SOARES, CRISTIANE FROTA, CRISTINA FEIJÓ, ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE E RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS E 0 REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
SESSAO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Fonte: TRE-RJ