Mostrando postagens com marcador enforcador. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador enforcador. Mostrar todas as postagens

sábado, 19 de janeiro de 2019

Pit bull ataca guarda marítima que orientava dono do animal sobre proibição de cães em praia de Cabo Frio

Agente da Guarda Marítima e Ambiental é mordida por pit bull e leva dez pontos no rosto em Cabo Frio, no RJ — Foto: Arquivo pessoal/internauta

Vítima levou dez pontos no rosto. Caso aconteceu nesta sexta-feira (18) na Ilha do Japonês, onde a presença de animais é proibida por Lei Municipal desde 1997.

Uma agente da Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio, na Região dos Lagos do Rio, foi atacada e teve o rosto mordido por um pit bull nesta sexta-feira (18) na Ilha do Japonês. A vítima estava justamente orientando o dono do cachorro sobre a presença de animais na praia, que é proibida desde 1997, por uma Lei Municipal. Em Búzios também temos lei com o mesmo teor (ver abaixo)

O cão estava sem focinheira no momento do ataque.

De acordo com testemunhas, o incidente aconteceu num local distante do ponto que dá acesso à ilha. Ainda segundo testemunhas, logo após ser mordida, a mulher foi levada para UPA da cidade, onde foi atendida e levou dez pontos no rosto.

A agente disse que vai registrar a ocorrência na delegacia da cidade. O dono do cachorro fugiu e ainda não foi encontrado. Ele pode responder por lesão corporal culposa, com pena de até um ano de prisão.

De acordo com a Lei 3.205, de 1999, a circulação de cães da raça pit bull em locais públicos só é permitida desde que o animal esteja preso com uma guia com enforcador e focinheira apropriados.

Fonte: "g1"

Lei nº 023, de 30 de junho de 1997 estabelece ser "terminantemente PROIBIDA a circulação de animais em todas as PRAIAS do Município de Búzios", ainda que conduzidos (parágrafo único, artigo 1º).

ARTIGO 1º- Fica proibido o abandono de animais em todo os logradouros públicos do município de Armação dos Búzios.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ainda que conduzidos, é terminantemente PROIBIDA a circulação de animais em todas as PRAIAS do Município.

ARTIGO 2º - Os animais que forem encontrados abandonados em logradouros públicos, serão apreendidos pelo Poder Público Municipal, acarretando ao proprietário o pagamento de multa para sua liberação na seguinte conformidade:

I – Multa de apreensão 100 (cem) UFIR’s.
II – Multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR’s.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas reincidências, as multas a que se refere este artigo, serão aplicadas em dobro.

ARTIGO 3º - Os animais apreendidos que não forem reclamados por seus proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, serão levados a leilão pelo Poder Executivo Municipal na forma de que a Lei dispuser.

ARTIGO 4º - Cabe à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, o recolhimento, a apreensão e a guarda dos animais a que se refere o disposto nesta lei.

ARTIGO 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar por Decreto, grupamento de patrulha junto à Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 DE JUNHO DE 1997.