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sexta-feira, 22 de junho de 2018

Prefeito, Lei é pra ser cumprida!

Animais de rua, foto do site cabofrioagora

LEI Nº. 1283, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre estabelecer normas para adequação da cidade de Armação dos Búzios à Portaria nº 52/2002 da Funasa, para implantação de políticas públicas para defesa aos direitos dos animais em nosso Município e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada prioritariamente, por parte do Poder Executivo Municipal a adequação do Município de Armação dos Búzios, através de convênios, à Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2002, da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, que estabelece diretrizes para implantação de projetos físicos de Unidades para Centro de Controle de Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco.

Parágrafo único.

Estas diretrizes deverão ser compatíveis com tipo 4 (CCZ4), referências para municípios com população entre 15.000 a 50.000 habitantes, em que se enquadra a Cidade de Armação dos Búzios – RJ.

Art. 2º Por se tratar de uma questão de saúde pública, o Poder Executivo Municipal de acordo com a Portaria nº 52/02/2002, destinará dotação orçamentária específica, para atender os casos previstos abaixo:
I - instalação de um espaço físico (clínica veterinária), para fins de implantação concreta do (CCZ4);
II - contratação de profissionais para desenvolvimento de atividades voltadas para a esterilização do controle de população de animais domésticos e vacinação para prevenção de zoonoses;
III - atendimento clínico emergencial;
IV - implantação de um Canil Municipal adequado ao abrigo de animais em geral.

Art. 3º Fica determinado, em conformidade com a Lei Ordinária Estadual nº 4.808/06, que nos currículos das escolas de Armação dos Búzios deverão ser introduzidas noções básicas de respeito aos direitos dos animais, divulgando as disposições legais relativas aos animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” reconhecida pela UNESCO em 1978, da qual o Brasil é pleno signatário, bem como os princípios da Posse Responsável de Animais. Dos Animais Comunitários

Art. 4º Entende-se como Animal Comunitário aquele animal que não tendo dono definido e único, estabelece com membros da comunidade e/ou do condomínio onde convive, vínculo de afeto e dependência da sua própria manutenção, de acordo com a Lei Estadual nº 6.464/06, bem como art. 35-A da Lei Estadual nº 4.808/06.

§1º O Animal Comunitário será preferencialmente mantido no local onde convive, quando for o caso, ficando a comunidade e os condomínios corresponsáveis na facilitação de sua assistência clínica veterinária, visando à prevenção de zoonoses, os seus controle populacional e a coibição a maus tratos.

§2º Em conformidade com art. 35-A da Lei Estadual nº. 4.808/06, o Animal Comunitário também é o animal assistido por protetores dos direitos dos animais.

Art. 5º O Órgão do Executivo Municipal competente fica autorizado a realizar parcerias com entidades (ONGs), de defesa aos direitos dos animais, com fins de sua assistência clínica veterinária objetivando a prevenção de zoonoses e seu controle populacional, que se incumbirão de cadastrar voluntários (cuidadores) para o trato diário com os animais.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar dotação orçamentária para subvenções destinadas às entidades (ONGs), quando reconhecida como de utilidade pública para realizarem atividades com fins de defesa aos direitos dos animais.

Parágrafo único. A verba que se trata este artigo destinará a prática de assistência clínica/veterinária, tais como vacinação e esterilização para o controle populacional dos animais; ações de resgate e acolhimento para adoção responsável; bem como alimentação adequada aos animais em abrigo Municipal ou em lares provisórios. Da Vacinação e outros Procedimentos

Art. 7º Em conformidade com Lei nº 111, de 23 de novembro de 1998, fica determinado que a Prefeitura de Armação dos Búzios realizará campanhas periódicas de vacinação para prevenção de zoonoses, esterilização e adoção responsável de animais.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal à implantação de uma Diretoria de Proteção Animal – DPA, dotada de uma Ouvidoria, com objetivo de receber denúncias de ações abusivas contra animais vitimados por maus tratos em observância a Lei Estadual nº 4.808/06, art. 34º, incisos: I; II; III e VI. Das Penalidade e Maus Tratos de Animais

Art. 9º São considerados crimes de maus tratos contra os animais, ações como:
I - crime de tráfico de animais silvestres, nativos ou não;
II - agressões diretas ou indiretas de quaisquer aspecto, privação de água, ou de alimentação adequada à espécie.
III - abandonos em vias públicas, ou em residências fechadas e/ou inabitadas.
IV - aprisionamentos ou confinamento em jaulas, ou recintos inadequado de quaisquer espécies.
V - coação à realização de funções inadequadas à espécie, natureza ou ao tamanho do animal.
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes e torturas.

Art. 10. Fica estabelecido que as ações criminosas supracitadas terão penalidades aplicadas em conformidade com a legislação vigente no âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Dos valores arrecadados com as multas, 20% (vinte por cento) do valor será revertido em prol de entidades (ONGs), que tem como finalidade procedimentos em ações de defesa aos direitos dos animais no Município de Armação dos Búzios.

Art. 11. Em consonância com o Decreto-Lei Federal nº. 24.645/34, os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público e seus substitutos legais, e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 12. Para os fins previstos nesta Lei ficam sugeridos aos condomínios, ou similares situados no município de Armação dos Búzios, que, doravante sejam observados em seus regimentos internos e/ou convenções condominiais os preceitos instituídos em Lei.

Art. 13. As autoridades municipais e as entidades defensoras dos direitos dos animais no Município de Armações dos Búzios poderão atuar cooperativamente objetivando à ampla divulgação e ao cumprimento dos termos instituídos nesta Lei.

Art. 14. Caberá à Prefeitura do Município de Armação dos Búzios a regulamentação desta Lei pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Armação dos Búzios, 16 de setembro de 2016.
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Prefeito