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LEI
Nº. 1283, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe
sobre estabelecer normas para adequação da cidade de Armação dos
Búzios à Portaria nº 52/2002 da Funasa, para implantação de
políticas públicas para defesa aos direitos dos animais em nosso
Município e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica determinada prioritariamente, por parte do Poder Executivo
Municipal a adequação do Município de Armação dos Búzios,
através de convênios, à Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de
2002, da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, que estabelece
diretrizes para implantação de projetos físicos de Unidades para
Centro de Controle de Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco.
Parágrafo
único.
Estas
diretrizes deverão ser compatíveis com tipo 4 (CCZ4), referências
para municípios com população entre 15.000 a 50.000 habitantes, em
que se enquadra a Cidade de Armação dos Búzios – RJ.
Art.
2º Por se tratar de uma questão de saúde pública, o Poder
Executivo Municipal de acordo com a Portaria nº 52/02/2002,
destinará dotação orçamentária específica, para atender os
casos previstos abaixo:
I
- instalação de um espaço físico (clínica veterinária), para
fins de implantação concreta do (CCZ4);
II
- contratação de profissionais para desenvolvimento de atividades
voltadas para a esterilização do controle de população de animais
domésticos e vacinação para prevenção de zoonoses;
III
- atendimento clínico emergencial;
IV
- implantação de um Canil Municipal adequado ao abrigo de animais
em geral.
Art.
3º Fica determinado, em conformidade com a Lei Ordinária Estadual
nº 4.808/06, que nos currículos das escolas de Armação dos Búzios
deverão ser introduzidas noções básicas de respeito aos direitos
dos animais, divulgando as disposições legais relativas aos
animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”
reconhecida pela UNESCO em 1978, da qual o Brasil é pleno
signatário, bem como os princípios da Posse Responsável de
Animais. Dos Animais Comunitários
Art.
4º Entende-se como Animal Comunitário aquele animal que não tendo
dono definido e único, estabelece com membros da comunidade e/ou do
condomínio onde convive, vínculo de afeto e dependência da sua
própria manutenção, de acordo com a Lei Estadual nº 6.464/06, bem
como art. 35-A da Lei Estadual nº 4.808/06.
§1º
O Animal Comunitário será preferencialmente mantido no local onde
convive, quando for o caso, ficando a comunidade e os condomínios
corresponsáveis na facilitação de sua assistência clínica
veterinária, visando à prevenção de zoonoses, os seus controle
populacional e a coibição a maus tratos.
§2º
Em conformidade com art. 35-A da Lei Estadual nº. 4.808/06, o Animal
Comunitário também é o animal assistido por protetores dos
direitos dos animais.
Art.
5º O Órgão do Executivo Municipal competente fica autorizado a
realizar parcerias com entidades (ONGs), de defesa aos direitos dos
animais, com fins de sua assistência clínica veterinária
objetivando a prevenção de zoonoses e seu controle populacional,
que se incumbirão de cadastrar voluntários (cuidadores) para o
trato diário com os animais.
Art.
6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar dotação
orçamentária para subvenções destinadas às entidades (ONGs),
quando reconhecida como de utilidade pública para realizarem
atividades com fins de defesa aos direitos dos animais.
Parágrafo
único. A verba que se trata este artigo destinará a prática de
assistência clínica/veterinária, tais como vacinação e
esterilização para o controle populacional dos animais; ações de
resgate e acolhimento para adoção responsável; bem como
alimentação adequada aos animais em abrigo Municipal ou em lares
provisórios. Da Vacinação e outros Procedimentos
Art.
7º Em conformidade com Lei nº 111, de 23 de novembro de 1998, fica
determinado que a Prefeitura de Armação dos Búzios realizará
campanhas periódicas de vacinação para prevenção de zoonoses,
esterilização e adoção responsável de animais.
Art.
8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal à implantação de
uma Diretoria de Proteção Animal – DPA, dotada de uma Ouvidoria,
com objetivo de receber denúncias de ações abusivas contra animais
vitimados por maus tratos em observância a Lei Estadual nº
4.808/06, art. 34º, incisos: I; II; III e VI. Das Penalidade e Maus
Tratos de Animais
Art.
9º São considerados crimes de maus tratos contra os animais, ações
como:
I
- crime de tráfico de animais silvestres, nativos ou não;
II
- agressões diretas ou indiretas de quaisquer aspecto, privação de
água, ou de alimentação adequada à espécie.
III
- abandonos em vias públicas, ou em residências fechadas e/ou
inabitadas.
IV
- aprisionamentos ou confinamento em jaulas, ou recintos inadequado
de quaisquer espécies.
V
- coação à realização de funções inadequadas à espécie,
natureza ou ao tamanho do animal.
VI
- abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados
ou doentes e torturas.
Art.
10. Fica estabelecido que as ações criminosas supracitadas terão
penalidades aplicadas em conformidade com a legislação vigente no
âmbito federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Dos valores
arrecadados com as multas, 20% (vinte por cento) do valor será
revertido em prol de entidades (ONGs), que tem como finalidade
procedimentos em ações de defesa aos direitos dos animais no
Município de Armação dos Búzios.
Art.
11. Em consonância com o Decreto-Lei Federal nº. 24.645/34, os
animais serão assistidos em juízo pelos representantes do
Ministério Público e seus substitutos legais, e pelos membros das
sociedades protetoras de animais.
Art.
12. Para os fins previstos nesta Lei ficam sugeridos aos condomínios,
ou similares situados no município de Armação dos Búzios, que,
doravante sejam observados em seus regimentos internos e/ou
convenções condominiais os preceitos instituídos em Lei.
Art.
13. As autoridades municipais e as entidades defensoras dos direitos
dos animais no Município de Armações dos Búzios poderão atuar
cooperativamente objetivando à ampla divulgação e ao cumprimento
dos termos instituídos nesta Lei.
Art.
14. Caberá à Prefeitura do Município de Armação dos Búzios a
regulamentação desta Lei pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Armação
dos Búzios, 16 de setembro de 2016.
ANDRÉ
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Prefeito