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segunda-feira, 7 de maio de 2018

Pérolas ambientais buzianas 13 (Final): Temos Plano, mas não temos Conselho, Fundo e Agência Municipal Reguladora dos serviços de Saneamento Básico´


Aprovamos um Plano Municipal de Saneamento Básico em 1/12/2015 (Lei 1.168) e, decorridos mais de dois anos, não fizemos mais nada na área. Não realizamos uma Conferência Municipal de Saneamento Básico para eleger o Conselho Municipal de Saneamento Básico e estabelecer as diretrizes das Políticas Públicas de Saneamento. Também não criamos o Fundo Municipal de Saneamento Básico e uma Agência Municipal Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico. Alô Secretário de Obras e Saneamento Sr. Paulo Abranches! Mãos a obra!


Lei Ordinária 1168 de 01/12/2015

Dispõe sobre aprovar o Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
Art. 1° - A Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, parte do princípio que o Município tem autonomia e competência, respeitadas as competências de União e do Estado, para organizar, regular, controlar e promover a realização dos serviços de saneamento básico de natureza local no âmbito de seu território, respeitadas as condições gerais estabelecidas na legislação federal sobre o assunto.
Art. 2° - O sistema de gestão municipal do Saneamento Básico será baseado no exercício pleno da titularidade e da competência municipal, na implementação de instâncias e instrumentos de ampla participação social e de controle social sobre a prestação dos serviços em nível local, qualquer que seja a natureza dos prestadores.
Art. 3° - As instâncias e instrumentos básicos para a Gestão da Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, serão constituídas por uma Conferência Municipal de Saneamento Básico, por um Conselho Municipal de Saneamento Básico, por um Fundo Municipal de Saneamento Básico, pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, por uma Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico, por um Ente Gestor para Prestação de Serviços Municipais de Saneamento Básico e por um Sistema Municipal de Informações em Saneamento.
Art. 4 - Para os efeitos desta Lei considera-se: 1 - Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem-estar da população. II - Saneamento Básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição b) esgotamento sanitário para coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente e) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo doméstico e do originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas para transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
TÍTULO II
Do Plano de Saneamento Ambiental
CAPÍTULO II
Do Planejamento
Art.5° - Estabelece a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em seu Capítulo IV, art. 19, que a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá no mínimo: 1 - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicas, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento IV - ações para emergências e contingências V - mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. § 1°. Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em dados fornecidos pelos prestadores de cada serviço. § 2°. A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares § 3º. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos. § 4°. Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual do Município. § 5º . Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. § 6°. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento do Plano Municipal de Saneamento em vigor pelo prestador do respectivo serviço. § 7°. Quando envolverem serviços regionalizados os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecimento no art. 14, da Lei Federal n° 11.1445/2007. § 8°. Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da federação que o elaborou. 2 § 9°. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

CAPITULO III
Do Plano de Saneamento Básico em si
Art. 6° - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no território municipal.
Art. 7° - O Plano Municipal de Saneamento Básico já elaborado por empresa privada, contratada pelo INEA - Instituto Estadual do Ambiente, contempla um período de 20 (vinte) anos, com revisões mínimas a cada 4 (quatro) anos, apresenta os elementos a seguir especificados: 1 - levantamento dos serviços de saneamento básico prestados à população, diagnóstico da situação e apontamento das causas das deficiências detectadas II - objetivos e metas a curto, médio e longo prazos para a universalização, mediante soluções graduais e progressivas III - programa, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento IV - ações emergenciais e contingenciais V - identificação dos obstáculos de natureza política institucional, legal, econômico- financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostas e os meios para superá-los
Art. 8° - As revisões, avaliações e atualizações do Plano Municipal de Saneamento Básico terão ampla discussão na Conferência Municipal de Saneamento Básico, sendo assegurada a divulgação dos seus resultados, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo único - A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu conteúdo a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores- Internet.
Art. 9° - Faz parte integrante desta Lei, como anexo, o volume do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Armação dos Búzios, contendo o Plano de Trabalho, Diagnóstico, Programas, Projetos e Ações e o Processo Participativo.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.



quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Vereadores aprovam um Plano de Saneamento, governo publica outro

Parece que nosso Prefeito não tem o menor apreço pela nossa Câmara de Vereadores. Da mesma forma que publicou um orçamento diferente daquele que foi aprovado pelos vereadores em 2014, publicou agora, no Boletim Oficial 731, de 25/12/2015, um outro Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei 1.168), bem diverso do Plano aprovado por unanimidade na sessão de 10/11/2015 ( ver vídeo, atenção para 2h:33min: https://www.youtube.com/watch?v=nnGrpTIpWsI). Talvez, nosso Prefeito, assim como o dono do Hotel Insólito, também ache que nossos vereadores "não mandam nada". 

Tudo indica que muitos interesses estão em jogo nessa questão do Saneamento Básico. Assim como o ex-Prefeito Mirinho Braga deve ter tido milhões de motivos para, em 2012, mesmo tendo perdido as eleições, prorrogar o contrato com a incompetente Prolagos até 2041, quando provavelmente Búzios já deverá estar inundada por esgoto, nosso desgoverno atual deve ter tido os seus para enviar um Plano-Prolagos para a Câmara de Vereadores. No parágrafo 6º do artigo 5º do seu Projeto de Lei (nº 82/2015)- muito provavelmente combinado com a Prolagos- o governo estabelece que a empresa fica dispensada do cumprimento do Plano, já que ele não estava "em vigor à época da delegação". Se o Plano foi feito para não ser cumprido pela Prolagos, para que serve ele? A resposta é óbvia: pra inglês ver e engabelar o governo federal. Pra ver se se consegue beliscar uma verbinha dele, já que o Planalto só envia dinheiro pra cá se tivermos um plano municipal de saneamento básico. 

Vejam como estava redigido o parágrafo no Projeto de Lei enviado pelo Prefeito:

"A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação". 

Em uma reunião pública convocada às pressas, que o relator adhoc Messias insiste em chamar pomposamente de Audiência Pública, alertei os vereadores para o fato de, a se manter o parágrafo da forma que veio do Executivo, o Plano não poderia ser verdadeiramente chamado de um Plano municipal, pois ele não passaria de um plano empresa (Prolagos).

Para minha surpresa, o relator adhoc Messias acatou a minha sugestão e providenciou incluir uma emenda no Projeto de Lei 82/2015. A emenda modificativa do parágrafo sexto do artigo 5º ficou assim: 

"A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor pelo prestador de serviço".  

Uma outra emenda modificativa aprovada por unanimidade pelos vereadores também foi "rejeitada" pelo Prefeito e não foi publicada. No artigo 3º da Lei 1.168, o Prefeito se recusou a incluir o Conselho Municipal de Saneamento Básico como instância para a Gestão da Política Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios. 

Tudo indica que uma Câmara de Vereadores dócil e submissa  leva o Prefeito a agir dessa forma. Em nenhum momento o relator adhoc Messias questionou o fato do Prefeito ter enviado à Câmara apenas um Plano Municipal de Saneamento Básico, sem que ele fosse acompanhado de leis correlatas que instituíssem a Política Municipal de Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico. Sem esquecer da lei de criação do necessário Conselho Municipal de Saneamento Básico, que o prefeito tratou de extirpar da Lei "aprovada" pelos nossos "legisladores". 

Com Plano, mas sem Conselho e Fundo não vem verba nenhuma do governo federal. Se a empresa Prolagos está dispensada de cumprir o Plano, imagina se ela vai querer um Conselho Municipal de Saneamento Básico pegando no seu pé.

Comentários no Facebook: 
Terra do faz de conta!!! Por ocasião das audiências públicas realizadas pela pressão popular, já imaginávamos quantas "instâncias" teríamos que superar por um bom plano- VITAL PARA NOSSA CIDADE-, mas pegadinha ortográfica já é demais!!!

      

sábado, 20 de setembro de 2014

1º Seminário Local de Saneamento Básico de Búzios (NEA-BC)

Cartaz divulgação NEA-BC

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  • Jose Figueiredo Sena Sena Ou Luiz Carlos Gomes , não sou contra nenhum " Seminário de Saneamento Básico para Búzios , toda vez é mesma coisa , fala ,fala , fala, fala, fala , e ai né vai ficar a mesma coisa , esgoto indo em direção as " LAGOAS ", e fica sendo as já famosas e manjadas " E.T.E.C.A. s " ( então vamos traduzir ---- " Estação de Tratamento de Esgoto a Céu Aberto ) .

sábado, 9 de novembro de 2013

Audiência Pública do Plano Municipal de Saneamento Básico de Búzios (fotos)

Nossa guerrilheira ambiental Bina preparando seus artefatos antes da Audiência 
Nossa guerrilheira ambiental Bina fazendo cara feia pro Alair Corrêa por causa das obras no Peró
Explicando ao Deputado Jânio Mendes o que é esgoto tratado 
A bela e participativa juventude buziana presente: Mateus, Isabela e Stephanie
Plenário da Câmara de Vereadores lotado
Recado mais direto impossível
Foto histórica do encerramento da Audiência Pública

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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Audiência Pública do Plano Municipal de Saneamento Básico

Foto divulgação Prefeitura

A Audiência Pública do Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios será realizada hoje, dia  07/ 11/ 2013, quinta-feira, às 17:00 horas na Câmara Municipal de Armação dos Búzios.  Os materiais referentes ao Plano de Saneamento, Produtos 9.1 e 9.2, estão disponíveis para consulta no link  http://pmsblsj.wordpress.com/arm_prod/ os produtos para download. 


quinta-feira, 18 de julho de 2013

Plano Municipal de Saneamento Básico: 2° seminário

Carlos Alberto Muniz, Secretário Municipal de Meio Ambiente

Ontem, dia 17 de Julho, "aconteceu o 2° Seminário do Plano Municipal de Saneamento Básico de Armação dos Búzios, onde estiveram presentes diversos representantes da sociedade e o Vice-prefeito e Secretário de Meio Ambiente Sr. Muniz. Muitas contribuições nos foram repassadas. A população de Armação dos Búzios, inclusive marcou uma reunião para estarem discutindo algumas propostas para o PMSB" (fonte: http://www.pmsblsj.wordpress.com/).

As próximas reuniões acontecerão sempre às quartas-feiras, 18:00 horas, na Câmara de Vereadores.

Com o Consórcio Público o consórcio privado (CILSJ ) perde a razão de ser



Neste 2º seminário avançamos (Prefeitura e sociedade civil) no sentido da criação de:
1) um Consórcio Público com os municípios da Região dos Lagos atendidos pela Concessionária Prolagos. 2) uma Agência Reguladora Municipal (ou Regional) de saneamento.
3) um Conselho Municipal de Saneamento.

Conversei com alguns vereadores e parece que a maioria está disposta a revogar a Lei 153 de 1999 que autorizou o município entrar para o CILSJ. 

Com estas medidas postas em prática poderemos, de uma vez por todas, resolver o problema de saneamento (principalmente a questão do esgotamento sanitário) de Búzios.