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sábado, 3 de julho de 2021

Veja a íntegra da Decisão do Ministro do STJ que concedeu liminar em HC ao Vereador Lorram

 

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Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2021 (92) 01/07/202105:33

HABEAS CORPUS Nº 676200 - RJ (2021/0197904-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : IGNACIO AUGUSTO MACIEL MACHADO E OUTROS ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MACHADO - RJ043406

RAFAEL LUIZ DUQUE ESTRADA - RJ145385

JÉSSYCA TEIXEIRA DE MORAES SILVA - RJ206825

IGNACIO AUGUSTO MACIEL MACHADO - RJ229767

NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : LORRAM GOMES DA SILVEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Lorram Gomes da Silveira – preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosacorrupção passiva majorada por 5 vezesuso de documento falso por 4 vezesfalsificação de documento público por 4 vezes e estelionato por 4 vezes – contra ato coator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a segregação cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Armação dos Búzios/RJ, na denominada Operação Plastógrafos (Autos n. 000707- 88.2021.8.19.0078).

Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na decretação e na manutenção da prisão preventiva do paciente, ao argumento de insuficiência de fundamentação e ausência de contemporaneidade.

Sustenta-se que a prisão preventiva do paciente se deu amparada exclusivamente nas delações dos Srs. Thiago e Jonatas. Alerta-se que os únicos elementos novos desde a não inclusão do Sr. Lorram na denúncia oferecida em fevereiro de 2020 até o oferecimento da segunda denúncia foram as delações dos corréus (fl. 15).

Argumenta-se que, quando do decreto prisional, o paciente não exercia nenhum cargo na Prefeitura de Búzios, pelo contrário, é um vereador do grupo político de oposição ao atual Prefeito eleito em 2020 (fl. 19).

Postula-se, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ou substituída por medidas alternativas.

É o relatório.

De início, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do acusado, consignou (fls. 242/245 – grifo nosso):

[...] Em segundo lugar, a prisão do acusado deve ser decretada por conveniência da instrução processual.

Aqui residem os argumentos de maior gravidade e concretude, que atribuem à sua prisão o caráter da necessidade contemporânea de sua decretação, arrostando qualquer alegação de tratar-se de medida antecipatória da pena.

O primeiro argumento é de ordem indutiva, apesar de se basear em fatos concretos praticados pelo réu, diretamente relacionados a este processo.

Conforme ficou consignado nos interrogatórios judiciais dos acusados Thiago e Jonatas, o acusado Lorram, ao tomar conhecimento do início das investigações policiais sobre a chamada "máfia dos alvarás", sem qualquer pedido dos réus passou a encaminhar advogados para realizarem suas defesas, advogados esses que, conforme informado em Juízo, a todo tempo diziam que os investigados deveria excluir toda responsabilidade de Lorram.

Ao sentir deste Juízo, a intenção do acusado Lorram não era outra, que não, dissimular os fatos e se isentar da responsabilidade pelos crimes a respeito dos quais há indícios veementes de sua participação.

Por que outro motivo, então, teria o acusado patrocinado toda a defesa dos investigados, que afirmam terem sido instruídos somente para não fazerem qualquer menção ao mesmo, sendo certo que nenhum dos patronos daquela ocasião atua, atualmente, na defesa dos réus, que amargam mais de um ano de prisão preventiva, sem que aquele que afirmam ter sido o grande mentor dos crimes, tenha sofrido qualquer consequência por suas condutas.

Não bastasse isso, o réu também procurou a testemunha Denize Tonami, uma das vítimas da malta, logo após seu depoimento perante o GAECO, ávido por saber o que ela havia dito para os Promotores responsáveis pelas investigações, também com o manifesto intento de interferir na produção da prova e condução do processo.

Os coautores dos crimes, Thiago e Jonatas, afirmaram que temem por suas vidas e de suas famílias, e que, ainda no cárcere, teriam recebido recados para que se atentassem ao que diriam em seus depoimentos, sob pena de represálias.

O mesmo foi dito pela vítima Sr. Maurino Pacífico Campos, que, ouvido pelo Ministério Público, afirmou "ter medo de sofrer represálias, por conta de seu depoimento, por envolver pessoas poderosas na cidade e pelo fato de o grupo ser maior do que o declarante imaginada".

Porém, o temor das vítimas e testemunhas não se resume à conjecturas e probabilidades.

Ocorre que, este Juízo foi informado, por petição dirigida pela Douta Advogada de Thiago Silva Soares, delator do acusado Lorram, que o temor revelado ao Juízo em seu interrogatório se concretizou, e o acusado foi espancado em sua cela na prisão, estando atualmente internado para realização de cirurgia em um dos seus braços, fraturado no momento da agressão.

Segundo informa, ao ser agredido por outro detento, ainda não identificado, o agressor teria dito a Thiago que a violência sofrida tinha por motivação sua delação, e que, agora, o acusado deveria ter mais cuidado com suas palavras.

O relato desses fatos e de outros se encontra na gravação da oitiva de Tiago, realizada logo após a revogação de sua liberdade, perante o Ministério Público.

Nela, Tiago reafirma, agora assistido por sua advogada e perante o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, titular da 1ª Promotoria desta Comarca, que ao ser agredido no presídio foi efetivamente advertido que a violência aconteceria em razão de sua delação.

As palavras de Tiago são estarrecedoras. Especificamente no tocante à necessidade da prisão preventiva, não bastasse a violência sofrida no presídio, cujo contexto é eloquente em conduzir ao réu Lorram os indícios de autoria, também há relatos de ameaças através de interposta pessoas, no cárcere, e até mesmo recados enviados por intermédio da esposa de Tiago, tudo com o claro intuito de incutir medo na testemunha e se esquivar, assim da aplicação da lei.

Poucas vezes este Juízo esteve frente a elementos tão fortes de convicção, que demonstrassem tão claramente a necessidade de prender uma pessoa preventivamente, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva, quanto para garantir a segurança de testemunhas e do processo.

Todos esses fatos dão conta de que o risco que o acusado Lorram representa para a instrução do processo e para a sociedade são evidentes, reais, se baseiam em fatos concretos, atuais, e não em elementos genéricos ou meras suposições do Ministério Público.

Em liberdade, sua conduta já sinaliza que poderá influir no âmbito das testemunhas, vítimas, destruir provas, como já o fez, e até mesmo praticar atos violentos contra pessoas que se ponham em seu caminho, o que reforça a necessidade de sua prisão, tanto como forma de garantir a ordem pública, quanto por absoluta conveniência da instrução processual.

Veja-se que os coautores dos crimes imputados ao acusado, assim como as testemunhas, foram ouvidos em processo em que o acusado não figurou como parte, portanto, em relação a este último, as provas não foram submetidas ao contraditório, o que exige a renovação de toda a instrução, nestes autos, como forma convolar em provas, aquilo que, até este momento, são apenas indícios, mas veementes ao ponto de fundamentar legitimamente o decreto prisional.

Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LORRAM GOMES DA SILVEIRA. [...]

Acerca da questão, a Corte estadual assim destacou (fls. 69/70 – grifo nosso): [...]

Demais disso noticia-se nos autos intimidação e ameaças a testemunhas, circunstância que se reveste de extrema gravidade, não podendo o Judiciário ficar inerte ante tal estado de coisas.

O paciente empreendeu fuga, ao saber que o cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em seu desfavor teria cumprimento em instantes.

Tal iniciativa mostra-se, d. v., deplorável, mormente quando perpetrada por um homem público em quem a população do Município confiou seu voto para representá-la.

Não se mostra razoável que um Vereador seja apontado como integrante de uma malta; que fuja ao saber que seria preso por ordem judicial, desafiando determinação de um Magistrado, sendo certo que tem dentre seus inúmeros compromissos para com a população que o elegeu de pautar sua vida e seus atos pela licitudepela probidadepelo acatamento às determinações legais. [...]

Compulsando os autos, observei que, aparentemente, o paciente ainda seria detentor de mandato público eletivo, eleito vereador pela terceira vez no ano de 2020, demonstrando possuir inegável influência política [...] na região (fls. 213/214).

Assim, da atenta análise dos trechos transcritos observo que os fatos imputados são graves e relevantes as considerações realizadas pelo Magistrado singular a respeito da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que aparece em papel de destaque na suposta organização criminosa, e da quantia supostamente desviada do erário público, principalmente no atual cenário de pandemia causado pelo novo coronavírus.

Contudo, ponderando os elementos em análise, entendo que a substituição da medida extrema por cautelares alternativas é medida que se mostra eficaz a evitar a reiteração delitiva, eventual interferência na instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.

Primeiro, porque, como a defesa peticionou há pouco nos autos informando o pedido de licença do cargo público (fls. 396/398), bastaria o afastamento dele e a suspensão do exercício das atividades, para que as atividades delituosas a ele concernentes fossem cessadas ou mesmo dificultado o modus operandi.

Depois, porque, além de realizadas buscas, apreensões e bloqueios de bens e direitos, conforme ressaltado na própria decisão que impôs a segregação cautelar, parecem ser suficientes certas restrições como a suspensão da atividade, proibição de acesso às dependências de determinados lugares e o contato entre corréus, para impedir possível conduta de interferir na instrução criminal.

Também existe medida alternativa capaz de impedir a fuga do acusado e garantir a futura aplicação da lei penal.

Por fim, deve ser considerada a situação particular do paciente, de primário e possuidor de bons antecedentes, razão pela qual vislumbro, por ora, portanto, a aplicação das seguintes medidas alternativas à prisão:

a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;

b) proibição de acesso ou frequência a qualquer dependência da Administração Pública de Búzios/RJ, bem como de quaisquer dos estabelecimentos supostamente lesionados;

c) proibição de manter contato com qualquer corréu ou testemunha de acusação da ação penal, exceto familiares;

d) proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem autorização judicial, mediante entrega de passaporte;

e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e

f) suspensão do exercício do cargo público.

Em face do exposto, defiro o pedido liminar para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente na Ação Penal n. 000707-88.2021.8.19.0078, por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, que deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir qualquer pedido de flexibilização/adequação das medidas impostas, bem como restabelecer a prisão cautelar, caso descumprida qualquer medida.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Armação dos Búzios/RJ acerca do cumprimento da presente decisão, bem como do atual andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

Fonte: STJ 

Observação: os grifos são meus


quarta-feira, 30 de junho de 2021

Vereador Lorram obtém liminar em HC no STJ

 

Vereador Lorram obteve ontem (29) liminar em HC no STJ às 20:10 horas. 

Enquanto isso, o TJ-RJ nega mais um HC e marca data para julgamento do mérito: 

TJ-RJ nega HC do vereador Lorram. Concluso à Relatora às 22:28 para Acórdão

TJ-RJ marca para o dia 13/07/2021, às 10:00 horas, o julgamento do mérito do HC 


domingo, 14 de março de 2021

segunda-feira, 11 de maio de 2020

Justiça que tarda não é justiça: um dos processos do ex-prefeito de Búzios Mirinho Braga ainda não transitou em julgado depois de 14 anos de tramitação

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No dia 8 último foi incluído em pauta para o dia 19/05/2020 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) o julgamento do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL nº 851152/RJ do Sr. DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA.

O processo originário 0001784-94.2005.8.19.0078 (Caso das obras de urbanização da Estrada da Usina) foi distribuído à 1ª Vara de Búzios em 01/12/2005. Trata-se de ação civil publica onde se investiga se o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA teria procedido a fracionamento indevido do objeto contratado utilizando-se de licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços.

A ação ajuizada teve por base o inquérito civil nº 01-029/04 instaurado a partir Inspeção Ordinária realizada pelos técnicos do TCE em 17/11/1997, no período de 02 a 06 de junho de 2003 (processo TCE-RJ nº 261.643-9/03). Em uma das obras analisadas, a de n.º03, que teve por objeto contratado a urbanização da Estrada da Usina, se verificou o suposto fracionamento de licitações. O empreendimento teria sido efetuado a partir da licitação pela modalidade Convite (nº 096/97) tendo como responsável pelo contrato o ex-prefeito Mirinho Braga. Ao valor da obra, a princípio no montante de R$ 188.667,60, em 12/02/1998 foram acrescidos serviços de pavimentação e drenagem pluvial, através do Termo Aditivo nº 01, aumentando-se o valor em R$ 36.480,60.

A Justiça de Búzios concluiu que houve fracionamento indevido do objeto licitado, pois o contrato originário e o termo aditivo versavam sobre parcelas da mesma obra realizada no mesmo local, visando adoção de modalidade de procedimento licitatório Carta Convite incompatível com o valor total da obra (superior a R$150.000,00), em completo desacordo com a legislação em vigor, que obrigava a adoção da modalidade TOMADA DE PREÇOS.

Reparem que o processo tramita há mais de 14 anos e os fatos ilícitos que geraram o processo judicial aconteceram em 1997 (Carta Convite realizada em17 de novembro de 1997) e 1998 (aditivo de 12 de fevereiro de 1998), portanto, há quase 23 anos.

Em Búzios, o processo demorou, da distribuição (01/12/2005) até a prolatação da sentença (18/07/2012), quase 7 anos. Demorou tanto que fez o MP reclamar do Juiz JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA. Em despacho publicado em 15/03/2011, o Juiz se desculpou:
Com razão o D. Ministério Pùblico. A carência de funcionários junto ao cartório do Juízo, bem como o excessivo número de processos a serem processados não podem servir de álibi para um procsso que versa sobre matéria de tamanha relevância e possui em um de seus polos o ´Parquet´ Estadual, ficar paralizado por tanto tempo”.

Outra curiosidade:o processo passou pela mão de 4 juízes. Além do citado JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, atuaram os juízes RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS, MAÍRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA (a juíza que prolatou a sentença) e GUSTAVO FÁVARO ARRUDA

UM POUCO DA HISTÓRIA DO PROCESSO:

18/07/2012 - SENTENÇA
Mirinho Braga foi condenado ao
1) pagamento de multa civil de 50 vezes sua remuneração como Prefeito,
2) na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos,
3) na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos,
4) bem como na perda da função pública.

22/07/2013 – Autuação da APELAÇÃO no Tribunal de Justiça na VIGÉSIMA CAMARA CIVEL (DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA).

20/02/2014 -JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO
Para a Desembargadora Relatora Conceição A. Mousnier “o apelante não apenas elegeu a modalidade prevista no § 3° do art. 22 da Lei n° 8666/93 (convite) para realização de obra orçada em R$ 188.667,60, quando deveria licitar por tomada de preço (art. 23, I, “b”), como também fracionou o objeto da licitação aditando o contrato inicial em R$ 36.480,60”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

18/07/2014 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

29/01/2015 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
A atuação do réu em desacordo com os princípios administrativos, por violação à legalidade do processo licitatório, subsumindo-se, portanto, no disposto nos art.11 caput & art. 10, VIII ambos da Lei 8429/92, e as sanções aplicadas, foram bem apreciadas encontrando-se em perfeita correlação com a gravidade dos atos de improbidade administrativa e em consonância com a previsão do art. 12, III da Lei de improbidade administrativa

CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Colenda Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

23/09/2015 AUTUAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL

08/10/2015 INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL CÍVEL
DEIXO DE ADMITIR o Recurso Especial, por não vislumbrar violação ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal e pelo veto da Súmula nº 07 do E. STJ.
Desembargador CELSO FERREIRA FILHO Terceiro Vice-Presidente

29/10/2015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

25/11/2015 Remessa ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA pelo (a) 3VP TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA

26/01/2016 OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO STJ

16/02/2016 – DISTRIBUIÇÃO NO STJ
Distribuído por prevenção de Ministro ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA (26)


30/10/2018 DECISÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO

PROVIDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Conhece-se do Agravo em Recurso Especial para prover o Apelo Nobre do Particular, julgando improcedente a ação de improbidade, sem condenação do autor em honorários, contudo”.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

19/05/2020 – DATA MARCADA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL


Meu comentário: 
Mirinho deve ter gasto uma grana de respeito. A tramitação de processos nas instâncias superiores  não é para qualquer um. São necessários bons advogados para obter resultados favoráveis. Tudo indica- ainda falta o julgamento do recurso do MPRJ- que o esforço e o investimento de Mirinho não foi em vão. Depois de 14 anos de derrotas unânimes em todas as instâncias, Mirinho conseguiu importante vitória com o provimento de seu recurso aos 45 minutos do segundo tempo pelo Ministro Napoleão Maia. O Ministro está ficando famoso. Seu nome vem aparecendo muito nas páginas dos jornais ultimamente. 


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sexta-feira, 3 de abril de 2020

STJ remarca julgamentos dos Agravos do prefeito André Granado para dia 16 deste mês

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Ontem (2) foram incluídos em pauta para o dia 16/04/2020 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) dois AGRAVOS INTERNOS em que o prefeito André Granado é parte interessada.

1) o AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583/RJ:
RELATOR : Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO : HERON ABDON SOUZA
INTERES. : NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : PEDRO CORREA CANELLAS E OUTRO(S) - RJ168484
INTERES. : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO : SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO - RJ118813
INTERES. : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO : ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA - RJ195960
INTERES. : RAIMUNDO PEDROSA GALVAO
INTERES. : JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS

2) o AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583/RJ
RELATOR : Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : PEDRO CORREA CANELLAS E OUTRO(S) - RJ168484
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : HERON ABDON SOUZA
INTERES. : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO : SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO - RJ118813
INTERES. : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO : ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA - RJ195960
INTERES. : RAIMUNDO PEDROSA GALVAO
INTERES. : JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS

Reparem que o processo foi autuado no STJ em 06/08/2018. O processo originário de nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP), foi distribuído em 15/10/2012 à 2ª Vara de Búzios, com sentença proferida em 22/02/2015. E os fatos apurados referem-se ao período do mandato eletivo de Toninho Branco como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008. Ou seja, já se passaram mais de 15 anos do cometimento dos crimes e até agora nada de punição. 

No dia 06/02/2019 foi julgado no STJ o Agravo em Recurso Especial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583

Trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA(1º réu), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (2º réu), ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (3º réu), NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (4º réu), HERON ABDON SOUZA (5º réu), INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (INPP) (6º réu) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (7º réu).

À causa foi arbitrado o valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

O MP sustenta, em síntese, que o Contrato nº 26/2007 e seu Termo Aditivo foi firmado por meio de dispensa irregular de licitação e se prestou à burla à regra constitucional do concurso público, na área da saúde. Além disso, foram usados, indevidamente, recursos dos royalties de petróleo para o pagamento de pessoal de saúde “terceirizado”.

Em sentença, julgaram-se procedentes em parte os pedidos, para o fim de condenar todos os réus a:
a) solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de RS 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b) ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes (1ºréu e 3º réu), 80 vezes (5º réu), 40 vezes (2º réu) e 30 vezes (4º réu) o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos (1º réu, 3º reú e 5º réu), 6 anos (2º réu) e 5 anos (4º réu e 7º réu), bem como a perda de cargo, função ou emprego público que porventura esteja exercendo todos os réus citados. O terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, foi condenado à perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce

Já os 6º e 7º réus, Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP e José Marcos Santos Pereira, foram proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição por igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Do recurso especial interposto por Natalino Gomes de Souza Filho

O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente na condição de parecerista, sob a perspectiva subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Do recurso especial interposto por Heron Abdon Souza
Quanto à condição de parecerista vale o precedente acima (caso Natalino). Porém, com relação à tese de afastamento da sanção de perda do cargo de professor universitário o pleito do recorrente deve ser acolhido.

No dia 13 de maio de 2019 foram julgados os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso especial:

Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria” (MINISTRO FRANCISCO FALCÃO)

Meu comentário: 
Qual a consequência desses julgamentos? Esgotando-se esses recursos ao STJ, o processo transitará em julgado. Apenas nessa condição, após transitado em julgado, o Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES, da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ, admite que o prefeito pode ser afastado. Antes de esgotado todos esses recursos, o juiz de Búzios Dr. Marcelo Villas, segundo o Desembargador, não poderia ter retirado André Granado do cargo de prefeito de Búzios.

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quinta-feira, 26 de março de 2020

Mais uma derrota do ex-prefeito Mirinho Braga na justiça

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios. Foto: jornal prensa de babel


Desta vez Mirinho Braga teve rejeitado por unanimidade os Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda-feira última (23), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, rejeitou por unanimidade os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial (Processo nº 557084 – RJ) interpostos pelo ex-prefeito.

Antes, em 25/06/2018, Mirinho Braga havia tido a única vitória no processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078, mesmo assim uma vitória parcial, já que os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, decidiram dar parcial provimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apenas para reduzir a sanção aplicada para 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito à época do fato, atualizado monetariamente, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Segundo o MPRJ, o réu Mirinho Braga, Prefeito do Município de Armação dos Búzios no período de 1997 a 2004, teria praticado ato de improbidade administrativa ao fracionar indevidamente objeto de licitação na modalidade Convite para obras de mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços. Ele firmou dois contratos na modalidade licitatória convite para a realização de obras do canto esquerdo de Geribá. Um dos contratos, com a finalidade de drenagem pluvial na estrada canto esquerdo de Geribá, foi celebrado com empresa Construtora Gravatas Ltda, pelo valor de R$ 102.700,00 (cento e dois mil e setecentos reais), vencedora da licitação modalidade convite nº 105/00, processo 4484/00, a se iniciar em 04/08/00. Ao passo que o outro contrato, processo 4526/00, relaciona-se a licitação modalidade convite nº 115/00, cuja vencedora foi a empresa Duazcon Consultoria e Construções Ltda pelo preço de R$ 145.960,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) para o fim de pavimentar paralelepípedo da estrada do canto esquerdo de Geribá, com início da obra em 06/09/00.

Este processo, distribuído em 01/12/2005 à 1ª Vara de Búzios, recebeu sentença de primeiro grau quase 7 anos depois, em 29/10/2012. Segundo a Juíza ANA PAULA PONTES CARDOSO, Mirinho fracionou indevidamente o objeto de licitação na modalidade Convite para duas obras de mesma natureza e mesmo local, que deveriam ser realizadas por Tomada de Preços. Pela conduta ímproba ao fraudar processo licitatório com o fracionamento do seu objeto quando da gestão do Município de Búzios, em afronta ao princípio da legalidade, Mirinho foi condenado
1) ao pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando do exercício do mandato,
2) proibido de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos,
3) bem como teve suspensos os seus direitos políticos por 3 (três) anos.

A partir da condenação na Justiça de Búzios, Mirinho só colecionou derrotas:
Em 21/08/2013, a Desembargadora Relatora ELISABETE FILIZZOLA, monocraticamente, negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL (Processo nº: 0043165-44.2013.8.19.0000), diante de sua manifesta improcedência.

Em 05 de fevereiro de 2014, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Des. ELISABETE FILIZZOLA.
Em 26/02/2014, a Des. Relatora ELISABETE FILIZZOLA, estando o Acórdão devidamente fundamentado, de modo a não ensejar qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto às questões decididas e quanto aos fundamentos do acórdão, rejeitou os Embargos Declaratórios.

Em 28/03/2014, a Desembargadora NILZA BITAR Terceira Vice-Presidente do Tribunal, tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, bem como o teor da certidão, DEIXA DE CONHECER o recurso especial.

Também em 29/05/2014 DEIXA DE ADMITIR o RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL, por ausência de contrariedade direta a dispositivo da Constituição da República.

E finalmente, quase 15 anos depois, a última derrota no STJ: a rejeição dos Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial.

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sábado, 21 de março de 2020

Em delação, Cabral diz que Zveiter recebeu propina de 10 milhões de reais da Delta de Cavendish

Sérgio Cabral cumprimenta Luiz Zveiter. Foto: Revista Crusoé  



A "Revista Crusoé" desta semana, em artigo assinado pelo repórter Fábio Serapião, publica  trecho da delação de Sérgio Cabral em que ele narra pagamento milionário de propina para Luiz Zveiter.

O desembargador Luiz Zveiter, decano do TJ do Rio, integra órgão especial do tribunal encarregado de julgar personalidades com foro privilegiado. Nos últimos anos, Zveiter foi alvo de representações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por suspeitas diversas, entre elas ajuda para amigos em concurso público e favorecimento a empresas clientes de escritório de advocacia de sua família. Denúncias incluem ainda irregularidades em licitações no TJ quando ele presidiu a corte, de 2009 a 2010. Todos os procedimentos foram arquivados ou dormem nas gavetas do órgão que deveria fiscalizar a conduta dos magistrados brasileiros.

Propina de 10 milhões de reais. Foto: Revista Crusoé


Um dos casos envolve a concorrência para a construção de um dos edifícios da sede do tribunal e foi remetido aos arquivos do CNJ recentemente. O conselho negou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para averiguar a conduta do desembargador. Na última semana, porém, o ministro Edson Fachin enviou ao STJ ofício com informações que podem mudar o rumo da história.

A obra da propina milionária. Foto: Revista Crusoé


Integram o pacote enviado por Fachin, dois inquéritos abertos com base no acordo de delação do ex-governador do Rio Sérgio Cabral, que tinha em Zveiter um de seus principais aliados no Poder Judiciário local. Um desses inquéritos poderá não apenas reabrir o caso no CNJ, como gerar problemas de ordem criminal para o desembargador carioca.

O material contém relatos acerca da contratação da Delta Engenharia de Fernando Cavendish pela gestão de Zveiter na presidência do TJ, e traz uma acusação grave. De acordo com o relato de Cabral, ao qual a revista Crusoé teve acesso, o empreiteiro pagou 10 milhões de reais de propina ao desembargador. Registre-se que a Delta foi a empresa que construiu o hospital de Búzios em 2004 na gestão Mirinho Braga.

De acordo com Cabral, em 2009, quando era governador do Rio, o desembargador lhe teria feito um pedido especial: queria se aproximar de Cavendish da Delta Engenharia, uma das empresas prediletas de Cabral.

Szveiter estava interessado em conhecer Cavendish porque o TJ do Rio tinha iniciado o processo de licitação para a construção de mais um prédio em seu complexo. Cabral prontamente atendeu o pedido do desembargador e acionou Cavendish. O assunto da conversa era justamente a concorrência. Segundo Cabral, o empreiteiro ficou muito animado com o interesse de Zveiter, principalmente porque a obra seria custeada com dinheiro do Fundo Estadual de Justiça, o que significava que os pagamentos dificilmente atrasariam.

O ex-governador afirma ter ouvido de Zveiter, ainda no período em que a licitação estava em curso, que uma empresa “abusada” estava tentando entrar no jogo, o que atrapalharia o processo. E que essa empresa teria sido “retirada” do páreo por decisão de Zveiter, então presidente da corte.

Retirada a empresa “abusada”, a partir de então, o caminho estava aberto para a Delta, que ganhou a concorrência e executou a obra, pagando milionária propina.

Cabral relata que Cavendish lhe falava à época da “satisfação dos pagamentos em dia”, quando fez a ele (governador) o relato sobre o pagamento de 10 milhões de reais a Zveiter. O magistrado, por sua vez, ainda segundo o governador, dizia que Cavendish era “sujeito homem”, que honrava os compromissos. E comemorava o acerto afirmando que o negócio tinha saído “até barato”, uma verdadeira pechincha, se fossem levados em conta o valor da obra e a pontualidade dos pagamentos do TJ à Delta.

Agora no STJ, foro de investigações criminais envolvendo desembargadores, esse capítulo da delação de Cabral tende a virar caso autônomo. No CNJ, que apura desvios administrativos de magistardos, o material pode fazer com que o procedimento que tratava do assunto, e que foi recém-arquivado, volte a ser apreciado.

Investigações da Polícia Federal corroboraram o relato do ex-governador. A empresa limada da concorrência era a “abusada” Paulitec. A empresa, que havia ganho uma primeira licitação anulada, acabou saindo da disputa, na segunda licitação, em razão de mudanças de última hora no edital.

Segundo levantamento feito pela Polícia Federal fo TJ pagou 268 milhões de reais à construtora Delta. O relatório da PF enviado ao tribunal conclui que “existem elementos que corroboram a narrativa de direcionamento da licitação para a Delta”.

A mesma delação que traz as suspeitas sobre Zveiter inclui acusações contra dois ministros do STJ, a mesma corte que agora recebe o capítulo sobre o desembargador carioca. São citados os ministros Napoleão Maia e Humberto Martins. Este último, Corregedor-nacional de justiça, cargo que lhe confere as atribuições de xerife do judiciário, votou no CNJ pelo arquivamento da apuração disciplinar que ligava Zveiter a irregularidades na licitação.

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