quarta-feira, 27 de maio de 2020

Acompanhando o processo judicial das cestas básicas: a Suncoast só vai receber pelas cestas entregues se apresentar garantias (fiança ou caução)

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Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078

25/05/2020 - Despacho - Proferido despacho de mero expediente 

O Juiz DANILO MARQUES BORGES (1ª Vara de Búzios), no dia 25 último, manteve, em todos seus efeitos, "a tutela cautelar anteriormente concedida, ficando o município de Armação dos Búzios vetado de efetuar novos pagamentos referentes ao contrato sub-judice, exceto em relação às cestas comprovadamente já entregues e na forma e condições já estabelecidas naquela decisão, inclusive no tocante à apresentaçao das garantias exigidas pelo Juízo".

Portanto, “os pagamentos devem se limitar às notas fiscais devidamente entregues ao Município, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, devidamente assinados por agente público identificado claramente, sejam apresentados nestes autos, no prazo máximo de dez dias, acompanhados da respectiva nota fiscal de venda e fatura, cujo CNPJ constante seja exatamente o da contratada, como consta expressamente do item 11.1, da solicitação de compra”.

Ficam condicionados os pagamentos, também, à indicação pelo contratado, em cinco dias, de bens ou caução, cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que comprovada a existência de bens absolutamente livres e desimpedidos, em nome do fiador”.

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São Pedro da Aldeia terá de distribuir alimentos para alunos da rede municipal

Merenda. Foto: jornaldosmunicipiosrj



O Município de São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos, terá de providenciar, no prazo de cinco dias, o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas em razão das medidas de combate à Covid-19. A liminar, assinada pelo desembargador Marcelo Buhatem, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, atendeu ao pedido da Defensoria Pública estadual em ação movida contra a prefeitura local. Em caso de descumprimento da ordem, o município terá de pagar multa diária no valor de 20 mil, até o limite de 500 mil.

Na decisão, o desembargador determina que os alimentos sejam distribuídos “in natura” ou através de transferência de renda, independente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados cadastros.  A forma e a periodicidade do fornecimento da alimentação deverão ser definidas, considerando as peculiaridades locais, com a adoção de medidas aptas a evitar aglomerações.

O texto proíbe a venda dos alimentos ou sua destinação para finalidade diversa do consumo pelos alunos matriculados. Também deverá ser dada ampla publicidade à operação, de forma a garantir que os estudantes tenham conhecimento do benefício.

A Secretaria municipal de Educação e o Gabinete de Crise criado por decreto ficarão responsáveis pelo controle efetivo da entrega dos alimentos, devendo anotar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento, bem como estabelecer condições seguras para a distribuição, impedindo aglomerações e determinando o afastamento de mais de um metro e meio entre os destinatários, sendo obrigatório, por todos, o uso de máscaras.  

Segundo o desembargador Marcelo Buhatem, a merenda escolar, para um número importante de famílias, representa a principal refeição do dia das crianças e adolescentes, imprescindível, portanto, à sua saúde, desenvolvimento e bem-estar.

Situações excepcionais como esta, na qual se evidencia premente situação de risco social, requer a adoção de medidas excepcionais do Estado, por meio de seus agentes, na condução das políticas públicas, e sua inércia ou insuficiência de atuação, como é o caso destes autos, reclama atuação enérgica do Poder Judiciário visando à defesa e garantia dos direitos fundamentais. Assim, não há dúvidas quanto ao deferimento da tutela provisória de urgência requerida pela Defensoria Pública do Estado”, escreveu o desembargador.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0030062-23.2020.8.19.0000
Fonte: "TJRJ"

Meu comentário:
A decisão do Desembargador Marcelo Buhatem é tão óbvia que é inacreditável que não tenha sido adotada em Búzios pelo prefeito André Granado. Mas ainda é tempo. Se tem merenda em estoque, ela tem que ser distribuída aos alunos da rede municipal pública de ensino. 

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terça-feira, 26 de maio de 2020

Prefeito de Búzios não tem dinheiro pra CULTURA (circo), mas tem para aditivo de 40%(!!!) (275 mil) em OBRA (de 673 mil)


Nome do contratado: M. COSTA SERVIÇOS DE APOIO E CONTRUÇÃO EIRELI EPP
CPF/CNPJ: 04.251.847/0001-08
Valor contratado: 673.724,89
Objeto: Contratação de empresa para Reforma do Colégio Municipal Paulo Freire no Centro - Armação dos Búzios/RJ.
Modalidade da licitação: TOMADA DE PREÇOS
Número da licitação: 7946/2019


Obra de reforma do Colégio Paulo Feire. Boletim Oficial nº 1075, de 23/05/2020

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Toda a licitação, realizada em Búzios, que não for transmitida ao vivo, via internet, é ilegal - 1

É o que estabelece a Lei 1.509 de 26 de setembro de 2019. Apesar de ter sido publicada nessa data, em seu artigo 4º a Lei deu um prazo de 180 dias contados a partir de sua publicação para ela produzir seus efeitos.

A Lei dispõe “sobre a transmissão ao vivo, via internet, de todas as sessões públicas realizadas no âmbito dos procedimentos licitatórios da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, e dá outras providências”. E determinou que na “página oficial da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios deverá constar o link para acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame, que permite o acompanhamento de todos os procedimentos da licitação” (artigo 3º). Determinação também não cumprida (VER LEI AO FINAL DA MATÉRIA).

Se a licitação, marcada para o dia 10 de Junho de 2020, para "contratação de empresa especializada para recuperação estrutural do Pier do Centro", não for transmitida ao vivo, pela internet, ela é ilegal, porque descumpre a Lei 1.509, de 26 de setembro de 2019, publicada no Boletim Oficial (BO) nº 1.002, de 30/09/2020.

Recuperação do Pier do Centro, Boletim Oficial nº 1075, de 23/05/2020

LEI 1.509, DE 26/09/2019, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO VIVO, VIA INTERNET, DE TODAS AS SESSÕES PÚBLICAS REALIZADAS NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS  

Lei 1.509, de 26/09/2019

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Covid-19: MPF e MPT requisitam informações sobre critérios para reabertura econômica na Região dos Lagos (RJ)

COVID - 19 . Arte: ASCOM/MPF




Prefeituras de São Pedro da Aldeia e Búzios já editaram decretos flexibilizando medidas de distanciamento social

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) requisitaram aos prefeitos de municípios da Região dos Lagos informações sobre os parâmetros técnicos que serão ou estão sendo utilizados para permitir o retorno de atividades na região. O MPF e o MPT querem saber se há estudos técnicos de órgãos locais, estaduais e federal de saúde que indiquem que a retomada das atividades não trará riscos de contágio por covid-19 e que o eventual crescimento no número de novos casos pode ser suportado pelo sistema municipal de saúde, com disponibilidade de pessoal, equipamentos de proteção individual, testes de covid-19, leitos hospitalares com respiradores e leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para todos os infectados que necessitem.

A requisição também pede informações sobre a adequação dos parâmetros estabelecidos aos critérios definidos pelo governo do estado do Rio de Janeiro e se as instâncias de controle social foram ouvidas a respeito da retomada das atividades.

Em São Pedro da Aldeia (RJ), a prefeitura autorizou o funcionamento, com algumas limitações, de academias, centros de ginástica, instituições religiosas, de lojas de vestuário, calçados, presentes, utilidades do lar, artigos religiosos e relojoarias. A liberação ocorreu após reunião do gabinete de crise com segmentos da sociedade civil na qual a Secretaria Municipal de Saúde manifestou preocupação com o possível aumento de óbitos por covid-19 e cogitou a decretação de lockdown.

Em Búzios, a prefeitura liberou o funcionamento de cabeleireiro, barbearias e congêneres, lojas de material de piscina, floriculturas, hortes e bancas de jornal.

Em 20 de maio, o governo do estado do Rio de Janeiro apresentou o Pacto Social pela Saúde e pela Economia, plano de retomada gradual das atividades econômicas com parâmetros e condicionantes que devem ser seguidos pelos municípios fluminenses. Os critérios levam em conta a capacidade do sistema de saúde, o número de novos casos de covid-19, a taxa ocupação de leitos de UTI, entre outros critérios. “Registra-se que as decisões quanto a "reaberturas" cabem às autoridades políticas e não ao Ministério Público ou Poder Judiciário. Todavia, se essas decisões não tiverem fundamentação em estudos e parâmetros mínimos sobre a evolução da pandemia e a capacidade do sistema público de saúde, e a retomada das atividades implicar em crescimento desarrazoado dos casos de infecção por covid-19, não suportado pela rede hospitalar local, a hipótese dá ensejo à responsabilização dos agentes públicos envolvidos”, alertam o procurador da República Leandro Mitidieri e a procuradora do Trabalho Cirlene Zimmermann, na requisição.

O documento foi enviado às prefeituras de Araruama, Arraial do Cabo, Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Saquarema. O prazo para resposta é de 72 horas.

Fonte: "MPF"

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Alberto Danan, ex-tabelião do Cartório de Búzios

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Habeas Corpus nº 0032216-14.2020.8.19.0000

Impetrante: Dr. Paulo Roberto Alves Ramalho
Paciente: Alberto Danan
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO

Paciente denunciado, em 30.4.2020, pela suposta prática dos crimes de concussão e de lavagem de dinheiro, em concurso material. Denúncia recebida em 21.5.2020 (Anexo 1 – pasta 8), oportunidade em que foi decretada a custódia cautelar daquele e dos corréus na ação originária. Alude o Impetrante que a decisão prisional carece de fundamentação, além de aduzir que o paciente possui características pessoais favoráveis, dado ser funcionário público, possuir atividade laborativa lícita e residência fixa. Alega ainda o Impetrante que a custódia cautelar representa risco à vida do paciente, em razão de se tratar de pessoa obesa e, atualmente, diagnosticada com infecção pulmonar (Anexo 1 – pasta 173). Aduz que foi solicitado ao paciente exame para possível detecção de contaminação por coronavírus, conforme demonstraria requisição de exame acostada no Anexo 1 – pasta 175. Diante disso, requer o impetrante, em sede de liminar, o recolhimento do mandado de prisão ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

Em uma análise perfunctória, como aquela que se realiza neste momento processual, o que se verifica é que a decisão ora atacada (Anexo 1 – pasta 1) acha-se fundamentada a partir da identificação das circunstâncias do caso concreto, tendo o Juízo originário alicerçado seu entendimento na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução criminal e na perspectiva de assegurar a aplicação da lei penal.

No que concerne aos argumentos apresentados quanto ao estado de saúde do paciente frente à pandemia de Covid-19, verifico que não há nos autos comprovação de que ele esteja acometido da doença, mas tão somente a requisição de exame para verificação da contaminação ou não pelo coronavírus.

Infelizmente o COVID 19 põe em risco não só a população carcerária, mas a todos os seres humanos, o que levou às autoridades do mundo inteiro a adotar medidas para resguardar vidas. Evidente que tal situação não pode ser ignorada, tampouco negligenciada. Contudo, tal circunstância não constitui óbice intransponível ao cumprimento de decisão judicial que se encontra em vigor, desde que tomadas as devidas medidas sanitárias, de segurança e de garantia da integridade física, tanto do ora paciente, quanto dos servidores envolvidos no cumprimento da determinação judicial, bem como dos demais indivíduos que, por ventura, tenham que ter contato com o paciente nesse momento.

Diante disso, reputo que não seja hipótese de concessão, de plano, da liminar pleiteada, sendo necessária a manifestação do Juízo originário quanto aos argumentos deduzidos na petição do writ. Sendo assim, por ora, deixo de deferir o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

Fonte: "TJRJ"

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PELA IMEDIATA RETOMADA DO CONTRATO DA ESCOLA DE CIRCO SOCIAL

Circolo Social de Búzios. Foto: Jacqueline Trama




No dia 20/05, a população buziana foi surpreendida com mais um ataque do governo André Granado aos direitos humanos, à cultura e à arte em nosso município. Depois de propor redução de 70% do contrato com a Fundação Bem Querer, mantenedora do Circo, o que inviabiliza o projeto e não foi aceito por seus integrantes, o contrato foi suspenso por 45 dias pela subserviente Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.

Sob alegação de que o projeto não estaria funcionando presencialmente, mas remotamente, através de lives e aulas em redes virtuais, a Secretaria da pasta faz coro com o desprezo do atual prefeito com crianças e adolescentes, grande parte deles em situação de vulnerabilidade social. 

No entanto, a Escola de Circo Social vem fazendo esforços, de maneira remota, garantindo aulas, acompanhamento, através de lives e redes sociais e essa interlocução vem funcionando de forma exemplar. 

O circo atende a 375 alunos e, logicamente, o atendimento não poderia ser presencial, pois nos protegemos de uma pandemia, todos obrigados ao isolamento físico como única medida de reduzir o contágio pela COVID-19.  

É exatamente por isso que o projeto deve ser mantido. O isolamento físico tem aumentado os índices de violência doméstica e violência contra crianças e adolescentes. A ESCOLA DE CIRCO SOCIAL, mesmo de modo virtual, tem auxiliado as famílias a manter a paz e ajudar na promoção do afeto em seus lares, porque mobiliza o núcleo familiar em torno de propostas de exercícios físicos, de arte e cultura.

DIGA NÃO A ESTE ATAQUE À ESCOLA DE CIRCO. 
VAMOS COBRAR DO PREFEITO ANDRÉ GRANADO, DE SECRETÁRIOS E TAMBÉM DOS VEREADORES A RETOMADA DO CONTRATO. CHEGA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS!!

Monica Casarin

vereadorajoicecosta@hotmail.com; didagabarito@gmail.com;  vereadorjosuepereira@gmail.com; vereadorvalmirnobre@hotmail.com; jcarlos.cmab@gmail.com; gladysrodriguesnunes@hotmail.com; vereadorniltinhodebeloca@gmail.com; pereiramiguelbz@gmail.com

Para entender o caso: 

A Fundação Bem Querer, mantenedora da Escola de Circo Social foi chamada, após várias tentativas de diálogo com o governo, pelo Secretário de Turismo a negociar uma redução nos custos do projeto. Em momento algum, os administradores se recusaram a negociar algum corte, a fim de compensar supostos "prejuízos" para o governo já que as aulas não estão sendo presenciais.

Ao fim de tratativas, a SMTCPH propôs 70 ou 80% de corte no projeto. Como tal percentual inviabiliza o projeto, mesmo de forma remota (EAD), o pessoal da escola de circo não o aceitou, mesmo porque sua reestruturação após 45 dias, ficaria quase que impossível (e sabemos o quanto lutamos há muitos anos para que governantes sustentem tal projeto, ameaçado a todo instante de ser cortado). Logo após, o contrato foi suspenso por 45 dias. 

Na quarta-feira, 27/05, a REDE SOLIDÁRIA BÚZIOS fará uma live com o pessoal do circo e da Educação para conversar sobre esses temas que, na minha opinião, são, sim, verdadeiros ataques à arte, à cultura e aos direitos de crianças e adolescentes. Desde já estão todos convidados.

O circo vem cumprindo, sim, com a execução de seu trabalho, mas logicamente, não pode ser presencial. Então, organizaram uma série de ferramentas virtuais e, na perspectiva de crianças e adolescentes que não têm absolutamente nada para fazer em casa, crianças pobres, a maioria delas morando em bairros de vulnerabilidade social, a escola de circo vem cumprindo, sim, o seu trabalho.

Não é falta de dinheiro. Só temos DOIS projetos na cultura, um é a Escola Villa Lobos, ameaçada a todo momento de fechar e caindo aos pedaços. O outro é o circo e me pergunto por qual motivo suspender o projeto. Com que finalidade? Para economizar com cultura, crianças e adolescentes? Na minha opinião, independente de qualquer coisa, isso não se faz.

Cristina Pimentel

Assine a petição “A arte salva, mas quem salva a arte buziana?”
841 já assinaram até às 20:05 de hoje (25). Vamos chegar a  1.000

CLIQUE em "AVAAZ"

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Quem indicou Allan Vinicius para o cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores de Búzios?

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Na decisão do dia (21/5/2020), o Juiz da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES apresentou como uma das razões, entre outras, para decretar a prisão preventiva de ALBERT DANAN e ALLAN VINICIUS, “a sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera o um agir probo, sendo um deles (ALLAN VINICIUS), inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado (ALLAN VINICIUS) atribui ao primeiro (ALBERT DANAN) a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município”.

Como entender que ALLAN VINICIUS tenha conquistado o cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores graças a ALBERT DANAN, se este não tem o poder de nomear ninguém para o cargo? Quem tem este poder é o presidente da Câmara, que nomeia todos os funcionários da Casa Legislativa. Aos concursados, dá posse. Aos comissionados, nomeia através de Portarias, tantos os indicados de sua lavra, como os indicados pelos demais vereadores.

Sabemos que todos os cargos comissionados da câmara são rateados entre os nove vereadores- mas não sabemos qual vereador fez determinada indicação-, ficando o grupo vencedor nas eleições internas para a Mesa Diretora com a maior “cota” deste cargos. Por isso, apesar de haver concursados aprovados no último concurso da câmara esperando serem convocados, os vereadores mantém seus currais eleitorais “imexíveis” na Casa Legislativa: são pouco mais de duas dezenas de concursados e quase oito dezenas de comissionados. Uma ilegalidade vergonhosa!

O cargo de Procurador-Geral da Câmara, por ser um cargo especialíssimo, normalmente é preenchido por indicação do Presidente da Casa Legislativa. Nenhum presidente quer administrar a Câmara sem um procurador afinado politicamente com ele. Isso não quer dizer que necessariamente a indicação de ALLAN VINICIUS para o cargo de Procurador-Geral tenha sido feita pela presidente Joice Costa. Sempre pode haver exceções. Raras, mas há.

O que se pode concluir, considerando como verdadeiro o que consta da decisão do Juiz DANILO MARQUES BORGES, de que ALLAN VINICIUS conquistou o cargo graças a intervenção de ALBERT DANAN, é que o ex-titular do Cartório de Búzios teria influência e poder sobre o vereador que fez a indicação atendendo a seu pedido. 

Considerando verdadeira esta conclusão, e que não existe “almoço grátis” em política, resta a questão: que interesses motivaram o vereador que fez a indicação do Sr. ALLAN VINICIUS para o importantíssimo cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores a atender o pedido do ex-titular do Cartório de Búzios ALBERT DANAN?

ATUALIZAÇÃO: 28/05/2020, às 16:25 horas

Equivocadamente eu informei que o advogado Allan Vinicius era Procurador-Geral da Câmara de Búzios. Ele já exerceu o cargo, mas atualmente era Sub-Procurador, cargo do qual foi exonerado no dia 25 (BO 1.076, de 27/05/2020). 

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domingo, 24 de maio de 2020

Artigo 142, GLO, intervenção militar; não é bem assim, presidente!

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Eu sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final’ e o artigo 142 da Constituição.
Esbravejou Jair Bolsonaro na fatídica reunião ministerial de 22/4/2020: “Eu sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final”.

O que tem servido para sustentar a leitura errada dos defensores da intervenção militar é a parte final do caput do artigo 142 da Constituição, quando dispõe que “As Forças Armadas… destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Assim, verifica-se que, ainda que diante da hipótese mais improvável pudesse o presidente decretar uma suposta “intervenção militar”, as Forças Armadas jamais poderiam atentar contra os demais poderes, pois é função delas exatamente a “garantia dos poderes constitucionais”, ou seja, a manutenção do seu pleno funcionamento para assegurar a permanência do Estado Democrático de Direito. Qualquer outra interpretação seria contrária ao conteúdo, sentido e alcance do artigo 142 da Constituição.

Resta lembrar que a atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem (GLO) – prevista na parte final do caput do artigo 142 da Constituição – já foi regulamentada pela Lei Complementar 97 de 1999, basicamente definindo a situação excepcional de uso da força militar como instrumento de garantia da segurança pública em apoio às forças regulares revestidas desta atribuição (e nunca em substituição àquelas ou aos comandos políticos da nação, dos estados-membros ou dos municípios).

Diante da leitura sistemática da Constituição, onde nenhum dispositivo deve ser lido isoladamente e onde não se encontram palavras inúteis, qualquer “intervenção” federal – ou mesmo a decretação de um estado de exceção constitucional – depende de aprovação (ratificação) ou autorização do Poder Legislativo, e controle político e jurisdicional (vale dizer, pelo Poder Judiciário) de todas as ações.

Ou seja, o tripé de organização do Estado em três Poderes harmônicos e independentes jamais poderá ser afetado.

Do contrário, ter-se-á o fim do Estado Democrático de Direito e, portanto, iniciativas fora da aceitação constitucional e democrática.

A messiânica invocação em reunião ministerial sobre “eu sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final” não pode passar de verborragia e tampouco autoriza a leitura do texto constitucional de maneira equivocada.

Na leitura acerca do conteúdo, sentido e alcance do artigo 142 da Constituição Cidadã de 1988 não se pode vislumbrar possibilidades que, de fato e de direito, não existem.

Essa ideia não pode soar legítima e tampouco se implementar no Brasil de hoje.

Marcelo Knopfelmacher*
Advogado criminal e tributário, sócio fundador de Knopfelmacher, Locke Cavalcanti Advogados

Fonte: "ESTADÃO"

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André Granado, prefeito perseguidor, quer cassar licença de liderança sindical dos servidores públicos de Búzios

Marcos Silva, vice-presidente do ServBúzios. Foto: perfil do Facebook

Portaria suspendendo a licença sindical de Marcos Silva


"O bravo companheiro de muitas lutas Marcos Silva, vice-presidente do ServBuzios, defensor incansável dos servidores e da transparência nas contas públicas está sendo duramente perseguido pelo governo municipal. Mais um ataque em meio à pandemia! Precisamos, ainda mais, nos unir contra as arbitrariedades cometidas por esse governo cuja principal característica é a perseguição política. Não vão nos calar! 
"Apesar de você, Amanhã há de ser outro dia"

Texto da professora Cláudia Rodrigues de Oliveira


Luiz Carlos Gomes
Cláudia Rodrigues de Oliveira
Anna Roberta Mehdi

Vamos compartilhar!

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