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‘Eu
sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final’ e o artigo
142 da Constituição.
Esbravejou
Jair Bolsonaro na fatídica reunião ministerial de 22/4/2020: “Eu
sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final”.
O
que tem servido para sustentar a leitura
errada dos defensores da intervenção militar é
a parte final do caput do artigo
142 da
Constituição, quando dispõe que “As Forças Armadas… destinam-se
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Assim,
verifica-se que, ainda que diante da hipótese mais improvável
pudesse o presidente decretar uma suposta “intervenção militar”,
as Forças Armadas jamais poderiam atentar contra os demais
poderes, pois
é função delas exatamente a “garantia dos poderes
constitucionais”,
ou seja, a manutenção do seu pleno funcionamento para assegurar a
permanência do Estado Democrático de Direito. Qualquer outra
interpretação seria contrária ao conteúdo, sentido e alcance do
artigo 142 da Constituição.
Resta
lembrar que a atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da
ordem (GLO) – prevista na parte final do caput do artigo 142 da
Constituição – já
foi regulamentada pela Lei Complementar 97 de 1999,
basicamente definindo a situação excepcional de uso da força
militar como instrumento de garantia da segurança pública em apoio
às forças regulares revestidas desta atribuição (e
nunca em substituição
àquelas ou aos comandos políticos da nação, dos estados-membros
ou dos municípios).
Diante
da leitura
sistemática da
Constituição, onde nenhum dispositivo deve ser lido isoladamente e
onde não se encontram palavras inúteis, qualquer “intervenção”
federal – ou mesmo a decretação de um estado de exceção
constitucional – depende
de aprovação (ratificação) ou autorização do Poder Legislativo,
e controle político e jurisdicional (vale dizer, pelo Poder
Judiciário) de todas as ações.
Ou
seja, o tripé de organização do Estado em três Poderes harmônicos
e independentes jamais
poderá ser afetado.
Do
contrário, ter-se-á o fim
do Estado Democrático de Direito e,
portanto, iniciativas fora da aceitação constitucional e
democrática.
A
messiânica invocação em reunião ministerial sobre “eu sou o
chefe supremo das Forças Armadas; ponto final” não pode passar
de verborragia e
tampouco autoriza a leitura do texto constitucional de maneira
equivocada.
Na
leitura acerca do conteúdo, sentido e alcance do artigo 142 da
Constituição Cidadã de 1988 não se pode vislumbrar possibilidades
que, de fato e de direito, não
existem.
Essa
ideia não pode soar legítima e tampouco se implementar no Brasil de
hoje.
Marcelo
Knopfelmacher*
Advogado
criminal e tributário, sócio fundador de Knopfelmacher, Locke
Cavalcanti Advogados
Fonte: "ESTADÃO"
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