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quarta-feira, 10 de junho de 2020

Caso das cestas básicas: Suncoast perde recurso no TJ-RJ

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O Desembargador-Relator RICARDO RODRIGUES CARDOZO da Décima Quinta Câmara Cível indeferiu ontem (8), no Agravo de Instrumento nº 0034317-24.2020.8.19.0000, o pedido de concessão do efeito suspensivo contra o provimento, na parte em que “autorizou a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no âmbito do processo administrativo nº 3.369/2020, apenas em relação às cestas comprovadamente entregues, mesmo assim condicionando tais repasses à indicação de bens ou caução em valor correspondente ao total indicado no contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que demonstrada a existência de bens livres e desimpedidos em nome do fiador”.

Uma das razões para negar o pedido da Suncoast, segundo o Desembargador, foi por não ser possível, por ora, “assentar compreensão no sentido de que as condições impostas ao pagamento do montante exigido têm o condão de acarretar um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a recorrente. Não há prova acerca do número de cestas básicas entregues, nem de que as restrições feitas à liberação da verba pública para pagamento da respectiva contraprestação possam realmente vir a inviabilizar sua atividade empresarial”.

Ainda de acordo com o desembargador, “não é uma exigência descabida a apresentação das notas fiscais entregues à Prefeitura devidamente recibadas, acompanhadas das respectivas faturas, se houve recebimento comprovado de 15 mil kits, como afirma a Suncoast. Por seu turno, a prestação da contracautela exigida pelo juízo encontra albergue no disposto no art. 300, §1º, do CPC, e se faz necessária em razão do periculum in mora inverso”.

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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quarta-feira, 27 de maio de 2020

Acompanhando o processo judicial das cestas básicas: a Suncoast só vai receber pelas cestas entregues se apresentar garantias (fiança ou caução)

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Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078

25/05/2020 - Despacho - Proferido despacho de mero expediente 

O Juiz DANILO MARQUES BORGES (1ª Vara de Búzios), no dia 25 último, manteve, em todos seus efeitos, "a tutela cautelar anteriormente concedida, ficando o município de Armação dos Búzios vetado de efetuar novos pagamentos referentes ao contrato sub-judice, exceto em relação às cestas comprovadamente já entregues e na forma e condições já estabelecidas naquela decisão, inclusive no tocante à apresentaçao das garantias exigidas pelo Juízo".

Portanto, “os pagamentos devem se limitar às notas fiscais devidamente entregues ao Município, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, devidamente assinados por agente público identificado claramente, sejam apresentados nestes autos, no prazo máximo de dez dias, acompanhados da respectiva nota fiscal de venda e fatura, cujo CNPJ constante seja exatamente o da contratada, como consta expressamente do item 11.1, da solicitação de compra”.

Ficam condicionados os pagamentos, também, à indicação pelo contratado, em cinco dias, de bens ou caução, cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que comprovada a existência de bens absolutamente livres e desimpedidos, em nome do fiador”.

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