Processo
nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Distribuído
em 26/09/2019
Juiz:
GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Promoção,
Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização
Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Ação
Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
HENRIQUE
FERREIRA PEREIRA
JONATAS
BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON
QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO
RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
27/09/2019
-
Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
Trata-se
de medida cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO pelos seguintes fatos e fundamentos. No inquérito
127-01767/2019 apura-se autoria e materialidade de crimes
de associação criminosa,
uso
de documento falso
e concussão,
praticados, em tese, na administração pública do Município de
Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata que a
investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual
coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira, que
constatou
falsidade no alvará do estabelecimento comercial Ossos Guest House.
A titular foi ouvida, indicando que obteve o documento através do
contador Marcelo dos Santos Silva. Este, mencionou que procurou o
despachante MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de
R$3.000,00. Há informações de que Marcelo teria trabalhado com
MAURÍCIO na Prefeitura. O Município também identificou
irregularidade
no alvará de HRC Comércio Serviços e Locação Ltda,
que também indicou o contador Marcelo, pagando a ele R$5.000,00 pela
obtenção do documento. HENRIQUE reconheceu os alvarás mencionados
acima, mencionando que os teria obtido com MAURÍCIO, através do (à
época) fiscal de postura THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a
atuação de JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Em novo depoimento, o
coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o
alvará
do estabelecimento Pousada Casa do Molino também é falso,
fazendo referência a processo administrativo referente a outros
fatos. Fábio Alex dos Santos, familiar do dono da Pousada Casa do
Molino, disse que recebeu ajuda de HENRIQUE para a obtenção de
licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse
que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura,
cobrando R$2.000,00. O atual coordenador da dívida ativa do
Município, o Sr. Osmane Simas de Araújo confirmou a inidoneidade
dos alvarás mencionados acima, tendo recebido informalmente a
informação de que teriam sido cobrados R$4.000,00 da HR Segurança.
Consta requisição de exame grafotécnico (fl. 84). Denize Tonani
Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada
por funcionários da própria prefeitura a procurar JONATAS, que
cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos
eram feitos a JONATAS, THIAGO e YAN MOREIRA ALVES. Autos de
reconhecimento fls. 103/104. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez,
declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 apara renovação
do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante.
Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo,
mas que seria falso
o do Corpo de Bombeiros.
Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse
que terceirizou o serviço ao investigado THIAGO, pessoa
que fora indicada pelo investigado LORRAN GOMES DA SILVEIRA,
então chefe de gabinete do Prefeito e atualmente vereador do
Município. Em mais um depoimento, o coordenador de postura municipal
Alan Gayoso Moreira informou que o estabelecimento
Bar Chiringuito usava certificado falso do Corpo de Bombeiros.
Disse que o proprietário mencionou tê-lo obtido com o despachante
Hércules. Acrescentou que
todas as fraudes foram praticadas durante o mandato do então
prefeito André Granado, quando os investigados THIAGO e JONATAS
exerciam cargo de supervisores de postura, acreditando que teriam
sido nomeados por indicação do investigado LORRAN, então chefe de
gabinete do Prefeito.
Fábio de Castro Viegas, pai da proprietária do Hostel Mundi, disse
que conseguiu seu alvará através de JONATAS mediante o pagamento de
R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso.
Por fim, HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema
criminoso, que era integrado por JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO
CHEBOR DA COSTA,
sendo este último que assinava
os alvarás.
Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os
alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a
Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude
na emissão de certificado do corpo de bombeiros,
JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo
documento. Declarou
ainda ter visto JONATAS repassando dinheiro para LORRAN no campo da
SEB, destacando que o valor era inicialmente de R$7.000,00, caindo
para R$5.000,00 posteriormente.
Preliminarmente,
sigo o entendimento apresentado pela autoridade policial e agasalhado
pelo Ministério Público, no sentido de que, embora um dos
investigados LORRAN GOMES DA SILVEIRA seja atualmente vereador, os
fatos investigados foram praticados quando ele era chefe de gabinete
do então Prefeito André Granado. Por isso, como os fatos
investigados não estão relacionados ao seu mandato, não
há competência por prerrogativa de função,
de acordo com entendimento recente e consolidado do Supremo Tribunal
Federal. No mérito dos pedidos, a análise dos autos, conforme
relatos feitos acima, apresenta indícios firmes da prática de
inúmeros crimes, entre os quais associação
criminosa,
falsificação
e uso
de documento falso,
corrupção
ativa
e passiva,
além de concussão,
todos relacionados à obtenção de documentos perante a
Administração Pública, em especial alvarás de funcionamentos e
certificados do Corpo de Bombeiros. As investigações avançaram com
a oitiva dos envolvidos, tendo delineado de forma preliminar a
atuação do grupo criminoso, inclusive com confissão
parcial de um dos envolvidos.
Chegou-se ao ponto em que não é mais possível prosseguir nas
investigações sem a intervenção judicial, já que os elementos
probatórios estão protegidos pela inviolabilidade do domicílio e
pelo sigilo de dados e conversas telefônicas. Os pedidos formulados
pelo Ministério Público merecem ser acolhidos em sua integralidade,
uma vez que existe justa causa para o prosseguimento das
investigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 240 e no art.
242, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO
os pedidos formulados pelo Ministério Público
para:
(1)
Determinar a BUSCA
E APREENSÃO
nos locais abaixo destacados, para o fim de apreender aparelhos
eletrônicos e celulares, incluindo computadores, palm e laptops,
agendas eletrônicas, tablets, zips ou pen drives, memory ou flash
cards e mídias em geral, além de documentos relacionados aos fatos
em apuração, armas de fogo e valores, ou qualquer outro bem
ilícito.
(2)
Determinar a QUEBRA
DO SIGILO
de todos os dados constantes nos referidos aparelhos eletrônicos e
celulares, a fim de que seja realizada imediata análise de material
eventualmente apreendido. Autorizo o cumprimento da busca e apreensão
por policiais civis, delegados de polícia, agentes da CSI
(Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público),
além de promotores de justiça e membros do GAECO. Faça-se constar
do mandado a autorização para eventual arrombamento e para que a
Divisão Especial de Inteligência Cibernética (DEIC) da Coordenaria
de Segurança e Inteligência (CSI) extraia os dados contidos nos
aparelhos apreendidos, sendo certo que, uma vez finalizado o
procedimento pela DEIC, os aparelhos deverão ser remetidos ao
ICCE-Capital, órgão oficial de perícia, onde ficarão à
disposição deste Juízo e das Defesas.
São
endereços (não publicados por mim) para cumprimento da busca e
apreensão domiciliar:
(a)
HENRIQUE
FERREIRA PEREIRA,
vulgo ´Japonês´,
(c)
JONATAS
BRASIL RODRIGUES DA SILVA,
vulgo ´John John´
(d)
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
(e)
LORRAM GOMES DA SILVEIRA
(f)
MARCELO CHEBOR DA COSTA
16/10/2019
-
Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
1)
Indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado às fls.
272/273, pois, nesta fase, não se pode concluir que os bens
apreendidos não sejam produto de crime ou que não sejam necessários
para a instrução da investigação. O pedido poderá ser
reanalisado após o encerramento da fase inquisitorial.
2)
Defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial através do ofício
de fl. 264, para determinar a quebra de sigilo e extração de dados,
com compartilhamento dos dados com a DINT/MJ e posterior remessa ao
ICCE.
3)
Com relação ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão formulado pelo Ministério Público em desfavor do
denunciado, estes merecem acolhimento. Analisando os autos, nota-se
que estão presentes os requisitos necessários para aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que há
indícios de envolvimento do investigado em esquema criminoso
e que esteja
pretendendo deixar o país.
Sendo
assim, aplico as medidas cautelares de:
(i)
proibição
de frequentar a sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios
e a Sede da Postura Municipal;
(ii)
proibição
de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 05 dias
sem autorização do juízo;
e
(iii)
proibição
de ausentar-se do país, com o recolhimento do passaporte.
Comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do
território nacional, na forma do art. 320 do CPP. Intime-se o
investigado para entregar seu passaporte no prazo de 24 horas. Caso o
investigado não apresente o passaporte, expeça-se mandado de busca
e apreensão.
4)
Verifico que as diligências que deveriam tramitar sob sigilo já
foram realizadas, devendo o feito prosseguir sob segredo de justiça
somente. Anote-se onde couber.
5)
Remetam-se, com baixa, os autos à 127ª Delegacia de Polícia, pelo
prazo de 90 dias, para realização das diligências requeridas pelo
Ministério Público.
13/02/2020
-
Decisão - Recebida a denúncia
Trata-se
de ação penal pública movida em face de THIAGO SILVA SOARES,
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA,
MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON
QUINTANILHA DE SOUZA por infração (em tese) ao art. 2c/c §4, II,
da Lei 12.850/13, art. 147, art. 171, art. 347, §único todos do
Código Penal, oferecendo o ilustre representante do Ministério
Público denúncia em 35 laudas. RECEBO
A DENÚNCIA,
já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a
contrário senso, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a
denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos
agentse e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade
nos autos do inquérito policial que a instrui. Defiro as diligências
requeridas na cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos
e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes
criminais 'online' esclarecida, certificando a serventia, se for o
caso, a existência condenações anteriores com trânsito em julgado
(para a defesa) e a respectiva data. Não sendo possível a sua
emissão, oficie-se. Junte-se o laudo documentoscópico requisitado à
fl. 84. Oficie-se ao Município, para que encaminhe as
portarias de nomeação e exoneração dos denunciados e informe a
situação Laboral do Sr. Marcelo Chebor da Costa,
em especial se era secretário ou ocupava outro cargo ou função na
administração em maio/2019. Acautelem-se os aparelhos celulares.
Expeçam-se os ofícios requeridos com requisição de apuração dos
delitos mencionados. Acautele-se o HD externo preso à contracapa dos
autos. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05
dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Autorizo o
compartilhamento da prova produzida na presente investigação, para
apuração de ilícitos no material apreendido. Determino que seja
promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusado para
que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal,
ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Expeça-se
precatória, caso seja necessário. Faça-se constar do mandado a
advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir
preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive
oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo
Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no
prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la.
Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à
Defensoria Pública. Com relação ao pedido de decretação da
PRISÃO
PREVENTIVA,
tem razão o Ministério Público. A denúncia veio instruída com os
autos de inquérito 127-01767/2019, que apurou autoria e
materialidade de diversos crimes, como de associação
criminosa,
uso
de documento falso,
estelionato,
ameaça
e fraude
processual
praticados, em tese, na administração pública do Município de
Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata, na
denúncia, que a investigação teve início após
fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal,
o Sr. Alan Gayoso Moreira.
Para cada caso de falsidade constatado, o responsável pelo
estabelecimento foi ouvido e confirmou o pagamento de valores
indevidos. Marcelo dos Santos Silva mencionou que procurou o
denunciado MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de
R$3.000,00. O denunciado HENRIQUE foi inclusive ouvido em sede
policial e reconheceu os alvarás mencionados, esclarecendo que os
teria obtido com o denunciado MAURÍCIO, através do (à época)
fiscal de postura o denunciado THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também,
a atuação do denunciado JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Fábio
Alex dos Santos disse que recebeu ajuda do denunciado HENRIQUE para a
obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância
Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará
na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. Denize Tonani Freire,
proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por
funcionários da própria prefeitura a procurar o denunciado JONATAS,
que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos
eram feitos ao réu JONATAS, ao réu THIAGO e a Yan Moreira Alves.
Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de
R$6.000,00 para renovação do alvará do estabelecimento OJM
Langer Bar e Restaurante.
Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo,
mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos
Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o
serviço ao denunciado THIAGO. Fábio de Castro Viegas, disse que
conseguiu seu alvará através do denunciado JONATAS mediante o
pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso.
Por fim, o denunciado
HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que
era integrado ainda pelos denunciados JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e
MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás.
Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os
alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a
Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na
emissão de certificado do corpo de bombeiros, o
denunciado JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava
R$1.200,00 pelo documento.
No curso da investigação, com base nesses elementos, foi
determinada a busca e apreensão, com quebra de sigilo de dados (fls.
216/217). O resultado, reforçou a tese de organização criminosa,
bem como demonstrou a forma de divisão de tarefas, acordo de preços
e forma de atuação dos réus. Inclusive, as mensagens demonstram
que os réus continuaram atuando depois de iniciado o procedimento de
apuração no Município, bem como que tentaram, em parte, destruir
documentos falsificados, para dificultar a apuração dos fatos. Por
todos esses motivos, têm-se que a prova da materialidade dos crimes
é robusta, sendo os indícios de autoria veementes. Além disso, no
curso do procedimento de investigação, verificou-se a existência
de ameaça a testemunha, bem como tentativa de destruição de
provas. Nesses
casos, não há outras cautelares suficientes para interromper a
atividade delitiva e preservar adequadamente a instrução.
Ante o exposto, DECRETO
A PRISÃO PREVENTIVA
dos denunciados THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA
SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO
NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA. Considerando que o
feito não corre em sigilo, mas que foram solicitadas diversas
diligências instrutórias, bem como que já existe histórico nos
autos de tentativa de obstrução das investigações, DETERMINO
que esta decisão seja preservada em segredo até o início do
cumprimento das ordens de prisão pela polícia. Vale, pois, cópia
desta decisão como mandado. Iniciada a operação policial,
determino que esta decisão seja lançada no sistema eletrônico
imediatamente, formalizando-se a expedição dos mandados de prisão
por via BNMP. A audiência será marcada depois da apreciação da
defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. Ciência
ao Ministério Público e à Defesa.
13/02/2020
- Ato
Ordinatório Praticado
ESCLARECIMENTO
DE FAC DOS RÉUS: 1) réu Thiago Silva Soares - folhas 483/489 folha
485 capitulação: artigos 297, 298 e 304, todos do CP andamento
atual: aguardando audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 10/03/2020 folha 486 refere-se a este feito 2) réu
Jonatas Brasil Rodrigues da Silva - folhas 490/494 consta apenas este
feito (folha 492) 3) réu Henrique Ferreira Pereira - folhas 495/496
tendo em vista que o RG deste é de outro Estado, no caso Minas
Gerais, não logrei êxito na expedição de sua FAC. Todavia, em sua
CAC consta apenas este feito 4) réu Mauricio Rodrigues C. Nascimento
- folhas 497/501 consta apenas este feito (folha 499) 5) réu Weliton
Quintanilha de Souza - folhas 502/503 não consta nenhuma ocorrência
em sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito.
Observação:
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