Mostrando postagens com marcador concussão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador concussão. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Allan Vinicius, ex-Sub-Procurador da Câmara de Vereadores de Búzios

Logo do blog ipbuzios



Habeas Corpus nº 0032448-26.2020.8.19.0000

Impetrante: 61ª Subseção da OAB/RJ
Paciente: Allan Vinicius Almeida Queiroz
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Ação originária: 0004468-98.2019.8.19.0078
Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO:  27/05/2020  

Paciente que teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da Denúncia em face daquele, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 do Código Penal e 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. 

O Impetrante aduz que o Paciente é advogado e, como tal, goza da prerrogativa prevista no artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994, que não estaria sendo cumprida, dado que este estaria sendo mantido preso em sala na Delegacia de Polícia (em Cabo Frio, apurou o blog), com perspectiva de ser transferido para a penitenciária Pedrolino Weling de Oliveira (Bangu 8), que, segundo o Impetrante, não cumpre os requisitos de sala de Estado-Maior. Diante disso, pugna pela concessão, em sede liminar, de prisão domiciliar ao Paciente.

Ocorre que a jurisprudência do E. STJ, conforme orientação recente, alinhou-se ao E. STF, no sentido de que a falta de Sala de Estado-Maior para a custódia cautelar de advogado não constitui óbice para a manutenção do cárcere, desde que seja o profissional mantido preso em instalações condignas com aquelas previstas na lei, o que significa dizer que a inexistência no Estado do Rio de Janeiro de Sala de Estado-Maior não conduz à automática imposição de prisão domiciliar.

Pelas informações prestadas, o recorrente está recolhido em sala com estrutura digna, compatível às apresentadas em salas de estado maior, conforme destacado pelo Tribunal revisor.

Destarte, o local é adequado, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não havendo falar em constrangimento ilegal, porquanto não subsiste mais prisão em cela comum.

Diante do exposto, reputo não haver no presente mandamus elementos concretos que demonstrem, ao menos por ora, que o Paciente se encontre em situação que configure constrangimento ilegal de qualquer ordem.

Diante disso, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Comunique-se.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Alberto Danan, ex-tabelião do Cartório de Búzios

Logo do blog ipbuzios




Habeas Corpus nº 0032216-14.2020.8.19.0000

Impetrante: Dr. Paulo Roberto Alves Ramalho
Paciente: Alberto Danan
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO

Paciente denunciado, em 30.4.2020, pela suposta prática dos crimes de concussão e de lavagem de dinheiro, em concurso material. Denúncia recebida em 21.5.2020 (Anexo 1 – pasta 8), oportunidade em que foi decretada a custódia cautelar daquele e dos corréus na ação originária. Alude o Impetrante que a decisão prisional carece de fundamentação, além de aduzir que o paciente possui características pessoais favoráveis, dado ser funcionário público, possuir atividade laborativa lícita e residência fixa. Alega ainda o Impetrante que a custódia cautelar representa risco à vida do paciente, em razão de se tratar de pessoa obesa e, atualmente, diagnosticada com infecção pulmonar (Anexo 1 – pasta 173). Aduz que foi solicitado ao paciente exame para possível detecção de contaminação por coronavírus, conforme demonstraria requisição de exame acostada no Anexo 1 – pasta 175. Diante disso, requer o impetrante, em sede de liminar, o recolhimento do mandado de prisão ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

Em uma análise perfunctória, como aquela que se realiza neste momento processual, o que se verifica é que a decisão ora atacada (Anexo 1 – pasta 1) acha-se fundamentada a partir da identificação das circunstâncias do caso concreto, tendo o Juízo originário alicerçado seu entendimento na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução criminal e na perspectiva de assegurar a aplicação da lei penal.

No que concerne aos argumentos apresentados quanto ao estado de saúde do paciente frente à pandemia de Covid-19, verifico que não há nos autos comprovação de que ele esteja acometido da doença, mas tão somente a requisição de exame para verificação da contaminação ou não pelo coronavírus.

Infelizmente o COVID 19 põe em risco não só a população carcerária, mas a todos os seres humanos, o que levou às autoridades do mundo inteiro a adotar medidas para resguardar vidas. Evidente que tal situação não pode ser ignorada, tampouco negligenciada. Contudo, tal circunstância não constitui óbice intransponível ao cumprimento de decisão judicial que se encontra em vigor, desde que tomadas as devidas medidas sanitárias, de segurança e de garantia da integridade física, tanto do ora paciente, quanto dos servidores envolvidos no cumprimento da determinação judicial, bem como dos demais indivíduos que, por ventura, tenham que ter contato com o paciente nesse momento.

Diante disso, reputo que não seja hipótese de concessão, de plano, da liminar pleiteada, sendo necessária a manifestação do Juízo originário quanto aos argumentos deduzidos na petição do writ. Sendo assim, por ora, deixo de deferir o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

Fonte: "TJRJ"

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

sexta-feira, 22 de maio de 2020

MPRJ realiza operação em Búzios para prender tabelião do Ofício Único e advogado integrantes de esquema especializado em concussão e lavagem de dinheiro

Operação Registro Paralelo



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com o apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio, realiza nesta sexta-feira a operação “Registro Paralelo”, para prender o tabelião titular do Ofício Único de Búzios e um advogado, integrantes de um grupo responsável pela prática de crimes de concussão e lavagem de dinheiro envolvendo o Ofício Único de Armação dos Búzios. A investigação teve início a partir de expediente encaminhado pela Corregedoria da Justiça noticiando diversas irregularidades cometidas pelo tabelião Albert Danan, titular do Ofício Único de Búzios, o qual contaria com a intermediação do advogado Allan Vinicius Almeida Queiroz para a prática dos crimes. Albert Danan não foi localizado e continua foragido.

De acordo com o que foi apurado, as partes que tentavam regularizar seus imóveis em Armação dos Búzios se deparavam com inúmeras exigências indevidas formuladas pelo tabelião. Assim, em diversas ocasiões, o titular do Ofício Único de Búzios exigia das partes a contratação do advogado Allan Vinicius, o qual, de acordo com o alegado por ele, seria o único capaz de cumprir o que era exigido. Em seguida, o advogado, sob a orientação do tabelião Albert Danan, cobrava dos clientes os valores de honorários, exigindo, em certas ocasiões, parte de terrenos como contraprestação dos serviços prestados.

Após o cumprimento de medidas cautelares de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados fiscais e busca e apreensão, ficou comprovado que tais valores e bens tinham por destinatários todos os integrantes do esquema, inclusive o próprio tabelião Albert Danan, imputado como líder. Além do tabelião e do advogado Allan Vinicius, também foram denunciados a advogada Rita de Cássia Almeida Queiroz (irmã de Allan Vinicius e responsável por lavar dinheiro da organização, colocando parte dos bens obtidos em seu nome) e um despachante.

Os denunciados irão responder, junto à 1ª Vara Criminal de Armação dos Búzios, pelos crimes concussão e lavagem de dinheiro, dentre outras imputações.

Fonte: "MPRJ"

ATUALIZAÇÃO: 28/05/2020, às 16:25 horas

Equivocadamente eu informei que o advogado Allan Vinicius era Procurador-Geral da Câmara de Búzios. Ele já exerceu o cargo, mas atualmente era Sub-Procurador, cargo do qual foi exonerado no dia 25 (BO 1.076, de 27/05/2020). 


Boletim Oficial nº 1.076, de 2
   

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!  

quinta-feira, 12 de março de 2020

MPRJ realiza busca e apreensão em endereços de ex-secretário municipal de Arraial do Cabo

Busca e apreensão em Arraial do Cabo em endereços de ex-secretário



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), realiza operação, nesta quinta-feira (12/03), com apoio da Polícia Civil, para cumprir mandados de busca e apreensão em endereços ligados ao ex-secretário de Ordem Pública de Arraial do Cabo Marcio Veiga de Oliveira, conhecido como Márcio Galo. Ele foi denunciado por exigir pagamento ou vantagem indevida para a realização de evento na cidade. A Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ) apoiará o cumprimento dos mandados.

Márcio Galo, ex-secretário de Segurança Pública de Arraial do Cabo. Foto: jornal Extra


De acordo com a investigação, o então secretário de Ordem Pública Márcio Galo exigiu R$ 2 mil de um empreendedor para conceder o “nada opor” para a realização de um evento na cidade. Diante da negativa em pagar o valor, o secretário afirmou que concederia a autorização com a condição de que a equipe de segurança do evento deveria ser indicada por ele, pelo valor de R$ 2 mil.

O Juízo da Vara Única de Arraial do Cabo recebeu a denúncia por concussão contra Márcio Galo, deferindo, ainda, mandados de busca e apreensão nos endereços do denunciado.

Fonte: "MPRJ"

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Operação Plastógrafo na Vara Criminal de Búzios




Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Distribuído em 26/09/2019
1ª Vara
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO

Movimentos:
27/09/2019 - Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pelos seguintes fatos e fundamentos. No inquérito 127-01767/2019 apura-se autoria e materialidade de crimes de associação criminosa, uso de documento falso e concussão, praticados, em tese, na administração pública do Município de Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata que a investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira, que constatou falsidade no alvará do estabelecimento comercial Ossos Guest House. A titular foi ouvida, indicando que obteve o documento através do contador Marcelo dos Santos Silva. Este, mencionou que procurou o despachante MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de R$3.000,00. Há informações de que Marcelo teria trabalhado com MAURÍCIO na Prefeitura. O Município também identificou irregularidade no alvará de HRC Comércio Serviços e Locação Ltda, que também indicou o contador Marcelo, pagando a ele R$5.000,00 pela obtenção do documento. HENRIQUE reconheceu os alvarás mencionados acima, mencionando que os teria obtido com MAURÍCIO, através do (à época) fiscal de postura THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a atuação de JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Em novo depoimento, o coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o alvará do estabelecimento Pousada Casa do Molino também é falso, fazendo referência a processo administrativo referente a outros fatos. Fábio Alex dos Santos, familiar do dono da Pousada Casa do Molino, disse que recebeu ajuda de HENRIQUE para a obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. O atual coordenador da dívida ativa do Município, o Sr. Osmane Simas de Araújo confirmou a inidoneidade dos alvarás mencionados acima, tendo recebido informalmente a informação de que teriam sido cobrados R$4.000,00 da HR Segurança. Consta requisição de exame grafotécnico (fl. 84). Denize Tonani Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por funcionários da própria prefeitura a procurar JONATAS, que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos eram feitos a JONATAS, THIAGO e YAN MOREIRA ALVES. Autos de reconhecimento fls. 103/104. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 apara renovação do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante. Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo, mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o serviço ao investigado THIAGO, pessoa que fora indicada pelo investigado LORRAN GOMES DA SILVEIRA, então chefe de gabinete do Prefeito e atualmente vereador do Município. Em mais um depoimento, o coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o estabelecimento Bar Chiringuito usava certificado falso do Corpo de Bombeiros. Disse que o proprietário mencionou tê-lo obtido com o despachante Hércules. Acrescentou que todas as fraudes foram praticadas durante o mandato do então prefeito André Granado, quando os investigados THIAGO e JONATAS exerciam cargo de supervisores de postura, acreditando que teriam sido nomeados por indicação do investigado LORRAN, então chefe de gabinete do Prefeito. Fábio de Castro Viegas, pai da proprietária do Hostel Mundi, disse que conseguiu seu alvará através de JONATAS mediante o pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso. Por fim, HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que era integrado por JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás. Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na emissão de certificado do corpo de bombeiros, JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo documento. Declarou ainda ter visto JONATAS repassando dinheiro para LORRAN no campo da SEB, destacando que o valor era inicialmente de R$7.000,00, caindo para R$5.000,00 posteriormente.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Preliminarmente, sigo o entendimento apresentado pela autoridade policial e agasalhado pelo Ministério Público, no sentido de que, embora um dos investigados LORRAN GOMES DA SILVEIRA seja atualmente vereador, os fatos investigados foram praticados quando ele era chefe de gabinete do então Prefeito André Granado. Por isso, como os fatos investigados não estão relacionados ao seu mandato, não há competência por prerrogativa de função, de acordo com entendimento recente e consolidado do Supremo Tribunal Federal. No mérito dos pedidos, a análise dos autos, conforme relatos feitos acima, apresenta indícios firmes da prática de inúmeros crimes, entre os quais associação criminosa, falsificação e uso de documento falso, corrupção ativa e passiva, além de concussão, todos relacionados à obtenção de documentos perante a Administração Pública, em especial alvarás de funcionamentos e certificados do Corpo de Bombeiros. As investigações avançaram com a oitiva dos envolvidos, tendo delineado de forma preliminar a atuação do grupo criminoso, inclusive com confissão parcial de um dos envolvidos. Chegou-se ao ponto em que não é mais possível prosseguir nas investigações sem a intervenção judicial, já que os elementos probatórios estão protegidos pela inviolabilidade do domicílio e pelo sigilo de dados e conversas telefônicas. Os pedidos formulados pelo Ministério Público merecem ser acolhidos em sua integralidade, uma vez que existe justa causa para o prosseguimento das investigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 240 e no art. 242, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público para:
(1) Determinar a BUSCA E APREENSÃO nos locais abaixo destacados, para o fim de apreender aparelhos eletrônicos e celulares, incluindo computadores, palm e laptops, agendas eletrônicas, tablets, zips ou pen drives, memory ou flash cards e mídias em geral, além de documentos relacionados aos fatos em apuração, armas de fogo e valores, ou qualquer outro bem ilícito.
(2) Determinar a QUEBRA DO SIGILO de todos os dados constantes nos referidos aparelhos eletrônicos e celulares, a fim de que seja realizada imediata análise de material eventualmente apreendido. Autorizo o cumprimento da busca e apreensão por policiais civis, delegados de polícia, agentes da CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público), além de promotores de justiça e membros do GAECO. Faça-se constar do mandado a autorização para eventual arrombamento e para que a Divisão Especial de Inteligência Cibernética (DEIC) da Coordenaria de Segurança e Inteligência (CSI) extraia os dados contidos nos aparelhos apreendidos, sendo certo que, uma vez finalizado o procedimento pela DEIC, os aparelhos deverão ser remetidos ao ICCE-Capital, órgão oficial de perícia, onde ficarão à disposição deste Juízo e das Defesas.

São endereços (não publicados por mim) para cumprimento da busca e apreensão domiciliar:
(a) HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, vulgo ´Japonês´,
(b) THIAGO SILVA SOARES,
(c) JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, vulgo ´John John´
(c) YAN MOREIRA ALVES
(d) MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
(e) LORRAM GOMES DA SILVEIRA
(f) MARCELO CHEBOR DA COSTA

16/10/2019 - Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
1) Indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado às fls. 272/273, pois, nesta fase, não se pode concluir que os bens apreendidos não sejam produto de crime ou que não sejam necessários para a instrução da investigação. O pedido poderá ser reanalisado após o encerramento da fase inquisitorial.
2) Defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial através do ofício de fl. 264, para determinar a quebra de sigilo e extração de dados, com compartilhamento dos dados com a DINT/MJ e posterior remessa ao ICCE.
3) Com relação ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministério Público em desfavor do denunciado, estes merecem acolhimento. Analisando os autos, nota-se que estão presentes os requisitos necessários para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que há indícios de envolvimento do investigado em esquema criminoso e que esteja pretendendo deixar o país.
Sendo assim, aplico as medidas cautelares de:
(i) proibição de frequentar a sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a Sede da Postura Municipal;
(ii) proibição de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 05 dias sem autorização do juízo; e
(iii) proibição de ausentar-se do país, com o recolhimento do passaporte. Comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, na forma do art. 320 do CPP. Intime-se o investigado para entregar seu passaporte no prazo de 24 horas. Caso o investigado não apresente o passaporte, expeça-se mandado de busca e apreensão.
4) Verifico que as diligências que deveriam tramitar sob sigilo já foram realizadas, devendo o feito prosseguir sob segredo de justiça somente. Anote-se onde couber.
5) Remetam-se, com baixa, os autos à 127ª Delegacia de Polícia, pelo prazo de 90 dias, para realização das diligências requeridas pelo Ministério Público.

13/02/2020 - Decisão - Recebida a denúncia
Trata-se de ação penal pública movida em face de THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA por infração (em tese) ao art. 2c/c §4, II, da Lei 12.850/13, art. 147, art. 171, art. 347, §único todos do Código Penal, oferecendo o ilustre representante do Ministério Público denúncia em 35 laudas. RECEBO A DENÚNCIA, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentse e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do inquérito policial que a instrui. Defiro as diligências requeridas na cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes criminais 'online' esclarecida, certificando a serventia, se for o caso, a existência condenações anteriores com trânsito em julgado (para a defesa) e a respectiva data. Não sendo possível a sua emissão, oficie-se. Junte-se o laudo documentoscópico requisitado à fl. 84. Oficie-se ao Município, para que encaminhe as portarias de nomeação e exoneração dos denunciados e informe a situação Laboral do Sr. Marcelo Chebor da Costa, em especial se era secretário ou ocupava outro cargo ou função na administração em maio/2019. Acautelem-se os aparelhos celulares. Expeçam-se os ofícios requeridos com requisição de apuração dos delitos mencionados. Acautele-se o HD externo preso à contracapa dos autos. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Autorizo o compartilhamento da prova produzida na presente investigação, para apuração de ilícitos no material apreendido. Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Expeça-se precatória, caso seja necessário. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Com relação ao pedido de decretação da PRISÃO PREVENTIVA, tem razão o Ministério Público. A denúncia veio instruída com os autos de inquérito 127-01767/2019, que apurou autoria e materialidade de diversos crimes, como de associação criminosa, uso de documento falso, estelionato, ameaça e fraude processual praticados, em tese, na administração pública do Município de Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata, na denúncia, que a investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira. Para cada caso de falsidade constatado, o responsável pelo estabelecimento foi ouvido e confirmou o pagamento de valores indevidos. Marcelo dos Santos Silva mencionou que procurou o denunciado MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de R$3.000,00. O denunciado HENRIQUE foi inclusive ouvido em sede policial e reconheceu os alvarás mencionados, esclarecendo que os teria obtido com o denunciado MAURÍCIO, através do (à época) fiscal de postura o denunciado THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a atuação do denunciado JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Fábio Alex dos Santos disse que recebeu ajuda do denunciado HENRIQUE para a obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. Denize Tonani Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por funcionários da própria prefeitura a procurar o denunciado JONATAS, que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos eram feitos ao réu JONATAS, ao réu THIAGO e a Yan Moreira Alves. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 para renovação do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante. Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo, mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o serviço ao denunciado THIAGO. Fábio de Castro Viegas, disse que conseguiu seu alvará através do denunciado JONATAS mediante o pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso. Por fim, o denunciado HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que era integrado ainda pelos denunciados JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás. Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na emissão de certificado do corpo de bombeiros, o denunciado JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo documento. No curso da investigação, com base nesses elementos, foi determinada a busca e apreensão, com quebra de sigilo de dados (fls. 216/217). O resultado, reforçou a tese de organização criminosa, bem como demonstrou a forma de divisão de tarefas, acordo de preços e forma de atuação dos réus. Inclusive, as mensagens demonstram que os réus continuaram atuando depois de iniciado o procedimento de apuração no Município, bem como que tentaram, em parte, destruir documentos falsificados, para dificultar a apuração dos fatos. Por todos esses motivos, têm-se que a prova da materialidade dos crimes é robusta, sendo os indícios de autoria veementes. Além disso, no curso do procedimento de investigação, verificou-se a existência de ameaça a testemunha, bem como tentativa de destruição de provas. Nesses casos, não há outras cautelares suficientes para interromper a atividade delitiva e preservar adequadamente a instrução. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA. Considerando que o feito não corre em sigilo, mas que foram solicitadas diversas diligências instrutórias, bem como que já existe histórico nos autos de tentativa de obstrução das investigações, DETERMINO que esta decisão seja preservada em segredo até o início do cumprimento das ordens de prisão pela polícia. Vale, pois, cópia desta decisão como mandado. Iniciada a operação policial, determino que esta decisão seja lançada no sistema eletrônico imediatamente, formalizando-se a expedição dos mandados de prisão por via BNMP. A audiência será marcada depois da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.

13/02/2020 - Ato Ordinatório Praticado
ESCLARECIMENTO DE FAC DOS RÉUS: 1) réu Thiago Silva Soares - folhas 483/489 folha 485 capitulação: artigos 297, 298 e 304, todos do CP andamento atual: aguardando audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/03/2020 folha 486 refere-se a este feito 2) réu Jonatas Brasil Rodrigues da Silva - folhas 490/494 consta apenas este feito (folha 492) 3) réu Henrique Ferreira Pereira - folhas 495/496 tendo em vista que o RG deste é de outro Estado, no caso Minas Gerais, não logrei êxito na expedição de sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito 4) réu Mauricio Rodrigues C. Nascimento - folhas 497/501 consta apenas este feito (folha 499) 5) réu Weliton Quintanilha de Souza - folhas 502/503 não consta nenhuma ocorrência em sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito.

Observação:
Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Desembargador vendia liminares em plantões judiciais no Ceará pelo Whatsapp

Desembargador Carlos Feitosa. Foto: O Povo Online 

O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, oito meses e dois dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (8) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em outra ação penal, condenou o desembargador à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelo crime de concussão (*).

Na Ação Penal 841, o desembargador foi denunciado por corrupção em razão da venda de decisões liminares durante plantões judiciais no Ceará.

Como efeito das duas condenações, o colegiado condenou Carlos Feitosa à perda do cargo de desembargador. Ele já estava aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde setembro de 2018.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), entre 2012 e 2013, o desembargador cearense e seu filho, o advogado Fernando Feitosa, participaram de esquema criminoso com o objetivo de recebimento de vantagem ilícita em troca da concessão de decisões de soltura em benefícios de réus presos. Segundo o MPF, o comércio de decisões judiciais nos plantões de fim de semana era discutido por meio de aplicativos como o WhatsApp, com a intermediação do filho do desembargador.

Ainda de acordo com a denúncia, os valores pelas decisões concessivas de liberdade nos plantões chegavam a R$ 150 mil. Entre os beneficiados pela concessão de habeas corpus, estariam presos envolvidos em crimes como homicídios e tráfico de drogas.

Brincadeira
De acordo com a defesa dos réus, a troca de mensagens que discutia a venda de decisões e as comemorações pelas solturas não teria passado de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. A defesa também buscava afastar a caracterização da autoria do crime de corrupção passiva.

O relator da ação penal, ministro Herman Benjamin, destacou que as provas colhidas nos autos apontam que a negociação realizada por meio de grupos de mensagens era real, coincidia com os plantões do magistrado e tinha resultado favorável àqueles que se propuseram a participar das tratativas.

O ministro também ressaltou que, em períodos próximos aos plantões do desembargador, foram realizadas grandes movimentações financeiras e aquisição de bens por parte do magistrado e de seu filho, sem a comprovação da origem e do destino dos valores e com o processamento de forma a impossibilitar a sua identificação. “Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva”, afirmou.

Casa de comércio
Em relação ao desembargador, Herman Benjamin declarou que ele “fez do plantão judicial do Tribunal de Justiça do Ceará autêntica casa de comércio”, estabelecendo um verdadeiro leilão das decisões.

Além da enorme reprovabilidade de estabelecer negociação de julgados, pôs indevidamente em liberdade indivíduos contumazes na prática de crimes, alguns de periculosidade reconhecida, ocasionando risco a diversas instruções de ações penais em curso no primeiro grau e expondo a sociedade a perigo. Para além, agrava situação o fato de ocupar o cargo de desembargador, sendo ele, como magistrado, responsável primeiro por aplicar a lei de forma apurada, técnica e escorreita. Não foi o que fez”, apontou o ministro ao fixar pena de reclusão.

No caso do filho do desembargador, Herman Benjamin destacou que o trabalho de advocacia do réu “se limitava a vender decisões lavradas pelo pai”, sendo Fernando Feitosa o responsável por fazer a publicidade da venda de liminares. Em virtude dessa posição no esquema criminoso, a Corte Especial fixou a pena do advogado em 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

(*) No julgamento de outra ação penal contra o desembargador Carlos Feitosa, os ministros também o condenaram à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo, pelo crime de concussão. A decisão, que também inclui a perda do cargo, foi unânime. Nessa ação penal, o magistrado foi considerado culpado num caso envolvendo duas funcionárias do seu gabinete. Ficou comprovado que, entre junho de 2011 e junho de 2015, e entre agosto de 2011 e junho de 2015, Carlos Feitosa exigiu para si parte dos salários de duas servidoras, totalizando R$ 165,5 mil em valores da época. “Valendo-se da sua posição hierárquica, o réu exigiu de Charliene Fernandes de Araújo Coser R$ 500 mensais desde sua posse (junho de 2011) até junho de 2015; e de Aline Gurgel Mota, ele exigiu a quantia mensal de R$ 3 mil, entre agosto de 2011 e agosto de 2015”, destaca trecho do documento das alegações finais da PGR

Fonte: "STJ"

Comentários no Facebook:

  • Beth Prata Bandido de alta periculosidade.
    Escreva uma resposta...

  • Ricardo Guterres Assim funciona nossa justiça.... na base do $$$$$$
    1
  • Flávio Bustamante Só no Ceará?
    2
  • Milton Da Silva Pinheiro Filho Eu quero é novidade.
  • Carvalho Fc SÓ ELLE???? Essa instância superior se comporta como o maior balcão de compra e venda de interesses escusos. Vide Nossos Executivos que se perpetuam entre confortáveis liminares de ocasião, e os tantos criminosos que são soltos nos finais de semana. No fim de semana, é campeão! O 5º Constitucional quando dá plantão, então?? Essa Excelência vai ganhar uma polpuda aposentadoria integral, além de continuar como despachante do Judiciário no tráfico de sua moribunda influência. Ao bem da Justiça (?), Democracia (?), e o nefasto "Estado de Direito" (!!) que só eles vêem e se beneficiam. Protegidos pelo CNJ, que não pune ninguém, para que não desprestigie o moralmente comatoso e nauseoso Poder Judiciário desse País.