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Processo
nº 0000994-85.2020.8.19.0078
25/05/2020
- Despacho - Proferido despacho de mero expediente
O
Juiz DANILO MARQUES BORGES (1ª
Vara de Búzios), no dia 25 último, manteve,
em todos seus efeitos, "a tutela cautelar anteriormente
concedida, ficando o município de Armação dos Búzios vetado de
efetuar novos
pagamentos referentes ao
contrato sub-judice, exceto em relação às cestas comprovadamente
já entregues e na forma
e condições já
estabelecidas naquela decisão, inclusive no tocante à apresentaçao
das garantias exigidas pelo
Juízo".
Portanto,
“os pagamentos
devem se limitar às notas fiscais devidamente entregues ao
Município, cujo canhoto, recibo
de entrega ou conhecimento de transporte, devidamente assinados por
agente público identificado claramente, sejam apresentados nestes
autos, no prazo máximo de dez dias, acompanhados da respectiva nota
fiscal de venda e fatura, cujo
CNPJ constante seja exatamente o da contratada, como consta
expressamente do item 11.1, da solicitação de compra”.
“Ficam
condicionados os pagamentos, também, à indicação pelo contratado,
em cinco dias, de
bens ou caução, cujo valor assegure eventual reparação de dano ao
erário, em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a
fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que comprovada a
existência de bens absolutamente livres e desimpedidos, em nome do
fiador”.
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