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segunda-feira, 12 de outubro de 2020

MP Eleitoral pede o indeferimento do registro de duas candidaturas a prefeito e quatro a vice-prefeito de Búzios

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O Promotor Eleitoral de Búzios EDUARDO FONSECA PASSOS DE PINHO pediu o indeferimento dos registros das candidaturas abaixo por não terem apresentado as documentações exigidas no prazo de 72 horas, conforme certificado pelo cartório eleitoral:  

1) Candidato a prefeito Valdir Virgens do partido Avante:


Propostas de governo

O requerente não apresentou proposta de governo.

 

2) Candidata a vice-prefeita Meire do partido Avante:


DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato

A requerente não apresentou a certidão.

 

 Há divergência no nome da requerente presente no pedido de registro para o nome constante do documento de identificação. Provavelmente, tal divergência em decorrência da alteração do nome em razão do casamento ainda não atualizado.

3) Candidato a prefeito Paulo Carvalho do partido Democracia Cristã:


DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Cópia do documento oficial de identificação

A identificação deve conter fotografia e dados biográficos.

 

Comprovante de escolaridade

O comprovante de escolaridade não pode ser digitado nem feito de próprio punho. Deve ser anexado comprovante de escolaridade de instituição de ensino reconhecida pelo MEC ou CNH, conforme súmula 55 do TSE. Caso não seja possível deverá comparecer em cartório dentro do prazo de diligência para fazer a declaração na presença de servidor do Cartório Eleitoral.

 

Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

Certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 



 

4) Candidata a vice-prefeita Beth Braga do partido Democracia-Cristã:


DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Cópia do documento oficial de identificação

A identificação deve conter fotografia e dados biográficos.

 

Comprovante de escolaridade

O comprovante de escolaridade não pode ser digitado nem feito de próprio punho. Deve ser anexado comprovante de escolaridade de instituição de ensino reconhecida pelo MEC ou CNH, conforme súmula 55 do TSE. Caso não seja possível deverá comparecer em cartório dentro do prazo de diligência para fazer a declaração na presença de servidor do Cartório Eleitoral.

 

Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

 

Certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

 

Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

 

Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

 


 

5) Candidato a vice-prefeito André Castro do PSL: (ver ATUALIZAÇÃO abaixo)


DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato

O requerente deixou de anexar a certidão supra.

 

Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato

O requerente deixou de anexar a certidão supra.

 

Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato

O requerente deixou de anexar a certidão supra.

 

Comprovante de escolaridade

O(a) requerente anexou declaração de próprio punho sendo necessária a realização de declaração perante servidor da Justiça Eleitoral ou a juntada da CNH, conforme súmula n. 55 TSE.

 

Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato

O requerente deixou de anexar a certidão supra.

 


ATUALIZAÇÃO FEITA ÀS 11:32 DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2020:

Quanto ao pedido de registro da candidatura do candidato a vice-prefeito do PSL André Castro, o Promotor Eleitoral, que havia pedido seu indeferimento, reviu sus decisão, passando a pedir o  deferimento da candidatura. Ver esclarecimentos em "IPBUZIOS"   


6) Candidato a vice-prefeito DR ADRIANO MACHADO do Partido Social Democrático (PSD):Partido Social Democrático


DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Fotografia do candidato conforme disposto no art. 28 II, da Resolução TSE nº 23.548/2017

A fotografia do candidato possui o nome de urna.

Deverá alterar sua foto.

 

Cópia do documento oficial de identificação

O documento oficial identificação não possui foto.

 


ATUALIZAÇÃO FEITA ÀS 11:32 DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2020:

Quanto ao pedido de registro da candidatura do candidato a vice-prefeito do PSL André Castro, o Promotor Eleitoral, que havia pedido seu indeferimento, reviu sus decisão, passando a pedir o  deferimento da candidatura. Ver esclarecimentos em "IPBUZIOS"   

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sexta-feira, 29 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Allan Vinicius, ex-Sub-Procurador da Câmara de Vereadores de Búzios

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Habeas Corpus nº 0032448-26.2020.8.19.0000

Impetrante: 61ª Subseção da OAB/RJ
Paciente: Allan Vinicius Almeida Queiroz
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Ação originária: 0004468-98.2019.8.19.0078
Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO:  27/05/2020  

Paciente que teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da Denúncia em face daquele, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 do Código Penal e 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. 

O Impetrante aduz que o Paciente é advogado e, como tal, goza da prerrogativa prevista no artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994, que não estaria sendo cumprida, dado que este estaria sendo mantido preso em sala na Delegacia de Polícia (em Cabo Frio, apurou o blog), com perspectiva de ser transferido para a penitenciária Pedrolino Weling de Oliveira (Bangu 8), que, segundo o Impetrante, não cumpre os requisitos de sala de Estado-Maior. Diante disso, pugna pela concessão, em sede liminar, de prisão domiciliar ao Paciente.

Ocorre que a jurisprudência do E. STJ, conforme orientação recente, alinhou-se ao E. STF, no sentido de que a falta de Sala de Estado-Maior para a custódia cautelar de advogado não constitui óbice para a manutenção do cárcere, desde que seja o profissional mantido preso em instalações condignas com aquelas previstas na lei, o que significa dizer que a inexistência no Estado do Rio de Janeiro de Sala de Estado-Maior não conduz à automática imposição de prisão domiciliar.

Pelas informações prestadas, o recorrente está recolhido em sala com estrutura digna, compatível às apresentadas em salas de estado maior, conforme destacado pelo Tribunal revisor.

Destarte, o local é adequado, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não havendo falar em constrangimento ilegal, porquanto não subsiste mais prisão em cela comum.

Diante do exposto, reputo não haver no presente mandamus elementos concretos que demonstrem, ao menos por ora, que o Paciente se encontre em situação que configure constrangimento ilegal de qualquer ordem.

Diante disso, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Comunique-se.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Alberto Danan, ex-tabelião do Cartório de Búzios

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Habeas Corpus nº 0032216-14.2020.8.19.0000

Impetrante: Dr. Paulo Roberto Alves Ramalho
Paciente: Alberto Danan
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO

Paciente denunciado, em 30.4.2020, pela suposta prática dos crimes de concussão e de lavagem de dinheiro, em concurso material. Denúncia recebida em 21.5.2020 (Anexo 1 – pasta 8), oportunidade em que foi decretada a custódia cautelar daquele e dos corréus na ação originária. Alude o Impetrante que a decisão prisional carece de fundamentação, além de aduzir que o paciente possui características pessoais favoráveis, dado ser funcionário público, possuir atividade laborativa lícita e residência fixa. Alega ainda o Impetrante que a custódia cautelar representa risco à vida do paciente, em razão de se tratar de pessoa obesa e, atualmente, diagnosticada com infecção pulmonar (Anexo 1 – pasta 173). Aduz que foi solicitado ao paciente exame para possível detecção de contaminação por coronavírus, conforme demonstraria requisição de exame acostada no Anexo 1 – pasta 175. Diante disso, requer o impetrante, em sede de liminar, o recolhimento do mandado de prisão ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

Em uma análise perfunctória, como aquela que se realiza neste momento processual, o que se verifica é que a decisão ora atacada (Anexo 1 – pasta 1) acha-se fundamentada a partir da identificação das circunstâncias do caso concreto, tendo o Juízo originário alicerçado seu entendimento na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução criminal e na perspectiva de assegurar a aplicação da lei penal.

No que concerne aos argumentos apresentados quanto ao estado de saúde do paciente frente à pandemia de Covid-19, verifico que não há nos autos comprovação de que ele esteja acometido da doença, mas tão somente a requisição de exame para verificação da contaminação ou não pelo coronavírus.

Infelizmente o COVID 19 põe em risco não só a população carcerária, mas a todos os seres humanos, o que levou às autoridades do mundo inteiro a adotar medidas para resguardar vidas. Evidente que tal situação não pode ser ignorada, tampouco negligenciada. Contudo, tal circunstância não constitui óbice intransponível ao cumprimento de decisão judicial que se encontra em vigor, desde que tomadas as devidas medidas sanitárias, de segurança e de garantia da integridade física, tanto do ora paciente, quanto dos servidores envolvidos no cumprimento da determinação judicial, bem como dos demais indivíduos que, por ventura, tenham que ter contato com o paciente nesse momento.

Diante disso, reputo que não seja hipótese de concessão, de plano, da liminar pleiteada, sendo necessária a manifestação do Juízo originário quanto aos argumentos deduzidos na petição do writ. Sendo assim, por ora, deixo de deferir o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

Fonte: "TJRJ"

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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

"Alair Corrêa figura como réu em 62 processos apenas no TJ-RJ" (Desembargador Eleitoral Luiz Antonio Soares)

Foto TRE-RJ

E não teve nenhuma de suas contas de gestão reprovada pela Câmara de Vereadores de Cabo Frio. Fenômeno político! 

Em sua sentença no processo de registro de candidatura de Alair Corrêa (Processo nº 0603533-51.2018.6.19.0000), o Desembargador Eleitoral LUIZ ANTONIO SOARES concluiu que o candidato “encontra-se inserto na inelegibilidade da alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Ficha Suja), em razão das irregularidades reconhecidas pelo TCU” no:

1) Processo TC nº 006.650/2006-1.
"Tomada de Contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. Alair Francisco Corrêa, ex-prefeito do Município de Cabo Frio/RJ, em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao município por meio de Convênio 799/1998, cujo objeto consistia em “estabelecer as condições para o desenvolvimento das ações do plano de erradicação do Aedes Aegypti no município, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde e sua integração ao Sistema Único de Saúde”. Foi imputado ao impugnado débito no valor de R$ 210.869,10. 

E incurso na inelegibilidade da alínea “i” da Lei Complementar nº 64/90 nos processos:

1) TRF/2 nº 0001154-87.2005.4.02.5108
"Utilização irregular de recursos públicos federais da área de saúde, apuradas no Processo do TCU de nº 016.395/2001-0, com a transferência de verbas federais para hospital particular. Este, mesmo recebendo recursos do SUS, através das AIH's, cobrava dos pacientes diretamente, havendo, assim, duplo pagamento. Patente a má-fé e a prática de ato de improbidade.
O candidato foi condenado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do TRF/RJ, em decisão proferida em 03/11/2014, que, ao desprover sua apelação, manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, a qual imputou, entre outras sanções, o ressarcimento do dano ao erário, bem como a suspensão dos direitos políticos por 3 anos".
2) Processo nº 0005048-68.2001.8.19.0011.
"O réu Alair Corrêa deu início ao procedimento licitatório improbo,  concedendo  a autorização, bem como celebrando  o  contrato  administrativo sem atentar para os princípios norteadores da Administração Pública, mormente a legalidade, eis que   não   ocorreu   efetiva  disputa  entre  os participantes .  Quanto  ao   réu Axiles Corrêa, irmão do então prefeito Alair Corrêa e secretário de administração, verifica-se a omissão quanto aos seus deveres, eis que conduziu o procedimento licitatório ilícito quando o devia tê-lo  anulado.  Além  dessas  condutas,  tanto pior foi a conduta dos réus, e aqui incluso o Sr. Márcio Corrêa, para a   promoção pessoal do então presidente da câmara dos vereadores à época - Sr. Márcio Corrêa, filho do réu Alair Corrêa e sobrinho do réu Axiles Corrêa. O próprio Espólio admite a prática de promoção  pessoal através dos engenhos publicitários, conforme fartamente  comprovado  nos autos.
Duas empresas participaram da licitação pela modalidade convite. Ocorre que  ambas as empresas tinham, em verdade, o mesmo gestor, ainda que em uma delas constasse como sócio gerente a sua esposa.
Considerando que os réus eram casados e que Alfredo era sócio-gerente de A.M. Novaes e Nilma de Carbonel, seria totalmente desarrazoado acolher as alegações dos réus e com isso entender que Nilma teria atentado contra os seus interesses econômicos, e  consequentemente contra os interesses do casal,  concorrendo    efetivamente  contra  a  empresa  de seu marido”.
Na instrução daquele processo restou comprovado, por meio de declarações da suposta sócia gerente, que seu marido era o verdadeiro gestor de seus negócios, não tendo a depoente experiência no ramo empresarial.
Condenação proferida pela 7ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 02/08/2017, por ato de improbidade administrativa, por ausência de concorrência em licitação na modalidade convite, atentando dolosamente contra os princípios da administração pública, infringindo, assim, o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa".
3) Processo de nº 0001216-25.2008.4.02.5108.
"Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob o argumento que o Requerido, quando Prefeito de Cabo Frio - RJ, causou dano ao erário ao aplicar irregularmente recursos públicos de natureza federal, advindos de convênio firmado entre o Município de Cabo Frio - RJ e o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde - FNS, para execução do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no referido Município, o que configura ato de improbidade administrativa.
In casu, , o Município de Cabo Frio - RJ, na época do mandato do Réu Alair Francisco Corrêa (1997 a 2000) como Prefeito, solicitou à Fundação Nacional de Saúde a celebração de convênio para fins de execução de ações de combate ao Aedes Aegypti. 
Ficou suficientemente demonstrado que o Réu liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, uma vez que houve sua aplicação irregular, seja pelo remanejamento de verba destinada à aquisição de material de consumo para o Serviço de Terceiros Pessoa Física; seja pela utilização de valores para aquisição de inseticida e óleo (que afronta o Decreto n° 1.934/96); ou, ainda, pela realização indevida de outras despesas não previstas no Plano de Trabalho; e, pela ausência de comprovação do depósito regular da contrapartida, que lhe competia.
A lesão ao patrimônio público no caso mostra-se patente, uma vez que o montante da verba destinada a despesa específica (Erradicação do Aedes Aegypti) foi desviada de sua finalidade legal, o que basta para demonstração de dano ao erário".

O Desembargador acrescenta que “o requerimento de registro de candidatura não se encontra em conformidade com a legislação eleitoral em vigor. O candidato foi devidamente notificado para sanar as omissões apontadas na informação da Secretaria Judiciária (id 297944), mas deixou de apresentar a certidão de objeto e pé dos seguintes processos da Justiça Federal”:
nº 1154-87;
nº 1216-25
nº 305-04;
187-62;
389-39.

Referentes à Justiça Estadual, “constam significativas anotações de 62 processos, não tendo trazido a certidão de objeto e pé dos seguintes processos:
69145-90; 42941-09; 26454-61; 52053-70; 3396-11; 1874-69; 41108-92; 24040-71; 36192-54; 36185-62; 36182-10; 36183-92; 13285-85; 19745-25; 29040-71; 32947-35; 29050-33; 35802-84; 24040-71; 22606-81; 22601-59; 29050-33; 29993-50; 19745-25; 4233-02; 20260-94; 5607-92; 35463-38; 37416-37; 30549-62; 33167-77, o que configura documentação incompleta a fim de certificar o cumprimento das obrigações legais contidas na Resolução TSE nº 23.548/2017.

Processo nº 0002998-35.2002.8.19.0011. Alínea “l” afastada
"Trata-se de condenação proferida pela 9ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 09/08/2011, por ato de improbidade administrativa, no qual o impugnado, na qualidade de Prefeito, contratou serviços de advocacia sem a presença dos requisitos de inexigibilidade de licitação, para o Município de Cabo Frio, caracterizando, assim, violação ao art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa".
Processo nº 0001120-41.2003.8.19.0011Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação proferida pela 13ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 16/06/2010, por ato de improbidade administrativa. Os réus, de forma voluntária e consciente, determinaram a construção de um terminal de ônibus em área sabidamente tombada, não só no âmbito federal, como pela própria municipalidade. A espécie se amolda à previsão do art. 10 da Lei 8429/92, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, eis que o elemento subjetivo doloso restou comprovado, assim como o dano material, consubstanciado pelo dispêndio de recursos para execução de obra ilegal, somados aos necessários à sua demolição e retorno da área às características paisagísticas anteriores".
Processo nº 0002822-85.2004.8.19.0011Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação proferida pela 18ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 22/05/2012, por ato de improbidade administrativa, em razão de o impugnado ter lesionado o patrimônio público, ao repassar o valor de R$ 500.274,78 a maior ao Poder Legislativo, em detrimento do Executivo Municipal, conforme prova pericial.
Falta de zelo no manejo de verbas públicas por quem deveria zelar pela correta destinação dos recursos públicos, caracterizada. Condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, na forma do art. 12, II, da Lei de Improbidade".
Processo nº 0003396-11.2004.8.19.0011Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação por ato de improbidade proferida pela 13ª Câmara Cível, em 25/08/2010, em razão de o impugnado, então Prefeito de Cabo Frio, ter fragmentado os processos de pagamento de obras junto à Secretaria de Educação para burlar a legislação de regência, contratando veículo sem o necessário empenho e na ânsia de se perpetuar no poder, lançou mão de recursos públicos em autopromoção, não se podendo admitir esses fatos como simples irregularidades".
Processo nº 0017756-72.2009.8.19.0011. Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação por ato de improbidade administrativa, proferida pela 21ª Câmara Cível, em 22/05/2018, em razão de contratação de trabalhadores temporários de forma irregular, sem a realização de prévio concurso público, violando-se, assim, princípios constitucionais. Não houve ocorrência de dano ao erário, haja vista que se por um lado, a municipalidade realizou o pagamento dos salários aos contratados de modo temporário, por outro, os mesmos desenvolveram a contraprestação devida o oferecimento de mão de obra”.

O Desembargador assevera, ainda, que nos autos dos Processos
nº 0005048-68.2001.8.19.0011;
nº 002998-35.2002.8.19.0011;
nº 0001120-41.2003.8.19.0011;
nº 0002822-85.2004.8.19.0011;
nº 0003396-11.2004.8.19.0011 e
nº 0017756-72.2009.8.19.0011,
todos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, o impugnado foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, a atrair a incidência da alínea “l” do supracitado ato normativo.

Demais disso, consta o pretenso candidato da lista de processos abaixo. Entretanto ele se desincumbiu de esclarecer apenas a situação referente ao último processo.
TCE nº 205773-8/2009,
220232-9/2007
243244-9/2008,

Processo TCE nº 243.244-9/08Incidência da alínea “g” afastada.
"Destaca que o TCE teria reconhecido que a irregularidade consubstanciada no “pagamento de valores indevidos a agentes públicos e servidores comissionados, no exercício de 2001 a 2004, no total de R$ 1.231.683,56”, seria grave e insanável, caracterizando ato doloso de improbidade administrativa, subsumindo-se ao comando previsto nos artigos “9º, 10 ou 11, da Lei nº 8.429/92”, motivo pelo qual faria incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Suscita o Parquet a incidência da aludida alínea em razão de condenação do ora impugnado, à época Prefeito de Cabo Frio, nos autos do processo TCE nº 243.244-9/08, que não teria atendido ao chamamento da Corte de Contas para recolher o débito referente a pagamentos de valores indevidos, a título de abonos e gratificações aos Secretários Municipais, no período de 2001 a 2004, prática qualificada como grave infração à norma legal ou regulamentar e causadora de injustificado dano ao erário, na forma do art. 20, III, alínea "b" da Lei Complementar Estadual nº 63/90, ensejando a desaprovação de suas contas, bem como a condenação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 1.231.683,56".

Da tutela de urgência e evidência
A Procuradoria Regional Eleitoral requer que a Justiça Eleitoral proiba o pretenso candidato de realizar atos de campanha e receba recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A possibilidade de candidato sub judice efetuar atos relativos à campanha eleitoral foi temática recente no julgamento emblemático pelo Supremo Tribunal Federal, relativo à candidatura do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos do Rcand nº 0600903-50.2018.6.00.0000. O voto vencedor do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu que o candidato não estará mais sub judice caso, até a decisão do órgão colegiado da Justiça Eleitoral, relativa ao registro de sua candidatura, não obtenha o afastamento da inelegibilidade no processo que a ela deu origem (art. 26-A, da LC n. 64/90) ou, pelo menos, a suspensão dos efeitos da decisão colegiada naquele mesmo processo (art. 26-C da LC n. 64/90).

Ora, se, no caso supra mencionado o ex-Presidente impugnado apresentava uma única causa de inelegibilidade, e, ainda assim, obteve contra si decisão impeditiva de realização de atos de campanha, com muito mais razão se demonstra a evidência do pleito postulado, em se tratando de impugnado que tem contra si várias causas de inelegibilidade decorrentes de diferentes processos, sendo inclusive um candidato que figura como réu em 62 processos apenas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

"Afora toda essa fundamentação, no caso concreto, o candidato devidamente intimado para apresentar certidões de inteiro teor das condutas por ele praticadas, deixou de atender a tal determinação. Nessa linha, o item 8 da Questão de Ordem referente aos registros de candidatura é expresso no sentido de que  caberá ao postulante instruir seu requerimento com as certidões de inteiro teor (objeto e pé) atualizadas, de cada um dos processos indicados, contendo a qualificação completa e provando a inexistência de inelegibilidade.
Indeferimento do pedido de registro pleiteado.

Deferimento do pedido da d. Procuradoria Regional Eleitoral, em sessão de julgamento, para conceder tutela da evidência e proibir a prática de atos de campanha pelo requerente, sob pena de cominação de multa de R$ 5.000,00 por ato, impedindo-o, ainda, de receber recursos do Fundo Partidário.

Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na AIRC pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo, ainda, as inelegibilidades suscitadas na Notícia de Inelegibilidade, e pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de ALAIR FRANCISCO CORREA, concedendo, no bojo da decisão de mérito, a tutela de evidência requerida pelo Parquet, para proibir o requerente de praticar atos de campanha e utilizar recursos do FEFC, com fulcro no art. 311 e 1012 do CPC/2015, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento".


Fonte: Trechos da sentença do processo de registro de candidatura a Deputado Estadual de Alair Corrêa (Processo nº 0603533-51.2018.6.19.0000) 


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Martin Sanchez 💲💲💲💲💲💲💲💲💲I'm in the high-fidelity first class travelling set
And I think I need a lear jet
Money, it's a crime
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 fairly, but don't take a slice of my pie
Money, so they say
Is the root of all evil today💲💲💲💲💲💲💲💲💲 Money Pink Floyd

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Darci Sales Tá igual Búzios!

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Rogério Merlin Tudo na caixinha
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Edu Maia Tartaruga que subiu na árvore....
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Milton Da Silva Pinheiro Filho Teve as contas aprovadas por vagabundos.Bandidos mesmos.Acorda Cabo Frio!!!