E
não teve nenhuma de suas contas de gestão reprovada pela Câmara de
Vereadores de Cabo Frio. Fenômeno político!
Em
sua sentença no processo de registro de candidatura de Alair Corrêa
(Processo nº 0603533-51.2018.6.19.0000),
o Desembargador Eleitoral LUIZ ANTONIO
SOARES concluiu que o candidato “encontra-se inserto
na inelegibilidade da alínea “g” da Lei Complementar nº
64/90 (Lei da Ficha Suja), em razão das irregularidades reconhecidas
pelo TCU” no:
1)
Processo TC nº 006.650/2006-1.
"Tomada
de Contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em
desfavor do Sr. Alair Francisco Corrêa, ex-prefeito do Município de
Cabo Frio/RJ, em razão da falta de comprovação da regular
aplicação dos recursos transferidos ao município por meio de
Convênio 799/1998, cujo objeto consistia em “estabelecer as
condições para o desenvolvimento das ações do plano de
erradicação do Aedes Aegypti no município, visando fortalecer a
capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde
e sua integração ao Sistema Único de Saúde”. Foi imputado ao
impugnado débito no valor de R$ 210.869,10.
E
incurso na inelegibilidade
da alínea “i” da Lei Complementar nº 64/90 nos processos:
1)
TRF/2 nº 0001154-87.2005.4.02.5108
"Utilização
irregular de recursos públicos federais da área de saúde, apuradas
no Processo do TCU de nº 016.395/2001-0, com a transferência de
verbas federais para hospital particular. Este,
mesmo recebendo recursos do SUS, através das AIH's, cobrava dos
pacientes diretamente, havendo, assim, duplo pagamento. Patente a
má-fé e a prática de ato de improbidade.
O
candidato foi condenado, por unanimidade, pela 6ª Turma
Especializada do TRF/RJ, em decisão proferida em 03/11/2014, que, ao
desprover sua apelação, manteve a sentença proferida pela 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia, a qual imputou, entre outras
sanções, o ressarcimento do dano ao erário, bem como a suspensão
dos direitos políticos por 3 anos".
2)
Processo nº 0005048-68.2001.8.19.0011.
"O
réu Alair Corrêa deu início ao procedimento licitatório improbo,
concedendo a autorização, bem como celebrando o
contrato administrativo sem atentar para os princípios
norteadores da Administração Pública, mormente a legalidade, eis
que não ocorreu efetiva
disputa entre os participantes . Quanto
ao réu Axiles Corrêa, irmão do então prefeito Alair
Corrêa e secretário de administração, verifica-se a omissão quanto aos seus deveres, eis que conduziu o procedimento
licitatório ilícito quando o devia tê-lo anulado.
Além dessas condutas, tanto pior foi a conduta dos
réus, e aqui incluso o Sr. Márcio Corrêa, para a
promoção pessoal do então presidente da câmara dos vereadores à
época - Sr. Márcio Corrêa, filho do réu Alair Corrêa e sobrinho
do réu Axiles Corrêa. O próprio Espólio admite a prática de
promoção pessoal através dos engenhos publicitários,
conforme fartamente comprovado nos autos.
Duas empresas participaram da licitação pela
modalidade convite. Ocorre que ambas as empresas tinham,
em verdade, o mesmo gestor, ainda que em uma delas constasse como
sócio gerente a sua esposa.
Considerando
que os réus eram casados e que Alfredo era sócio-gerente de A.M.
Novaes e Nilma de Carbonel, seria totalmente desarrazoado acolher as
alegações dos réus e com isso entender que Nilma teria atentado
contra os seus interesses econômicos, e consequentemente
contra os interesses do casal, concorrendo
efetivamente contra a empresa de seu marido”.
Na
instrução daquele processo restou comprovado, por meio de
declarações da suposta sócia gerente, que seu marido era o
verdadeiro gestor de seus negócios, não tendo a depoente
experiência no ramo empresarial.
Condenação
proferida pela 7ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 02/08/2017, por ato de
improbidade administrativa, por ausência de concorrência em
licitação na modalidade convite, atentando dolosamente contra os
princípios da administração pública, infringindo, assim, o art.
11 da Lei de Improbidade Administrativa".
3)
Processo de nº 0001216-25.2008.4.02.5108.
"Trata-se
de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob o argumento que o
Requerido, quando Prefeito de Cabo Frio - RJ, causou dano ao erário
ao aplicar irregularmente recursos públicos de natureza federal,
advindos de convênio firmado entre o Município de Cabo Frio - RJ e
o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde - FNS, para execução
do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no referido Município, o
que configura ato de improbidade administrativa.
In
casu, , o Município de Cabo Frio - RJ, na época do mandato do Réu
Alair Francisco Corrêa (1997 a 2000) como Prefeito, solicitou à
Fundação Nacional de Saúde a celebração de convênio para fins
de execução de ações de combate ao Aedes Aegypti.
Ficou
suficientemente demonstrado que o Réu liberou verba pública sem a
estrita observância das normas pertinentes, uma vez que houve sua
aplicação irregular, seja pelo remanejamento de verba destinada à
aquisição de material de consumo para o Serviço de Terceiros
Pessoa Física; seja pela utilização de valores para aquisição de
inseticida e óleo (que afronta o Decreto n° 1.934/96); ou, ainda,
pela realização indevida de outras despesas não previstas no Plano
de Trabalho; e, pela ausência de comprovação do depósito regular
da contrapartida, que lhe competia.
A
lesão ao patrimônio público no caso mostra-se patente, uma vez que
o montante da verba destinada a despesa específica (Erradicação do
Aedes Aegypti) foi desviada de sua finalidade legal, o que basta para
demonstração de dano ao erário".
O
Desembargador acrescenta que “o requerimento de registro de
candidatura não se encontra em conformidade com a legislação
eleitoral em vigor. O candidato foi devidamente notificado para sanar
as omissões apontadas na informação da Secretaria Judiciária (id
297944), mas deixou de
apresentar a certidão de objeto e pé dos
seguintes processos da Justiça
Federal”:
nº
1154-87;
nº
1216-25
nº
305-04;
187-62;
389-39.
Referentes
à Justiça
Estadual, “constam
significativas anotações de 62 processos,
não tendo trazido a certidão de objeto e pé dos seguintes
processos:
69145-90;
42941-09; 26454-61; 52053-70; 3396-11; 1874-69; 41108-92; 24040-71;
36192-54; 36185-62; 36182-10; 36183-92; 13285-85; 19745-25; 29040-71;
32947-35; 29050-33; 35802-84; 24040-71; 22606-81; 22601-59; 29050-33;
29993-50; 19745-25; 4233-02; 20260-94; 5607-92; 35463-38; 37416-37;
30549-62; 33167-77, o que configura documentação
incompleta a
fim de certificar o cumprimento das obrigações legais contidas na
Resolução TSE nº 23.548/2017.
Processo
nº 0002998-35.2002.8.19.0011. Alínea
“l” afastada.
"Trata-se
de condenação proferida pela 9ª Câmara Cível do TJ/RJ, em
09/08/2011, por ato de improbidade administrativa, no qual o
impugnado, na qualidade de Prefeito, contratou serviços de advocacia
sem a presença dos requisitos de inexigibilidade de licitação,
para o Município de Cabo Frio, caracterizando, assim, violação ao
art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa".
Processo
nº 0001120-41.2003.8.19.0011. Alínea
“l” afastada.
"Trata-se
de condenação proferida pela 13ª Câmara Cível do TJ/RJ, em
16/06/2010, por ato de improbidade administrativa. Os réus, de
forma voluntária e consciente, determinaram a construção de um
terminal de ônibus em área sabidamente tombada, não só no âmbito
federal, como pela própria municipalidade. A espécie se amolda à
previsão do art. 10 da Lei 8429/92, ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário, eis que o elemento
subjetivo doloso restou comprovado, assim como o dano material,
consubstanciado pelo dispêndio de recursos para execução de obra
ilegal, somados aos necessários à sua demolição e retorno da área
às características paisagísticas anteriores".
Processo
nº 0002822-85.2004.8.19.0011. Alínea
“l” afastada.
"Trata-se
de condenação proferida pela 18ª Câmara Cível do TJ/RJ, em
22/05/2012, por ato de improbidade administrativa, em razão de o
impugnado ter lesionado o patrimônio público, ao repassar o valor
de R$ 500.274,78 a maior ao Poder Legislativo, em detrimento do
Executivo Municipal, conforme prova pericial.
Falta
de zelo no manejo de verbas públicas por quem deveria zelar pela
correta destinação dos recursos públicos, caracterizada.
Condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, na forma do
art. 12, II, da Lei de Improbidade".
Processo
nº 0003396-11.2004.8.19.0011. Alínea
“l” afastada.
"Trata-se
de condenação por ato de improbidade proferida pela 13ª Câmara
Cível, em 25/08/2010, em razão de o impugnado, então Prefeito de
Cabo Frio, ter fragmentado os processos de pagamento de obras junto à
Secretaria de Educação para burlar a legislação de regência,
contratando veículo sem o necessário empenho e na ânsia de se
perpetuar no poder, lançou mão de recursos públicos em
autopromoção, não se podendo admitir esses fatos como simples
irregularidades".
Processo
nº 0017756-72.2009.8.19.0011. Alínea
“l” afastada.
"Trata-se
de condenação por ato de improbidade administrativa, proferida pela
21ª Câmara Cível, em 22/05/2018, em razão de contratação de
trabalhadores temporários de forma irregular, sem a realização de
prévio concurso público, violando-se, assim, princípios
constitucionais. Não houve ocorrência de dano ao erário, haja
vista que se por um lado, a municipalidade realizou o pagamento dos
salários aos contratados de modo temporário, por outro, os mesmos
desenvolveram a contraprestação devida o oferecimento de mão de
obra”.
O
Desembargador assevera, ainda, que nos autos dos Processos
nº
0005048-68.2001.8.19.0011;
nº
002998-35.2002.8.19.0011;
nº
0001120-41.2003.8.19.0011;
nº
0002822-85.2004.8.19.0011;
nº
0003396-11.2004.8.19.0011 e
nº
0017756-72.2009.8.19.0011,
todos
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, o
impugnado foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa,
que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, a atrair a incidência da alínea “l” do
supracitado ato normativo.
Demais
disso, consta o pretenso candidato da lista de processos abaixo.
Entretanto ele se desincumbiu
de esclarecer apenas a situação referente ao
último processo.
TCE
nº 205773-8/2009,
220232-9/2007
243244-9/2008,
Processo
TCE nº 243.244-9/08. Incidência
da alínea “g” afastada.
"Destaca
que o TCE teria reconhecido que a irregularidade consubstanciada no
“pagamento de valores indevidos a agentes públicos e servidores
comissionados, no exercício de 2001 a 2004, no total de R$
1.231.683,56”, seria grave e insanável, caracterizando ato doloso
de improbidade administrativa, subsumindo-se ao comando previsto nos
artigos “9º, 10 ou 11, da Lei nº 8.429/92”, motivo pelo qual
faria incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da
Lei Complementar nº 64/90.
Suscita
o Parquet a incidência da aludida alínea em razão de condenação
do ora impugnado, à época Prefeito de Cabo Frio, nos autos do
processo TCE nº 243.244-9/08, que não teria atendido ao chamamento
da Corte de Contas para recolher o débito referente a pagamentos de
valores indevidos, a título de abonos e gratificações aos
Secretários Municipais, no período de 2001 a 2004, prática
qualificada como grave infração à norma legal ou regulamentar e
causadora de injustificado dano ao erário, na forma do art. 20, III,
alínea "b" da Lei
Complementar Estadual nº 63/90, ensejando a desaprovação de suas
contas, bem como a condenação de recolhimento ao Erário do valor
de R$ 1.231.683,56".
Da
tutela de urgência e evidência
A
Procuradoria Regional Eleitoral requer que a Justiça
Eleitoral proiba o pretenso candidato de realizar atos de
campanha e receba recursos públicos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha – FEFC.
A
possibilidade de candidato sub judice efetuar atos relativos à
campanha eleitoral foi temática recente no julgamento
emblemático pelo Supremo Tribunal Federal, relativo à candidatura
do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos do Rcand nº
0600903-50.2018.6.00.0000. O voto vencedor do relator, Ministro Luís
Roberto Barroso, estabeleceu que o candidato não estará mais sub judice caso, até a decisão do órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, relativa ao registro de sua candidatura, não
obtenha o afastamento da inelegibilidade no processo que a ela deu
origem (art. 26-A, da LC n. 64/90) ou, pelo menos, a
suspensão dos efeitos da decisão colegiada naquele mesmo
processo (art. 26-C da LC n. 64/90).
Ora,
se, no caso supra mencionado o ex-Presidente impugnado apresentava
uma única causa de inelegibilidade, e, ainda assim, obteve contra si
decisão impeditiva de realização de atos de campanha, com muito
mais razão se demonstra a evidência do pleito postulado, em se
tratando de impugnado que tem contra si várias causas de
inelegibilidade decorrentes de diferentes processos, sendo
inclusive um candidato que figura como réu em 62
processos apenas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
"Afora
toda essa fundamentação, no caso concreto, o candidato devidamente
intimado para apresentar certidões de inteiro teor das condutas por
ele praticadas, deixou de atender a tal determinação. Nessa linha,
o item 8 da Questão de Ordem referente aos registros de candidatura
é expresso no sentido de que caberá ao postulante instruir
seu requerimento com as certidões de inteiro teor (objeto e pé)
atualizadas, de cada um dos processos indicados, contendo a
qualificação completa e provando a inexistência de
inelegibilidade.
Indeferimento
do pedido de registro pleiteado.
Deferimento
do pedido da d. Procuradoria Regional Eleitoral, em sessão de
julgamento, para conceder tutela da evidência e proibir a prática
de atos de campanha pelo requerente, sob pena de cominação de multa
de R$ 5.000,00 por ato, impedindo-o, ainda, de receber recursos do
Fundo Partidário.
Ante
o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na AIRC pelo
Ministério Público Eleitoral, reconhecendo, ainda, as
inelegibilidades suscitadas na Notícia de Inelegibilidade, e pelo
INDEFERIMENTO do registro de candidatura de ALAIR FRANCISCO CORREA,
concedendo, no bojo da decisão de mérito, a tutela de evidência
requerida pelo Parquet, para proibir o requerente de praticar atos de
campanha e utilizar recursos do FEFC, com fulcro no art. 311 e 1012
do CPC/2015, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de
descumprimento".
Fonte:
Trechos da sentença do processo de registro de candidatura a
Deputado Estadual de Alair Corrêa (Processo
nº 0603533-51.2018.6.19.0000)