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Habeas
Corpus nº 0032216-14.2020.8.19.0000
Impetrante:
Dr. Paulo Roberto Alves Ramalho
Paciente:
Alberto Danan
Autoridade
Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart
DECISÃO
Paciente
denunciado, em 30.4.2020, pela suposta prática dos crimes de
concussão e de lavagem de dinheiro, em
concurso material. Denúncia recebida em 21.5.2020 (Anexo 1 – pasta
8), oportunidade em que foi decretada a custódia cautelar daquele e
dos corréus na ação originária. Alude o Impetrante que a decisão
prisional carece de fundamentação, além de aduzir que o paciente
possui características pessoais favoráveis, dado ser
funcionário público, possuir atividade laborativa lícita e
residência fixa. Alega ainda o Impetrante que a custódia
cautelar representa risco à vida do paciente, em
razão de se tratar de pessoa obesa e, atualmente, diagnosticada com
infecção pulmonar (Anexo 1 – pasta 173). Aduz que foi solicitado
ao paciente exame para possível detecção de contaminação
por coronavírus, conforme demonstraria requisição de exame
acostada no Anexo 1 – pasta 175. Diante disso, requer o impetrante,
em sede de liminar, o recolhimento do mandado de prisão ou a
conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Em
uma análise perfunctória, como aquela que se realiza neste momento
processual, o que se verifica é que a decisão ora atacada (Anexo 1
– pasta 1) acha-se fundamentada a partir da identificação das
circunstâncias do caso concreto, tendo o Juízo originário
alicerçado seu entendimento na necessidade de garantia da ordem
pública, bem como na conveniência da instrução criminal e na
perspectiva de assegurar a aplicação da lei penal.
No
que concerne aos argumentos apresentados quanto ao estado de saúde
do paciente frente à pandemia de Covid-19, verifico que não
há nos autos comprovação de que ele esteja acometido da doença,
mas tão somente a requisição de exame para verificação da
contaminação ou não pelo coronavírus.
Infelizmente
o COVID 19 põe em risco não só a população carcerária, mas a
todos os seres humanos, o que levou às autoridades do mundo inteiro
a adotar medidas para resguardar vidas. Evidente que tal situação
não pode ser ignorada, tampouco negligenciada. Contudo, tal
circunstância não constitui óbice intransponível ao cumprimento
de decisão judicial que se encontra em vigor, desde que tomadas as
devidas medidas sanitárias, de segurança e de garantia da
integridade física, tanto do ora paciente, quanto dos servidores
envolvidos no cumprimento da determinação judicial, bem como dos
demais indivíduos que, por ventura, tenham que ter contato com o
paciente nesse momento.
Diante
disso, reputo que não seja hipótese de concessão, de plano, da
liminar pleiteada, sendo necessária a manifestação do Juízo
originário quanto aos argumentos deduzidos na petição do writ.
Sendo assim, por ora, deixo de deferir o
pedido liminar. Solicitem-se as informações à
autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Com
a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Rio
de Janeiro, 25 de maio de 2020.
Marcia
Perrini Bodart
Desembargadora
Relatora
Fonte:
"TJRJ"
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