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sábado, 20 de março de 2021

ANDAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO (CASO DO CARTÓRIO DE BÚZIOS)

 

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Andamento do Processo No 0004468-98.2019.8.19.0078 (OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO).


Ato Ordinatório Praticado 17/03/2021

Certifico que foi designada audiência para oitiva da testemunha José Augusto Pereira Neto, na 1ª Vara Criminal de Niterói, para o dia 18/03/2021, conforme cópia do email recebido e ora anexado.


Ato Ordinatório Praticado 25/01/2021

Certifico quanto as cartas precatórias expedidas nestes autos, conforme segue:

1) oitiva da testemunha José Augusto Pereira Neto CP nº 0000390-27.2021.8.19.0002 audiência designada para o dia 18/03/2021 às 14hs.

2) oitiva das testemunhas: Francisco da Cunha Bueno, Henrique da Cunha Bueno, Fernando Martins de Souza e Adérito de Mello Souza CP nº 0276383-32.2020.8.19.0001 sem audiência designada

3) oitiva da testemunha Nara Parada CP nº 0281483-65.2020.8.19.0001 sem audiência designada

4) oitiva das testemunhas - Juízes de Direito: Aline Abreu Pessanha e João Carlos de Souza Corrêa CP nº 0008599-85.2021.8.19.0001 sem audiência designada Certifico que, quanto a oitiva das testemunhas Omar Carneiro da Cunha Sobrinho e de Maria Angélica Henrique S. Saraiva, a carta precatória foi devolvida as folhas 2070/2072 destes autos.

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RÉ RITA DE CASSIA ALMEIDA QUEIROZ (a folha 961):

1)ULISSES TITO DA COSTA - INTIMADO a folha 2133

2) SHIRLEI DENISE N. R. A. COUTINHO - INTIMADA a folha 2131

3) SYLLAS PEREIRA CABRAL - INTIMADO a folha 2135

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO RÉU ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ (a folha 1755):

1) LUCIANO GEOVANNY BONFIM ALVES - NÃO INTIMADO -folha 2130

2) OMAR CARNEIRO DA CUNHA SOBRINHO- carta precatória devolvida as folhas 2070/2072

3) EVERTON OLIVEIRA DE SOUZA - NÃO INTIMADO - folha 2016

4) MARIA GABRIELA FIGUEROA - NÃO INTIMADA - folha 2017

5) ANTONIO MANOEL MACHADO MOREIRA- NÃO INTIMADO -fl.2018

6) DANIEL HECTOR MARTINEZ - NÃO INTIMADO - folha 2155

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO RÉU ALBERT DANAN as folhas 1997/1998:

1) ISAAC COSTA SOARES - INTIMADO a folha 2050

2) ELISANGELA B. FERREIRA QUINTANILHA - INTIMADA a fl. 2053

3) ADRIANE TERRA

4) ADRIANA MENDES- INTIMADA a folha 2051

5) CELSO TERRA- INTIMADO a folha 2156

6) BIANCA DAMINANE - INTIMADA a folha 2057

7) JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA - carta precatória ainda sem audiência designada

8) NARA PARADA - carta precatória ainda sem audiência designada

Ato Ordinatório Praticado 22/01/2021

TESTEMUNHAS INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:

1) JOSÉ AUGUSTO PEREIRA NETO- carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 18/03/2021 às 14 horas;

2) FRANCISCO DA CUNHA BUENO - carta precatória- ainda sem designação de audiência

3) HENRIQUE DA CUNHA BUENO -carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

4) JOÃO LUIZ FUSTER BERNARDIS -carta precatória- ainda sem designação de audiência

5)FERNANDO MARTINS DE SOUZA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

6) ADÉRITO MELLO SOUZA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

7) EDNEI ALEXANDRE MEDEIROS- INTIMADO a folha 2055

8) JAMILTON ALVES DE SOUZA- INTIMADO a folha 2058

9) JAMIL RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - INTIMADO a folha 2059

10) FILIPE QUEIROZ DIAS - INTIMADO a folha 2056

11) JACKELINE FERREIRA COSTA - carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

12) FREDERICO DE CARVALHO MARQUES - INTIMADO a folha 2052

13) GABRIEL RIBEIRO DE AZEVEDO - INTIMADO a folha 2054

14) FABIANA LESSA DE ARAUJO -carta precatória - designada audiência no Juízo Deprecado para o dia 23/02/2021 às 17:30hs - folha 2120

15) MARIA ANGÉLICA HENRIQUE S. SARAIVA - carta precatória devolvida as folhas 2070/2072

16) DRª ALINE ABREU PESSANHA - carta precatória- ainda sem designação de audiência

Para mais informações ver: "IPBUZIOS"


terça-feira, 18 de agosto de 2020

Ministro Marco Aurélio do STF manda soltar ex-procurador da Câmara de Búzios Allan Vinicius, preso na Operação Tributo Escuso (Caso do Cartório)

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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 187.418
RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) :ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ
IMPTE.(S) :RAFAEL DA SILVA FARIA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara da Comarca de Búzios/RJ, no processo nº 0004468-98.2019.8.19.0078, determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 22 de maio de 2020, e de outra pessoa, ante a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 (concussão) do Código Penal e 1º, § 4º (lavagem de dinheiro com causa de aumento alusiva ao cometimento de forma habitual), da Lei nº 9.613/1998. Ressaltou materialidade e indícios de autoria, considerados depoimentos das vítimas e elementos obtidos mediante busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e interceptações telefônicas. Fez ver que o paciente, advogado, e o corréu, Oficial Registrador no Cartório do Ofício Único de Armação dos Búzios/RJ e apontado como autor intelectual dos crimes, exigiam vantagem indevida para afastar dificuldades burocráticas na regularização de imóveis e transações imobiliárias. Referiu-se à planilha apreendida, na qual revelados, desde 2016, pagamentos mensais ao paciente. Concluiu imperiosa a custódia para garantir a ordem pública - tendo em vista a gravidade dos crimes, o risco de reiteração delitiva e de dilapidação de patrimônio –, a instrução processual – reportando-se a reuniões, marcadas após o início das investigações, entre corréu e vítimas, e à possibilidade de interferência nos depoimentos de testemunhas –, bem assim a aplicação da lei penal, observado o poderio econômico dos acusados.

Em 29 de maio de 2020, indeferiu pedido voltado à revogação e, sucessivamente, ao recolhimento domiciliar, considerada a falta de sala de Estado-Maior. Assentou persistirem os motivos que ensejaram a custódia. Salientou estar o paciente em local compatível com a condição de advogado, uma vez garantidas higiene, comodidade e segurança. No Superior Tribunal de Justiça, o Presidente inadmitiu o habeas corpus nº 587.174/RJ.

Os impetrantes sustentam insubsistentes os fundamentos que implicaram a prisão, dizendo-os genéricos. Afirmam ausente contemporaneidade a respaldá-la, ante o distanciamento temporal entre a decisão mediante a qual determinada – 21 de maio de 2020 – e a última conduta imputada ao paciente na denúncia – dezembro de 2018. Aduzem inobservado o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, em razão da inexistência de sala de Estado-Maior. Frisam beneficiado o corréu com o recolhimento em domicílio. Sublinham viável a substituição por custódia domiciliar, aludindo à crise sanitária decorrente do novo coronavírus. Mencionam a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Destacam as condições pessoais – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Requerem, no campo precário e efêmero, o afastamento e, sucessivamente, a conversão em custódia domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, buscam a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou encontrarse o processo-crime na fase de instrução.

2. A análise da decisão que resultou na prisão preventiva do paciente indica haver sido considerada a imputação. Inexiste a custódia automática, tendo em vista o crime supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. A materialidade e os indícios de autoria são elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento relacionado à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor, devendo a prisão cautelar basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal. O Juízo aludiu à gravidade do crime e ao risco de reiteração delitiva. Deixou, contudo, de sinalizar dado concreto a revelar a persistência da atuação ou conduta visando a dilapidação do patrimônio. Tendo em vista a custódia do corréu, Oficial Registrador no Cartório do Ofício Único de Armação dos Búzios/RJ e apontado como autor intelectual dos delitos, não se verifica subsistir risco concreto de reiteração na prática delitiva. Quanto à possibilidade de interferência nos depoimentos de testemunhas, não indicou elemento a evidenciar a necessidade da prisão. As reuniões, com testemunha e vítima, foram realizadas pelo corréu Albert Danan, não respaldando, sem indicação de dado concreto, a custódia preventiva do paciente. Relativamente à aplicação da lei penal, o poderio econômico não conduz à prisão. Conforme se verifica da denúncia, a última conduta imputada ao paciente ocorreu em outubro de 2018, havendo sido a custódia determinada em 21 de maio de 2020. O significativo distanciamento temporal e a falta de indicação de fato novo a revelar a atualidade do risco à ordem pública implicam a insubsistência da prisão preventiva.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº 0004468- 98.2019.8.19.0078, da Primeira Vara da Comarca de Búzios/RJ. Advirtamno da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem. Brasília, 12 de agosto de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Fonte: "stf"

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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Allan Vinicius, ex-procurador da Câmara de Vereadores de Búzios, preso na Operação Tributo Escuso

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O Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000 foi impetrado em favor de Allan Vinicius Almeida Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. O Paciente Allan Vinicius foi denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 (4x) do Código Penal e artigo 1º, § 4º da Lei nº 9.613/98 (duas vezes), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, inclusive com requerimento de decretação da prisão preventiva.

A denúncia foi recebida no dia 21/05/2020, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva.

Os Impetrantes alegam:
1) ser o Paciente Allan Vinicius primário e ostentar bons antecedentes, com formação acadêmica respeitada, e possuir residência fixa, além de inidoneidade do decreto prisional.

2) desproporcionalidade e tratamento desigual, afirmando que a Denúncia narraria que a participação do paciente nos delitos imputados é secundária, sendo o protagonista o corréu Albert Danan, que cumpre prisão domiciliar.

3) a desnecessidade da custódia, notadamente em razão da pandemia de Covid-19, o que ocasiona evidente risco à integridade física e psíquica do preso.

Com base nessa argumentação, requerem a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

O Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Exmo. Procurador Dr. Marcelo Pereira Marques, é pela denegação da ordem.

Segundo a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart não merece acolhida a pretensão libertária.

O decreto prisional hostilizado identificou a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, além do preenchimento de requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando o seu entendimento em circunstâncias concretas do evento imputado ao paciente e aos demais corréus e ainda levando em conta a especificidade da atuação de cada um dos imputados na ação originária. E, assim se conclui da leitura da mencionada decisão, cuja parcela abaixo se colaciona: “...entendo presente o fummus boni iuris, consistente na existência robusta de elementos que demonstram a prática de crimes graves, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Presente também, em relação aos acusados Albert Danan e Allan Vinícius Almeida Queiroz, o requisito do pericullum libertatis, tendo em vista existirem elementos concretos que indicam que, em liberdade, representam sério, grave e verdadeiro risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual penal, além de ser absolutamente convenientes suas prisões em relação a este tocante”.

Ainda de acordo com a Desembargadora-Relatora Des. Márcia Perrini Bodart “as investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca”.

Ao cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro”.
O crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada criminosa que vêm colocando em prática há significativo período de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões dos acusados”.

"É neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso permaneçam em liberdade".

FATO 1:
Ao tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si, ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras conjecturas”.

FATO 2:
Outro evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito”.

O risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar”.

Por fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública, seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera o um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos”

Os agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena, de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da câmara municipal, na condição de procurador.”

Conforme se verifica, o decreto prisional é hígido e, por tal razão, há de ser mantido. Da leitura da Denúncia e do teor da decisão acima, resta evidente que não prospera a alegação de que ao paciente seria imputada uma “participação secundária” no cometimento dos delitos em julgamento. A Denúncia narra a atuação do paciente como fundamental ao desempenho da atividade criminosa do grupo e a decisão prisional ainda torna evidente a influência que pode ser por ele exercida, caso seja mantido solto”.

Quanto ao corréu Alberto Danan, cuja prisão domiciliar foi concedida no HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000, a situação fática se mostra distinta, porquanto restou comprovado que foi infectado pelo novo coronavirus, tendo desenvolvido a Covid-19, e que se trata de individuo com comorbidades que o enquadram no grupo de risco de desenvolver consequências mais sérias, daí advindas, chegando ao perigo à vida do indivíduo. No caso sob análise, o ora paciente não demonstrou estar inserido no grupo de risco. Quanto ao risco de contágio alegado pelos impetrantes, no caso da manutenção da custódia cautelar, impende destacar que, infelizmente, no atual estágio desta pandemia, nenhum indivíduo se encontra livre de contrair o vírus”.

E continua a Desembargadora-Relatora Márcia Perrini Bodart: “O que se tem notícia é que a SEAP tomou medidas administrativas no sentido de buscar minimizar ao máximo o risco de contágio dos indivíduos que se encontram atualmente no Sistema Prisional”.

Destaque-se que o entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores deixa evidente que a existência da pandemia não autoriza a soltura indiscriminada de detentos ou mesmo não fragiliza a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizativos para tanto”.

Por fim, cabe destacar que o fato de o paciente ostentar características pessoais favoráveis, como primariedade, formação acadêmica e residência fixa não inviabiliza a imposição do decreto prisional, conforme já têm entendido os Tribunais Superiores”.

DENEGAÇÃO DA ORDEM pleiteada, para manter, na íntegra, a decisão combatida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos do Habeas Corpus nº 0034732-07.2020.8.19.0000, em que são Impetrantes Rafael da Silva Faria e Gabriel Miranda Moreira dos Santos e paciente Allan Vinicius Almeida Queiroz.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de julgamento do dia 04 de agosto de 2020.
Desembargadora Marcia Perrini Bodart Relatora

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Justiça nega mais um Habeas Corpus no Caso do Cartório (Operação Tributo Escuso)


SESSÃO DE JULGAMENTO DE ONTEM (4). 


Observação 1 : aguardamos o acórdão para publicação no blog

Observação 2: O julgamento da apelação do vice-prefeito Henrique Gomes foi remarcada para o dia 20/08/2020 às 13:00 horas. CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES foi condenado na Justiça de Búzios, em 1ª instância, juntamente com RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA e
ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA, pelo Juiz GUSTAVO FAVARO ARRUDA, da 1ª Vara, em 25/08/2015, por Crimes da Lei de Licitações (Lei 8.666/93, artigos 89 a 98) na Concorrência Pública nº 02/2009 para contratação dos serviços de capina e varrição. 

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quarta-feira, 10 de junho de 2020

Caso do Cartório de Búzios: Irmã do ex-sub Procurador da Câmara Allan Vinicius tem HC negado

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A decisão foi tomada pela Des. Marcia Perrini Bodart da Quarta Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0035425-88.2020.8.19.0000 ontem (8). A Paciente Rita de Cassia Almeida Queiroz através do HC pretendia, em sede de liminar, o trancamento da ação penal, ao argumento de que a conduta seria atípica. “Ocorre que o mencionado pleito e seus argumentos são idênticos àqueles presentes nos autos do habeas corpus nº 0035443-12.2020.8.19.0000 no qual a Desembargadora em decisão de 5 de Junho não vislumbrou elementos aptos a embasar tal pretensão, ao menos dentro da cognição sumária própria desta fase processual”.

Portanto, assim como deixou de deferir o pedido liminar naquela ocasião, a Desembargadora Marcia Perrini Bodart não conheceu e julgou extinto o presente habeas corpus sem resolução do mérito.

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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sábado, 30 de maio de 2020

Albert Danan, ex-tabelião do Cartório de Búzios, obtém prisão domiciliar; Allan Vinicius, ex-sub-procurador da Câmara de Búzios, continua em prisão preventiva

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Em nova petição no HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000 Albert Danan obtém liminar convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar. De acordo com a Desembargadora Relatora Márcia Perrini Bodart, na petição consta declaração médica atestando “não só a presença de doença que acomete o paciente, mas também asseverando que este se encontra debilitado em nível que o impede até mesmo de se utilizar do vaso sanitário, e de tomar banho sozinho”.

Calcada na situação estritamente peculiar, e particular, relacionada à saúde do paciente, a Desembargadora Márcia Perrini deferiu o pedido liminar no dia 27 último. Ao cumprimento da prisão domiciliar ela acrescentou as seguintes determinações:

1. Indicar o correto endereço de sua residência, onde deverá cumprir a prisão domiciliar;
2. Obrigação de comparecer ao Juízo originário, sempre que instado a fazê-lo;
3. Proibição de se ausentar do endereço fornecido (segundo os termos do item 1), sem prévia autorização do Juízo;
4. Proibição de receber visitas, sem prévia autorização do Juízo;
5. Proibição de comunicação, por qualquer meio, com pessoa de fora de seu domicílio.

Autorizado pela desembargadora, o Juiz da 1ª Vara de Búzios, Danilo Marques, impôs outras medidas restritivas, que se soma àquelas:
1) Intimação do síndico do condomínio onde reside o acusado, para que encaminhe ao Juízo, mensalmente, relatório de visitas à sua residência, tendo em vista encontrar-se em regime ´prisional´, onde são proibidas visitas externas;
2) O controle de entrada e saída dos veículos ligados à residência do acusado devem ser feito pelos funcionários do condomínio, de modo que os integrantes da residência estão, evidentemente, autorizados a entrar e sair normalmente (com exceção do acusado), contudo, é vedada a entrada de qualquer pessoas na companhia dos mesmos, fato que deverá ser registrado e imediatamente informado ao Juízo, através do síndico do condomínio, caso ocorra, tendo em vista a restrição imposta pela liminar em HC concedida;
3) Por ocasião ad intimação do Sr. Síndico, advirta-se-o de que o descumprimento das determinações supra, poderão implicar em crime de desobediência, caso não configurem conduta tipificada como crime mais grave;
4) Oficie-se à VEP, para que disponibilize tornozeleira de controle de movimentação do acusado, respeitada a práxis daquela serventia para a efetivação da medida;
5) Em havendo necessidade de recebimento de visitas ou de ausentar-se o acusado de sua residência, ainda que para ir a consultas médias ou realização de exames (exceto atendimentos de urgência e emergência posteriormente comprovados documentalmente) tal fato deverá ser requerido ao Juízo com antecedência mínima de 48 horas, para análise da pertinência da mesma, medida que se adota como forma de dar cumprimento às restrições impostas pela Excelentíssima relatoria.

2) Quanto à pretensão do paciente Allan Vinicius Almeida Queiroz (HC nº 0032448-26.2020.8.19.0000) a Desembargadora manteve (28/05) a decisão de não concessão da liminar, pelos fundamentos nela expostos. Allan Vinicius continua, portanto, em prisão preventiva

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

Quem indicou Allan Vinicius para o cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores de Búzios?

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Na decisão do dia (21/5/2020), o Juiz da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES apresentou como uma das razões, entre outras, para decretar a prisão preventiva de ALBERT DANAN e ALLAN VINICIUS, “a sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera o um agir probo, sendo um deles (ALLAN VINICIUS), inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado (ALLAN VINICIUS) atribui ao primeiro (ALBERT DANAN) a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município”.

Como entender que ALLAN VINICIUS tenha conquistado o cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores graças a ALBERT DANAN, se este não tem o poder de nomear ninguém para o cargo? Quem tem este poder é o presidente da Câmara, que nomeia todos os funcionários da Casa Legislativa. Aos concursados, dá posse. Aos comissionados, nomeia através de Portarias, tantos os indicados de sua lavra, como os indicados pelos demais vereadores.

Sabemos que todos os cargos comissionados da câmara são rateados entre os nove vereadores- mas não sabemos qual vereador fez determinada indicação-, ficando o grupo vencedor nas eleições internas para a Mesa Diretora com a maior “cota” deste cargos. Por isso, apesar de haver concursados aprovados no último concurso da câmara esperando serem convocados, os vereadores mantém seus currais eleitorais “imexíveis” na Casa Legislativa: são pouco mais de duas dezenas de concursados e quase oito dezenas de comissionados. Uma ilegalidade vergonhosa!

O cargo de Procurador-Geral da Câmara, por ser um cargo especialíssimo, normalmente é preenchido por indicação do Presidente da Casa Legislativa. Nenhum presidente quer administrar a Câmara sem um procurador afinado politicamente com ele. Isso não quer dizer que necessariamente a indicação de ALLAN VINICIUS para o cargo de Procurador-Geral tenha sido feita pela presidente Joice Costa. Sempre pode haver exceções. Raras, mas há.

O que se pode concluir, considerando como verdadeiro o que consta da decisão do Juiz DANILO MARQUES BORGES, de que ALLAN VINICIUS conquistou o cargo graças a intervenção de ALBERT DANAN, é que o ex-titular do Cartório de Búzios teria influência e poder sobre o vereador que fez a indicação atendendo a seu pedido. 

Considerando verdadeira esta conclusão, e que não existe “almoço grátis” em política, resta a questão: que interesses motivaram o vereador que fez a indicação do Sr. ALLAN VINICIUS para o importantíssimo cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores a atender o pedido do ex-titular do Cartório de Búzios ALBERT DANAN?

ATUALIZAÇÃO: 28/05/2020, às 16:25 horas

Equivocadamente eu informei que o advogado Allan Vinicius era Procurador-Geral da Câmara de Búzios. Ele já exerceu o cargo, mas atualmente era Sub-Procurador, cargo do qual foi exonerado no dia 25 (BO 1.076, de 27/05/2020). 

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sexta-feira, 22 de maio de 2020

MPRJ realiza operação em Búzios para prender tabelião do Ofício Único e advogado integrantes de esquema especializado em concussão e lavagem de dinheiro

Operação Registro Paralelo



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com o apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio, realiza nesta sexta-feira a operação “Registro Paralelo”, para prender o tabelião titular do Ofício Único de Búzios e um advogado, integrantes de um grupo responsável pela prática de crimes de concussão e lavagem de dinheiro envolvendo o Ofício Único de Armação dos Búzios. A investigação teve início a partir de expediente encaminhado pela Corregedoria da Justiça noticiando diversas irregularidades cometidas pelo tabelião Albert Danan, titular do Ofício Único de Búzios, o qual contaria com a intermediação do advogado Allan Vinicius Almeida Queiroz para a prática dos crimes. Albert Danan não foi localizado e continua foragido.

De acordo com o que foi apurado, as partes que tentavam regularizar seus imóveis em Armação dos Búzios se deparavam com inúmeras exigências indevidas formuladas pelo tabelião. Assim, em diversas ocasiões, o titular do Ofício Único de Búzios exigia das partes a contratação do advogado Allan Vinicius, o qual, de acordo com o alegado por ele, seria o único capaz de cumprir o que era exigido. Em seguida, o advogado, sob a orientação do tabelião Albert Danan, cobrava dos clientes os valores de honorários, exigindo, em certas ocasiões, parte de terrenos como contraprestação dos serviços prestados.

Após o cumprimento de medidas cautelares de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados fiscais e busca e apreensão, ficou comprovado que tais valores e bens tinham por destinatários todos os integrantes do esquema, inclusive o próprio tabelião Albert Danan, imputado como líder. Além do tabelião e do advogado Allan Vinicius, também foram denunciados a advogada Rita de Cássia Almeida Queiroz (irmã de Allan Vinicius e responsável por lavar dinheiro da organização, colocando parte dos bens obtidos em seu nome) e um despachante.

Os denunciados irão responder, junto à 1ª Vara Criminal de Armação dos Búzios, pelos crimes concussão e lavagem de dinheiro, dentre outras imputações.

Fonte: "MPRJ"

ATUALIZAÇÃO: 28/05/2020, às 16:25 horas

Equivocadamente eu informei que o advogado Allan Vinicius era Procurador-Geral da Câmara de Búzios. Ele já exerceu o cargo, mas atualmente era Sub-Procurador, cargo do qual foi exonerado no dia 25 (BO 1.076, de 27/05/2020). 


Boletim Oficial nº 1.076, de 2
   

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Justiça de Búzios decreta as prisões de Albert Danan, ex-Tabelião Titular do Cartório, e de Allan Vinícius, Procurador da Câmara - Parte 2

Albert Danan. Foto: O Perú Molhado, 08/05/2009



Continuação da parte 1 (ver em "IPBUZIOS")

Fundamentação e motivação da decisão de prisão pelo Juiz DANILO MARQUES BORGES:

As investigações demonstraram que os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca.

Ao cumprirem a busca e apreensão, os membros do Ministério Público encontraram uma enorme quantidade de dinheiro vivo na casa do primeiro acusado, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro.

O crime de lavagem de dinheiro é praticado às clandestinas, de forma sub-reptícia, sendo certo que a liberdade dos acusados pode significar, em última análise, o êxito final da empreitada criminosa que vêm colocando em prática há significativo período de tempo. Prova disso são as planilhas de pagamentos encontradas na residência do acusado Danan, donde constam pagamentos mensais, em espécie, ao acusado Allan, desde o ano de 2016, a indicar que os crimes eram reiterados e tantos outros poderão ser descobertos ao longo da instrução, sobretudo após a sociedade buziana tomar conhecimento da existência do processo, seu conteúdo e das prisões dos acusados.

É neste ponto, inclusive, que reside a necessidade da cautelaridade processual, que justificar a prisão dos acusados por conveniência da instrução processual. É que, dois fatos mostram, com clareza, o tipo de comportamento que se pode esperar dos acusados caso permaneçam em liberdade. Ao tomar conhecimento das investigações que se iniciavam pela Corregedoria Geral de Justiça, o acusado Danan passou a manter contatos com as vítimas e marcar, com elas, reuniões particulares, na tentativa de dissuadi-las a não deporem contra si, ou convencê-las de suas boas intenções. Tal fato está comprovado nos autos, vez que o acusado, numa clara demonstração de seu propósito, gravou essas reuniões, mas que foram reveladas quando da realização da busca e apreensão, que descobriu tais gravações, que podem ser visualizadas ao final da cota ministerial, através do sistema de leitura dos QR Codes, ali colacionados. Sua intenção de interferir na prova é clara e se assenta em fatos, não em meras conjecturas.

Outro evento relevante para a decretação de suas prisões diz respeito aos depoimentos prestados pela vítima José Augusto Pereira Neto que, inicialmente, omitiu os fatos ao Ministério Público, contudo, posteriormente, após admitir ter medo de represálias dos acusados Danan e Allan, narrou minuciosamente a trama da qual tinha sido vítima. O risco de intervirem no ânimo das testemunhas, ameaça-las, destruírem provas, ou qualquer outra medida tendente a manter no escuro suas condutas é claro, hialino, não exsurge de meras ilações, mas sim de fatos concretos narrados na denúncia e referidos nesta decisão, o que mostra ser insuficiente a adoção de qualquer outra medida cautelar, que não a prisão preventiva, para que se possa bem instruir o processo e aplicar a lei penal, como esperado em um genuíno Estado Democrático de Direito.

O risco de fuga também é real, tendo em vista o poderio econômico dos acusados que, em liberdade, podem facilmente desaparecer, adotar novas vidas, em novos lugares, usufruindo do conforto e facilidades que o dinheiro pode proporcionar.

Por fim, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública, seja pelo risco da reiteração de crimes, sobretudo de lavagem de dinheiro, dilapidação patrimonial e risco de frustração do confisco alargados dos bens, ao final do processo, como forma de reparar os danos causados pelos acusados ou, ainda, pela sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera um agir probo, sendo um deles, inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado atribui ao primeiro a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município, o que vulnera sobremaneira a prova a ser produzida nestes autos.

Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, a prisão preventiva ´se justifica na garantia ordem pública quando seja necessário assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar´. (STF, 2ª Turma, HC 89.090/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Há aqui, como se vê, tempestividade e contemporaneidade da necessidade da prisão, que se dignam a demonstrar à sociedade a implementação de politicas públicas de persecução criminal, diretamente relacionadas à elementos fáticos reais e comprovados, ou seja, em base empírica concreta, justificadora da medida cautelar extrema. Os agentes são perigosos, possuem meios para, em liberdade, agirem para apagar rastros de seus crimes, sobretudo por ocuparem posição social relevante e de alta influência social em uma cidade pequena, de parcos quarenta mil habitantes, o que ganha contornos ainda mais insólitos diante do fato do acusado Allan trabalhar dentro da prefeitura municipal, na condição de procurador.

No tocante à acusada Rita de Cássia Almeida Queiroz, não há fatos narrados nos autos que permitam afirmar que sua liberdade represente um risco ao processo ou à sociedade, que transcenda o âmbito da própria punição prevista pelo tipo penal incriminador que se lhe imputa. O MP não narrou fatos que vão além da conduta supostamente criminosa, que permitam que o Juízo reconheça risco real em sua liberdade, diferente do que fora fundamentado quando da decretação da prisão dos acusados Danan e Allan. Contudo, isso não quer dizer que sua liberdade não represente qualquer risco ao processo, sobretudo por ser irmã de um dos acusados e, nesta condição, poder ser usada como instrumento para eliminar ou mesmo dissimular provas. Logo, entendo necessária a adoção, a seu respeito, das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
(i) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 5 dias, sem autorização do Juízo;
(ii) entrega do passaporte;
(iii) proibição de manter contato com vítimas, testemunhas e de comparecer ao presídio para se comunicar com os demais acusados;
(iv) proibição de ingressar no prédio do Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios, ou manter contato com qualquer funcionário daquele serventia extrajudicial;
g) Citem-se os acusados para apresentação de defesa resposta à acusação, no prazo legal, vendo informar, no ato da citação, se possuem advogado ou se serão defendidos pela Defensoria Pública;
h) Expaçam-se os mandados de prisão;
i) No momento do cumprimento da prisão do acusado Allan, comunique-se a OAB para nomear representante para acompanhar o cumprimento da medida, visto tratar-se de prerrogativa do acusado;
j) Oficie-se à CGJ, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor, informando sobre a prisão do acusado Danan;
k) Promovam-se as anotações e comunicações legais e de praxe;
l) Comunique-se à Prefeitura Municipal de Búzios acerca da prisão de seu procurador, por ofício, que deverá ser enviado eletronicamente;
m) A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE PRISÃO, BASTANDO SUA APRESENTAÇAÕ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM E CONDUÇÃO DOS RÉUS.
n) APÓS O CUMPRIMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO ALLAN, COMUNIQUE-SE A SECCIONAL E SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO QUAL O ACUSADO ESTEJA VINCULADO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO inciso IV do ARTIGO 7º da LEI n.º 8.906/94.
o) Apensem-se a esses autos as medidas cautelares sigilosas 002670-05.2019.8.19.0078 e 002671-87. 2019.8.19.0078, mantido o sigilo das mesmas, exceto para as partes e seus patronos.

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 DE MAIO DE 2020

DANILO MARQUES BORGES
JUIZ DE DIREITO

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