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Foto: Folhas dos Lagos |
Maricá
anunciou acordo para comprar 400 mil doses da vacina Sputnik V.
Não
precisa de Lei municipal para realizar a compra. A Lei Federal nº
534/2021 sancionada recentemente permite
a compra de vacinas contra a Covid-19 por estados, municípios e
setor privado.
O
que os vereadores de Búzios precisam, em vez de ficar discutindo a
constitucionalidade de uma lei municipal, é “obrigar” o prefeito
a efetuar a compra. Digo “obrigar” porque se tratam de vidas que
poderão ser preservadas quanto mais rapidamente a população
buziana for vacinada. O Parágrafo § 4º da Lei diz que "a aquisição de vacinas ... será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos federais, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença". Todos, prefeito e vereadores,
serão responsáveis pelas mortes que poderão advir da não vacinação em massa da população buziana.
Se
o prefeito colocar alguma objeção à necessidade imperiosa de aquisição de vacinas quando quase todo sistema de saúde dos estados brasileiros entraram em colapso, que os vereadores
tranquem a pauta da câmara e não votem matérias de interesse do prefeito até que ele decida pela compra
das vacinas. E que o prefeito não venha com aquele velho papo de falta de
recursos. Búzios é muito rica. Recursos não faltam. Vidas não têm
preço!
Segundo
o site "g1",
a Prefeitura de Maricá- exemplo no combate ao Covid-19 na Região
dos Lagos- “fechou um acordo com a Rússia para a compra
de 400 mil doses da vacina Sputnik V. O
anúncio foi feito na quinta-feira (11) nas redes sociais do prefeito
Fabiano Horta, um dia após a sanção
da lei federal 534/2021, que
permite a compra por estados, municípios e pelo setor privado de
vacinas contra a Covid-19 com registro ou autorização temporária
no Brasil”.
“De
acordo com a Prefeitura, a participação de Maricá na compra foi
viabilizada depois que o
município se incorporou à articulação feita por governadores do
Consórcio Nordeste”.
“Diante
da sanção de lei federal permitindo a compra de vacinas por
municípios, determinei aos órgãos municipais envolvidos que
tomassem as providências necessárias para a compra da Sputnik V em
contrato a ser imediatamente celebrado com o Fundo Soberano Russo”,
explicou o prefeito.
“De
acordo com a Prefeitura de Maricá, a vacina será produzida na
Rússia e enviada ao Brasil pronta para a utilização. O prazo para
a chegada das primeiras doses ainda depende da logística exigida na
operação para ser definido”.
Ainda
segundo o prefeito, desde dezembro o município vinha fazendo
tratativas para a aquisição do imunizante desenvolvido pelos
russos.
“A
intenção de compra não tinha sido materializada até aqui por
conta da impossibilidade legal dos municípios fecharem as compras
diretamente. Temos
a partir de agora todas as condições de avançar mais rápido na
imunização da nossa população, com a aquisição da vacina
Sputnik”,
explicou o prefeito.
Vacina
em avaliação pela Anvisa
“Com
a compra de 400 mil doses da vacina, cerca de 200 mil pessoas devem
ser imunizadas, já que o imunizante requer a aplicação de duas
doses”.
“De
acordo com a Anvisa, o pedido de autorização do estudo da vacina
Sputnik V ainda está em avaliação. A Agência não a considera
ainda como uma vacina em teste no Brasil. Assim que a análise do
pedido for concluída, as informações sobre a Sputnik serão
divulgadas e todos poderão acompanhar o andamento da avaliação no
site da Anvisa”.
A
vacina Sputnik V, desenvolvida pela Rússia, revelou uma eficácia de
91,6% contra as formas sintomáticas da doença, segundo resultados
publicados em fevereiro na revista médica The Lancet e validados por
especialistas independentes”.
VEJAM
O INTEIRO TEOR DA LEI Nº 534/2021
Dispõe
sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos
pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e
distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
O
Congresso Nacional decreta: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em
decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus
(SARS-CoV-2), ficam a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a
adquirir vacinas e
a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos
do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado,
em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o
respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.
§
1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou
internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos
de que trata o caput.
§
2º A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de
que trata o caput restringe-se às aquisições feitas pelo
respectivo ente público.
§
3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas
efetivas para dar transparência:
I
– à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição
das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à
Covid-19;
II
– ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.
§
4º A aquisição de vacinas de que trata o caput será feita pela
União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios fazê-la
em caráter suplementar, com recursos federais, ou, excepcionalmente,
com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional
de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na
hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva
e suficiente contra a doença.
Art.
2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir
diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização
temporária para uso emergencial, autorização excepcional e
temporária para importação e distribuição ou registro sanitário
concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao
Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito
do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
§
1º Após o término da imunização dos grupos prioritários
previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão,
atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e
administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento)
das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam
utilizadas de forma gratuita.
§
2º As vacinas de que trata o caput poderão ser aplicadas em
qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para
aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância
sanitária local,
observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir
as condições adequadas para a segurança do paciente e do
profissional de saúde.
§
3º As pessoas jurídicas de direito privado deverão fornecer ao
Ministério da Saúde, na forma de regulamento, de modo tempestivo e
detalhado, todas as informações relativas à aquisição,
incluindo os contratos de compra e doação, e à aplicação das
vacinas contra a Covid-19.
§
4º O Ministério da Saúde utilizará as informações referidas no
§ 3º para atualizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu
recebimento, os painéis de informação sobre a aquisição e
aplicação de vacinas contra a Covid-19.
Art.
3º O Poder Executivo federal poderá instituir procedimento
administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a
eventos adversos pós-vacinação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único.
Os
efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de emergência em
saúde pública de importância nacional a que se refere o art. 1º.
Senado
Federal, em 25 de fevereiro de 2021.
Senador
Rodrigo Pacheco
Presidente
do Senado Federal