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sexta-feira, 29 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Allan Vinicius, ex-Sub-Procurador da Câmara de Vereadores de Búzios

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Habeas Corpus nº 0032448-26.2020.8.19.0000

Impetrante: 61ª Subseção da OAB/RJ
Paciente: Allan Vinicius Almeida Queiroz
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Ação originária: 0004468-98.2019.8.19.0078
Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO:  27/05/2020  

Paciente que teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da Denúncia em face daquele, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 do Código Penal e 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. 

O Impetrante aduz que o Paciente é advogado e, como tal, goza da prerrogativa prevista no artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994, que não estaria sendo cumprida, dado que este estaria sendo mantido preso em sala na Delegacia de Polícia (em Cabo Frio, apurou o blog), com perspectiva de ser transferido para a penitenciária Pedrolino Weling de Oliveira (Bangu 8), que, segundo o Impetrante, não cumpre os requisitos de sala de Estado-Maior. Diante disso, pugna pela concessão, em sede liminar, de prisão domiciliar ao Paciente.

Ocorre que a jurisprudência do E. STJ, conforme orientação recente, alinhou-se ao E. STF, no sentido de que a falta de Sala de Estado-Maior para a custódia cautelar de advogado não constitui óbice para a manutenção do cárcere, desde que seja o profissional mantido preso em instalações condignas com aquelas previstas na lei, o que significa dizer que a inexistência no Estado do Rio de Janeiro de Sala de Estado-Maior não conduz à automática imposição de prisão domiciliar.

Pelas informações prestadas, o recorrente está recolhido em sala com estrutura digna, compatível às apresentadas em salas de estado maior, conforme destacado pelo Tribunal revisor.

Destarte, o local é adequado, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não havendo falar em constrangimento ilegal, porquanto não subsiste mais prisão em cela comum.

Diante do exposto, reputo não haver no presente mandamus elementos concretos que demonstrem, ao menos por ora, que o Paciente se encontre em situação que configure constrangimento ilegal de qualquer ordem.

Diante disso, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Comunique-se.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Alberto Danan, ex-tabelião do Cartório de Búzios

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Habeas Corpus nº 0032216-14.2020.8.19.0000

Impetrante: Dr. Paulo Roberto Alves Ramalho
Paciente: Alberto Danan
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO

Paciente denunciado, em 30.4.2020, pela suposta prática dos crimes de concussão e de lavagem de dinheiro, em concurso material. Denúncia recebida em 21.5.2020 (Anexo 1 – pasta 8), oportunidade em que foi decretada a custódia cautelar daquele e dos corréus na ação originária. Alude o Impetrante que a decisão prisional carece de fundamentação, além de aduzir que o paciente possui características pessoais favoráveis, dado ser funcionário público, possuir atividade laborativa lícita e residência fixa. Alega ainda o Impetrante que a custódia cautelar representa risco à vida do paciente, em razão de se tratar de pessoa obesa e, atualmente, diagnosticada com infecção pulmonar (Anexo 1 – pasta 173). Aduz que foi solicitado ao paciente exame para possível detecção de contaminação por coronavírus, conforme demonstraria requisição de exame acostada no Anexo 1 – pasta 175. Diante disso, requer o impetrante, em sede de liminar, o recolhimento do mandado de prisão ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

Em uma análise perfunctória, como aquela que se realiza neste momento processual, o que se verifica é que a decisão ora atacada (Anexo 1 – pasta 1) acha-se fundamentada a partir da identificação das circunstâncias do caso concreto, tendo o Juízo originário alicerçado seu entendimento na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução criminal e na perspectiva de assegurar a aplicação da lei penal.

No que concerne aos argumentos apresentados quanto ao estado de saúde do paciente frente à pandemia de Covid-19, verifico que não há nos autos comprovação de que ele esteja acometido da doença, mas tão somente a requisição de exame para verificação da contaminação ou não pelo coronavírus.

Infelizmente o COVID 19 põe em risco não só a população carcerária, mas a todos os seres humanos, o que levou às autoridades do mundo inteiro a adotar medidas para resguardar vidas. Evidente que tal situação não pode ser ignorada, tampouco negligenciada. Contudo, tal circunstância não constitui óbice intransponível ao cumprimento de decisão judicial que se encontra em vigor, desde que tomadas as devidas medidas sanitárias, de segurança e de garantia da integridade física, tanto do ora paciente, quanto dos servidores envolvidos no cumprimento da determinação judicial, bem como dos demais indivíduos que, por ventura, tenham que ter contato com o paciente nesse momento.

Diante disso, reputo que não seja hipótese de concessão, de plano, da liminar pleiteada, sendo necessária a manifestação do Juízo originário quanto aos argumentos deduzidos na petição do writ. Sendo assim, por ora, deixo de deferir o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

Fonte: "TJRJ"

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sábado, 26 de outubro de 2019

Juíza determina uso de régua para medir saias de advogadas em fórum no RJ; OAB faz denúncia à Corregedoria

Juíza determina uso de régua para medir saias de advogadas no fórum de Iguaba Grande — Foto: OAB/ Divulgação

Segundo a OAB, juíza, que atua em Iguaba Grande, acredita que quando a mulher usa vestido curto, tira o foco dos homens nas audiências. Vice-presidente da ordem chegou a ser barrada no fórum. Em blitz no local, OAB afirma que a juíza chamou advogadas que frequentam o local de 'piriguetes'.


Advogadas da OAB fizeram blitz no Fórum de Iguaba Grande — Foto: OAB/ Divulgação

A juíza e diretora Maíra Valéria Veiga de Oliveira, do Fórum de Iguaba Grande, na Região dos Lagos, determinou o uso de régua para medir as saias das advogadas no acesso ao fórum da cidade.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB ) no Rio de Janeiro denunciou o caso nesta quarta-feira (23) à Corregedoria do Tribunal de Justiça, que informou que vai apurar o caso.
De acordo com a OAB, a juíza estabeleceu que a roupa das profissionais não pode estar mais de cinco centímetros acima do joelho.

"Essa determinação soa como machista e espanta que venha de uma mulher. A responsabilidade pelo que os funcionários fazem com as advogadas é da juíza”, diz Margoth Cardoso, presidente da OAB de Iguaba Grande.

Para fazer valer a medida, a OAB disse que a juíza colocou um aviso com uma foto de referência na entrada do tribunal e autorizou seguranças a medirem as roupas das advogadas. O órgão afirma que o critério não possui respaldo legal.

De acordo com a OAB, a denúncia contra a magistrada foi feita após tentativas frustradas de diálogo.

Segundo o órgão, no ano passado, Margoth Cardoso e toda a sua diretoria reuniram-se com a Maíra para tentar sustar o tratamento indigno dispensado às advogadas.

Na ocasião, foram apresentadas diversas queixas de advogadas que se sentiram humilhadas.
Uma delas, segundo a OAB, foi uma estagiária que precisou ter seu casaco costurado à barra de sua saia para conseguir transitar no fórum.

Outra colega precisou curvar os joelhos para cobrir e passar na portaria, por exemplo.
A OAB afirma que diante das observações a juíza manteve-se irredutível.

Por meio de nota, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) disse que ainda não foi notificado oficialmente sobre o caso, mas afirmou que abriu um procedimento para apurar as denúncias.

Blitz

No início deste mês de outubro, a Diretoria de Mulheres da OAB fez uma Blitz para verificar o cumprimento das prerrogativas da advogada nos fóruns do estado.

Com vestidos acima dos joelhos, a diretora de Mulheres, Marisa Gaudio; a vice-diretora de Mulheres, Valéria Pinheiro; a presidente da Subseção de Iguaba, Margoth Cardoso; a vice-presidente da OAB Mulher, Rebeca Servaes; e a coordenadora de Prerrogativas da Mulher Advogada, Fernanda Mata, foram ao Fórum de Iguaba sem avisar para testar a recepção.

Na ocasião, Rebeca Servaes chegou a ser barrada e o grupo exigiu falar com a direção.

Segundo a OAB, a juíza as abordou com rispidez, acompanhada por policiais, e, ao defender sua posição, chamou as advogadas que frequentam o fórum de “piriguetes”.

Mas, de acordo com o órgão, a juíza comprometeu-se a refletir sobre o assunto e consultar o Tribunal de Justiça sobre a viabilidade de ela revogar a regra. Prometeu comunicar à Ordem. A OAB afirma que a resposta nunca veio.

Para a coordenadora de Prerrogativas da Mulher Advogada, Fernanda Mata, o que está acontecendo no Fórum é um absurdo. "Quem desconhece a determinação é barrada e perde audiência, prejudicando seu cliente”, ressalta Fernanda Mata.

Já Marisa Gaudio, diretora de Mulheres, afirma que muitas advogadas têm medo de denunciar, pois precisam fazer uma confusão para conseguir entrar e quem fará a audiência delas é a própria juíza.

"De acordo com a lógica da magistrada, quando uma mulher usa vestido curto, tira o foco dos homens das audiências. As mulheres, então, teriam que se vestir com roupas adequadas, caso contrário seria falta de compostura”, diz Marisa Gaudio.

Fonte: "g1"


NOTA DE ESCLARECIMENTO

A juíza Maíra Valéria Veiga de Oliveira, diretora do Fórum de Iguaba Grande (Região dos Lagos), esclarece que, em razão do uso recorrente de vestimentas impróprias no local, regulamentou orientações para o respeito ao decoro nas dependências do Poder Judiciário da região.
Segunda a magistrada, a presença de pessoas com roupas incompatíveis com o ambiente jurídico, até mesmo em trajes de banho, constrange operadores do Direito e jurisdicionados.
A juíza ressalta que, em nenhum momento, houve a medição com régua de saia ou vestido nas dependências do Fórum de Iguaba Grande.
A magistrada esclarece que os advogados e as advogadas nunca foram impedidos de entrar no fórum. O propósito da norma não é impedir a entrada de qualquer cidadão, mas assegurar a razoabilidade no ambiente forense. O direito de acesso à Justiça é uma garantia constitucional.

Fonte: "amaerj"


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