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domingo, 24 de maio de 2020

Artigo 142, GLO, intervenção militar; não é bem assim, presidente!

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Eu sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final’ e o artigo 142 da Constituição.
Esbravejou Jair Bolsonaro na fatídica reunião ministerial de 22/4/2020: “Eu sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final”.

O que tem servido para sustentar a leitura errada dos defensores da intervenção militar é a parte final do caput do artigo 142 da Constituição, quando dispõe que “As Forças Armadas… destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Assim, verifica-se que, ainda que diante da hipótese mais improvável pudesse o presidente decretar uma suposta “intervenção militar”, as Forças Armadas jamais poderiam atentar contra os demais poderes, pois é função delas exatamente a “garantia dos poderes constitucionais”, ou seja, a manutenção do seu pleno funcionamento para assegurar a permanência do Estado Democrático de Direito. Qualquer outra interpretação seria contrária ao conteúdo, sentido e alcance do artigo 142 da Constituição.

Resta lembrar que a atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem (GLO) – prevista na parte final do caput do artigo 142 da Constituição – já foi regulamentada pela Lei Complementar 97 de 1999, basicamente definindo a situação excepcional de uso da força militar como instrumento de garantia da segurança pública em apoio às forças regulares revestidas desta atribuição (e nunca em substituição àquelas ou aos comandos políticos da nação, dos estados-membros ou dos municípios).

Diante da leitura sistemática da Constituição, onde nenhum dispositivo deve ser lido isoladamente e onde não se encontram palavras inúteis, qualquer “intervenção” federal – ou mesmo a decretação de um estado de exceção constitucional – depende de aprovação (ratificação) ou autorização do Poder Legislativo, e controle político e jurisdicional (vale dizer, pelo Poder Judiciário) de todas as ações.

Ou seja, o tripé de organização do Estado em três Poderes harmônicos e independentes jamais poderá ser afetado.

Do contrário, ter-se-á o fim do Estado Democrático de Direito e, portanto, iniciativas fora da aceitação constitucional e democrática.

A messiânica invocação em reunião ministerial sobre “eu sou o chefe supremo das Forças Armadas; ponto final” não pode passar de verborragia e tampouco autoriza a leitura do texto constitucional de maneira equivocada.

Na leitura acerca do conteúdo, sentido e alcance do artigo 142 da Constituição Cidadã de 1988 não se pode vislumbrar possibilidades que, de fato e de direito, não existem.

Essa ideia não pode soar legítima e tampouco se implementar no Brasil de hoje.

Marcelo Knopfelmacher*
Advogado criminal e tributário, sócio fundador de Knopfelmacher, Locke Cavalcanti Advogados

Fonte: "ESTADÃO"

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