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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Para não esquecer: nepotismo é crime!

Nepotismo



O ex-prefeito de São Pedro da Aldeia, Cláudio Chumbinho, responde a Ação Civil Pública (Processo nº 0001504-12.2016.8.19.0055) por ter nomeado a sobrinha Edna dos Santos Lobo para cargo de provimento em comissão. O processo foi distribuído em 23/03/2016 em primeira instância. E ainda está tramitando na 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.

No dia 17/1/2017, o Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS concedeu liminar determinando que Chumbinho promovesse:

1) "a imediata exoneração da Senhora EDNA DOS SANTOS LOBO do cargo em comissão para o qual foi nomeada, bem como de qualquer outro cargo em comissão que a mesma ocupe na estrutura administrativa do Município de São Pedro da Aldeia, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caracterização de crime de desobediência, caracterização de novo ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da fixação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça previsto no artigo 77, IV, do NCPC;

2) Com base nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/92, DECRETOU a indisponibilidade dos bens dos Réus CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS, CPF nº 026.413.407-98, e EDNA DOS SANTOS LOBO, CPF nº 117.692.107-09, para ressarcimento do dano ao erário no valor total de R$ 150.644,78, valor este percebido pela Srª EDNA por conta do ato supostamente ilícito entabulado pelas partes. 

Como fazem todos os nepotistas, a princípio o ex-prefeito Chumbinho alegou que sua sobrinha é capaz detentora de vasto currículo para o exercício da função. Ou seja, não negou "o liame de parentesco entre o Prefeito da Cidade e a funcionária Edna dos Santos Lobo, veiculando, por outro lado, hipótese de mitigação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, considerando o  currículo da mesma".

De acordo com o Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS "nossa Carta Politica prescreve em seu artigo 37, caput, que a administração pública deve reger-se por princípios que evidenciam agasalhar o interesse público na tutela dos bens da coletividade".

"Com efeito, a vedação do nepotismo é regra constitucional que decorre dos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência administrativa. Sobre o tema foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante Nº 13 em razão da necessidade de observância dos axiomas constitucionais previstos no artigo 37 da Lei Maior, confira-se: ´Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

"Pela exegese do enunciado extrai-se que é vedada a nomeação em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de parentes (até o terceiro grau) da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em cargos de assessoramento, chefia e direção na mesma pessoa jurídica. Vale destacar que, consoante a orientação sufragada pelo STF, em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual ´troca de favores´ ou fraude à lei".

"Na atual fase do processo não se pode inferir a ausência de capacidade técnica da demandada EDNA, visto que a matéria prescinde maior dilação probatória. Contudo, certo é que os réus nada trouxeram para comprovar a conclusão dos cursos constantes em seu currículo, e sequer foi juntada aos autos declaração das respectivas instituições de ensino. Ainda que houvesse comprovação da qualidade técnica para justificar a eficiência no serviço público, certo é que o ato impugnado vulnera outros dogmas constitucionais, notadamente os da moralidade administrativa e impessoalidade, tal como já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". 

Em AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (Processo n: 0018187-61.2017.8.19.0000), autuado em 12/04/2017 na VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, o ex-prefeito Chumbinho obteve parte de sua demanda: o AFASTAMENTO DA CARGO de sua Sobrinha Edna foi  MANTIDO mas o Tribunal entendeu a DESNECESSIDADE DE BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS DA ACP, considerado MEDIDA EXTREMA, JÁ QUE NÃO HÁ ALEGAÇÃO MINISTERIAL DO QUE SE CHAMA POPULARMENTE DE “FUNCIONÁRIO FANTASMA”.  Apesar de a indisponibilidade de bens dos Réus CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS e EDNA DOS SANTOS LOBO, ao modo de ver do Juíz de primeiro grau,  encontrar arrimo nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, pois é evidente o perigo na demora, seja pelo próprio comando legal, seja pela grande possibilidade de dilapidação do patrimônio pessoal dos Réus ao tomarem conhecimento desta demanda, evitando ou dificultando futura execução, caso sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, ainda mais quando este juízo diariamente se depara com demandas na área de saúde que ensejam sequestro de verbas públicas para custear tratamentos que a Urbe informa que são acima de suas capacidades financeiras, para os Desembargadores do TJ-RJ como houve a EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO não pode ser decretada a indisponibilidade dos bens. 

Sobre o tema transcrevo trecho do acórdão: 

"No tocante à indisponibilidade de bens dos réus da ação no valor de R$ 150.644,78 (total da remuneração recebida pela servidora), penso ser medida extrema e desproporcional que por ora deve ser indeferida, haja vista informações nos autos de que a servidora trabalhou efetivamente (docs 00140 do anexo - registros de ponto com assinaturas de presença de servidores inclusive de Edna), sem olvidar que inexiste indício de haver dilapidação patrimonial pelos réus. A princípio, tem-se a desnecessidade de bloqueio de bens dos réus da ACP, sobrelevando-se que não há alegação ministerial do que se chama popularmente de “funcionário fantasma”. Ao contrário, há indícios, como dito, de efetiva prestação do serviço, sendo certo que a discussão sobre a boafé virá à tona quando do julgamento do mérito da ação principal. Outrossim, nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429 /1992, para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens se faz indispensável a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ou seja, tais requisitos exigem fortes evidências da gravidade dos fatos e fundado receio de ineficácia da prestação da tutela jurisdicional, o que inocorre na presente hipótese. Por conseguinte, como dito, a assertiva de que poderá haver dilapidação do patrimônio sem indício de que tal situação esteja ocorrendo é insuficiente para a decretação de medida desarrazoada, ainda mais na fase inicial do processo, o que inclusive descaracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim sendo, em que pese haver parecer da d. Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (doc 0024), deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a decretação de indisponibilidade de bens dos Réus na ACP pelos motivos apresentados, mantendo-se no mais a decisão agravada. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar o afastamento da decretação de indisponibilidade de bens dos Réus Claudio e Edna".

Rio de Janeiro, 6 de julho de 2017.

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Designado

Meu comentário: 

Em Búzios, alguns vereadores e secretários nomearam parentes a rodo. É importante que o MP-RJ dê uma olhada na nova folha de pagamento. A simples leitura dos sobrenomes já comprova a prática de nepotismo, que por sinal é um hábito herdado dos governo anteriores. 


segunda-feira, 13 de julho de 2020

Fazendeiro e policiais militares são presos após confronto com morte de sem-terra em assentamento em São Pedro da Aldeia

Acampamento foi alvo de incêndio criminoso na última segunda-feira (6) em São Pedro da Aldeia, no RJ — Foto: Arquivo pessoal




Policiais eram amigos do fazendeiro. Eles estavam de folga no dia do confronto e foram baleados. Fazendeiro foi preso em um apartamento no Centro de São Pedro da Aldeia na manhã deste sábado (11). Foram apreendidos armas ilegais e um adesivo da Polícia Federal.

Um fazendeiro e dois policiais militares foram presos na manhã deste sábado (11) apontados como autores da morte do trabalhador rural sem-terra Carlos Augusto Gomes, de 58 anos, em São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos do Rio.

O crime aconteceu na quarta-feira (8) no acampamento Emílio Zapata, próximo ao assentamento Adhemar Moreira, na região de São Matheus. Houve um confronto entre os policiais, que estavam de folga no dia do crime, e trabalhadores rurais que vivem na localidade da Fazenda Negreiros.

De acordo com a Polícia Civil, o fazendeiro seria o mandante do crime e os policiais os executores.

Os policiais militares foram baleados no confronto e estão hospitalizados. Eles já foram comunicados da prisão.

O fazendeiro foi preso quando estava em um apartamento no Centro de São Pedro da Aldeia. Segundo a polícia, ele tentou jogar armas pela janela quando os agentes chegaram.

Com ele, a polícia apreendeu uma pistola, um revólver, uma espingarda, touca ninja, facas, colete e até um adesivo da Polícia Federal.

"Quando nossa equipe chegou no apartamento onde estava o proprietário da terra, aparentemente ele estava dormindo, mas quando se deu conta que era a polícia, correu e se trancou no quarto. Ele tentou jogar as armas pela janela, mas a polícia conseguiu recuperar tudo, porque a área estava cercada. Já os policiais militares, continuam internados e já estão custodiados na unidade de saúde", afirmou o delegado do caso, Bruno Gilabert, da 125ª DP.

As prisões foram em cumprimento de mandados de prisão temporária pelo crime de homicídio para os três envolvidos, já o fazendeiro, também vai responder pelo flagrante das armas irregulares.

"Tomamos a ciência do caso na quarta-feira, quando ocorreu o confronto armado na fazenda. Os dois policiais se feriram e o sem-terra morreu. O corpo dele só foi encontrado no outro dia, quinta-feira. O laudo da vítima ainda não está pronto, mas visualmente, foi constato pelo menos dois ferimentos feitos por arma de fogo, um na cabeça e outro no tórax. Ferimentos que podem ter sido a causa da morte do homem", acrescenta o delegado.

Há cerca de 15 anos, a Fazenda Negreiros foi parcialmente desapropriada em ação movida pelo Incra e, no local, foram assentadas 40 famílias de trabalhadores rurais. A parte não desapropriada da fazenda, cerca de 900 hectares, foi ocupada por outros trabalhadores rurais, o que teria gerado o conflito. Há em andamento uma ação judicial para a desapropriação dessa parte não autorizada.

"Houve imissão na posse parcial, mas é necessário a conclusão desse processo, porque isso traz mais estabilidade a essas regiões conflituosas. Estamos colhendo os dados e, se os crimes foram em decorrência desse conflito agrário, teremos que requisitar a instauração de inquérito da Polícia Federal", disse o procurador do MPF, Leandro Mitidieri.

Na segunda-feira (4), existiam seis casas na área de conflito e uma delas foi queimada.
Em depoimento prestado na delegacia essa semana, o fazendeiro alegou que os policiais eram amigos dele e que não estavam prestando serviço para a fazenda e estavam de folga.

Segundo o proprietário, ele teria sido surpreendido com a ocupação na área, começou a ver pessoas que não conhecia e também cabanas. Foi então que decidiu colocar tudo abaixo. A Polícia Civil disse que o assentamento já existia há algum tempo, diferente do que foi dito pelo fazendeiro.

O Comando da Polícia Militar informou que os dois policiais militares estavam de folga e que vai instaurar um procedimento interno para apurar os fatos.

O Movimento Sem Terra, emitiu uma nota informando que se solidariza com as famílias e repudia esse tipo de confronto. O MST disse, ainda, que exige uma apuração mais rigorosa do fato.

O advogado de defesa do proprietário rural, alega que o seu cliente agiu em legítima defesa.

Fonte: "G1"

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quarta-feira, 27 de maio de 2020

São Pedro da Aldeia terá de distribuir alimentos para alunos da rede municipal

Merenda. Foto: jornaldosmunicipiosrj



O Município de São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos, terá de providenciar, no prazo de cinco dias, o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal durante o período de suspensão das aulas em razão das medidas de combate à Covid-19. A liminar, assinada pelo desembargador Marcelo Buhatem, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, atendeu ao pedido da Defensoria Pública estadual em ação movida contra a prefeitura local. Em caso de descumprimento da ordem, o município terá de pagar multa diária no valor de 20 mil, até o limite de 500 mil.

Na decisão, o desembargador determina que os alimentos sejam distribuídos “in natura” ou através de transferência de renda, independente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados cadastros.  A forma e a periodicidade do fornecimento da alimentação deverão ser definidas, considerando as peculiaridades locais, com a adoção de medidas aptas a evitar aglomerações.

O texto proíbe a venda dos alimentos ou sua destinação para finalidade diversa do consumo pelos alunos matriculados. Também deverá ser dada ampla publicidade à operação, de forma a garantir que os estudantes tenham conhecimento do benefício.

A Secretaria municipal de Educação e o Gabinete de Crise criado por decreto ficarão responsáveis pelo controle efetivo da entrega dos alimentos, devendo anotar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento, bem como estabelecer condições seguras para a distribuição, impedindo aglomerações e determinando o afastamento de mais de um metro e meio entre os destinatários, sendo obrigatório, por todos, o uso de máscaras.  

Segundo o desembargador Marcelo Buhatem, a merenda escolar, para um número importante de famílias, representa a principal refeição do dia das crianças e adolescentes, imprescindível, portanto, à sua saúde, desenvolvimento e bem-estar.

Situações excepcionais como esta, na qual se evidencia premente situação de risco social, requer a adoção de medidas excepcionais do Estado, por meio de seus agentes, na condução das políticas públicas, e sua inércia ou insuficiência de atuação, como é o caso destes autos, reclama atuação enérgica do Poder Judiciário visando à defesa e garantia dos direitos fundamentais. Assim, não há dúvidas quanto ao deferimento da tutela provisória de urgência requerida pela Defensoria Pública do Estado”, escreveu o desembargador.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0030062-23.2020.8.19.0000
Fonte: "TJRJ"

Meu comentário:
A decisão do Desembargador Marcelo Buhatem é tão óbvia que é inacreditável que não tenha sido adotada em Búzios pelo prefeito André Granado. Mas ainda é tempo. Se tem merenda em estoque, ela tem que ser distribuída aos alunos da rede municipal pública de ensino. 

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terça-feira, 26 de maio de 2020

Covid-19: MPF e MPT requisitam informações sobre critérios para reabertura econômica na Região dos Lagos (RJ)

COVID - 19 . Arte: ASCOM/MPF




Prefeituras de São Pedro da Aldeia e Búzios já editaram decretos flexibilizando medidas de distanciamento social

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) requisitaram aos prefeitos de municípios da Região dos Lagos informações sobre os parâmetros técnicos que serão ou estão sendo utilizados para permitir o retorno de atividades na região. O MPF e o MPT querem saber se há estudos técnicos de órgãos locais, estaduais e federal de saúde que indiquem que a retomada das atividades não trará riscos de contágio por covid-19 e que o eventual crescimento no número de novos casos pode ser suportado pelo sistema municipal de saúde, com disponibilidade de pessoal, equipamentos de proteção individual, testes de covid-19, leitos hospitalares com respiradores e leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para todos os infectados que necessitem.

A requisição também pede informações sobre a adequação dos parâmetros estabelecidos aos critérios definidos pelo governo do estado do Rio de Janeiro e se as instâncias de controle social foram ouvidas a respeito da retomada das atividades.

Em São Pedro da Aldeia (RJ), a prefeitura autorizou o funcionamento, com algumas limitações, de academias, centros de ginástica, instituições religiosas, de lojas de vestuário, calçados, presentes, utilidades do lar, artigos religiosos e relojoarias. A liberação ocorreu após reunião do gabinete de crise com segmentos da sociedade civil na qual a Secretaria Municipal de Saúde manifestou preocupação com o possível aumento de óbitos por covid-19 e cogitou a decretação de lockdown.

Em Búzios, a prefeitura liberou o funcionamento de cabeleireiro, barbearias e congêneres, lojas de material de piscina, floriculturas, hortes e bancas de jornal.

Em 20 de maio, o governo do estado do Rio de Janeiro apresentou o Pacto Social pela Saúde e pela Economia, plano de retomada gradual das atividades econômicas com parâmetros e condicionantes que devem ser seguidos pelos municípios fluminenses. Os critérios levam em conta a capacidade do sistema de saúde, o número de novos casos de covid-19, a taxa ocupação de leitos de UTI, entre outros critérios. “Registra-se que as decisões quanto a "reaberturas" cabem às autoridades políticas e não ao Ministério Público ou Poder Judiciário. Todavia, se essas decisões não tiverem fundamentação em estudos e parâmetros mínimos sobre a evolução da pandemia e a capacidade do sistema público de saúde, e a retomada das atividades implicar em crescimento desarrazoado dos casos de infecção por covid-19, não suportado pela rede hospitalar local, a hipótese dá ensejo à responsabilização dos agentes públicos envolvidos”, alertam o procurador da República Leandro Mitidieri e a procuradora do Trabalho Cirlene Zimmermann, na requisição.

O documento foi enviado às prefeituras de Araruama, Arraial do Cabo, Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Saquarema. O prazo para resposta é de 72 horas.

Fonte: "MPF"

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sábado, 14 de março de 2020

As prefeituras da Região dos Lagos e o Coronavírus: São Pedro da Aldeia

Logo da Prefeitura de São Pedro da Aldeia


SÃO PEDRO DA ALDEIA CRIA GABINETE DE CRISE E DECRETO PARA COMBATE AO CORONAVÍRUS

DECRETO SUSPENDE POR 15 DIAS EVENTOS, COMO O FEST VERÃO, E AULAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

O prefeito de São Pedro da Aldeia, Cláudio Chumbinho, constituiu na manhã deste sábado (14/03) o Gabinete de Crise (Decreto nº 23) para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Em sua primeira reunião, o gabinete editou o Decreto nº 24, que determina as medidas internas e externas importantes para prevenção e combate à pandemia. Essas medidas estão em consonância com as determinações dos Governos Estadual e Federal.
A nossa movimentação foi iniciada ontem, antes mesmo de eu estar reunido com o Dr. Luizinho, integrante da Comissão de Ações Preventivas Coronavírus no Brasil. Enquanto eu estava na capital, determinei que o secretário de Governo se reunisse com alguns secretários para discutir o assunto e, após tomar conhecimento do Decreto Estadual, decidi constituir o gabinete de crise, que foi publicado hoje juntamente com as primeiras medidas”, esclarece Cláudio Chumbinho.
Entre as principais medidas do decreto estão a suspensão, pelo período de 15 dias, de realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados (que envolvem aglomeração de pessoas), e a suspensão das aulas na rede pública municipal, sem prejuízo da manutenção do calendário escolar, de acordo com o Ministério da Educação.
Em virtude do Decreto e em anuência com os representantes de times que disputariam hoje à noite o Fest Verão, o evento de abertura foi suspenso e as partidas adiadas. A suspensão se aplica também às atividades coletivas no Teatro Municipal, Escola de Artes, Casa da Cultura e Horto Escola.


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Meu comentário:


De todos os municípios da Região dos Lagos apenas Iguaba e São Pedro criaram o gabinete de crise. Acredito, vamos acompanhar, que sejam os municípios que terão os melhores resultados na contenção da proliferação do Coronavírus. 



terça-feira, 10 de março de 2020

Região dos Lagos entra para lista de casos suspeitos de coronavírus


Confira a lista de cidades com casos suspeitos e confirmados no estado do Rio

Casos suspeitos e confirmados de Covid-19 no estado do Rio de Janeiro. Fonte: G1


Número de casos confirmados no Rio de Janeiro subiu de 3 para 8. Casos só são oficialmente considerados suspeitos após confirmação do Ministério da Saúde.

O primeiro caso suspeito de infecção pelo novo coronavírus na Região dos Lagos do Rio está sendo investigado em um morador de São Pedro da Aldeia. A cidade entrou para a lista da Secretaria de Estado de Saúde de casos investigados nesta segunda-feira (9).

Os casos só são oficialmente considerados suspeitos após confirmação do Ministério da Saúde, o que ainda não ocorreu.

O número de casos confirmados de Covid-19 no Rio de Janeiro subiu de três para oito.

Segundo a Prefeitura de São Pedro da Aldeia, o paciente investigado tem domicílio na cidade mas foi atendido em Niterói com sintomas similares à doença.

A Prefeitura reforçou que, no momento, não foi registrado nenhum caso de coronavírus no município nem foi atendido nenhum caso suspeito nas suas unidades de saúde.

A Secretaria Municipal de Saúde disse ainda que está de prontidão para investigar o caso, seguindo todo o Plano de Contingência estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Os números divulgados pelas secretarias Estaduais e o Ministério da Saúde não são necessariamente iguais, já que os órgãos têm horários e procedimentos distintos para apresentação de seus boletins diários.

Dos 123 casos suspeitos no estado, dois estão em Maricá, dois em Petrópolis, um em Rio Bonito, um em São Pedro da Aldeia e um em Teresópolis.

O casos confirmados foram registrados nas seguintes cidades: um em Barra Mansa, um em Niterói e seis na cidade do Rio de Janeiro.

Fonte: "G1"

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece obrigação da Prolagos de fornecimento de água potável a quilombolas de São Pedro da Aldeia




A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento a apelação interposta pela Prolagos S. A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, em ação na qual se pleiteia a realização de obras para fornecimento de água potável e tratamento de esgoto sanitário em favor da população quilombola residente na comunidade Botafogo Caveira, em São Pedro da Aldeia.

Na sentença, o juiz federal de 1ª instância entendeu que, pelos documentos constantes dos autos, ficou comprovado que o Município de São Pedro da Aldeia havia celebrado contrato com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, tendo por objeto a execução de ações de saneamento básico em áreas rurais daquele município. E, considerando-se que aquele agrupamento caracteriza-se como de natureza rural, “o Município réu não fomentou as soluções de saneamento básico na localidade Botafogo Caveira, o que, de certo, coloca em risco a saúde daquela população e fere um dos princípios fundamentais para a prestação de tal serviço, qual seja, a universalização do acesso, conforme diretrizes estabelecidas pela Lei 11.445/2007 para a política nacional adotada para o saneamento básico”.

O recurso da ré foi distribuído para o TRF2, onde teve, como relator, o juiz federal convocado Alfredo Jara Moura, que manteve a decisão de 1º grau. Conforme se verifica do acórdão, “no que se refere à responsabilidade do Município de São Pedro da Aldeia, este não promoveu as ações necessárias para a implementação de esgotamento sanitário no bairro de Botafogo Caveira; tampouco fomentou políticas públicas para viabilizar o fornecimento de água potável a todos os moradores da área. E, apesar da Prolagos já ter iniciado o serviço de abastecimento de água na região, referido serviço ainda não adquiriu caráter universal”.

Processo 2011.51.08.000627-5

Fonte: "trf2"


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sábado, 23 de fevereiro de 2019

Ministério Público Eleitoral obtém na Justiça a cassação do mandato do vereador Zezinho Martins, de São Pedro da Aldeia

Vereador Zezinho Martins
O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 59ª Promotoria Eleitoral, obteve na Justiça Eleitoral, no último dia 14 de fevereiro, o afastamento do vereador de São Pedro da Aldeia, José Antônio Martins Filho, mais conhecido como Zezinho Martins. A medida faz parte da execução da sentença proferida pelo juiz Marcio da Costa Dantas em 6 de novembro de 2018, em resposta à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizada em 22 de dezembro de 2016. Assim, a Justiça determinou a cassação do mandato do referido parlamentar, com a desocupação do respectivo gabinete, bem como a posse do suplente, Edivaldo Cunha. A convocação do novo vereador deverá ser feita pelo presidente da Casa legislativa, Bruno Costa, em até três dias corridos, a contar da intimação, com a efetiva posse em até 15 dias.

O motivo da cassação de Zezinho Martins foi a prática de fraude eleitoral visando ao descumprimento da legislação eleitoral, ocorrido durante a eleição municipal de 2016, que envolve a inscrição de candidatas ‘laranjas’ na coligação da qual participava o vereador agora afastado – inclusive, na condição de presidente interino de um dos partidos políticos componentes. O objetivo dessa manobra, aponta a Justiça Eleitoral, seria fraudar a exigência legal da existência de um número mínimo de mulheres filiadas aos partidos para concorrerem ao pleito, nos moldes exigidos no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 12.034/09, a qual determina que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

A coligação formada por PRP, PP e PRTB apresentou os nomes de 20 (vinte) candidatos, sendo 06 (seis) mulheres e 14 (quatorze) homens, atendendo assim, à referida exigência legal, razão pela qual o requerimento de registro foi deferido pela Justiça Eleitoral. 

Ocorre que, após realizadas as eleições, verificou-se que a candidata JANAINA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO não recebeu quaisquer votos ("zero votos"). Instaurado o Procedimento Preparatório Eleitoral cujas cópias seguem anexas, apurou-se, ainda, que tal candidata não apresentou movimentação financeira de campanha, não sendo declarado à Justiça Eleitoral quaisquer gastos de campanha, mantendo-se silente quanto a exigência legal em ser realizada a Prestação de Contas. 

As provas evidenciam que a mesma, ao requerer o registro de sua candidatura, não tinha o intento efetivo de engajar-se na campanha eleitoral, o fazendo apenas para cumprir a cota de género, a fim de que o Partido/Coligação não tivesse o registro indeferido. Ora, a conduta dessa candidata (JANAÍNA), bem como dos dirigentes partidários que subscreveram o registro de suas candidaturas, constitui verdadeira fraude praticada com o fim de burlar a lei e a Justiça eleitoral, considerando que, na verdade, o partido não cumpriu os requisitos legais para o deferimento do seu registro, em especial, o da cota de género. Frite-se que a fraude apontada beneficiou o representado, que teria o seu requerimento de registro de candidatura negados, caso a candidata não tivesse emprestado seu nome com o único fim de permitir que o partido cumprisse formalmente o percentual da cota de gênero.

Em seu depoimento, em sede judicial, a senhora JANAÍNA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO prestou o seguinte depoimento: 

que fui candidata na eleição de 2016, mas o que que aconteceu? Quando eu entrei a minha irmã logo depois também se candidatou; que sua irmã se chama Fernanda Veríssimo e então o que que eu fiz? Eu apoiei a minha irmã porque ela é professora, entendeu? E eu dei preferência a ela, pois ela tem conhecimento; que ela não era do mesmo partido que eu; que eu fiz o registro primeiro; que ela nem sabia e eu também não sabia que ela viria; que somos próximas; que eu não comuniquei a minha família; que quando eu fui fazer esse comunicado, coincidiu dela realmente de irmos juntas; que então eu disse que sairia e apoiaria ela; que eu apoiei a minha irmã, tanto é que eu não votei nem em mim para ela ter certeza de que eu apoiei ela porque senão ia dar briga dentro da família; que não registrou a sua candidatura para compor a coligação e respeitar o percentual previsto em lei; que não sei qual partido que eu me candidatei; que eu nem fui às convenções e eu não participei; que eu simplesmente não participei; que a ideia para concorrer às eleições porque a minha irmã é nora do finado Dr. Assis e as minhas irmãs trabalham na educação há anos e quando veio o governo do Chumbinho, o governo dele começou a prejudicar as minhas irmãs; que foi uma perseguição terrível nas minhas irmãs; que eu cheguei várias vezes a procurar, tentar resolver, mas não consegui; ...  que eu não conheço o Sr. José Antônio Martins Filho; que ele não me pediu para me inscrever; que eu me inscrevi foi com o Thomás; que eu não tenho contato nenhum com ele, eu não o conheço; ... que eu tinha consciência de que estava me candidatando; que eu não lembro quantos votos a minha irmã teve; que eu não conheço a Sra. Alessandra da Silva, Bianca Regina Pereira, Débora Soeth Alves Pereira Rocha, Fabiana Gomes de Vasconcellos Leite, Ingrid Almeida Macedo Vaz; que a iniciativa de ser candidata partiu de mim; que quem materializou isso foi o Thomás; que foi uma única reunião que eu fui; que foi ele quem apresentou toda a documentação; (...)”.

O depoimento aludido revela que dita candidata não sabia nem mesmo qual partido havia se filiado para concorrer ao cargo de vereador da Cidade de São Pedro da Aldeia, tampouco participou das convenções nas quais seu nome foi indicado para fazer parte da coligação acima mencionada. Fica claro no depoimento aludido que a senhora JANAÍNA não teve participação ativa na sua candidatura; não foi dotada de apoio para fazer sua campanha, e nem mesmo recebeu qualquer verba do fundo partidário, tanto é assim que este juízo declarou suas contas como NÃO PRESTADAS. 

Mas não é só, pois restou comprovado que as demais mulheres que compunham a coligação para o cargo de vereador da Cidade de São Pedro da Aldeia também só foram inseridas no conclave para atendimento da regra legal sobre a cota de gênero, não havendo demonstração de que os partidos nos quais estavam filiadas disponibilizaram a estrutura necessária para garantia da efetividade na publicidade de suas candidaturas. 

Com efeito,a candidata JAQUELINE MACHADO VIEIRA conseguiu 03 (três) votos, a candidata ALESSANDRA BERANGER DA SILVA obteve apenas 01 (um) voto, a candidata BIANCA REGINA PEREIRA obteve apenas 02 (dois) votos, a candidata DÉBORA SOETH ALVES PEREIRA ROCHA obteve apenas 07 (sete) votos e FABIANA GOMES DE VASCONCELOS LEITE obteve somente 08 (oito) votos. 

Assim como a candidata JANAÍNA, a candidata JAQUELINE MACHADO VIEIRA também teve suas contas declaradas como NÃO PRESTADAS. Nenhuma das duas tiveram movimentações financeiras em suas campanhas, valendo dizer que os partidos aos quais estavam filiadas não prestaram qualquer apoio, podendo se asseverar que as candidaturas de ambas foram fictícias, somente para cumprimento da regra legal da cota de gênero. O disparate fica mais evidente quando se faz o cotejo das votações obtidas pelas candidatas do sexo feminino, com a dos candidatos do sexo masculino de dita coligação, porquanto o homem com menos voto do conjunto de agremiações foi o candidato FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, com 63 votos, ao passo que todas as mulheres integrantes da coligação, juntas, não chegaram nem na metade de tal quantitativo, pois angariaram 21 (vinte e um) votos em conjunto. 

Curiosamente, a maior parte das candidatas da coligação, ouvidas em juízo, declararam que foram acometidas de um severo desânimo durante a campanha, de forma a justificar a pífia votação, ficando também evidenciado que as mesmas não tiveram qualquer participação nas reuniões do partido, não havendo, ao menos, demonstração que tenham estado presente nas convenções nas quais seus nomes foram indicados para participarem do conclave. 

Leia a sentença
Fonte: "mprj"

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Prefeitura de São Pedro da Aldeia oferece habitações em péssimas condições para os moradores despejados da Orla do Camerum



O MPF tomou conhecimento de que foram oferecidas aos moradores unidades no conjunto habitacional Pontal da Lagoa, do programa federal "Minha Casa Minha Vida", que se encontram em “graves condições” e apresentam risco estrutural. De acordo com o procurador da República Leandro Mitidieri deve haver opção de moradia digna para cada família despejada.

Para tratar da situação dos moradores, o MPF realizará reunião em São Pedro da Aldeia na próxima terça-feira (26), às 14h, primeiramente no local do despejo e, posteriormente, no conjunto habitacional. Participarão da reunião representantes do município, da Defesa Civil e da Caixa Econômica Federal. 

Fonte: "mpf."