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sexta-feira, 30 de abril de 2021

Tribunal mantém ordem de prisão do vereador Lorram: Habeas Corpus é negado

 

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O vereador LORRAM diz (em HC) que a decretação de sua prisão foi um “gravíssimo equívoco” e que a decisão do Juiz é “vaga e imprecisa”. A Desembargadora nega a concessão do HC por não ver nenhuma ilegalidade na decisão do Juiz de Búzios “até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se preso”.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAO DO RIO DE JANEIRO

QUARTA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0029639-29.2021.8.19.0000

PACIENTE : LORRAM GOMES DA SILVEIRA

ARTIGO : Lei 12.850/13, artigo 2º c/c §§3º e 4º, inciso II; art. 317 c/c 327 §2º ambos do Código Penal; art. 304 c/c 297 ambos do CP (4X); 171 do CP (4X) tudo n/f art. 69 do Código Penal

AUTORIDADE COATORA : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BUZIOS

RELATORA : DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA

PRESIDENTE : DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE

Trata-se de HC impetrado em favor de LORRAM GOMES DA SILVEIRRA, qualificado nos autos, em longa petição, informando que a custódia preventiva do paciente foi decretada em gravíssimo equívoco e que dita decisão está divorciada do que constaria de investigação preliminar, sem que se individualizasse a conduta do paciente. Alega o Impetrante que está ausente contemporaneidade entre os fatos imputados , ausentes elementos concretos, limitando-se a invocar necessidade de resguardo da ordem pública; assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal. Que um grupo de pessoas fora denunciado pelo Ministério Público e que, por ocasião do interrogatório dos réus da ação penal em andamento, dois deles teriam imputado ao paciente toda a responsabilidade quanto ao fornecimento dos alvarás (falsos ou verdadeiros), mediante pagamento de vantagem indevida. Que o paciente jamais fora ouvido para prestar esclarecimentos e que o Julgador acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público, decretando a custódia preventiva em desfavor do paciente, adjetivando dita decisão de vaga, imprecisa e, avançando no exame do mérito, assevera o Impetrante que “não há qualquer elemento concreto praticado pelo paciente que justifique a imprescindibilidade da prisão ou mesmo risco real de eventual reiteração criminosa (ordem pública) tampouco possibilidade de intimidação de testemunhas para justificar a necessidade de garantir a instrução processual e/ou aplicação da lei penal”. Ao final de extensa manifestação sobre alegada ilegalidade , requer o Impetrante concessão de LIMINAR, alegando presença de fumus boni iuris e periculum in mora, para imediata revogação da custódia preventiva, com a imposição ou não de medidas cautelares. 

É O RELATÓRIO.

DECIDO: A inicial da impetração não informa se o paciente encontra-se acautelado ou não. Vieram aos autos cópia da decisão impugnada que, em um primeiro exame, mostra-se fundamentada, explicitando a presença das condições exigidas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, ao contrário do alegado na exordial. Assim, não verificando de pronto qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, até porque sequer foi informado se o paciente encontra-se custodiado, INDEFIRO A LIMINAR, ausente, como já dito, demonstração mínima do alegado constrangimento ilegal e ainda de carecer a decisão vergastada da devida fundamentação. 

Ante o exposto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Com o Parecer do Ministério Público, conclusos. Rio de Janeiro, 30 de Abril de 2021. 

Desa. Gizelda Leitão Teixeira


quinta-feira, 29 de abril de 2021

Após a Justiça de Búzios negar o relaxamento de sua prisão, vereador Lorram ingressa com Habeas Corpus no Tribunal

 

Até às 18:02 não havia ainda decisão no HC


Decisão do Juízo de Búzios 

Decisão ou Despacho Não-Concessão

Mantenho a decisão vergastada, pelos próprios fundamentos. Não há qualquer modificação de fato ou de direito, por ora, apta a modificar a convicção formada pelo Juízo, quando da prolação da decisão segregatória. Ao contrário do que afirma o réu, não há qualquer desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa ou isonomia. O acusado Lorram não é réu na ação penal em que ocorreram as ´delações´ a seu respeito, por isso, não há que se falar em direito de ser ouvido naqueles autos, ainda que tenha sido expressamente mencionado pelos acusados.

Em relação à sua oitiva na Delegacia de Polícia, assevere-se que o procedimento investigativo é inquisitivo, característica inerente ao momento da ´persecutio criminis´, não havendo que se falar, portanto, em contraditório e ampla defesa. Ademais, o processo 3575-10.2019.8.19.0078, a respeito do qual o acusado Lorram afirma não ter tido acesso, tramita publicamente, sem restrição qualquer de acesso por qualquer cidadão, inclusive o acusado.

O fato de ser primário e portador de bons antecedentes em nada abala o decreto prisional, que se funda na necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução do processo, em função de todos os fatos mencionados na decisão e do direito que deles exsurge, indicados com clareza por este Juízo por ocasião da fundamentação da decisão.

De outro giro, deve-se mencionar relevante fato novo trazido aos autos pelo MP, a saber, a fuga do acusado no momento da diligência efetuada para cumprimento do mandado de prisão. Inicialmente, o MP se dirigiu à sua residência, contudo, o acusado não foi encontrado e, ao tomar conhecimento da ordem de prisão contra si exarada, sua esposa o contatou e o mesmo empreendeu fuga, estando em local incerto e não sabido até a o presente momento. Ressalte-se que o acusado se evadiu em veículo de um outro vereador da cidade, justamente para não ser identificado ou localizado, de modo que sua prisão preventiva, agora, também passa a se justificar na necessidade de garantir a aplicação a lei penal, dada a certeza que dos fatos se extrai, de sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.

Diante do exposto, mantenho in totum a decisão que decretou a prisão do acusado e a ela acrescento o fundamento da necessidade de sua decretação, também como forma de garantir a aplicação da lei penal.

Juiz DANILO MARQUES BORGES

Observação: os grifos são meus

sábado, 7 de novembro de 2020

Desembargadora Marcia Bodart decide manter presos Albert Danan e Alan Vinícius denunciados na Operação Paralelo II

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No dia 3 último, a Desembargadora Relatora Marcia Perrini Bodart indeferiu os pedidos de habeas corpus impetrados pelo ex-tabelião do Cartório de Búzios Albert Danan (0075803-86.2020.8.19.0000) e pelo ex-vice-procurador da Câmara de Vereadores de Búzios Alan Vinícius (Processo nº 0074730-79.2020.8.19.0000).

Alan Vinicius alega que “é advogado e está respondendo pela suposta prática do crime previsto no artigo 316 do Código Penal. Alude que a prisão preventiva é arbitrária e, portanto, desnecessária, já que o paciente se apresentou espontaneamente em sede policial tão logo soube do primeiro decreto prisional, exarado nos autos da ação penal nº 004468- 98.2019.0078, e assim também o fez, quando foi informado da decretação de sua prisão, ora em debate. Menciona o Impetrante ainda que a condição de advogado dá ao paciente a prerrogativa de ser detido em sala de Estado-Maior, o que não existe no Estado do Rio de Janeiro. Diante do exposto, pretendem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida cautelar distinta da prisional ou mesmo a imposição de prisão domiciliar”.

Decisão da Desembargadora:

Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar da Impetrante, dado que não existe manifesto constrangimento ilegal na custódia cautelar”.

Note-se que o Juízo originário demonstrou que a decretação da prisão preventiva não fere manifestação deste Tribunal de Justiça e tampouco de Tribunal Superior. Nesse sentido, cabe trazer à colação a parcela da decisão hostilizada que fundamenta tal situação: “ Ressalte-se que, no caso específico do réu Alan, sua prisão preventiva outrora decretada, foi mantida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, após ser colocado em liberdade por liminar em Habeas Corpus, monocraticamente concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, posteriormente cassada pela 1ª Turma...” Grifos nossos. Acrescente-se que o HC nº 187.418, em que foi concedida liminar em Habeas Corpus, foi julgado em 28/9/2020, e a Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal não conheceu do pedido, em razão da configuração de supressão de instância, bem como revogou a liminar que outrora fora concedida. Diante disso, indefiro o pedido liminar.

Albert Danan alega que o decreto prisional contraria decisão libertária exarada nos autos do HC nº 0032216-14.2020.8.19.0000, já que não teria ocorrido nenhum fato novo que justificasse nova decretação de prisão preventiva, quando já afastada a primeira. Acrescenta que estaria configurada ausência de contemporaneidade e prossegue concluindo, em síntese, que o decreto prisional é inidôneo, porquanto não calcado em requisitos concretos que justifiquem a segregação corpórea do Paciente. Diante do exposto, pretende, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar, destacando ser o paciente portador “obesidade mórbida (170 kg, 1.74 de altura), de hipertensão arterial sistémica, diabetes 2, doença do refluxo gastroensofágico e dislipidemia (anomalia de lipídios), com absoluta incapacidade de tomar banho e fazer uso de sanitários.”.

Decisão da Desembargadora:

Contudo, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que embasem a pretensão liminar do Impetrante, dado que não se pode caracterizar, neste momento, manifesto constrangimento ilegal na custódia cautelar.

Isso porque, conforme fundamentou o Juízo originário, a nova decretação de prisão preventiva, em autos distintos, não viola Decisão desta E. Quarta Câmara Criminal, quando concedeu prisão domiciliar ao paciente, dado que tal concessão se deveu exclusivamente ao fato de que, à época – mês de maio de 2020 – o paciente apresentou atestado médico que declarava ser aquele portador de Covid-19. Ocorre que, evidentemente, passados mais de cinco meses daquela certidão médica, não se pode supor que o paciente ainda esteja contaminado pelo novo coronavirus, de modo a não poder ser recolhido ao cárcere. Quanto às demais comorbidades apontadas, como bem salientou o Juízo originário, todas as unidades prisionais possuem atendimento médico ou mesmo transferem os internos para unidades hospitalares, caso seja necessário. Em uma análise perfunctória, verifica-se que o Juízo originário identificou a necessidade de decretação da prisão preventiva especialmente como garantia da ordem pública, levando em conta ainda o fato sabido de que Albert, “ao tomar conhecimento das fiscalizações que sofria pela CGJ e do possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, passou a procurar as vítimas para demovê-las da ideia de prestarem suas declarações.” Acrescenta ainda o Magistrado que, ao tomarem conhecimento do decreto prisional exarado anteriormente, nos autos da ação penal nº 4468- 98.2019.8.19.0078, algumas vítimas se apresentaram para delatarem a conduta do paciente, permitindo ao Órgão ministerial a ampliação da investigação e robustecendo a imprescindibilidade da manutenção da custódia do paciente. Diante disso, indefiro o pedido liminar.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2020.

Marcia Perrini Bodart Desembargadora Relatora

DECISÃO DA 2ª PRISÃO PREVENTIVA DE ALBERT DANAN ALAN VINICIUS

Processo No 0002288-75.2020.8.19.0078

DECISÃO – 22/10/2020

Imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 316 (concussão), do Código Penal.

Os fatos narrados na exordial guardam estrita relação com aqueles analisados nos autos do processo 4468-98.2019., que também tramita neste Juízo, sendo certo que algumas das provas utilizadas pelo MP, nestes autos, são desdobramento daquela ação penal e das medidas cautelares probatórias deferidas naqueles autos.

Todavia, como se nota da denúncia, os fatos imputados aos acusados foram praticados contra vítimas distintas daquelas constantes da ação penal retro mencionada. Também são distintos os fatores de tempo e espaço que envolvem os crimes.

Segundo consta da r. denúncia, após a deflagração da operação do GAECO, denominada ´Registro Paralelo I´, em que os acusados deste processo e mais duas pessoas foram denunciados e presos preventivamente pela prática de crimes de concussão, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, novos elementos de prova se revelaram e outras vítimas foram ouvidas pelo órgão acusador, originando o procedimento de investigação criminal que instrui a denúncia ministerial. Das investigações em continuidade, o Ministério Público se deparou com novos fatos criminosos praticados pelos réus Allan e Albert Danan, porém, com idêntico modus operandi em relação aos crimes já descobertos por ocasião daquela ação penal.

No caso presente, os fatos imputados aos réus dizem respeito a um grande empreendimento imobiliário iniciado nesta comarca pelas vítimas, que são os grupos Modiano e Opportunity. Visando o desenvolvimento de seus negócios na cidade de Armação dos Búzios, as vítimas passaram a adquirir áreas de terra, regulariza-las, desmembra-las e constituir loteamentos imobiliários para venda de terrenos. Porém, como cediço, o exercício de atividades desta natureza passa, inexoravelmente, pela prática de uma série de atos registrais junto ao respectivo cartório competente, no caso, o ofício único da comarca de Armação dos Búzios, titularizado, à época, pelo primeiro réu. Iniciados os procedimentos registrais, as vítimas relatam que passaram a enfrentar uma série de dificuldades de dificílima solução, em função de exigências absolutamente incomuns, reiteradamente suscitadas pelo primeiro réu, algumas vezes intransponíveis, como se percebe da mensagem enviada pelo Sr. Fabricio Modiano para um funcionário do cartório, de nome Edinei, em que após várias tentativas de solucionar as dificuldades registrais impostas pelo primeiro réu, a vítima afirma que as novas exigências são 'inviáveis' e 'impossíveis' de serem cumpridas.

Corrobora este fato o depoimento prestado pela vítima Fabiana Modiano, que afirmou ao Ministério Público que as exigências formuladas pelo oficial registrador de Búzios, o primeiro réu, em muito destoavam daquilo que normalmente era exigido pelos demais cartórios, sendo certo que, após a intervenção sofrida naquela unidade extrajudicial, pela E. Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, as exigências passaram a ser ´coerentes e inteligíveis´. Consigno que, em função de inúmeras irregularidades praticadas pelo primeiro réu, sobretudo na formulação de exigências infundadas em procedimentos registrais, o mesmo foi sujeito passivo de um grande número de procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram junto à Corregedoria Geral de Justiça e culminaram em penalidades diversas, inclusive a perda da delegação pelo acusado. Existem outros processos administrativos em andamento naquele órgão correicional, pendentes de julgamento e que também apuram irregularidades no exercício das atividades do réu, dentre elas, a formulação de exigências infundadas.

Diante da necessidade premente de dar andamento aos projetos do grupo, conhecedores da fama de ´corrupto´ do cartório de Armação dos Búzios (depoimento mencionado em nota de rodapé), as vítimas aceitaram se reunir com o primeiro acusado, ocasião em que foram surpreendidas pela entrada repentina, na reunião, do segundo acusado, nas dependências do cartório, na sala onde a reunião acontecia. Nesta ocasião, segundo depoimento prestado pela testemunha Ana Carolina Fortes, o acusado Albert Danan afirmou que as vítimas deveriam contratar o segundo acusado para que seus problemas fossem solucionados, pois ele era a pessoa que resolvia todos os problemas no cartório de Búzios. Neste momento o acusado Allan, após indicação explícita de Danan, responsável pelas diversas exigências registrais enfrentadas até então pelas vítimas, entregou aos presentes seu cartão e, a partir daí, iniciou as tratativas de honorários para a resolução dos problemas das vítimas junto ao cartório do primeiro acusado.

A relação de amizade íntima entre os acusados é notória. Há nestes autos e naquele mencionado alhures, uma série de provas desta relação. Fotos de viagens, festas, depoimentos de vítimas e testemunhas , além de uma planilha de pagamentos apreendida na residência do primeiro réu, em busca e apreensão deferida pelo Juízo desta primeira vara, em que constam pagamentos mensais de elevado valor ao segundo acusado.

Em uma das conversas extraídas do celular do segundo acusado, inclusive, nota-se que os acusados estão juntos em viagem ao exterior, à cidade de Orlando, na Flórida, tudo a indicar a enorme proximidade e atribuir verossimilhança à alegação Ministerial de que ambos laboravam juntos no engenho criminoso apurado nestes autos e no processo 4468-98.2019.

Pois bem. Após a reunião entre as vítimas e o primeiro réu, apresentado e indicado o segundo réu por Danan, como sendo a única pessoa apta a transpor as barreiras impostas por ele mesmo, foram iniciadas as tratativas entre as vítimas e o segundo réu.

Em 25 de fevereiro de 2019, formulada uma proposta final por Fabrício Mônaco ao segundo réu, em valor superior a meio milhão de reais, este imediatamente transmitiu a mensagem para o celular de Albert Danan, precisamente às 15h20m, acompanhada de um elemento gráfico que indica uma pessoa pensando, a sugerir que, agora, Danan deveria decidir. Todos esses fatos lastreiam-se em ampla prova que, a despeito de ainda não terem sido submetidas ao contraditório, são suficientes para que se conclua pela existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados. O crime imputado a eles possui pena máxima superior a quatro anos, de modo que o requisito objetivo da prisão preventiva está, portanto, preenchido.

Não se trata, tampouco, de antecipação da pena, mas sim de garantia de sua efetividade, sempre que os indícios de autoria sejam veementes e o crime seja grave concretamente, como o é no caso dos autos, posto que a conduta dos réus quase inviabilizou empreendimento imobiliário de grande jaez e altíssimo interesse para o Município e toda a sociedade local. Os crimes imputados aos acusados Alan e Danan são de extrema gravidade, se motivam em questões meramente patrimoniais, além de gerarem incompreensão na sociedade em geral, posto que, é sabido por todos que o cargo ocupado licitamente pelo primeiro réu é altamente rentável, provedor de rendimentos muito além da média e realidade brasileiras. Veja-se, ademais, que muitas pessoas acusadas de pequenos tráficos de droga, extremamente pobres, sem instrução alguma, são presas em flagrante e permanecem no cárcere por meses, sob o argumento comum de que suas liberdades representam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O que dizer, portanto, dos acusados deste processo, cujas condutas, até então apuradas, aviltam toda a sociedade buziana, espoliam o já combalido empresário brasileiro, cujas dificuldades de empreender são gigantes e que, vencidas, ainda se deparam com a corrupção sistêmica que assola nosso país, grande câncer social que precisa ser combatido pelos órgãos competentes.

No caso dos autos, as vítimas estavam implementando um projeto que seria altamente alvissareiro para a cidade, que envolvia a construção de um empreendimento com mais de 225 lotes , de alto padrão, o que certamente geraria uma quantidade relevantíssima de empregos diretos e indiretos na região, permitira a circulação de riqueza no comércio local, geraria impostos para a municipalidade e atrairia investimentos das mais diversas ordens em seu derredor. Perceba-se a gravidade concreta, real, da conduta dos acusados, que em nome de interesses próprios quase inviabilizaram um empreendimento de relevantíssimo interesse para a sociedade buziana, certos de que ficariam impunes, típico do que ocorre em crimes de colarinho branco, cujos autores comumente acreditam estar acima da lei. Tais conclusões reforçam a presunção pela necessidade de prender os acusados para garantir a ordem pública, como fundamentado até aqui.

Isso porque, conforme se depreende dos autos, após o ajuizamento daquela primeira ação penal (0004468-98.2019.8.19.0078), mencionada no corpo desta decisão, vítimas que outrora temiam prestar declarações sobre os crimes praticados pelos acusados, contra si, passaram a procurar o Ministério Público para delatar tais fatos. É o caso deste processo. As vítimas somente se motivaram a prestar suas declarações, após serem instadas pelo Ministério Público para tanto e saberem da perda da delegação do primeiro réu e a prisão de ambos nos autos daquela ação penal. Tais pessoas ainda não foram ouvidas pelo Juízo, logo, suas declarações, ainda enquanto meros elementos iniciais de prova, carecem de confirmação sob a égide do contraditório, sem o qual, não se legitimam à imputação de responsabilidade penal a quem quer que seja.

Veja-se que, conforme decisão deste Juízo, proferida nos autos do processo conexo ao presente, ficou consignado claramente que o acusado Danan, ao tomar conhecimento das fiscalizações que sofria pela CGJ e do possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, passou a procurar as vítimas para demovê-las da ideia de prestarem suas declarações. Tal fato não consta destes autos, porém, são de pleno conhecimento e estão em autos de processo presidido por este Juízo. O mesmo se diga em relação a fuga do primeiro réu quando tomou conhecimento da decretação de sua prisão naquele processo. E necessário garantir que as vítimas terão isenção de ânimo para prestarem suas declarações em Juízo, que não serão ameaçadas de qualquer forma pelos acusados, pessoas de grande poderio econômico e influência na comarca, financeira e política, visto que o segundo réu ocupa cargo de procurador do Município no distrito da culpa. Ressalte-se que, no caso específico do réu Alan, sua prisão preventiva outrora decretada, foi mantida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, após ser colocado em liberdade por liminar em Habeas Corpus, monocraticamente concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, posteriormente cassada pela 1ª Turma.

No caso do acusado Danan, sua prisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça, contudo, por estar naquele momento sob suspeita de ter sido acometido de COVID-19, lhe foi concedido o direito à prisão domiciliar. Porém, sua prisão jamais foi revogada por superior instância, pelo contrário, pois em sede liminar de habeas corpus, perante o TJRJ, inicialmente fora mantida sua prisão, sobretudo em função de sua condição de foragido e, somente em posterior apreciação de pedido de retratação foi concedido o já mencionado benefício da prisão domiciliar. À toda evidência, passados meses desde sua primeira ordem de prisão, o réu não mais se encontra acometido do vírus da COVID-19, motivo pelo qual, sua condução ao cárcere não representa risco à sua vida, ainda que seja portador de outras doenças, pois toda unidade prisional possui atendimento médico ambulatorial e, em caso de extrema necessidade, a transferência dos presos aos hospitais é certa e comum.

Ante todo o exposto, acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público em sua cota, para: 1) Decretar a prisão preventiva dos acusados Albert Danan e Alan Vinícius Almeida Queiroz, qualificados nos autos; 2) Determinar que a presente decisão valerá como mandado de prisão, assinada pelo Juízo; 3) Determinar a citação dos acusados, após a realização de suas prisões, no presídio onde se encontrem acautelados, para que apresentam resposta à acusação, na forma da lei; 4) Venham FAC e CAC dos acusados; 5) Defiro os itens B, C, D, E, da cota Ministerial;

Juiz DANILO MARQUES BORGES

1ª Vara de Búzios

Observação 1: os grifos são meus

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quarta-feira, 10 de junho de 2020

Novo Habeas Corpus de preso no caso da falsificação de alvarás em Búzios será julgado em sessão virtual do TJ no dia 23 às 10:00 horas

HC de Thiago Silva Soares vai ser julgado no dia 23 de Junho

De todos os HCs, seis foram negados e um não foi sequer conhecido: 

Paciente: THIAGO SILVA SOARES
Corréu: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
HC negado em 2/3/2020

Paciente: THIAGO SILVA SOARES
Corréu: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
HC negado em 2/3/2020

Paciente: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
Corréu: THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
HC negado em 6/4/2020

Paciente: MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Corréu: THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
HC negado em 8/4/2020

Paciente: JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
Corréu: THIAGO SILVA SOARES
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
HC negado em 15/4/2020

Paciente: THIAGO SILVA SOARES
HC negado em 15/4/2020. Apresentado novo HC que será julgado em sessão virtual do TJ no dia 23 às 10:00 horas

Paciente: MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Corréu: THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA

Este HC  não foi sequer conhecido em porque, segundo a Desa. Gizelda Leitão Teixeira, tratava-se "de inicial e documentos idênticos, com o mesmo pedido e as mesmas alegações defensivas trazidas no habeas corpus nº 0017249-61.2020.8.19.0000, despachado no último dia 08 de abril de 2020, no qual essa relatora negou seguimento. Ante o exposto, tratando-se, como se trata, de mera reiteração, NÃO CONHEÇO DESTE HABEAS CORPUS. Arquive-se. Rio de Janeiro, 14/04/2020"

Paciente: MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Corréu: THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA


Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

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sexta-feira, 29 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Allan Vinicius, ex-Sub-Procurador da Câmara de Vereadores de Búzios

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Habeas Corpus nº 0032448-26.2020.8.19.0000

Impetrante: 61ª Subseção da OAB/RJ
Paciente: Allan Vinicius Almeida Queiroz
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Ação originária: 0004468-98.2019.8.19.0078
Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO:  27/05/2020  

Paciente que teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da Denúncia em face daquele, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 do Código Penal e 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. 

O Impetrante aduz que o Paciente é advogado e, como tal, goza da prerrogativa prevista no artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994, que não estaria sendo cumprida, dado que este estaria sendo mantido preso em sala na Delegacia de Polícia (em Cabo Frio, apurou o blog), com perspectiva de ser transferido para a penitenciária Pedrolino Weling de Oliveira (Bangu 8), que, segundo o Impetrante, não cumpre os requisitos de sala de Estado-Maior. Diante disso, pugna pela concessão, em sede liminar, de prisão domiciliar ao Paciente.

Ocorre que a jurisprudência do E. STJ, conforme orientação recente, alinhou-se ao E. STF, no sentido de que a falta de Sala de Estado-Maior para a custódia cautelar de advogado não constitui óbice para a manutenção do cárcere, desde que seja o profissional mantido preso em instalações condignas com aquelas previstas na lei, o que significa dizer que a inexistência no Estado do Rio de Janeiro de Sala de Estado-Maior não conduz à automática imposição de prisão domiciliar.

Pelas informações prestadas, o recorrente está recolhido em sala com estrutura digna, compatível às apresentadas em salas de estado maior, conforme destacado pelo Tribunal revisor.

Destarte, o local é adequado, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não havendo falar em constrangimento ilegal, porquanto não subsiste mais prisão em cela comum.

Diante do exposto, reputo não haver no presente mandamus elementos concretos que demonstrem, ao menos por ora, que o Paciente se encontre em situação que configure constrangimento ilegal de qualquer ordem.

Diante disso, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Comunique-se.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Alberto Danan, ex-tabelião do Cartório de Búzios

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Habeas Corpus nº 0032216-14.2020.8.19.0000

Impetrante: Dr. Paulo Roberto Alves Ramalho
Paciente: Alberto Danan
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO

Paciente denunciado, em 30.4.2020, pela suposta prática dos crimes de concussão e de lavagem de dinheiro, em concurso material. Denúncia recebida em 21.5.2020 (Anexo 1 – pasta 8), oportunidade em que foi decretada a custódia cautelar daquele e dos corréus na ação originária. Alude o Impetrante que a decisão prisional carece de fundamentação, além de aduzir que o paciente possui características pessoais favoráveis, dado ser funcionário público, possuir atividade laborativa lícita e residência fixa. Alega ainda o Impetrante que a custódia cautelar representa risco à vida do paciente, em razão de se tratar de pessoa obesa e, atualmente, diagnosticada com infecção pulmonar (Anexo 1 – pasta 173). Aduz que foi solicitado ao paciente exame para possível detecção de contaminação por coronavírus, conforme demonstraria requisição de exame acostada no Anexo 1 – pasta 175. Diante disso, requer o impetrante, em sede de liminar, o recolhimento do mandado de prisão ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

Em uma análise perfunctória, como aquela que se realiza neste momento processual, o que se verifica é que a decisão ora atacada (Anexo 1 – pasta 1) acha-se fundamentada a partir da identificação das circunstâncias do caso concreto, tendo o Juízo originário alicerçado seu entendimento na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução criminal e na perspectiva de assegurar a aplicação da lei penal.

No que concerne aos argumentos apresentados quanto ao estado de saúde do paciente frente à pandemia de Covid-19, verifico que não há nos autos comprovação de que ele esteja acometido da doença, mas tão somente a requisição de exame para verificação da contaminação ou não pelo coronavírus.

Infelizmente o COVID 19 põe em risco não só a população carcerária, mas a todos os seres humanos, o que levou às autoridades do mundo inteiro a adotar medidas para resguardar vidas. Evidente que tal situação não pode ser ignorada, tampouco negligenciada. Contudo, tal circunstância não constitui óbice intransponível ao cumprimento de decisão judicial que se encontra em vigor, desde que tomadas as devidas medidas sanitárias, de segurança e de garantia da integridade física, tanto do ora paciente, quanto dos servidores envolvidos no cumprimento da determinação judicial, bem como dos demais indivíduos que, por ventura, tenham que ter contato com o paciente nesse momento.

Diante disso, reputo que não seja hipótese de concessão, de plano, da liminar pleiteada, sendo necessária a manifestação do Juízo originário quanto aos argumentos deduzidos na petição do writ. Sendo assim, por ora, deixo de deferir o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

Fonte: "TJRJ"

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segunda-feira, 13 de abril de 2020

Defesa de um dos presos no caso da falsificação de alvarás em Búzios questiona porque outros envolvidos não respondem à mesma ação penal

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A defesa de HENRIQUE FERREIRA PEREIRA no HABEAS CORPUS nº 0016499-59.2020.8.19.0000 assevera que “devem explicações tanto o juízo quanto o MP das razões para não responderem a presente ação penal diversos envolvidos com indícios de autoria e materialidade, deixando à berlinda somente as pontas mais fracas do esquema e não de ORCRIM, como apresentada na ação”.

Ao HC foi negado seguimento no dia 6 último pela DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA da QUARTA CAMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. De acordo com a Desembargadora, a decisão do Juiz de 1º Grau foi “bem fundamentada”, indeferindo a revogação da prisão preventiva, acompanhando manifestação do Ministério Público.

Veja o teor da DECISÃO da Desembargadora GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA:

Vistos e examinados os autos desse habeas corpus, constata-se que as alegações trazidas na inicial assemelham-se a alegações finais defensivas, invadindo-se o mérito com análises totalmente estranhas ao âmbito restrito do writ , havendo dúvida por parte dessa relatora se permanece na condição de foragido, ante o teor de fls.04 a partir do 2º parágrafo , onde se afirma que, ciente o paciente que havia mandado de prisão preventiva em seu desfavor e encontrando-se em viagem, “ficou onde estava” e que “o direito de foragir ou de fugir é garantido pela Constituição”. Ao paciente é imputada a condição de integrante de organização criminosa que, cobrando elevado valor de interessados em regularizar a situação de sua empresa, emitiam boletos falsos e, a seguir, após obterem a elevada quantia que cobraram, ainda entregavam alvarás e certificados falsos como se fossem emitidos pela corporação do Corpo de Bombeiros Militar, sem falar que se os documentos eram falsos provavelmente nem a indispensável vistoria local fora realizada. Da leitura da denúncia, conclui-se que teriam lesado a Fazenda Municipal e submetendo a descrédito a honrosa Corporação do Corpo de Bombeiros Militar que não fora o responsável pela emissão de alvarás e certificados. Na denúncia consta descrição minuciosa do modus operandi dos integrantes da organização criminosa, todos com papéis definidos para o sucesso das investidas delituosas a eles atribuídos dentro da engrenagem criminosa, assevera o órgão de acusação.

Assim, a custódia preventiva do paciente e corréus mostra-se necessária, para interromper uma rotina delitiva. Ante o exposto, mostrando-se corretamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e, da mesma forma, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia; considerando o risco concreto de fuga do paciente , conforme manifestação trazida na inicial desse writ pelo próprio Impetrante que assevera ser “direito de foragir ou de fugir é garantido pela Constituição”; evidenciada necessidade de interromper um círculo delitivo, demonstrada a possibilidade de reiteração criminosa; indemonstrada qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus. Oficie-se, informando ao MM. Dr. Juiz a presente decisão. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça dessa decisão".

Rio de Janeiro, 06 de Abril de 2020.

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quarta-feira, 22 de agosto de 2018

ANTÔNIO MARCOS, EX PREFEITO DE CASIMIRO DE ABREU, FOI PRESO DE NOVO


Antônio Marcos, ex-prefeito de Casimiro de Abreu. Foto folhadecasimirocombr

Segundo a página do Facebook "casimirodeabreucom" o ex-prefeito de Casimiro de Abreu, ANTÔNIO MARCOS, foi preso de novo ontem (21) à tarde na cidade. Ele havia sido solto pelo Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA. 

Consultando o site do TJ-RJ, verificamos que o Desembargador Siro voltou atrás em sua decisão após tomar ciência  que o Habeas Corpus 0041282-86.2018.8.19.0000 "foi equivocadamente distribuído para a Sétima Câmara Criminal", pois já constava da prevenção outros feitos distribuídos a 2ª. Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.

Ainda de acordo com a casimirodeabreu.com Antonio Marcos foi conduzido até à 121a. DP de Casimiro de Abreu, de onde deve seguir para o Sistema Prisional de Campos. 

A página do Facebook informa ainda que "desta vez, a ORDEM DE PRISÃO não é mais “temporária” (até 10 dias), mas sim PREVENTIVA, ou seja, com PRAZO INDEFINIDO"

Veja as alegações do Ministério Público:
O MP denunciou oito pessoas supostamente ligadas a uma organização criminosa que atuava junto à administração municipal de Casimiro de Abreu. Entre os denunciados está o ora paciente, o ex-prefeito Antônio Marcos de Lemos Machado. Além do paciente, foram acusados Alessandro Macabu (Pezão), expresidente da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu entre 2013 e 2016, o blogueiro Rodrigo Barros, Patrícia Bentes de Barros, servidora da Câmara Municipal, Ivanei Figueira da Silva, João Gilberto Assunção Alfradique, exchefe de gabinete de Antonio Marcos, Luciano Nogueira, também expresidente da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu entre os anos de 2010 e 2012, e Ronaldo Adriano Veloso.

Salientou-se que o Inquérito Policial n. 121-01016/2015, fora inicialmente instaurado para apuração da prática de diversos crimes, praticados, em tese, pelos corréus Rodrigo Barros, Ivanei Figueira da Silva e Patricia Bentes Pereira de Barros. Entretanto, no curso das investigações, apurou-se fortes indícios do cometimento de crimes de extorsão, estelionato e falsificação de documento público, dentre outros, bem como indícios do envolvimento do sobredito vereador Alessandro Macabú (Pezão), razão pela qual, por este possuir foro por prerrogativa de função, o feito foi declinado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para adoção das medidas pertinentes.

No dia 04/05/2016 a Subprocuradoria-Geral de Justiça ofereceu denúncia contra os nacionais Alessandro Macabú Araujo, Jairo Soares Macabú e Wilson Silva Oliveira, pelos crimes de concussão em concurso material, sendo a denúncia recebida pelo E. TJRJ (processo n. 0017166-84.2016.8.19.0000).

Asseverou-se que, antes mesmo do declínio do processo citado acima, a Promotoria de Justiça com atuação em Casimiro de Abreu oficiou a Subprocuradoria-Geral de Justiça solicitando cópia integral do IP n. 121-01016/2015, para que continuassem as investigações em face das pessoas sem foro privilegiado. Tal pleito foi atendido, em 10/06/2016, por haver fortíssimos indícios de crimes praticados por Rodrigo Barros, tais como extorsão, estelionato e falsificação de documentos públicos, recomendando a requisição de instauração de inquérito penal para apuração dos fatos.

Diante disso, fora determinada a instauração do IP nº. 121- 01281/2016 para a continuação das investigações dos fatos criminosos praticados por Rodrigo Barros e outros. Prosseguindo nas investigações, segundo consta, identificou-se que havia se instalado naquele município uma associação criminosa comandada pelo ora paciente Antônio Marcos e pelo corréu Rodrigo Barros, os quais “apuravam” fatos desabonadores de figuras públicas da cidade e usavam dessas informações para extorquir e chantagear em troca de benefícios pessoais.

Esclareceu ainda que, pelos fatos apurados, a Promotoria daquela comarca solicitou ao Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu a expedição de mandado de busca e apreensão, em 05/07/2018, e a prisão temporária do paciente Antônio Marcos e do corréu Rodrigo Barros, em 19/07/2018, que foram prontamente deferidas pelo Juízo (proc. 0001010- 33.2017.819.0017 – Operação “Os Bastidores”). Por outro giro, vale destacar que, em 31/08/2017, ante a perda do foro por prerrogativa de função do réu Alessandro Macabú (Pezão), o processo penal contra o mesmo, outrora proposto pela Subprocuradoria-Geral de Justiça ao TJRJ (processo n. 0017166-84.2016.8.19.0000) fora novamente declinado, desta vez para o Juízo da Vara Única de Casimiro de Abreu, razão pela qual, a denúncia foi aditada, em 11/10/2017, para acréscimo das imputações de associação criminosa e peculato, agora sob o nº 0002111-08.2017.8.19.0017 (Operação “Oráculo”). Imperioso destacar, outrossim, que, combatendo a decisão que determinou a prisão preventiva de Alessandro Macabú, fora interposto, em 09/11/2017, o Habeas Corpus nº. 0064451-39.2017.8.19.0000, sendo distribuído ao relator Des. Paulo de Tarso Neves, por prevenção, uma vez que já havia denegado a ordem em outro Habeas Corpus impetrado (processo No: 0058892-04.2017.8.19.0000).

Quando do julgamento do referido writ nº. 0064451- 39.2017.8.19.0000 restou vencido o Des. Paulo de Tarso, nos seguintes termos: “em continuação, votou a des. Rosa Helena no sentido de denegar a ordem, sendo acompanhada pelo Des. Flavio Marcelo. Assim, por maioria, denegou-se a ordem, vencido o Des. Relator que a concedia parcialmente para substituir a prisão pela medida de comparecimento a todos os atos processuais, nos termos do voto vencido. Designada para lavratura do acórdão a Des. Rosa Helena”. Diante desse fato, a Des. Rosa Helena Penna Guita passou a ser a relatora preventa na aludida ação, inclusive exercendo a relatoria em novo pedido de Habeas Corpus impetrado por Alessandro Macabú (processo nº. 0015865- 34.2018.8.19.0000), no qual novamente denegou a ordem de soltura do preso.

Diante do cenário exposto acima, alega que há de se observar a existência de um liame fático-probatório entre os processos da Operação “Oráculo” (nº 0002111-08.2017.8.19.0017), e o da Operação “Os Bastidores” (nº. 0001010- 33.2017.819.0017).

Fonte:TJ-RJ (Habeas Corpus nº 0041282-86.2018.8.19.0000)

quinta-feira, 5 de abril de 2018

TRF-4 encaminha ofício e autoriza Moro a decretar prisão de Lula

Moro determinou a prisão do ex-presidente Lula (Foto: Kiko Sierich / Futura Press / Estadão Conteúdo)

Documento foi encaminhado um dia após o STF negar habeas corpus da defesa do ex-presidente.

O TribunalRegional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, encaminhou na tarde desta quinta-feira (5) à Justiça Federal no Paraná o ofício com a autorização para a execução da pena ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pelo caso do triplex do Guarujá. O político foi condenado em segunda instância a 12 anos e 1 mês de prisão.
O documento foi encaminhado um dia após o Supremo Tribunal Federal (STF) negar habeas corpus da defesa do ex-presidente.

Leia a íntegra:

Senhor Magistrado,
Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n° 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos Embargos Declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descabimento de embargos infringentes de acórdão unânime -, deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto condutor do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.
Cordialmente,
Desembargador Federal
Nivaldo Brunoni.

Fonte: "g1"


Moro determina prisão de Lula para cumprir pena no caso do triplex em Guarujá

Ex-presidente foi condenado em duas instâncias na Justiça pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Moro pediu para que Lula se apresente voluntariamente.


O juiz federal Sérgio Moro determinou nesta quinta-feira (5) a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em duas instâncias da Justiça no caso do triplex em Guarujá (SP). A pena definida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) é de 12 anos e 1 mês de prisão, com início em regime fechado.
Moro pediu para que Lula se apresente voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba. "Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão".
Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.
A defesa do ex-presidente tentou evitar a prisão com um habeas corpus preventivo no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo para que a pena fosse cumprida somente após o trânsito em julgado da sentença.
Mas o recurso foi negado na quinta-feira (5), por 6 votos a 5, depois de 11 horas de votação dos ministros. Com a decisão, o Supremo permitiu que Lula comece a cumprir pena no caso do triplex em Guarujá (SP) após encerrados os recursos no TRF-4.
Fonte: "g1"