Merenda. Foto: jornaldosmunicipiosrj |
O
Município de São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos, terá de
providenciar, no prazo de cinco dias, o
fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública municipal
durante o período de suspensão das aulas em razão das medidas de
combate à Covid-19. A liminar, assinada pelo
desembargador Marcelo Buhatem, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio, atendeu ao pedido da Defensoria Pública estadual em
ação movida contra a prefeitura local. Em caso de descumprimento da
ordem, o município terá de pagar multa diária no valor de 20 mil,
até o limite de 500 mil.
Na
decisão, o desembargador determina
que os alimentos sejam distribuídos “in natura” ou através de
transferência de renda, independente de as famílias serem
beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em
determinados cadastros. A forma e a
periodicidade do fornecimento da alimentação deverão ser
definidas, considerando as peculiaridades locais, com a adoção de
medidas aptas a evitar aglomerações.
O
texto proíbe a venda dos alimentos
ou sua destinação para finalidade diversa do consumo pelos alunos
matriculados. Também deverá ser dada ampla
publicidade à operação, de forma a garantir que os estudantes
tenham conhecimento do benefício.
A
Secretaria municipal de Educação e o Gabinete de Crise criado por
decreto ficarão responsáveis pelo
controle efetivo da entrega dos alimentos, devendo
anotar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a
regularidade do fornecimento, bem como estabelecer condições
seguras para a distribuição, impedindo aglomerações e
determinando o afastamento de mais de um metro e meio entre os
destinatários, sendo obrigatório, por todos, o uso de máscaras.
Segundo
o desembargador Marcelo Buhatem, a merenda escolar, para um número
importante de famílias, representa a principal refeição do dia das
crianças e adolescentes, imprescindível, portanto, à sua saúde,
desenvolvimento e bem-estar.
“Situações
excepcionais como esta, na qual se evidencia premente situação de
risco social, requer a adoção de medidas excepcionais do Estado,
por meio de seus agentes, na condução das políticas públicas, e
sua inércia ou insuficiência de atuação, como é o caso destes
autos, reclama
atuação enérgica do Poder Judiciário visando à defesa e garantia
dos direitos fundamentais.
Assim, não há dúvidas quanto ao deferimento da tutela provisória
de urgência requerida pela Defensoria Pública do Estado”,
escreveu o desembargador.
Processo 0030062-23.2020.8.19.0000
Fonte: "TJRJ"
Meu
comentário:
A
decisão do Desembargador Marcelo Buhatem é tão óbvia que é
inacreditável que não tenha sido adotada em Búzios pelo prefeito
André Granado. Mas ainda é tempo. Se tem merenda em estoque, ela
tem que ser distribuída aos alunos da rede municipal pública de
ensino.
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