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Ontem
(10) foi publicado o acórdão do Processo nº
0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO
DE LIMINAR) no qual é Requerente,
ANDRE
GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, Requerido,
MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
Relator, o DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES. O processo foi autuado em em
18/10/2019. Relator Designado para a lavratura do acórdão:
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Íntegra
do(a) Acórdão -
Data: 10/11/2020
A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Suspensão
de Execução n.º 0067575-59.2019.8.19.0000 em que MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta Agravo Interno contra
a decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça (TJe 55/1-7). A C
O R D A M os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, por maioria de votos, DAR
PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator designado
para o acórdão, para restabelecer a decisão proferida pelo juiz da
2ª Vara de Búzios, nos autos da execução definitiva de sentença
nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que efetivou a perda da função
pública do requerente, e consequência vacância do cargo de
Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.
R
E L A T Ó R I O
Agravo
interno ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça,
que manteve o requerente André Granado Nogueira da Gama no cargo de
Prefeito do Município de Armação dos Búzios, em razão da
execução da sentença, que condenou o agente político pela prática
de ato de improbidade administrativa nos autos da ação civil
pública nº 0002216- 98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público).
Após
o julgamento do agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000
pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal na sessão
de 06.10.2020, o qual tinha por objeto a mesma decisão
deste pedido de suspensão; o Ministério Público suscitou, ainda, a
cessação da competência deste Tribunal de Justiça e o surgimento
da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da
contracautela.
ANÁLISE
DOS FATOS PROCESSUAIS
O
Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº
0002216-98.2014.8.19.0078 contra o requerente, na qualidade de
prefeito do Município de Armação dos Búzios, que tramitou na 2ª
Vara daquela comarca. A sentença, proferida em 21.06.2018,
reconheceu a prática do ato ímprobo e condenou o agente político,
dentre outras sanções, à perda da função pública. A publicação
do decisum na imprensa oficial ocorreu em 08.08.2018.
Por
sua vez, o então alcaide ajuizou o recurso de apelação em
03.09.2018. Porém, a relatora, Desembargadora Denise
Levy Tredler, monocraticamente não conheceu do recurso, na medida em
que o apelo foi ajuizado intempestivamente. A decisão foi ratificada
pelo colegiado da 21ª Câmara Cível, quando do julgamento do agravo
interno interposto pelo chefe do Executivo, na sessão de 23.07.2019.
Dada a intempestividade recursal, o Ministério Público deflagrou o
cumprimento definitivo da sentença, distribuído sob o
nº 0002843-29.2019.8.19.0078, perante o juiz de 1º instância,
pleiteando, desde logo, a efetivação da perda do cargo de prefeito
daquela municipalidade.
Em
08.08.2019, o juiz deferiu integralmente os pedidos do
órgão ministerial, dentre os quais a vacância do cargo, em razão
da perda da função pública. Contra esta decisão o Presidente do
Tribunal de Justiça sustou a eficácia de seus efeitos.
Paralelamente a este incidente, o requerente também ajuizou o agravo
de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, em 12.08.2019,
alegando, igualmente, a inexistência de coisa julgada nos autos da
ação civil pública de improbidade administrativa. Segundo ele, não
haveria trânsito em julgado porque foram opostos embargos de
declaração contra o acórdão da 21ª Câmara Cível, que havia
negado provimento ao agravo interno ajuizado por ele naquele apelo,
os quais ainda pendiam de julgamento. Aqui vale a observação: os
mencionados embargos de declaração foram desprovidos pela 21ª
Câmara Cível na sessão de 10.10.2019 (autos nº
0002216- 98.2014.8.19.0078). Portanto, quando o Presidente do
Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão deste incidente,
em 12.11.2019, não havia pendência de julgamento pelo
órgão fracionário nos autos da ação civil pública. Retornando
ao andamento processual da ação de improbidade; após o julgamento
dos embargos de declaração, o requerente ajuizou o recurso
especial. O recurso não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência e,
agora, aguarda julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior
Tribunal de Justiça. A remessa àquela Corte ocorreu em 29.10.2020
(autos 0002216- 98.2014.8.19.0078). Não obstante o andamento da ação
civil pública; no agravo de instrumento nº
0049670-41.2019.8.19.0000 ajuizado no âmbito do cumprimento
definitivo da sentença, a 21ª Câmara Cível negou provimento
àquele recurso, na sessão de 06.10.2020, reafirmando
o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de
improbidade administrativa, em razão da intempestividade do recurso
de apelação ajuizado pelo então prefeito. Transcrevo o trecho do
voto condutor da Desembargadora Denise Levy Tredler no que importa
aqui:
“Interposto
recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por
que inadmitido por esta relatoria, e assim mantido pelo Colegiado
desta 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto
em recurso de embargos de declaração. Ressalte-se que, ainda assim,
o ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda
3ª Vice-Presidência deste TJRJ, atualmente em fase de remessa ao
egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo
formulado contra a decisão de inadmissão. Saliente-se, ademais, a
existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante
foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto
ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de
Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078
e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078, sendo que neste
último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido
em razão da intempestividade na sua interposição.
Observam-se, dessa forma, a reiterada
prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e
três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas
em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.”
Na
verdade, a controvérsia está em estabelecer o momento no qual se
verifica o trânsito em julgado, em razão do juízo negativo de
admissibilidade do recurso.
Nos
termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não tem o
condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de
outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua
intempestividade não é apta a postergar o termo inicial do trânsito
em julgado que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o
prazo para a interposição do recurso intempestivo.
Assim,
mesmo que o requerente tenha ajuizado outros recursos em que se
discute a tempestividade ou não de seu apelo contra a sentença
condenatória por improbidade administrativa, o trânsito em julgado
já se operou e, portanto, não haveria impedimento para o
cumprimento definitivo do título executivo judicial.
Diante
da constatação do trânsito em julgado da sentença condenatória
por improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº
0002216-98.2014.8.19.0078 extraem-se duas consequências, a saber:
Primeira:
descabimento deste pedido de suspensão de execução.
Afinal, tal “pedido de suspensão encontra fundamento no art. 4º
da Lei 8.437/1992, sendo certo que esse dispositivo aplica-se à
sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no
processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto
não transitada em julgado” (ut Leonardo Carneiro da Cunha,
op cit).
Segunda:
inexistência de potencialidade do ato questionado causar lesão ao
interesse público. Como sinalizado nesta decisão, o incidente de
suspensão dos efeitos das decisões está condicionado à
demonstração mínima de plausibilidade do fundamento jurídico
invocado pelo requerente. No caso concreto, pelas alegações
formuladas pelo então alcaide e pelos elementos constantes nos autos
da ação civil pública e do agravo de instrumento ajuizado na
execução definitiva da sentença, não há o risco potencial à
ordem pública pelo só fato de seu afastamento da titularidade do
Poder Executivo.
Ao
contrário! O uso do cargo público para cometimento do ato de
improbidade – tal como fundamentado na sentença condenatória, bem
como a existência de outras duas condenações enquanto ocupava o
cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos
Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº.
00003563-40.2012.8.19.0078 – demonstra que a manutenção do
requerente como Chefe do Executivo local gera risco de grave lesão à
ordem, à saúde e à economia públicas.
A
hipótese aqui versada revela verdadeiro periculum in mora inverso. O
afastamento do requerente das funções públicas decorre da
necessidade de salvaguarda, entre diversos outros bens jurídicos, do
patrimônio público e da moralidade administrativa.
Ficou
demonstrado, no caso concreto, o caráter estritamente particular da
pretensão, sem se vislumbrar o alegado interesse público imediato
decorrente da vinculação de seu mandato à representação da
população que o elegeu.
Importante
ressaltar que, embora esteja pendente de julgamento, no STJ, o agravo
em recurso especial ajuizado pelo ora requerente; a relatora do
recurso de apelação intempestivo foi peremptória quanto à
natureza protelatória dos recursos ajuizados pelo ex-agente político
perante a 21ª Câmara Cível.
“O
ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de
fundamentação idônea e intentada com o propósito doloso, pode
configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa,
denominado assédio processual”
O
assédio processual, também denominado de litigância simulada (sham
litigation), é a conduta da parte, em ato único ou reiterados ao
longo do tempo, temerários ou infundados, com a finalidade de
procrastinar, prejudicar ou dificultar o provimento ou a efetivação
do provimento jurisdicional que lhe é contrário.
Dessa
forma, caso se entenda pela manutenção do requerente no cargo de
Chefe do Executivo do Município de Armação dos Búzios em razão
do ajuizamento de recursos manifestamente protelatórios, estar-se-ia
premiando o abuso do direito de defesa, e não repelindo-o.
Portanto,
permitir que as autoridades, cujo ato ímprobo foi reconhecido
judicialmente por decisão transitada em julgado, permaneçam nos
cargos, com o argumento de que há a pendência de julgamento de
recursos manifestamente protelatórios é o mesmo que suprimir a
máxima efetividade da Constituição, naquilo que ela própria
escolheu combater.
Com
base nesses fundamentos, se impõe o provimento ao agravo ministerial
para restabelecer o acórdão da 21ª Câmara Cível, tendo em vista
que: (i) é descabida a suspensão de execução contra sentença
definitiva; (ii) a pretensão do alcaide é de interesse
manifestamente particular e (iii) não há grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas.
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