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quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Está faltando juiz em Búzios

É o que se subentende pelo despacho que o Juiz Eleitoral de Búzios Danilo Marques Borges no processo eleitoral em que réu o atual prefeito de Búzios. Diz o Juiz que, por estar acumulando a 1ª Vara com o Juízo Eleitoral de Búzios, mais as funções no Juizado Especial de Araruama, o processo de Alexandre sofrerá um atraso, já que nova data terá que ser designada. Como Justiça que tarda, não é Justiça, o Tribunal do Rio de Janeiro deverá tomar providências urgentes. 

 

Print de despacho do Juiz Danilo Marques do dia 24 de junho de 2021 em processo eleitoral 

 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Novos vereadores da turma do amém preparam-se para distribuir entre si os cargos comissionados da câmara de Búzios

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São 111 cargos comissionados existentes na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Búzios que serão "distribuídos" entre os nove vereadores. Cada um dos 7 vereadores da futura base de sustentação do novo prefeito que assume no dia 1º de janeiro "ganharão" em torno de 15 cargos. Quem elege o presidente e a Mesa Diretora da Câmara fica com a maior parte do bolo administrativo. Aos vereadores de oposição- Dom e Raphael Braga- restarão apenas 2 cargos para cada um. Esse futuro descalabro administrativo pretendido pelos vereadores eleitos em 15/11/2020 ferem os princípios de direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiênciaMas ele poderá ser evitado se dois processos tiverem decisão antes da posse das novas "excelências" municipais. Me refiro a duas ações populares de 2016/2017. 

Registre-se que existem concursados na fila de espera para serem chamados para a maioria desses cargos. 

A primeira- processo nº 0004104-34.2016.8.19.0078- trata de ação popular com pedido de liminar proposta por JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS, ADIEL DA SILVA VIEIRA, GLADYS PEREIRA RODRIGUES NUNES, JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA e VALMIR MARTINS DE CARVALHO em face de CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, MESSIAS CARVALHO DA SILVA e JOICE LÚCIA COSTA DOS SANTOS, em que requereram, liminarmente, a suspensão da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e, em definitivo, anulação ou declaração de nulidade da resolução supramencionada, que em tese trata-se de ato lesivo ao patrimônio público. 

A Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, acrescentou ao quadro permanente do pessoal do Poder Legislativo 20 cargos de agente legislativo01 cargo de técnico em contabilidade e 01 cargo de técnico em informática. 

O Ministério Público acreditava que haveria aumento de despesa com a criação desses novos cargos públicos. Além disso, no caso em análise, não haveria a comprovação de que tenha sido realizado estudo de impacto financeiro e da existência de dotação orçamentária para suprir o aumento das despesas em decorrência dos cargos criados. 

Mais ainda. Para o MPRJ haveria urgência, pois a manutenção da supramencionada resolução coloca em risco a segurança jurídica, inclusive, quanto aos candidatos que poderão ser convocados para nomeação e posse nos referidos cargos. 

Em 14/12/2016, o Juiz Gustavo Fávaro DEFERIU o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 907, de 17 de novembro de 2016, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 

A segunda Ação Popular - processo nº 0000008-39.2017.8.19.0078- foi ajuizada por MEIRY ELLEN COUTINHO MENDES GARCIA e outros em face de ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, o vereador JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA, e os demais membros da mesa diretora que  no dia 06/01/2017, em recesso legislativo, em sessão extraordinária, propôs e aprovou, as Resoluções 01 e 02/2017

Resolução 01 alterou a estrutura da Câmara, para lhe acrescentar 13 cargos comissionados, que, somados aos 49 existentes, resultam na existência atual de 62 cargos comissionados. 

Resolução 02, por seu turno, revogou a Resolução nº 909/2016, fazendo repristinar 41 cargos comissionados extintos por esta última, de modo que, então, restaram 111 cargos comissionados. 

Nas palavras do Dr. Gustavo Fávaro:

Atualmente, existem apenas 23 cargos de provimento efetivo mediante concurso. Dizem que essas resoluções ferem inúmeros princípios de direito administrativo, entre os quais o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da publicidade e o da eficiência. Pedem, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017 e, no mérito, o seu desfazimento”. 

Assim, por se tratar de medida adotada no encerramento dos mandados parlamentares, suspendeu-se os efeitos da Resolução 907/2016”.

Ocorre que, apenas alguns dias depois da posse, em 06/01/2017, ainda antes do início oficial do período legislativo, os mesmos vereadores que haviam apenas jurado cumprir a Constituição Federal, tendo impugnado a Resolução 907/2016 nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078 sob o argumento de aumento desmedidos e impensado de despesas, levaram a discussão e aprovação as Resoluções 01 e 02/2017, criando 13 novos cargos e recuperando outros 41 que haviam sido extintos”

Ou seja, primeiro os vereadores vieram a Juízo para barrar a criação de 22 cargos de provimento efetivo, a serem providos por concurso público já realizado; menos de um mês depois, impulsionaram a aprovação de 13 cargos comissionados, recuperando outros 41 comissionados que estavam em vias de extinção. O absurdo não é só fático, mas também jurídico. Para recuperar os 41 comissionados, a Câmara pretendeu repristinar a lei. No ordenamento brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Vereadores, elaboradores de lei, deveriam saber disso”. 

'O erro básico é inadmissível, em especial se for considerado que a Câmara já conta e ainda pretendida contar com um verdadeiro exército de juristas. Ocorre que, não bastasse a má técnica legislativa, os vereadores demonstraram verdadeira má-fé em sua conduta”

Primeiro porque nos autos de processo 0004104-34.2016.8.19.0078, foi omitida dolosamente a informação a respeito da extinção dos 41 cargos comissionados, o que altera substancialmente a análise do impacto financeiro da Resolução 907/2016”. 

Segundo porque o comportamento dos vereadores é contraditório. Por um lado, pedem a suspensão de ato legislativo, alegando criação inoportuna e desmedida de despesa; por outro, votam o verdadeiro aparelhamento do Legislativo municipal. Mas não é só. As Resoluções 01 e 02/2017 ferem os mais básicos princípios de direito administrativo, a começar pela própria moralidade”

Como pode a Câmara Municipal de uma cidade de 30 mil habitantes, onde falta água, onde praticamente não há coleta de esgoto, onde as ruas não têm nome, onde o lixo anda espalhado pelas calçadas; como pode o Legislativo de uma cidade assim contar com 111 cargos comissionados? Quais propósitos não republicanos esses comissionados encobrem? Desvios de salários? Compra de votos? Compra de apoio político?” 

A situação é realmente intrigante, tendo em vista que a maior parte deles seria de juristas (assistentes parlamentares, assistentes legislativos). Para se ter uma ideia, é fato notório que toda a cidade, por sua subseção da OAB/RJ, sequer conta com esse número de advogados ativos”. 

As resoluções impugnadas também ferem o princípio da legalidade. Se há decisão judicial determinando a suspensão dos efeitos da Resolução 907/2016, essa decisão deve ser cumprida; ou atacada mediante o recurso específico. Neste ponto, é evidente que as Resoluções 01 e 02/2017 constituem verdadeira fraude legislativa”

Por fim, as Resoluções 01 e 02/2017 ferem o princípio da publicidade. Não há urgência que justifique a seção extraordinária realizada ainda antes do final do recesso, em período de alta temporada, logo após o réveillon, em comarca eminentemente turística. O momento foi deliberadamente escolhido para evitar o acompanhamento popular da decisão, até porque confronta orientação do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Casos como este, em que medida de tamanha gravidade foi adotada com menos de 10 dias de exercício do mandato, somente demonstram o grau de desvinculação e falta de representatividade do legislativo brasileiro, em todos os seus níveis. Corre pela cidade a informação de que o Município passou a atrasar os pagamentos de seus servidores, coroando a crise que atinge todo o país e, em especial, o Estado do Rio de Janeiro e a Região dos Lagos. E o que os nobres vereadores fazem? Pretendem aparelhar o Legislativo com 111 cargos comissionados”. 

Em 12/01/2017, o Juiz Gustavo Fávaro DEFERIU o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. 

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Acabou a dança de cadeiras na prefeitura de Búzios

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Ontem (10) foi publicado o acórdão do Processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR) no qual é Requerente, ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, Requerido, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Relator, o DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. O processo foi autuado em em 18/10/2019. Relator Designado para a lavratura do acórdão: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 10/11/2020 

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Suspensão de Execução n.º 0067575-59.2019.8.19.0000 em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta Agravo Interno contra a decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça (TJe 55/1-7). A C O R D A M os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator designado para o acórdão, para restabelecer a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara de Búzios, nos autos da execução definitiva de sentença nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que efetivou a perda da função pública do requerente, e consequência vacância do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

R E L A T Ó R I O

Agravo interno ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que manteve o requerente André Granado Nogueira da Gama no cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, em razão da execução da sentença, que condenou o agente político pela prática de ato de improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216- 98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público).

Após o julgamento do agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal na sessão de 06.10.2020, o qual tinha por objeto a mesma decisão deste pedido de suspensão; o Ministério Público suscitou, ainda, a cessação da competência deste Tribunal de Justiça e o surgimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da contracautela.

ANÁLISE DOS FATOS PROCESSUAIS

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 contra o requerente, na qualidade de prefeito do Município de Armação dos Búzios, que tramitou na 2ª Vara daquela comarca. A sentença, proferida em 21.06.2018, reconheceu a prática do ato ímprobo e condenou o agente político, dentre outras sanções, à perda da função pública. A publicação do decisum na imprensa oficial ocorreu em 08.08.2018.

Por sua vez, o então alcaide ajuizou o recurso de apelação em 03.09.2018. Porém, a relatora, Desembargadora Denise Levy Tredler, monocraticamente não conheceu do recurso, na medida em que o apelo foi ajuizado intempestivamente. A decisão foi ratificada pelo colegiado da 21ª Câmara Cível, quando do julgamento do agravo interno interposto pelo chefe do Executivo, na sessão de 23.07.2019. Dada a intempestividade recursal, o Ministério Público deflagrou o cumprimento definitivo da sentença, distribuído sob o nº 0002843-29.2019.8.19.0078, perante o juiz de 1º instância, pleiteando, desde logo, a efetivação da perda do cargo de prefeito daquela municipalidade.

Em 08.08.2019, o juiz deferiu integralmente os pedidos do órgão ministerial, dentre os quais a vacância do cargo, em razão da perda da função pública. Contra esta decisão o Presidente do Tribunal de Justiça sustou a eficácia de seus efeitos. Paralelamente a este incidente, o requerente também ajuizou o agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, em 12.08.2019, alegando, igualmente, a inexistência de coisa julgada nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa. Segundo ele, não haveria trânsito em julgado porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão da 21ª Câmara Cível, que havia negado provimento ao agravo interno ajuizado por ele naquele apelo, os quais ainda pendiam de julgamento. Aqui vale a observação: os mencionados embargos de declaração foram desprovidos pela 21ª Câmara Cível na sessão de 10.10.2019 (autos nº 0002216- 98.2014.8.19.0078). Portanto, quando o Presidente do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão deste incidente, em 12.11.2019, não havia pendência de julgamento pelo órgão fracionário nos autos da ação civil pública. Retornando ao andamento processual da ação de improbidade; após o julgamento dos embargos de declaração, o requerente ajuizou o recurso especial. O recurso não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência e, agora, aguarda julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A remessa àquela Corte ocorreu em 29.10.2020 (autos 0002216- 98.2014.8.19.0078). Não obstante o andamento da ação civil pública; no agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 ajuizado no âmbito do cumprimento definitivo da sentença, a 21ª Câmara Cível negou provimento àquele recurso, na sessão de 06.10.2020, reafirmando o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em razão da intempestividade do recurso de apelação ajuizado pelo então prefeito. Transcrevo o trecho do voto condutor da Desembargadora Denise Levy Tredler no que importa aqui:

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido por esta relatoria, e assim mantido pelo Colegiado desta 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. Ressalte-se que, ainda assim, o ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência deste TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão. Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078, sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.”

Na verdade, a controvérsia está em estabelecer o momento no qual se verifica o trânsito em julgado, em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo inicial do trânsito em julgado que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para a interposição do recurso intempestivo.

Assim, mesmo que o requerente tenha ajuizado outros recursos em que se discute a tempestividade ou não de seu apelo contra a sentença condenatória por improbidade administrativa, o trânsito em julgado já se operou e, portanto, não haveria impedimento para o cumprimento definitivo do título executivo judicial.

Diante da constatação do trânsito em julgado da sentença condenatória por improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 extraem-se duas consequências, a saber:

Primeira: descabimento deste pedido de suspensão de execução. Afinal, tal “pedido de suspensão encontra fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo certo que esse dispositivo aplica-se à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado” (ut Leonardo Carneiro da Cunha, op cit).

Segunda: inexistência de potencialidade do ato questionado causar lesão ao interesse público. Como sinalizado nesta decisão, o incidente de suspensão dos efeitos das decisões está condicionado à demonstração mínima de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pelo requerente. No caso concreto, pelas alegações formuladas pelo então alcaide e pelos elementos constantes nos autos da ação civil pública e do agravo de instrumento ajuizado na execução definitiva da sentença, não há o risco potencial à ordem pública pelo só fato de seu afastamento da titularidade do Poder Executivo.

Ao contrário! O uso do cargo público para cometimento do ato de improbidade – tal como fundamentado na sentença condenatória, bem como a existência de outras duas condenações enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 – demonstra que a manutenção do requerente como Chefe do Executivo local gera risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.

A hipótese aqui versada revela verdadeiro periculum in mora inverso. O afastamento do requerente das funções públicas decorre da necessidade de salvaguarda, entre diversos outros bens jurídicos, do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Ficou demonstrado, no caso concreto, o caráter estritamente particular da pretensão, sem se vislumbrar o alegado interesse público imediato decorrente da vinculação de seu mandato à representação da população que o elegeu.

Importante ressaltar que, embora esteja pendente de julgamento, no STJ, o agravo em recurso especial ajuizado pelo ora requerente; a relatora do recurso de apelação intempestivo foi peremptória quanto à natureza protelatória dos recursos ajuizados pelo ex-agente político perante a 21ª Câmara Cível.

O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentada com o propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual”

O assédio processual, também denominado de litigância simulada (sham litigation), é a conduta da parte, em ato único ou reiterados ao longo do tempo, temerários ou infundados, com a finalidade de procrastinar, prejudicar ou dificultar o provimento ou a efetivação do provimento jurisdicional que lhe é contrário.

Dessa forma, caso se entenda pela manutenção do requerente no cargo de Chefe do Executivo do Município de Armação dos Búzios em razão do ajuizamento de recursos manifestamente protelatórios, estar-se-ia premiando o abuso do direito de defesa, e não repelindo-o.

Portanto, permitir que as autoridades, cujo ato ímprobo foi reconhecido judicialmente por decisão transitada em julgado, permaneçam nos cargos, com o argumento de que há a pendência de julgamento de recursos manifestamente protelatórios é o mesmo que suprimir a máxima efetividade da Constituição, naquilo que ela própria escolheu combater.

Com base nesses fundamentos, se impõe o provimento ao agravo ministerial para restabelecer o acórdão da 21ª Câmara Cível, tendo em vista que: (i) é descabida a suspensão de execução contra sentença definitiva; (ii) a pretensão do alcaide é de interesse manifestamente particular e (iii) não há grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

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terça-feira, 27 de outubro de 2020

Dança de cadeiras na prefeitura de Búzios: novo encontro (14º) está marcado para o dia 9 de novembro

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O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, que havia oficiado no dia 22 último o Juiz  Rafael Baddini para a manutenção do prefeito  ANDRÉ GRANADO no cargo, voltou atrás em sua decisão monocrática, e resolveu, ontem (26), que o colegiado do Órgão Especial do Tribunal irá julgar o processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão de Liminar) na pauta da sessão, por videoconferência, do Órgão Especial do dia 09 de novembro de 2020. 

O que significa dizer que o despacho da DES. DENISE LEVY TREDLER do dia 23 de outubro determinando que se cumpra imediatamente o acórdão devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro aos 21/10/2020, que determinou o afastamento do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, do cargo de prefeito da Comarca de Armação dos Búzios, pode vir a ser desconsiderado pelo Órgão Especial. 

Veja trecho do Acórdão da 21ª Câmara do TJ-RJ: 

"Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante (André Granado) foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 (Caso Mens Sana), sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.

Diante de decisões contraditórias da 21ª Câmara (pelo afastamento imediato do prefeito André Granado do cargo)  e da Presidência do TJ-RJ (pela manutenção do prefeito André Granado no cargo até o trânsito em julgado), o juiz de Búzios Dr. Rafael Baddini resolve acatar a decisão de 21ª Câmara do TJ-RJ pois, para ele, no acórdão não se trata mais DE UMA DECISÃO LIMINAR, "não havendo, pois, adequação da ferramenta veiculada nos autos 0067575-59.2019.8.19.0000 e aplicabilidade da decisão lá prolatada em face da novel decisão colegiada, não suplantando-a". Assim, Dr. Baddini DETERMINA o fiel cumprimento da decisão judicial COLEGIADA deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (21ª Câmara), a expedição de mandado de intimação pessoal para que o réu André Granado se afaste de imediato do cargo de Prefeito Municipal ... e dar posse no cargo de Prefeito Municipal ao Vice-Prefeito CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES". 

Os autos originários de cumprimento definitivo da sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é o processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso da não convocação dos concursados). Releva notar que a aludida sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, André Granado Nogueira da Gama, pela prática do ato de improbidade administrativa (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no inciso III, do artigo 12, da mesma lei: 

a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); 

b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; 

c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido pela Relatora Denise LEVY TREDLER, e assim mantido pelo Colegiado da 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. 

Ressalte-se que, ainda assim, André Granado interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência do TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA protocolizado em 22/10/2020 no STJ foi distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO da SEGUNDA TURMA, estando CONCLUSOS PARA DECISÃO.

Ou seja, uma decisão pela volta de André ao cargo pode ser tomada pelo STJ, antes da decisão do òrgão Especial do dia 9 de novembro.  

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

Quem indicou Allan Vinicius para o cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores de Búzios?

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Na decisão do dia (21/5/2020), o Juiz da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES apresentou como uma das razões, entre outras, para decretar a prisão preventiva de ALBERT DANAN e ALLAN VINICIUS, “a sensação de descrédito do Poder Judiciário diante da sociedade, ao desvelar tamanha trama criminosa, ardil, nauseante, de um agente público de quem se espera o um agir probo, sendo um deles (ALLAN VINICIUS), inclusive, procurador da câmara municipal, cargo a cujo respeito o segundo acusado (ALLAN VINICIUS) atribui ao primeiro (ALBERT DANAN) a conquista, o que demonstra a influência e poder que exerce naquele município”.

Como entender que ALLAN VINICIUS tenha conquistado o cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores graças a ALBERT DANAN, se este não tem o poder de nomear ninguém para o cargo? Quem tem este poder é o presidente da Câmara, que nomeia todos os funcionários da Casa Legislativa. Aos concursados, dá posse. Aos comissionados, nomeia através de Portarias, tantos os indicados de sua lavra, como os indicados pelos demais vereadores.

Sabemos que todos os cargos comissionados da câmara são rateados entre os nove vereadores- mas não sabemos qual vereador fez determinada indicação-, ficando o grupo vencedor nas eleições internas para a Mesa Diretora com a maior “cota” deste cargos. Por isso, apesar de haver concursados aprovados no último concurso da câmara esperando serem convocados, os vereadores mantém seus currais eleitorais “imexíveis” na Casa Legislativa: são pouco mais de duas dezenas de concursados e quase oito dezenas de comissionados. Uma ilegalidade vergonhosa!

O cargo de Procurador-Geral da Câmara, por ser um cargo especialíssimo, normalmente é preenchido por indicação do Presidente da Casa Legislativa. Nenhum presidente quer administrar a Câmara sem um procurador afinado politicamente com ele. Isso não quer dizer que necessariamente a indicação de ALLAN VINICIUS para o cargo de Procurador-Geral tenha sido feita pela presidente Joice Costa. Sempre pode haver exceções. Raras, mas há.

O que se pode concluir, considerando como verdadeiro o que consta da decisão do Juiz DANILO MARQUES BORGES, de que ALLAN VINICIUS conquistou o cargo graças a intervenção de ALBERT DANAN, é que o ex-titular do Cartório de Búzios teria influência e poder sobre o vereador que fez a indicação atendendo a seu pedido. 

Considerando verdadeira esta conclusão, e que não existe “almoço grátis” em política, resta a questão: que interesses motivaram o vereador que fez a indicação do Sr. ALLAN VINICIUS para o importantíssimo cargo de Procurador-Geral da Câmara de Vereadores a atender o pedido do ex-titular do Cartório de Búzios ALBERT DANAN?

ATUALIZAÇÃO: 28/05/2020, às 16:25 horas

Equivocadamente eu informei que o advogado Allan Vinicius era Procurador-Geral da Câmara de Búzios. Ele já exerceu o cargo, mas atualmente era Sub-Procurador, cargo do qual foi exonerado no dia 25 (BO 1.076, de 27/05/2020). 

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domingo, 26 de abril de 2020

Vereador Josué é acusado de trocar cargo por voto

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O pré-candidato a vereador de Búzios nas próximas eleições Fernando Bertozzi acusa o vereador Josué de trocar cargo por voto.

Fernando postou um vídeo (ver abaixo) no seu perfil do Facebook (“fernando.atitudebuzios”) no qual acusa o governo municipal de ter demitido sua irmã do cargo de auxiliar de creche para dar vaga a um cabo eleitoral do candidato do prefeito.

Tem muita gente capacitada que está no governo e estão sendo exoneradas para dar vaga a pessoas que possam acrescentar mais na campanha eleitoral de tal candidato. Tirar vaga de quem trabalha e dar vaga para quem pode conseguir mais votos” (Fernando Bertozzi).

Fernando relata que o cargo de auxiliar de creche, em que sua irmã trabalhava há três anos, “pertencia ao vereador Josué” que, como candidato a vereador do prefeito André Granado em 2016, tinha muitos cargos na prefeitura: “as vagas pertenciam a ele”.

Bertozzi afirma que o vereador Josué ligou pra ele para dizer que não pediu a cabeça de sua irmã e que iria para as redes sociais se defender das acusações que ele lhe fazia. Mas o estrago já está feito.

Daí se compreende porque o prefeito André Granado demitiu 400 contratados. Não foi para conter gastos coisa nenhuma. Muito menos para cumprir determinação judicial. Na verdade, o que se pretendeu foi passar um pente fino nos currais eleitorais dos pré-candidatos das suas nominatas a vereador. A irmã do Fernando Bertozzi, que deve ter trabalhado na campanha do vereador Josué em 2016 para ter ganho o cargo de auxiliar de creche, não serve mais porque seu irmão também é candidato.

A justiça eleitoral tem que olhar essa movimentação de demissão-admissão na prefeitura de Búzios com muita atenção porque, ao meu modo de ver, isso é crime eleitoral, que desequilibra muito a competição eleitoral, pois os vereadores da base estão sustentando seus cabos eleitorais com dinheiro público (cargos públicos).

Fernando também falou sobre a existência de outro curral eleitoral, na Secretaria de turismo: “Sou técnico em turismo formado, trabalhei na Secretaria de Turismo durante 1 ano e saí principalmente por ver cargos de vereadores da base do governo com salário altíssimo sem produzir 20% que outros funcionários. Sem generalizar, não são todos. Mas a maioria sim”.

Por incrível que pareça as pessoas não aprendem que cargo público tem que ser preenchido por concurso público. As contratações só devem ocorrer em situações excepcionais. A regra é o concurso público. É nele que se recrutam os mais capacitados. É triste ver um jovem pré-candidato a vereador dizer que não é “contra quem é cargo de vereador, mas (que é) a favor de quem é capacitado”.

Questão ao vereador Josué: quantos cargos o vereador "possui" na prefeitura de Búzios? E na câmara de Vereadores?

Observação: nas democracias avançadas europeias os partidos negociam secretarias com governos. Isso é natural. Não se mexe nos cargos de carreira. Apenas se ocupam os cargos comissionados de chefia, direção e assessoramento. Nessas secretarias, os partidos aliados tentam por em prática seus programas e projetos. 




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terça-feira, 23 de julho de 2019

Búzios tem 6 secretários especiais. Você sabia? E você sabe o que eles fazem?


O salário de um secretário especial astronômico, de R$ 6.532,83. Temos 6 especiais: 3 no Gabinete do Prefeito; 1 na Secretaria de Governo; 1 na Administração do Hospital; e 1 na Secretaria de Turismo e Cultura. Apenas 1 deles é concursado. Confesso que não vi nada de "especial" neles. O MP deve analisar com "especial" atenção a criação desses cargos. Os dois prefeitos que se revejam na cadeira de prefeito de Búzios mantém os cargos. Só muda o nome dos especiais ocupantes.  

Comentários no Facebook:
Maximiliano Marinho NADA, engraxa o eixo da terra
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  • Adilea Lopes Ir ao banco receber receber pagamento
  • Jose Joaquim São os famosos aspones🥴
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  • Roberto Campolina Misteeeeeeeerio kkkkk
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  • Zilma Cabral Mamam nas tetas da prefeitura Kkkkkkkkkkk

  • Ana Cláudia Barreto Babam os ovos dos prefeitos🙄🙄
  • Ricardo Guterres $$$$.... São os amigos....
  • Fafinha de Búzios Nadica de nada
  • Aristóteles B. Da S. Filho Não sei, kkkkkk

  • Isabel Cristina Alves Boa pergunta ???
  • Diego Krause Roubam matam e destroem igual o diabo!
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  • Angela Juju Menezes VERGONHOSO!
  • Tânia G Weyll Weyll Excelente pergunta ?????
  • Margarida Vianna PN....advinhem o que é....
  • Rossana Alegre de Souza Ora!! Sao especiais não fazem nada.
  • Rosana Alves Vieira NADA recebem $$$$



  • Ângela Gualter Querem mesmo saber?????certeza??????
  • Creusa Ferreira De Paulo Ferreira de Paulo Kkk deve ser guarda costa para ninguém chegar perto do prefeito e reclamar

  • Marcio Sant Anna fazem ó mesmo que os prefeitos fazem, nada além de desvio de dinheiro público.
  • Francisco Queiroz Comem pra caraio
  • Sonia Medeiros Imamura Mamata, ajudando os amigos com o dinheiro publico...